Da Promoção por bravura dos Militares no Estado de Goiás (legislação comparada)

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25/05/2017 às 22:34

Resumo:


  • A legislação estadual sobre promoção por ato de bravura estabelece critérios para a concessão da promoção especial a servidores militares que demonstrem atos excepcionais de coragem e audácia, ultrapassando os deveres normais e contribuindo significativamente para operações militares ou servindo de exemplo positivo.

  • Os critérios para a promoção incluem a análise de atos incomuns de coragem e audácia, a ultrapassagem dos limites normais do cumprimento do dever, a indispensabilidade ou utilidade das operações e os resultados alcançados ou o exemplo positivo emanado.

  • A promoção por bravura é um ato administrativo vinculado aos elementos objetivos da norma, portanto, não é discricionário e está sujeito a revisão judicial caso não estejam de acordo com as provas e motivações apresentadas no processo administrativo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Das decisões das Comissões de Promoção

Finda a instrução, com seu respectivo Relatório/Parecer e Solução/Decisão sendo a Autoridade Delegante favorável ao pleito, os autos são remetidos à respectiva Comissão de Promoção para análise.

Recebido os autos, a Comissão os autuará, designando Relator, que procederá a análise do mérito, através de Relatório/Parecer, que será julgado pelos demais membros da comissão, que concordaram ou não com o Relator, em caso de maioria de votos favorável ao pleito, será o militar promovido, nos termos da lei.

No entanto, não é raro o caso em que mesmo diante de uma Sindicância estruturada, conduzida, elaborada, fundamentada e motivada, com o preenchimento de todos os requisitos de formalidade, validade e materialidade, pode a Comissão de Promoção decidir de forma contrária aos autos.

Que conforme já exposto, da mesma forma que a Autoridade Delegante tem como referência o parecer do sindicante, mas não está a este vinculada, no mesmo sentido, a Comissão de Promoção não esta vinculada a Solução/Decisão da Autoridade Delegante ou do Relator da própria Comissão, no entanto, conforme exposto pelos doutrinadores supra citados, pode e deve a autoridade julgadora decidir diferentemente, quando as deduções contidas no relatório da sindicância contrariarem as provas dos autos, e, em face de tais desencontros, deve a autoridade julgadora, em articulação fundamentada, decidir em desacordo com tal relatório, o essencial é que a decisão seja motivada, não sendo lícito argumentar com fatos estranhos ao processo, por ser vinculado ao devido processo legal.

Assim, admite-se que a Comissão Julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões apresentadas nos autos, desde que o faça motivadamente, conforme julgado do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EM PAD. No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, quando “o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. Precedentes citados: MS 15.826-DF, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; e MS 16.174-DF, Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. (Informativo Nº: 0526)

A Comissão de Promoção quando indefere o pedido, geralmente apresenta duas soluções: 1) Discorda do Parecer/Solução dos autos ou discorda do Relator, sem contudo, motivar tal ato administrativo que deixa de ter validade, devido ao vício de forma, conhecida como motivação, conforme demonstrado pela decisão in Apelação Cível nº 46156-47.2012.8.09.0051 deste Estado (Op. Cit).

5.1. Dos recursos relativos a decisão das Comissões de Promoção

Importante registrar que ao servidor público investigado em qualquer processo administrativo (disciplinar ou meritório) são assegurados todos os direitos constitucionais, inclusive o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, inciso LV, Constituição Federal), podendo não somente apresentar defesa como, após encerrada a instrução manifestar-se no prazo nos termo do art. 44 da Lei nº 13.800/01:

Art. 44 – Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

A legislação em vigor relativa as promoções (Lei nº 8.000/75, Lei nº 11.383/90 e Lei nº 15.704/06) somente trata dos recursos quando se refere a composição de quadro de acesso, de forma que não traz recurso quanto as decisões da Comissão de Promoção, quanto a promoção por ato de bravura ou outra situação, tão somente quanto ao quadro de acesso, conforme exposto.

Desta forma, sendo a promoção por ato de bravura um procedimento administrativo, de tal forma normatizado pela Lei nº 13.800/01, que regula o processo administrativo no Estado de Goiás estabelece no Capitulo XV o recurso administrativo e da revisão, das decisões, onde cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, conforme o art. 56 e seguintes da citada norma:

Art. 56 -  Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º – Salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 57 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58 – Têm legitimidade para opor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º – Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º – O prazo de que trata o parágrafo precedente poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60 – O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62 -  Oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Neste aspecto podemos definir Recurso, como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão que se impugna, em face de razões de legalidade e de mérito.

É um instrumento procedimental destinado provocar a revisão da decisão que lhe é desfavorável ou a corrigir um desvio, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Sendo dirigido no prazo de dez dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida, à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, neste sentido temos a decisão administrativa:

O interessado interpõe recurso inominado e, de acordo com o art. 50, § 1º, inciso II, da Lei 8.033, de 2 de dezembro de 1975, o recurso adequado é a reconsideração de ato dirigida à autoridade (ou colegiado) que praticou o ato, solicitando a esta que reexamine sua decisão e a reconsidere. Neste momento recursal, não cabe a este comandante geral apreciar a matéria, uma vez que ainda não se esgotaram as instâncias inferiores.

Posto isso, decido:

I - Não conhecer o recurso apresentado pelo recorrente, 3º SGT PM 21.480 Isailton Santos Amorim, por falta de amparo legal, uma vez que não se esgotaram as instâncias inferiores, circunstância necessária à manifestação deste Comandante Geral;

II - Todavia, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, determino o encaminhamento deste recurso à secretaria da Comissão de Promoção de Praças - CPP, para que o mesmo seja processado como reconsideração de ato, bem como intimar o interessado e sua advogada sobre o teor desta decisão, na forma do art. 26, § 3º, da lei estadual nº 13.800/2001; (Despacho Decisório "CG" nº 642/2016 – DOPM nº 80/2016)

Devendo o recurso ser impetrado individualmente, sendo vedado o litisconsórcio ativo recursal:

Irresignados, os recorrentes interpuseram coletivamente o presente recurso inominado endereçado a este Comando Geral, pelo que chegaram-me os autos.

Nesta corporação, o direito de recorrer contra ato administrativo deve primar pelo atendimento a requisitos legais. Para o presente recurso, entretanto, não foi observado o requisito da individualidade para tal espécie de recurso, previsto no § 2º do art. 50 da lei estadual nº 8.033/1975:

"art. 50 - o policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração queixa ou representação, segundo legislação vigente na corporação.

(...)

§ 2º - o pedido de reconsideração a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente."

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Além disso, a Lei Estadual nº 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, em seu art. 63, III, dispõe que o recurso não será conhecido quando, este seja interposto por quem não seja legitimado, fazendo alusão à normativa retro mencionada que traz expressa vedação ao litisconsórcio ativo recursal entre os interessados quando pleitearem a revisão de decisões em esferas superiores. (Despacho Decisório "CG" nº 414/2016 – DOPM nº 80/2016)

Assim, o Recurso é instrumento de correção em sentido amplo. É voluntário porque no Brasil não mais existe o recurso de ofício que foi substituído pelo reexame obrigatório.

No mesmo sentido, quanto ao recurso, temos ainda decisão da própria CPP que demonstra que não é necessário apresentar fato novo, mas argumentos que faça a Comissão ver os fatos de outra perspectiva, demonstrando que realmente as condutas do requerente foi diferenciada, litteris:

(...) os recorrentes não apresentam fatos novos ao caso, porém, mostram argumentos que me fazem ver os fatos de outra perspectiva, e ao fazer isso, percebo que realmente as condutas dos requerentes foram diferenciadas. Ao comparar suas condutas no evento com aquela que normalmente teriam outros policiais em situações semelhantes, constato que eles ultrapassaram os limites do serviço que lhe foram afetos a ponto de expor suas vidas a risco para poderem prender um marginal que vinha colocando em polvorosa os moradores da região central de Goiânia. Desta forma, seus atos foram fora dos limites do que se espera de qualquer policial militar em situação semelhante, logo, se enquadram no permissivo contido no art. 9º, da lei 15.704/06. III - conclusão. Desta forma, revejo e reformo minha posição anterior para agora opinar pelo deferimento do presente recurso (...) (Sindicância nº 2014.02.07770- PM/2, DOPM nº 155/2015)

Finalmente, das decisões definitivas da comissão de promoção, cabe recurso hierárquico ao Comandante Geral da Corporação, conforme decisão desta Autoridade Administrativa no Despacho SPPD-CG nº 099/2017:

Das decisões definitivas da comissão de promoção cabe recurso hierárquico ao comandante geral da corporação. Em relação ao presente recurso, percebo que a conduta do recorrente se enquadra nos critérios norteadores da promoção por ato de bravura. A equipe integrada pelo recorrente identificou o endereço de um dos maiores traficantes da região e aguardou o momento oportuno para agir, o que demonstra a audácia e inteligência. A ação ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever policial militar, pois não se limitou à simples abordagem ao suposto traficante. o exemplo positivo emanado é claramente verificado na repercussão positiva junto aos públicos interno e externo. Posto isso, decido: I - receber o recurso formulado pelo recorrente e deferir o seu pedido, por entender que o policial militar praticou ações meritórias que se enquadram nos requisitos legais para a concessão da promoção por ato de bravura; II - encaminhar à secretaria das comissões de promoção de praças - CPP, para as devidas providências; III - publique-se em DOEPM. Cumpra-se. arquive-se. Comando Geral da Polícia Militar, em Goiânia, 21 de março de 2017. Divino Alves de Oliveira - Coronel QOPM Comandante Geral da PMGO. (Despacho SPPD-CG nº 099/2017, DOPM nº 60/2014)

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Sobre o autor
Rogerio Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Estudioso, pesquisador e escritor sobre Direito Administrativo Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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