Cumprindo o itinerário legal do instituto da licitação pública no Brasil - do vetusto Decreto-Lei n.º 200/67 até a vigente Lei Federal n. 8.666/93, pode-se asseverar que o complexo normativo atem-se ao objetivo primeiro de preservar o interesse público, sem perder de vista a supremacia da atividade estatal.
Escudada sob o manto do interesse público, a lei possibilita ao administrador a aquisição de bens e serviços sem o devido processo licitatório, quando presentes determinados pressupostos capazes de tornar inexigível ou dispensável a licitação. É sabido que licitação inexigível é aquela cuja competição é inviável e, dispensável, aquela que a lei assim o estabelece.
Dentro do proposto neste ensaio, devemos fincar atenção na hipótese legal da dispensa licitatória em face da chamada "licitação deserta", capitulada no inciso V do artigo 24 da Lei n. 8.666/93, o qual devemos reproduzir para melhor compreensão da sua extensão legislativa:
"Art. 24. É dispensável a Licitação:
...
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".
Joeirando o texto do dispositivo transcrito, fácil visualizar que a ausência de interessados em participar de licitação regularmente processada, conduz a uma situação administrativa de possibilidade de contratação direta. Contudo, não basta o simples desinteresse pela licitação para a caracterização do instituto da dispensa licitatória. Mister, a exemplo dos ensinamentos de Marçal Justen Filho[1], a concretização de elementos como: realização de licitação anterior; ausência de interessados em participar da licitação anterior; risco de prejuízos se a licitação vier a ser repetida e contratação efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior.
Acerca do inciso assinalado, comenta Diogenes Gasparini[2] que a licitação é dispensável a um dado negócio se ao processo licitatório correspondente, anteriormente realizado, não acudiram interessados. Essa situação é chamada pela licitação deserta.
Olhos postos na questão, cumpre indagar se licitação deserta é somente aquela para qual não comparecem interessados ou se a licitação frustada também se enquadra nesta condição?
Mantemos simetria de entendimento com o mestre Hely Lopes Meirelles[3] que, ao comentar o revogado Decreto-Lei 200/67, asseverou que o desinteresse pela licitação anteriormente realizada se caracteriza quando não acode à licitação nenhum licitante, ou todos são desqualificados ou nenhuma proposta é classificada no julgamento.
Este assentamento jurídico dá ensanchas ao conceito de "licitação deserta", de modo que não só o desinteresse, mas também a desqualificação e a desclassificação das propostas para um certame, torna-o deserto, passível de apropriação da regra da dispensa licitatória do inciso V do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, desde que não se possa repetir o procedimento sem prejuízo à administração.
Adentrando no território da licitação do tipo menor preço por item, é incontroverso afirmar que cada item licitado é um procedimento autônomo, não existindo um "todo" licitatório, tanto que as empresas podem fazer suas ofertas em tantos itens quanto desejarem.
Na licitação por item é permitido à Administração cancelar a compra de um ou mais itens, dando prosseguimento ao processo para a aquisição dos demais. Isso só é permitido face à autonomia procedimental destacada.
Ora, se à administração é permitido cancelar parte dos itens licitados, factível será a decretação de "licitação deserta" quanto a determinado item licitado para o qual não tenha ocorrido proposta de fornecimento. É que o desinteresse no fornecimento do item e a inteligência de que a espécie se classifica como procedimento autônomo, conduzem para a decisão administrativa de decretação da licitação como "deserta". Aliás, não seria razoável - e a razoabilidade permeia todos os atos administrativo, renovar uma concorrência pública para se adquirir um único medicamento, que não foi cotado na licitação primitiva.
Lembramos, contudo, que a dispensa licitatória neste caso somente poderá ser adotada se presentes os elementos contidos no inciso V do artigo 24 da Lei de Licitações e anteriormente detalhados.
Diante do exposto, observadas a cautelas prevista na Lei, somos de pensar que a decretação de "licitação deserta" em procedimento de compra do tipo menor preço por item é legal e expediente apropriado para a administração evitar danos ao erário e à população. Este é o espírito do dispositivo em apreço.
NOTAS
1.JUSTEN FILHO, Marçal – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 9ª Edição, Editora Dialética, 2002, p.243/244;
2.GASPARINI, Diogenes, Direito Administrativo, 4º Ed. São Paulo – Saraiva, 1995, p. 308;
3.MEIRELLES, Hely Lopes, - Licitação e Contrato Administrativo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1983, p.86;
4.EDITORA NDJ LTDA - BOLETIM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - BLC, Dez /1996, p. 577 e Set/1998, p. 458.