CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho visou a analisar a responsabilidade civil do Estado frente à morte de detento nos estabelecimentos prisionais brasileiros, seja por homicídio, seja por suicídio. Partiu-se de uma análise doutrinária e jurisprudencial ampla a respeito da responsabilidade civil do Estado, orientada, sobretudo, pelo artigo 37, §6º, da CRFB/88.
Através dessa análise, demonstrou-se que doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de estabelecer que a responsabilidade estatal, diante de danos decorrentes de omissão, é subjetiva. Entretanto, no caso de morte de detento por homicídio, uma vez que se verifica um descumprimento de dever legal por parte do Estado, consistente na guarda e manutenção da integridade física e mental do preso, a responsabilidade passa a ser objetiva, não havendo que se provar dolo ou culpa do Estado na omissão.
No mesmo sentido, caso haja morte de detento por suicídio, decorrente de falha na fiscalização e de descumprimento do dever de cuidado e de preservação da integridade física e moral do preso, caracterizando descumprimento de dever legal pelo Estado, haverá dever de o Estado indenizar, pautado em uma responsabilidade objetiva. Cabe ressaltar que o Estado não responderá, em caso de suicídio, se o serviço e o dever de guarda e fiscalização estavam sendo executados dentro do padrão normal de funcionamento. Nesta última situação, o Estado nada poderia ter feito para evitar o dano, ou seja, o suicídio e, por isso, não há responsabilização.
Em suma, conclui-se que, em regra, de acordo com o artigo 37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade civil do Estado, diante de danos gerados por atos comissivos de seus agentes, será objetiva. Entretanto, em caso de omissão, a responsabilidade, em regra, será subjetiva, a exceção, por exemplo, de homicídio e suicídio de detento em estabelecimento prisional brasileiro.
REFERÊNCIAS
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