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Isenção de tributos federais para deficientes visuais como garantia do princípio da igualdade material

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Agenda 29/05/2017 às 11:14

Em um país tão heterogêneo, compreender as necessidades de seus contribuintes adequando à arrecadação necessária para que a máquina pública funcione é de extrema importância, gerando uma cadeia que beneficia a todos.

SUMÁRIO: IntroduçãoDeficiente e Deficiência: Conceito de deficiência, Conceito de deficiente,Tipos de deficiência- 2. Dos Tributos:Tributos, Contribuições de melhoria,Empréstimos compulsórios, Contribuições especiais, Taxas, Impostos - 3. Exclusão do Crédito tributário: Anistia,Isenção - 4. A isenção dos tributos federais e o princípio da igualdade: Princípio da igualdade, O Estado garantidor da igualdade, Isenção do IPI, Isenção do IOF, O deferimento da isenção e o efetivo cumprimento do princípio da igualdade material- Conclusão - Referências


INTRODUÇÃO

O Direito Tributário tem por escopo a visualização de todo o arcabouço de tributos, sua destinação e repartição entre os entes federados.

Nesse diapasão, é necessário que o Estado venha garantir que o contribuinte tenha os meios necessários para que se faça o recolhimento correto destes tributos.

Quando se refere aos deficientes, o Estado tem por dever constitucional garantir que, mesmo com suas necessidades, o deficiente tenha condições de efetivar seus anseios de convivência social. No caso do deficiente visual, a sua necessidade é ainda maior, haja vista que, há uma maior dificuldade no efetivo convívio pelas suas condições pessoais.

Nesse âmbito, verifica-se que o Direito Tributário vem buscar meio de efetivar a garantia constitucional da igualdade para que o deficiente visual efetive essa garantia a seu favor.

Por meio da pesquisa bibliográfica e documental, buscou-se o entendimento do que é deficiência e quem pode ser considerado deficiente, além de suas variações e diferenças.

Nesse sentido, passa-se à análise do gênero tributos, suas formas e subdivisões, de forma a elucidar quais são os tributos federais e quais são os seus fatos geradores.

Na análise da exclusão do crédito tributário, passa-se à análise individual de cada uma de suas espécies e sua forma de obtenção.

Continuando com o estudo, analisa-se a garantia do princípio da igualdade, na sua vertente da igualdade material para a fruição pelos deficientes visuais no Estado Democrático de Direito.


1 DEFICIENTE E DEFICIÊNCIA

O Estado Brasileiro é um dos estados com maiores extensões geográficas contando com 8.515.767,049 km2[1] e uma população aproximada de 205.439.369 de habitantes, que aumenta a cada 19 segundos[2].

Com extensões continentais e uma população que é a 5ª maior do mundo[3], não existem dúvidas que a população brasileira seria diversificada.

Colonizada por Portugal e com o advento da escravidão, além das imigrações, a população passou por um processo de miscigenação que foi de suma importância para a formação atual da nossa sociedade moderna, onde contou com diversas evoluções desde o início efetivo do Estado Brasileiro.

Com a população atual, logo, aumenta-se também o número de contribuintes diretos e indiretos, aumentando a arrecadação com tributos, impostos, taxas e outros tipos de contribuições para que a máquina estatal funcione e traga serviços básicos como saúde, educação, mobilidade urbana, além de outros serviços que tem o objetivo de atender a população.

Desta feita, com uma população tão diversificada e tão heterogênea, é necessário se verificar as necessidades específicas de cada indivíduo, para que sejam efetivados os diretos garantidos no artigo 6ª da Carta Magna de 1988[4].

Por este motivo, grande parcela de nossa população necessita de um tratamento diferenciado devido às suas necessidades específicas para convivência no seio da sociedade: são os deficientes.

Esta parcela da população convive diariamente com dificuldade que as pessoas consideradas normais não têm.

Neste certame, é necessária a diferenciação de deficiência e deficiente, que se segue.

Conceito de deficiência

Para se entender o deficiente é necessário compreender o que é a deficiência e seu histórico através dos séculos.

Na era da História Antiga e da Era Medieval tem-se uma sociedade mais radical, onde aqueles que portavam alguma deficiência viviam em relação aos extremos: rejeição extrema e piedade de assistencialismo de outro.

Já em relação aos romanos, percebe-se a permissão para sacrificar seus filhos com algum tipo de deficiência, da mesma forma como os espartanos jogavam seus filhos ao mar.

Para tanto, o Dicionário Aurélio define deficiência como “Imperfeição, falta, lacuna;Deformação física ou insuficiência de uma função física ou mental”. 

Desta forma, verifica-se que a deficiência é a qualificação do sujeito, ou seja, caso ele não possua nenhum tipo de ausência ou disfunção em sua estrutura, não poderá ser considerado deficiente.

O decreto nº 3.298/1999 diferencia deficiência, deficiência permanente e incapacidade. Logo, define deficiência como aperda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Já a deficiência permanente é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Desta feita, a incapacidade é uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

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 Conceito de deficiente

Deficiente segundo o Dicionário Aurélio online significa : “em que há deficiência; diz-se do número cujas partes alíquotas somadas não chegam a dar esse número; que ou quem apresenta deformação física ou insuficiência de uma função física ou mental; que ou quem apresenta uma deficiência.”

Pode-se entender também deficiente como aquele que possui ou expressa algum tipo de deficiência, falta, erro ou falha; que possui algum topo de deficiência, funcionamento ausente ou insuficiente de um órgão ou pessoa cujas faculdades físicas ou intelectuais são diminuídas em comparação ao seu funcionamento esperado.[5]

Desta forma, pode se entender que deficiente é todo aquele que, em relação aos seus pares, tem alguma dificuldade no funcionamento em umou mais órgãos, sejam físicas ou intelectuais.

O Decreto nº 5.296/2004 define em seu artigo 5º, parágrafo 1º inciso I que portadores de deficiência física são pessoa “portadora” de deficiência: que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade.

Já a Convenção da ONU sobre os direito das pessoas com deficiência, da qual o Brasil é signatário define em seu artigo1:

Artigo 1

Propósito

[...]

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.[6]

Portanto a deficiência tem caráter de longo prazo, de forma a intervir no exercício pleno de sua cidadania.

A deficiência deverá ser analisada por seu tipo (deficiência físico, auditivo, mental, mobilidade reduzida, deficiência múltipla e deficiência visual).

Tipos de deficiência

     1.3.1- Deficiência física

  A deficiência física é definida na lei 3.298/1999 , no seu artigoº, inciso I onde deficiência física  é [...]alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física [...]”.

Logo, as deficiências físicas são as complicações que levam à limitações sérias ao ser humano, onde elas comprometem o sistema locomotor e ortopédicos, e, por conseqüência, alteram a forma considerada normal de locomoção voluntária do indivíduo impedido parcial ou totalmente ao indivíduo a sua locomoção pessoal.

Quanto à sua ocorrência, a deficiência física poderá ser apresentar, segundo o artigo lei 3.298/1999:

[...]

 Sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.[7]

A paraplegia é um tipo de lesão que geralmente acomete a medula, onde o acometido passa a não ter o controle sobre os membros inferiores. Pode ser causada por acidentes, contusões mais graves, desenvolvimento e eclosão de tumores. Como regra geral, são lesões não reversíveis.

A paraparesia é a junção de duas palavras: a paraplegia e a paresia, onde a paraparesia, diferente da paraplegia, é a perda parcial do controle dos membros inferiores, ou seja, o acometido não perde por completo a sensibilidade e o movimento dos membros inferiores.

Monoplegia é a paralisia de um membro (inferior ou posterior) ou lado do corpo do acometido, enquanto a monoparesia, é a perda parcial das funções motoras de um membro (inferior ou posterior) ou de um dos lados do corpo.

A tetraplegia ocorre quando se perde as funções motoras por completo, tanto de membros inferiores quanto de membros superiores, não ocorrendo isso na tetraparesia, onde somente irá ocorrer a perda parcial destas mesmas funções.

A triplegia ocorre quando o indivíduo perde totalmente a função de três membros de seu corpo, enquanto na triparesia somente ocorrerá a perda parcial destes movimentos.

Hemiplegia é um conceito que se usa no âmbito da medicina para evocar a paralisia de todo um lado do corpo. Isto significa que a pessoa que sofra de hemiplegia verá paralisada uma metade lateral do seu corpo. Já a hemiparesia é a diminuição parcial da força muscular de um lado do corpo, onde ocorrerá a dificuldade em executar movimentos considerados normais.

O indivíduo ostomizado é aquele onde passou por procedimento onde refez-se algum caminho para eliminação das impurezas corporais, onde, em sua maioria, utiliza-se sondas para coleta desses dejetos.

Indivíduos amputados são aqueles que perderam parcial ou totalmente de um membro ou seguimento de membro.

Paralisia cerebral ocorre quando uma ou mais áreas do sistema nervoso central, onde ocorrem alterações motoras e psicomotoras, onde pode acarretar ou não deficiência mental.

            O nanismo, por consequência, é derivado de um problema hormonal que faz com que o corpo não cresça e se desenvolva como deveria. 

            Vê-se que a deficiência física pode ocorrer de diversas formas, logo, cada deficiente físico necessita de tratamento e atendimento de suas necessidades individualizado para que consiga efetivar suas garantias e direitos individuais.

1.3.2 – Deficiência auditiva

Deficiência auditiva é a perda das possibilidades auditivas, parcial ou totalmente, em relação ao indivíduo considerado normal, onde há diferentes graus de perda auditiva. O indivíduo considerado normal tem perda auditiva de até 15 dB, ocorrendo perdas superiores à este referencial, a deficiência auditiva será considerada moderada, severa e profunda.

A deficiência auditiva moderada é aquela onde a perda auditiva é entre 40 e 70 dB, onde para o indivíduo não consegue tem dificuldades em manter uma conversa com algum ruído ao fundo.

A deficiência auditiva severa é aquela onde a perda auditiva encontra-se entre 71 e 95 dB, levando aos acometidos a utilizar aparelhos auditivos para compreensão e melhor auscultação dos sons. Para auxílio nas atividades diárias, os indivíduos aprendem a fazer a leitura labial e a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

E a deficiência auditiva severa é aquela que a perda auditiva será verificada quando houver perda superior a 95 dB, onde o deficiente utiliza como meio de comunicação a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

O deficiente auditivo utiliza-se de meios eletrônicos e de comunicação por meio da leitura labial e Língua Brasileira de Sinais para efetivar suas vontades e aspirações sociais, além de seus direitos e deveres.

1.3.3 – Deficiência mental

A deficiência mental ou deficiência intelectual é o tipo de acometimento que não prejudica outras regiões ou áreas cerebrais, porém, faz com que o indivíduo tenha um baixo rendimento, em relação ao que se considera normal. Geralmente esse baixo desenvolvimento é verificado nos períodos de desenvolvimentoonde pelo menos duas das funções adaptativas ou da capacidade de o indivíduo responder às demandas no seu âmbito pessoal, como comunicação, cuidados pessoais, como em sua vida social, no seu lazer, nas atividades interpessoais  e  aptidões escolares e físicas.

Geralmente esta análise é feita com base no Quociente de Inteligência – conhecido popularmente como Q.I. – onde o indivíduo com deficiência intelectual apresenta um desenvolvimento abaixo de 70.

A deficiência intelectual é verificada nos seguintes graus:

Leve ou ligeira, onde o acometido tem aprendizado mais lento, podendo realizar tarefas mais complexas em maior tempo, porém, com atraso mínimo nas áreas perceptivas e motora, e, com isso, se integram com maior facilidade tanto nas relações pessoais e interpessoais.

Moderada ou média, onde o acometido tem autonomia nos âmbitos pessoais e interpessoais, tem desenvolvimento motor um reduzido ao acometido em grau leve, porém tem dificuldade em expressar-se oralmente, na escrita, leitura e cálculos.

Grave ou Severa, onde o acometido necessita de auxílio e proteção, pois seis problemas psicomotores são elevados, o seu vocabulário e sua linguagem verbal são primários.

Já no grau profundo o acometido tem problemas graves de comunicação , sensorial e motor, levando à dependência e cuidados de terceiros.

Portanto, para se identificar um portador de deficiência intelectual, não se depende apenas de um Q.I. baixo, mas necessita-se identificar o comprometimento de pelo menos duas habilidades dentre a comunicação, uso de recursos comunitários, habilidades acadêmicas, de trabalho, lazer, saúde, segurança, autocuidados, habilidades sociais e de relacionamento interpessoal, que devem se manifestar antes dos 18 anos.

1.3.4 – Mobilidade reduzida

O indivíduo portador de mobilidade reduzida tem dificuldade em se movimentar, temporária ou permanentemente, onde há efetivamente a redução de sua mobilidade, coordenação motora, percepção e flexibilidade.

Poderão ser enquadrados neste aspecto gestantes, idosos, indivíduos que utilizam cadeiras de rodas, andadores ou muletas, ou qualquer pessoa que se enquadre nas reduções citadas acima. O indivíduo pode desde o seu nascimento ter mobilidade reduzida, da mesma forma que este pode adquiri-la por eventos externos e alheios à sua vontade.

1.3.5 – Deficiência múltipla

A deficiência múltipla é aquela onde existem duas ou mais deficiências sobre o mesmo indivíduo. A sua análise não é somente sobre as deficiências, mas sobre a o nível de desenvolvimento e as possibilidades funcionais, de comunicação, interação social e de aprendizagem que determinam as necessidades educacionais dessas pessoas, gerando atrasos no desenvolvimento geral e capacidade adaptativa do individuo.

1.3.6 – Deficiência visual

A visão é um dos sentidos de maior importância para o ser humano, pois ajuda aos demais sentidos na organização sensorial e de meio ambiente, dando noções de distância e fazendo com que o cérebro do indivíduo se organize. A visão ajuda o indivíduo a se inserir no ambiente.

A perda da visão retira do indivíduo boa parte da individualidade, fazendo com isso, que necessite de cuidados especiais e tratamento diferenciado para adaptação das necessidades.

O Decreto 5.296/2004 define deficiência visual como

[...]

cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

A deficiência visual é a perda parcial ou total da capacidade visual, podendo variar o grau de acometimento.

A baixa visão ou visão subnormal é aquela em que o acometido tem capacidade visual entre 0,3 e 0,05.

Já a cegueira é aquela onde o indivíduo tem capacidade visual baixo de 0,05, mesmo com os melhores recursos de correção visual.

A baixa visão e cegueira podem ocorrer devido a vários fatores de risco como:

Já as formas mais comuns de ocorrência de baixa visão ou cegueira se dão por:

A detecção no indivíduo deve ser precoce, para que o risco de baixa visão e cegueira seja diminuído consideravelmente.

Nos recém-nascidos é feito o teste do olhinho, que é realizado em uma sala escura, onde o médico ilumina os olhos do recém-nascido com um feixe de luz e considera normal a visão quando o olho reflete um brilho avermelhado, demonstrando nenhuma obstrução ou problema nos olhos deste. Este teste, quando realizado, diminui em cerca de 80 % os casos de baixa visão e cegueira infantil, pois o tratamento passa a ser precoce.

Em adultos, o diagnóstico se Sá por meio de exame oftalmológico, onde se verifica a pressão do olho, teste com feixe de luz e teste por lentes corretivas. O exame oftalmológico consiste em avaliar qual a melhor visão de ambos os olhos com a melhor correção óptica. E caso a melhor visão de ambos os olhos não chegue a ter 100%, o oftalmologista realizará analise de cada estrutura ocular para investigar qual doença justifica a baixa de visão de cada paciente.

Além disso, o médico oftalmologista ainda faz, para melhor realização do diagnóstico, uma série de perguntas, para detectar desde quando começaram os problemas relacionados à visão.

Os portadores de baixa visão conseguem ter uma vida social um tanto mais normal que o portador da cegueira propriamente dita.

Os portadores de baixa visão podem se utilizar de lentes corretivas e cirurgias a laser para correção do grau de acometimento visual, além do uso de lentes de aumento, além das lentes ou óculos, o indivíduo utiliza-se de textos com letra em maior tamanho ou recursos óticos para melhorar a utilização da visão.

Os portadores de cegueira podem ser divididos cegueira adquirida, aquela em que o indivíduo enxergava anteriormente e passou a não enxergar  devidos fatores externos e cegueira onde o indivíduo já não enxergava, estes vão depender de mais recursos para sua adaptação no meio ambiente em que está inserido.

Neste caso, utiliza-se da escrita Braille (sistema de escrita por pontos em relevo) para sua alfabetização, além disso, vários outros recursos podem ser colocados em prática para a inserção ou reinserção. Para isso necessitam de profissionais habilitados e especializados em cegueira. Pode-se listar como recursos para auxílio dos portadores de cegueira:

Para maior mobilidade do deficiente visual, um tutor – pessoa da família ou não – para que o leve a maiores distâncias. O próprio deficiente pode fazê-lo, mas, em sua maioria, tem grande dificuldade, por falta de acessibilidade na frota do transporte público e por falta de gentileza entre os transeuntes, que simplesmente o encaram como uma pessoa doente, e com isso, tendem a não auxiliar o deficiente visual.

Desta forma, coube ao legislador brasileiro identificar as necessidades individualizadas do deficiente visual para que ele tenha os mesmos benefícios dos demais, tendo em vista que anteriormente, não era verificada. Desta forma o legislador trouxe nos textos legais formas de auxiliar ao deficiente visual a exercer sua cidadania e direitos constitucionais inerentes ao direito a vida.

Sobre a autora
Priscilla Meirielle Assis Silva e Sousa

Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito; Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras; Professora na Empresa Forte Cursos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia elaborada como requisito de aprovação no curso de Pós Graduação em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Paulista de Direito.

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