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Isenção de tributos federais para deficientes visuais como garantia do princípio da igualdade material

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Agenda 29/05/2017 às 11:14

3.  EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O Código Tributário Nacional não define exclusão do crédito tributário, resumindo-se a prescrever que "excluem o crédito tributário”:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (grifos nossos)

             Excluir é impedir que o crédito se constitua. Ocorre a exclusão, portanto, antes do lançamento da obrigação. (ROCHA.2014.pag 390).

A exclusão dispensa o pagamento do crédito tributário ou da multa, mas normalmente não exclui o cumprimento das obrigações acessórias. (CHIMENTTI.2014. pag. 111)

Logo, se entende por exclusão do crédito tributário o impedimento do lançamento do tributo, onde há a quebra da linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, evitando, portanto o nascimento do crédito e, conseqüentemente, a obrigação do pagamento.

Porém, mesmo dispensado legalmente o pagamento do tributo ou multa, não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela seja conseqüente[60]. (ARAUJO, 2014)

Portanto, segundo o artigo 175 do Código Tributário nacional serão excludentes do crédito tributário a anistia e a isenção, conforme passa-se a sua análise a seguir.

3.1 – Anistia

A Anistia está elencada no artigo 175 do Código Tributário Nacional, inciso II, como uma das formas de exclusão do crédito tributário.

Segundo o dicionário Michaelis anistia é

anistia :a.nis.ti.a sf (gr amnestía) 1 Ato do poder legislativo pelo qual se extinguem as conseqüências de um fato punível e, em resultado, qualquer processo sobre ele; é medida ordinariamente adotada para pacificação dos espíritos após motins ou revoluções. Não se confunde com o ato de indulto, por crime comuns, decretado por chefes de Estado. 2 Em sentido amplo, esquecimento, perdão. (MICHAELIS, 2016)

Já o dicionário Priberam identifica anistia como

a·nis·ti·a substantivo feminino

1. .Ato do poder legislativo que perdoa um .fato punível, suspende as perseguições e anula as condenações.

2. Perdão .coletivo, perdão geral; perdão, indulto.           

Logo a anistia é a exclusão do crédito relativo a penalidades pecuniárias, em especial as multas.  Desta forma a possibilidade da concessão da anistia: uma é que o benefício só poder ser concedido após o cometimento da infração e que deve ocorrer antes do lançamento da penalidade pecuniária. A anistia, portanto, não exclui o tributo e tem efeito ex tunc.

Pode ser geral (decorre da lei) ou limitada (condicionada ao cumprimento de uma obrigação e compete à autoridade administrativa verificar o cumprimento da obrigação).

A anistia geral decorre diretamente da lei e abrange todas as infrações anteriores à sua concessão e de interesse da pessoa política que a concede.

A anistia limitada traz requisitos para a sua fruição e exige prévio requerimento junto à autoridade administrativa competente para verificar (em ato vinculado) o cumprimento das exigências. Constatado equívoco no reconhecimento do benefício o ato pode ser anulado.

Segundo preleciona Luciano Amaro a anistia

Pode ser concedida: I - em caráter geral; I1 - limitadamente: a) asinfrações da legislação relativa a  determinado tributo; b) às infrações punidascom penalidades pecuniárias até determinado montante,  conjugadas ounão com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do territórioda entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sobcondição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei a autoridade administrativa".

E o art. 182 cuida da "efetivação" de certas anistias: "A anistia, quandonão concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despachoda autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessadofaça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitosprevistos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referidoneste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,o disposto no art. 155".

No primeiro desses artigos, opõe-se a anistia em carbter geral a anistiaem caráter limitado. Essa "limitação", por sua vez, pode dizer respeitoas infrações da legislação relativa a determinado tributo, ou ao valor dapenalidade, ou a determinada regiüo, ou a condição de pagamento de tributo.

Ora, por aí se vê que a "generalidade" da anistia referida pelo item Ipode assumir múltiplas acepções, conforme a situação se oponha a esta ouaquela das várias alíneas do item 11. E a anistia poderá ser "geral" numsentido (por exemplo, ser aplicável em todo o território da entidade tributante),mas ser "limitada" em outro sentido (por exemplo, em função dovalor da penalidade aplicável).

A classificação sugerida pelo confronto dos itens I e LI do rirt. 181 acabasendo inútil, pois nãoconsegue acomodar, dentro do tipo "geral", um grupo de didática (ausente, no caso) é o mínimo que se espera de uma classificação.

Melhor seria o Código ter omitido o item I. Proscrevendo um preceitoinútil, ele teria economizado uma classificação inútil.

Mas o diploma ainda mais se enreda quando, no art. 182, prevê outro tipo de anistia (aquela cuja efetivação se processa mediante o cumprimento de uma formalidade, traduzida num requerimento, acompanhado da comprovação de condições e requisitos que a lei tenha estabelecido).

E aí, novamente, o Código opõe, a essa anistia solene, o caráter geral (que teriam as anistias não solenes).

Esse é, portanto, um quinto sentido para a locução "anistia em caráter geral", além dos quatro inferidos a partir das alíneas do art. 180,II. (AMARO, 2006, pag. 460-461)

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Portanto a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede[61], não se aplicando: aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

            Luciano Amaro pondera

O Código Tributário Nacional, em princípio, afasta da anistia os casos de infrações em que o dolo tenha estado presente. Diz o art. 180: "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I -aos atos qualificados em lei como

crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,  fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiroem benefício daquele; II- salvo disposição em contrário, às infraçõesresultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas".

A exemplo do art. 150,s 4" 0 artigo transcrito fala em "dolo, fraude ousimulação". O dolo se caracteriza pela vontade direcionada à prática do ato(ilícito); a fraude se materializa no emprego de ardis ou estratagemas paraludibriar a autoridade fiscal, e a simulação consiste no emprego deformasjurídicas que não refletem a realidade dos fatos ocomdos. O dolo é elementointegrante da fraude (não há fraude "involuntária") e da simulação (pois odescompasso entre a forma e a realidade também não se dá por acaso).

Tratando-se de infração que tipifique crime ou contravenção (o quesupõe o dolo, ou pelo menos a culpa, traduzida por negligência, imprudênciaou imperícia), ou cuidando-se de infração não delituosa praticada comdolo (inclusive nas situações de fraude ou simulação), descaberia a aplicação da lei que declarasse anistiada a infração.

As infrações resultantes de conluio supõem, igualmente, o dolo, jáque o conluio é o concertovoluntário entre mais de uma pessoa para aprática do ilícito.

Diante, pois, de uma norma de anistia, o aplicador da lei deve pesquisarse, na prática de certa infração, ocorreram os elementos conceituais de delito(caracterizando o fato típico penal) ou o dolo, a fraude ou a simulaçãodo infrator, ou o ajuste de vontades de mais de uma pessoa para a consecuçãodo fim ilícito. Se o resultado dessa perquirição for positivo, a anistia,em princípio, não se aplica. (AMARO, 2006, pag. 458-459)

3.2 – Isenção

Segundo o Dicionário Online da Língua Portuguesa:

s.f. Desobrigação do pagamento de certos impostos ou taxas: isenção de imposto de renda.Jurídico. Ação de desobrigar algo ou alguém do cumprimento de uma responsabilidade, obrigação, imposto: isenção do serviço militar.Independência em relação ao que se estava preso.Nobreza; de caráter independente; condição da pessoa imparcial.Desinteresse; falta de comprometimento moral.Figurado. Desprezo, indiferença ou desdém.Ação de isentar; ato de se eximir de alguma coisa; estado da pessoa que está isenta.(Etm. do latim: exemptio.onis)

Segundo Dicionário Michaelis

i.sen.ção sf (lat exemptione1 Ato de eximir. 2 Ato de esquivar-se. 3 Altivez. 4Privação, renúncia. 5 Abnegação. 6 Nobreza de caráter. 7 Estado ou condição do que é isento. I. fiscal, Econ: dispensa legal do pagamento de um tributo.

Logo, isenção é a dispensa de pagamento de determinado ônus financeiro, a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador[62]. Segundo Ricardo Alexandre é a “dispensa legal do pagamento do tributo devido” (ALEXANDRE, 2014, p. 482).Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.

Segundo Ricardo Chimentti

De acordo com a teoria unitária, fato isento é fato excluído da hipótese de incidência. Para a teoria dualista adotada pelo Código Tributário Nacional ao classificar a isenção como causa de exclusão do crédito tributário, em um primeiro momento nasce a obrigação tributária e o crédito, mas em um segundo momento a Fazenda Pública dispensa o seu pagamento. (CHIMENTTI.2014. pag. 111)

Desta feita, o surgimento da isenção ocorre após o surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento do crédito tributário, logo, não é lançado o valor devido do tributo a ser pago.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 151, inciso III[63] veta a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados-Membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, explicitando o princípio de que o poder de isentar é decorrente do poder de tributar[64].

            Para Aliomar Baleeiro isenção “não é privilégio de classe ou de pessoas, mas uma política de aplicação da regra da capacidade contributiva ou de incentivos de  determinadas atividades, que o Estado visa a incrementar pela conveniência pública” (BALEEIRO,2010, pag 931).

Porém a limitação do supracitado não impede que a União, na condição de pessoa jurídica de direito externo, participe de tratado internacional que tenha por objeto a isenção de tributo estadual ou municipal caso necessite[65].

A isenção será concedida de duas formas:

            A isenção, estipulada por lei poderá ser limitada por lei e condições para sua efetiva concessão. Segundo o artigo 178 do Código tributário Nacional:

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogadaou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

            Segundo preleciona Eduardo Sabbag

 A regra que prevalece na seara das isenções é a da revogabilidade plena. Como ressalva, destaca-se um tipo de isenção – aquela considerada onerosa (também intitulada bilateral ou  contraprestacional), ou seja, a isenção sujeita a prazo certo e a determinadas condições (requisitos cumulativos), constante do art. 178(...)

Nota-se, com clareza meridiana, que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas. Não há dúvida: não se pode admitir que o contribuinte-beneficiário venha a ser surpreendido com uma revogação do benefício, de modo inopinado, frustrando-lhe a sensação de confiança que projeta na relação que o une ao Estado tributante e, agora, isentante.

Curiosamente, insta mencionar que se a isenção, neste caso, é irrevogável, a lei que a veicula não o é. A lei pode ser sempre revogada. Em verdade, havendo revogação de uma lei que veicula isenção onerosa, todos aqueles que experimentavam o benefício antes da revogação, tendo cumprido os requisitos que o legitimam a tanto, deverão manter-se fruindo a benesse legal, pelo prazo predeterminado, mesmo após a data de revogação da norma.

De modo oposto, esgotado o prazo estipulado para a isenção, cessa para o beneficiário o direito à isenção, mesmo que a lei não tenha sido revogada. Insistimos, então: revoga-se a lei; a isenção onerosa, não. Ademais, temos dito que a onerosidade das isenções, criando-lhe uma “blindagem” contra os efeitos de exigibilidade da lei revogadora do benefício legal, desponta a partir do preenchimento cumulativo de dois requisitos, constantes do art. 178: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo (...)”.

Assim, isenção onerosa é aquela “temporal + condicional”, indicando que o Estado se comprometeu a exonerar o contribuinte-beneficiário por um lapso temporal respectivo, arcando com o “custo do tempo”, enquanto o contribuinte se predispôs a cumprir determinadas condições exigidas pelo Fisco desonerador, arcando com o “custo do benefício”. (SABBAG, 2014, pag 944-945)

Nesse sentido as isenções deverão ser analisadas pela interpretação literal prevista, conforme se verifica no artigo 111 do Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

- suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Sobre a autora
Priscilla Meirielle Assis Silva e Sousa

Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito; Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras; Professora na Empresa Forte Cursos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia elaborada como requisito de aprovação no curso de Pós Graduação em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Paulista de Direito.

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