NOTAS
1 SANTOS, Milton. Por um Modelo Brasileiro de Modernidade. [online] URL: http://fsc.ufsc.br/~marilena/milton.html. Acesso em 20 de setembro de 2002.
2 MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. O Manifesto Comunista. p. 18.
3 SANTINI, Gerardo. Soluciones jurídicas al estado de crisis de la empresa em los sistemas de economía de mercado. In Jornadas Sobre La Reforma Del Derecho Concursal Español. p. 42.
4 RUIZ, Manuel Olivencia. Los sistemas economicos y las soluciones jurídicas al estado de crisis empresarial. In Jornadas Sobre La Reforma Del Derecho Concursal Español. p. 108.
5 SILVA PACHECO, José da. Processo de Falência e Concordata. p. 5.
6 SANTOS, Milton. Por uma Outra Globalização: do pensamento único à consciência universal. p. 18-21.
7 SANTINI, Gerardo Soluciones jurídicas al estado de crisis de la empresa em los sistemas de economía de mercado. In Jornadas Sobre La Reforma Del Derecho Concursal Español. p. 54; ZABEL, Bojan. Cesación De La Empresa En Los Paises Socialistas. In Jornadas Sobre La Reforma Del Derecho Concursal Español. p. 87 e segs.
8 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. p.215 e segs.
9 ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Direito Comercial: falências e concordatas. p.349.
10 BONELLI, citado por SAMPAIO DE LACERDA, J. C. Manual de Direito Falimentar. n. 169, p.266.
11 MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. v.III, p.99, citando MAYNZ e ROCCO, Alfredo. "Para a validade do acôrdo bastava que credores, representando a maioria de créditos, o aceitassem e fôsse homologado pelo magistrado. Esse pacto, que se tornou praticamente desnecessário depois da introdução do benefício do inventário, por Justiniano em 531, se bem que exteriormente apresente grande semelhança com a concordata, (...) é instituto de índole bastante diferente, correspondendo a outras idéias e outras necessidades."
12 MIRANDA VALVERDE, Trajano de; ABRÃO, Nelson; DORIA, Dylson; SAMPAIO DE LACERDA, J.C.
13 SANTARELLI, Umberto. Per la Storia Del Fallimento nelle Legislazione Italiane dell’Età Intermedia. Pádua, 1964. p.300 e segs. Apud ABRÃO, Nelson. Obra citada. N. 186, p. 303.
14 MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. vol III, n. 850, p. 103.
15 "Art. 847 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.1945: Texto original: Lida em nova reunião a sentença arbitral, se passará seguidamente a deliberar sobre a concordata, ou sobre o contrato de união (art. 755). Se ainda nesta reunião se apresentarem novos credores, poderão ser admitidos sem prejuízo dos já inscritos e reconhecidos: mas se não forem admitidos não poderão tomar parte nas deliberações da reunião; o que todavia não prejudicará aos direitos que lhes possam competir, sendo depois reconhecidos (art. 888).Para ser válida a concordata exige-se que seja concedida por um número tal de credores que represente pelo menos a maioria destes em número, e dois terços no valor de todos os créditos sujeitos aos efeitos da concordata."
16 "Art. 898 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.1945: Texto original: Só pode obter moratória o comerciante que provar, que a sua impossibilidade de satisfazer de pronto as obrigações contraídas procede de acidentes extraordinários imprevistos, ou de força maior (art. 799), e que ao mesmo tempo verificar por um balanço exato e documentado, que tem fundos bastantes para pagar integralmente a todos os seus credores, mediante alguma espera."
17 "Art. 901 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.1945:Texto original: Não pode em caso algum conceder-se moratória por maior espaço que o de três anos. O espaço conta-se do dia da concessão da moratória."
18 ESTASEN. Instituciones de Derecho Mercantil. v. 5, n. 18; Dr. THEODORO MACHADO. O Direito. v. 19, p. 373. Citados por CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. v. VIII, n. 1.062, em nota de rodapé n. 1, p. 332.
19 CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Obra citada. v. VIII, n. 1.062, p.330.
20 SILVA PACHECO, José da. Processo de Falência e Concordata. n.1.077, p. 582.
21 SILVA PACHECO, José da. Obra Citada. n.1.077, p. 582.
22 ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Falimentar. n. 189, p. 309.
23 SAMPAIO DE LACERDA, J. C. Manual de Direito Falimentar. n. 171, p.270.
24 MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. vol III, n. 856, p. 114.
25 LOBO, Jorge. Direito Concursal. p. 47, citando GIOVANNI LO CASCIO. Il Concordato Preventivo.
26 LOBO, Jorge. Obra citada. p. 47, citando BOLAFFIO. Il Concordato Preventivo.
27 CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. v. VIII, n. 1.063, p.333.
28 SAMPAIO DE LACERDA, J. C. Manual de Direito Falimentar. n. 172, p.270.
29 SAMPAIO DE LACERDA, J. C. Obra citada. n. 172, p. 270-271.
30 LÖRH, Apud SAMPAIO DE LACERDA, J. C. Obra citada n. 171, p.271.
31 OETKER, Apud SAMPAIO DE LACERDA, J. C. Obra citada. n. 171, p.271-272.
32 MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. vol III, n. 852, p. 108.
33 ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Falimentar. n. 188, p. 308.
34 MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. Citando SCHULTZE, vol III, n. 855, p. 112.
35 MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. vol III, n. 855, p. 113.
36 "Art. 146. Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença."
37 "Art. 147. A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civis, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dele, ausentes ou embargantes".
38 "Art. 177. O falido pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva."
39 Nesse sentido SILVA PACHECO, José da. Processo de Falência e Concordata. n.1.082, p. 587. "Trata-se de ação em que o comerciante, ocorrida a hipótese prevista em lei, pede a prestação jurisdicional do Estado, no sentido de, executivamente, por esta serem atendidos os credores, na proporção deferida pelo juiz."
40 ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Falimentar. n. 190, p. 309.
41 "Art. 156. O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva. § 1° O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de: I - 40%, se for à vista; II - 60%, se fôr a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano. § 2° O pedido de concordata preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações dos sócios, ainda que solidários, com os seus credores particulares."
42 Cf. LOBO, Jorge. Direito Concursal. n. 48, p.43; ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Falimentar. n. 191, p. 309.
43 REQUIÃO. Rubens. Curso de Direito Falimentar. v. 2, n. 320, p. 4.
44 Em sentido diverso, afirmando ser tanto a concordata preventiva quanto a suspensiva suscetíveis de apresentação nas três modalidades – dilatória, remissória e mista: REQUIÃO. Rubens. Curso de Direito Falimentar. v. 2, n. 320, p. 4; DORIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. v. 2, p. 316; ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Falências e Concordatas. p. 354.
45 SILVA PACHECO, José da. Obra citada. n.1.082, p. 587.
46 SILVA PACHECO, J. Obra citada. n.1.082, p. 587.
47 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. p. 149.
48 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 160.
49 CHIOVENDA, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I, n. 203, p. 197.
50 Nesse sentido: SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v.1º, p. 279; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Obra citada. p. 149; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 160.
51 "Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito à lei não estabelece outra forma. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários."
52 BRASIL. Código de Processo Civil. Artigo 162, § primeiro.
53 Por todos MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. p. 421; Em sentido diverso SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 1, n. 230, p. 286.
54 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Obra citada. p. 421.
55 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 170.
56 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 168.
57 "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; (...)" (grifos nossos).
58 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 170.
59 "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)."
60 CARREIRA ALVIM, J. E. Tutela Antecipada na Reforma Processual. p. 32
61 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. p. 748.
62 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Obra citada p. 748.
63 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. p. 214-215.
64 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.v. II, p. 554.
65 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada. v. II, p. 558.
66 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada. v. II, p. 559.
67 A lei possibilita somente ao devedor comerciante regular o benefício da concordata. Diferentemente do instituto da falência que se estende também aos comerciantes irregulares.
68 "Art. 140. Não pode impetrar concordata: I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio; II - o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8°; III - o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular; IV - o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida."
69 "Art. 158. Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condições: I - exercer regularmente o comércio há mais de dois anos; II - possuir ativo cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na apuração desse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão a somente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos; III - não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades; IV - não ter título protestado por falta de pagamento."
70 "Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido. Parágrafo único. A petição será instruída com os seguintes documentos: I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140; II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior; III - o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade; IV - o último balanço e o levantamento especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas; V - lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos."
71 "Art. 160. Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo escrivão, por termos assinados pelo juiz. § 1° O escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata. § 2° No mesmo ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do parágrafo 1° do artigo seguinte."
72 "Art. 161. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, ou não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do artigo 14."
73 "Art. 161 (...) § 1° Estando em termos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que: I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação; II - ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata; III - marcará, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus créditos; IV - nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos; V - marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida. § 2º Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se for o caso, na classe que lhes for própria, uma vez tornado líquido o seu direito."
74 "Art. 167. Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário."
75"Art. 146. Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença."
76 O Anexo I deste trabalho traz o esquema da concordata preventiva.
77 MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. vol III, n. 976, p. 209.
78 Súmula 264, STJ. DJ data 20/05/2002, p.00188.
79 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Curso de Direito Processual Civil. p. 109.
80 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Obra citada. p. 109.
81 NERY JÚNIOR. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. p. 39.
82 "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
83 NERY JÚNIOR. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. p. 136.
84 NERY JÚNIOR. Obra citada. p. 137.
85 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Curso de Direito Processual Civil. p. 131-132.
86 DELGADO, Mauricio Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. p. 92.
87 Ver Capítulo III, seção 3, item 3.3.
88 CARREIRA ALVIM, J. E. Tutela Antecipada na Reforma Processual. p. 32.
89 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. p. 225.
90 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Obra citada. p. 225.