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A natureza jurídica do despacho inicial que determina o processamento da concordata preventiva

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CAPÍTULO V – DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO PROCESSUAL DO JUIZ QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA CONCORDATA PREVENTIVA

1. A Natureza Jurídica e sua Importância no Estudo dos Institutos

Mauricio Godinho DELGADO, traduz de forma objetiva a importância do estudo da natureza jurídica dos institutos do direito. Diz o autor que "encontrar a natureza jurídica de um instituto do direito consiste em apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no direito." [86]

Na busca da natureza jurídica do despacho que manda processar a concordata preventiva se faz imprescindível, primeiramente, definir qual é a natureza jurídica da concordata para, em seguida localizar o despacho que manda processar a concordata preventiva frente aos atos processuais e a tutela antecipatória.

1.1. Natureza Jurídica da Concordata

Partindo da teoria não-contratualista e tendo como norte a lei de falências e concordatas, pode-se afirmar que a concordata é uma ação proposta pelo devedor comerciante contra seus credores quirografários visando sujeitá-los às condições de pagamento por ele pretendidas, observados os critérios admitidos em lei. Para tanto, precisa o devedor comerciante preencher certas exigências formais que são os pressupostos da ação de concordata.

Têm-se portanto, que a concordata é uma ação.

Dentro dessa ação do devedor, há o despacho que manda processar a concordata. Chamado de despacho pela lei vigente, o termo descabe ao ato processual que se refere.

2. A Natureza Jurídica do Despacho que Defere o Processamento da Concordata Preventiva.

2.1. O Despacho e Despacho do Processo Civil.

Tido como despacho de mero expediente, traduz profunda deturpação jurisprudencial, pois como visto anteriormente [87], despachos são atos praticados pelo juiz que não envolvem direitos das partes. E no caso em tela, não só envolve direito das partes como também pode feri-los mortalmente.

Considerar o despacho que manda processar a concordata preventiva como despacho de mero expediente, causa transtornos que vão além de simples problemas processuais.

Há a transgressão a princípios constitucionais como o devido processo legal (que também é considerado como corolário do Estado de Direito) e o contraditório e ampla defesa, visto atar o credor enquanto este observa seus direitos serem escancaradamente violados, tendo seu acesso à justiça negado, não só pela lei, mas pelo próprio órgão responsável por protege-lo de leis deste tipo.

2.2. O Despacho e Decisão Interlocutória do Processo Civil.

Também com a decisão interlocutória, não guarda identificação, pois estas decidem sobre questões controvertidas de natureza processual.

Ora, se há no momento do despacho somente o requerimento do devedor, sem qualquer manifestação dos credores, não há falar em questões controvertidas.

O que ocorre é o pedido do devedor, que, se preenchidas as exigências legais, culmina com o despacho mandando processar a concordata e, caso contrário com a decretação da falência.

2.3. O Despacho e a Sentença do Processo Civil.

Quanto a ser uma sentença, o despacho que manda processar a concordata é proferido com base em dados trazidos apenas pelo devedor, não havendo o estabelecimento de controvérsias, devido processo legal, nem do contraditório e ampla defesa. Entretanto, antecipa os efeitos da tutela final buscada pelo devedor que é a concessão da concordata.

Aqui, uma nota se faz necessária. Há no processo da concordata preventiva três momentos onde o conteúdo decisório se sobrepõe nos atos do juiz: i) no despacho que manda processar a concordata; ii) após o prazo para embargos (sentença que concede ou não a concordata) e, iii) após requerimento para que seja julgada cumprida ou não a concordata por sentença.

Ao observador mais displicente, não passa despercebida a existência de duas sentenças: uma que concede ou não a concordata; outra que a julga cumprida. Na primeira o recurso legal é o agravo de instrumento, na segunda é a apelação.

Mas resta, entre tantas, uma dúvida. Por que da primeira sentença cabe agravo de instrumento e da segunda cabe apelação? Não são ambas sentenças?

Creio que em matéria falimentar, os conceitos do Direito Processual não se encaixem assim tão perfeitamente.

2.2. O Despacho e a sua Natureza Jurídica: a Tutela Antecipatória

O instituto da tutela antecipatória é aquele que mais se identifica com o ato e o momento processual em que é proferido o despacho que manda processar a concordata preventiva.

Ao buscar a tutela jurisdicional, o devedor requer a concordata preventiva com o intuito de obter dilação de prazo, remissão da dívida ou ambos, para, desta forma evitar a falência. É isso que ele busca.

Recordando o conceito de CARREIRA ALVIM, a antecipação de tutela, de conteúdo substancial, é apenas uma antecipação dos efeitos do provimento de mérito cujo conteúdo ajusta-se perfeitamente ao da tutela liminar. [88]

Em uma primeira análise, o despacho que determina o processamento da concordata ordena a suspensão de ações e execuções contra o devedor, ou seja, instaura o juízo universal. A partir deste momento até a oposição de embargos os credores, apesar de terem seus direitos lesados, são impedidos de recorrer. Ora, o devedor (autor) obteve do juiz o resultado desejado, sem que seus credores fossem ouvidos. Como explicar que um ato processual de tamanhos efeitos seja apenas um despacho de mero expediente?

Quando profere o despacho, sem a manifestação dos credores, mandando processar a concordata preventiva o juiz evita a falência do devedor, dilatando, remindo ou dilatando-remindo as dívidas deste devedor, sem ouvir os credores, que somente serão convocados a opor embargos após o relatório do comissário.

A tutela antecipatória é caracterizada pela provisoriedade. O despacho que manda processar a concordata, também. Ele não tem por escopo assegurar a utilidade do provimento final e sim antecipar ao devedor os efeitos que ele busca com o provimento final.

Cotejando-se a tutela antecipatória com o despacho que determina o processamento da concordata preventiva, vê-se que os pressupostos de concessão da tutela antecipatória coincidem com os do despacho que determina o processamento da concordata preventiva.

Segundo MARINONI e ARENHART a tutela antecipatória no caso de fundado receio de dano solicitam dois pressupostos fundamentais: i) uma alegação verossímil; e ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. E concluem da análise ao texto do art. 273, do CPC, "que o juiz poderá antecipar a tutela ‘desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". [89]

Dizem ainda que "a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como ‘prova suficiente’ para o surgimento de verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito." [90]

No caso da concordata preventiva, para deferir o pedido do devedor, o juiz precisa verificar se estão presentes os pressupostos formais, justamente aqueles que fazem o devedor merecedor do benefício da concordata.

Satisfeita a solicitação legal contida no artigo 159 da lei falimentar, tem-se a prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação fica evidente com a possibilidade de, caso não concedida a concordata preventiva, os credores correrem para receber seus créditos através de execução singular ou através da execução concursal, levando o devedor, que preenche os requisitos para a concessão da concordata preventiva, à falência.

Em razão disso, conclui-se que o despacho que determina o processamento da concordata tem natureza jurídica de tutela antecipatória. O presente trabalho tem a singela pretensão de trazer à discussão assunto ainda não abordado pela doutrina nacional.

A questão pertinente ao cabimento ou não de recurso contra o despacho que determina o processamento da concordata preventiva não é simples questão cotidiana, pois como exposto, do modo como está sendo considerado, referido despacho fere princípios constitucionais.

O assunto, tratado no presente trabalho é merecedor de atenção, e ainda não foi profundamente discutido, embora abra margem a uma maior integração entre o Direito Processual Civil e o Direito Falimentar.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A crise na empresa manifesta-se de três formas diferentes: a crise econômica, a crise financeira e a crise patrimonial, segundo a doutrina nacional mais moderna.

É importante que se tenha em mente que a manifestação de uma das formas de crise, isoladamente, pode significar apenas uma fase a ser ultrapassada, se bem administrada. Porém a ocorrência destas três manifestações sucessivamente demonstra uma situação de insolvência.

É nos estatutos das cidades italianas da idade média que se encontra a disciplina jurídica da concordata. A primeira espécie surgida, foi a concordata suspensiva nos fins do século XIII, inserida na legislação falimentar das cidades medievais italianas.

A concordata preventiva teve seu primeiro registro legal após a segunda metade do século XVI.

No Brasil a concordata preventiva foi legalmente introduzida no Dec. 917, de 24.10.1890.

A concordata é uma ação do devedor contra seus credores, para promover o pagamento destes sem a liquidação do patrimônio da empresa e sua conseqüente extinção. Tem a função precípua de permitir o restabelecimento da empresa, devolvendo o equilíbrio patrimonial e a segurança entre o devedor e seus credores. Concedida antes da quebra evita a falência e se concedida após a quebra gera sua suspensão.

Muito mais que simples forma de dilatar prazos ou remir parcialmente dívidas para evitar ou suspender a falência, a concordata é um instituto que têm função econômica de natureza primordial ao equilíbrio das relações comerciais e sociais.

Quanto à natureza jurídica do instituto da concordata, a teoria não contratualista que trata a concordata como ação é a que melhor se aplica à atual legislação brasileira tendo em vista a forma como ela se desenvolve no âmbito judicial.

No Brasil, tem-se a concordata suspensiva, se for requerida após a decretação da quebra e a concordata preventiva se requerida anteriormente à quebra.

No desenvolvimento de sua função, o órgão jurisdicional, pratica atos decisórios e não decisórios. No artigo 162 do Código de Processo Civil os atos decisórios estão assim elencados: sentença, decisões interlocutórias e despachos.

A tutela antecipatória é figura que mereceu os olhares da doutrina recentemente. Ela antecipa os efeitos da sentença, é caracterizada pela provisoriedade, mas não pela instrumentalidade. Tem seus pressupostos elencados no artigo 273 do CPC.

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Apesar das conseqüências do processamento da concordata atingirem diretamente direito dos credores, o juiz decide pelo processamento ou não da concordata preventiva sem a manifestação desses credores.

A súmula 264, do STJ recentemente publicada, situa-se na contramão dos fatos processuais aqui argüidos. Tratou o despacho que manda processar a concordata preventiva como um despacho de mero expediente, do qual não cabe recurso algum.

A aplicação da súmula 264 do STJ viola claramente princípios garantidos constitucionalmente. Princípios esses que informam o Direito processual e constituem a garantia do indivíduo frente ao judiciário e ao seu direito de não ver lesados direitos seus.

Cotejando-se a tutela antecipatória com o despacho que determina o processamento da concordata preventiva, vê-se que ambos institutos são coincidentes. A tutela antecipatória é caracterizada pela provisoriedade. O despacho que manda processar a concordata, também; os pressupostos de concessão da tutela antecipatória coincidem com os do despacho que determina o processamento da concordata preventiva.

Na concordata preventiva, para deferir o pedido do devedor, o juiz precisa verificar se estão presentes os pressupostos formais, justamente aqueles que fazem o devedor merecedor do benefício da concordata.

Satisfeita a solicitação legal contida no artigo 159 da lei falimentar, tem-se a prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação fica evidente com a possibilidade de, caso não concedida a concordata preventiva, os credores correrem para receber seus créditos através de execução singular ou através da execução concursal, levando o devedor, que preenche os requisitos para a concessão da concordata preventiva, à falência.

Em razão disso, conclui-se que o despacho que determina o processamento da concordata tem natureza jurídica de tutela antecipatória.

A questão pertinente ao cabimento ou não de recurso contra o despacho que determina o processamento da concordata preventiva não é simples questão cotidiana, pois como exposto, do modo como está sendo considerado, referido despacho fere princípios constitucionais.

O assunto, aqui tratado, merecedor de atenção, ainda não foi profundamente discutido. Embora abra margem a uma maior integração entre o Direito Processual Civil e o Direito Falimentar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Falimentar. 5ª ed. São Paulo: Leud, 1997.

ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Direito Comercial: falências e concordatas. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada, Leme: Led, 1999.

ARRUDA ALVIM, Eduardo. Curso de Direito Processual Civil. 1ª edição, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. vol. 1.

BERGER, Dora. A Insolvência no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.

CARNEIRO, Maria Francisca. Pesquisa Jurídica: metodologia da aprendizagem. 2ª edição revisada e ampliada, 2ª tiragem, Curitiba: Editora Juruá, 2002.

CARREIRA ALVIM, J. E. Tutela Antecipada na Reforma Processual. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 1999.

CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 4ª ed. posta em dia por Achilles Bevilacqua e Roberto Carvalho de Mendonça. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1947. v. VIII

CINTRA, Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9ª edição revista e atualizada, 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 1993.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 3ª ed. atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002.

DELGADO, Mauricio Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995.

LEITE, Eduardo de Oliveira. A Monografia Jurídica. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

LOBO, Jorge. Direito Concursal. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 6ª edição, revista e ampliada, São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória. 1ª ed., 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. O Manifesto Comunista. Tradução Maria Lúcia Como. 7ª edição. Coleção Leitura. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998.

MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955. Vol. III.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed., revista e atualizada com as leis 10.352/2001 e 10.358/2001, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, v 21).

PAULA, Modesto de. Lei de Falências Anotada. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993.

RUIZ, Manuel Olivencia. Los sistemas economicos y las soluciones jurídicas al estado de crisis empresarial. In Jornadas Sobre La Reforma Del Derecho Concursal Español. Madrid: Editorial Civitas, 1982.

SAMPAIO DE LACERDA, José Cândido. Manual de Direito Falimentar. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959.

SANTINI, Gerardo. Soluciones jurídicas al estado de crisis de la empresa em los sistemas de economía de mercado. In Jornadas Sobre La Reforma Del Derecho Concursal Español. Madrid: Editorial Civitas, 1982.

SANTOS, Milton. Por uma Outra Globalização: do pensamento único à consciência universal. 6ª ed., Rio de Janeiro: Record, 2001.

Por um Modelo Brasileiro de Modernidade. [online] URL: http://fsc.ufsc.br/~marilena/milton.html. Acesso em 20 de setembro de 2002.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. (adaptadas ao novo Código de Processo Civil). 22ª ed., revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2002. Vol. 1.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 2ª edição revista, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

SILVA PACHECO. Processo de Falência e Concordata. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2002. vol. I.

ZABEL, Bojan. Cesación De La Empresa En Los Paises Socialistas. In: Jornadas Sobre La Reforma Del Derecho Concursal Español. Madrid: Editorial Civitas, 1982.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador). Curso avançado de Processo Civil. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1998.

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Sobre a autora
Anna Christina Gonçalves De Poli

Advogada e Professora de Direito Comercial na UTP-PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLI, Anna Christina Gonçalves. A natureza jurídica do despacho inicial que determina o processamento da concordata preventiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 471, 21 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5813. Acesso em: 22 nov. 2024.

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