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Acidentes do trabalho.

Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral

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Agenda 22/10/2004 às 00:00

Os inúmeros casos acidentários, cujos efeitos são danos para o trabalhador vitimado e sua família e o desinteresse ou desinformação de algumas empresas em efetivarem as normas de proteção ao meio ambiente laboral foram fatos que deram origem ao presente estudo.

A vida aí está, com todo o espetáculo das suas realidades criadoras de novas situações jurídicas, a desafiar e a exigir soluções sem desmantê-lo da harmonia social...

A insegurança material da vida moderna criou a teoria do risco-proveito, sem se afastar dos princípios de u’a moral elevada, sem postergar ao dignidade humana e sem deter a marcha das conquistas dos homens.

Alvino Lima


RESUMO

Os inúmeros casos acidentários, cujos efeitos são danos, quase sempre, irreversíveis para o trabalhador vitimado e sua família e, em contrapartida, o desinteresse ou desinformação de algumas empresas em efetivarem as normas de proteção ao meio ambiente laboral, que são fontes eficazes na prevenção de acidentes do trabalho foram fatos que deram origem ao presente estudo. Verificou-se, ser essencial conhecer as normas protetivas do ambiente do trabalho (medidas de segurança, higiene e saúde do trabalhador) e demonstrar a importância da sua efetiva implementação, para justificar a regra fundamental do nosso ordenamento jurídico – o direito à vida plena e digna, a partir da valorização do trabalho. A princípio, buscou-se a origem dos sinistros laborais. A seguir apresentou-se a conceituação legal para acidente do trabalho. Identificou-se algumas causas e as conseqüências dos infortúnios relacionados ao ambiente laboral. Para dissertar sobre as responsabilidades oriundas dos riscos e lesões à incolumidade física e psíquica dos trabalhadores, se fez mister buscar respaldo nos fundamentos legais e teóricos. Estudou-se o sistema de segurança e higiene do ambiente do trabalho em vigor no país: as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei Previdenciária e a Lei Civilista, todas elas à luz das normas constitucionais voltadas à prevenção dos riscos de acidentes laborais e de reparação dos danos sofridos pelo trabalhador. Após, optou-se por analisar duas teorias básicas da responsabilidade civil: a teoria da culpa e a teoria do risco. E por fim, passou-se a demonstrar a responsabilidade civil relativa à reparação dos danos advindos do ambiente do trabalho inadequado e a sua fundamentação teórica e legal.


INTRODUÇÃO

O tema acidente de trabalho, ainda hoje, é mais conhecido pela busca de sua reparação civil ou previdenciária, do que pela sua conseqüência desastrosa e violadora do bem mais precioso: a dignidade humana.

O motivo da escolha desse tema para dissertação foi a perplexidade ante as agressões físicas e psíquicas a que se vê submetido o ser humano em seu ambiente laboral, em pleno início do terceiro milênio. Buscou-se entender a razão do pouco interesse em dar efetividade às medidas de segurança e higiene do trabalho, mesmo após o crescimento estarrecedor dos infortúnios oriundos da inadequação do ambiente laboral, cujos efeitos são danos, quase sempre, irreversíveis para o trabalhador vitimado e sua família.

A princípio, no Capítulo II, relatou-se a origem dos sinistros laborais, para se ter idéia das suas causas, que foram em seguida, de forma não exaustiva, identificados.

Observou-se que o aumento vertiginoso do número de acidentes de trabalho se deu a partir da Revolução Industrial. A exploração do trabalho humano, visando o aumento da produção e crescimento econômico; as péssimas e indignas condições de trabalho nas indústrias (têxteis, metalúrgicas, etc), nas minerações, nas lavouras de algodão; o descaso com milhares de famílias operárias; a jornada de trabalho fatigante, sem o repouso compensador; o trabalho de crianças e mulheres em troca de alimentação ou por míseros salários; a inexistência de higiene física e psíquica; o maquinismo; o desemprego, etc., tudo contribuiu para os inúmeros casos de acidentes e doenças profissionais e, via de conseqüência, para uma completa desordem social: chefes de famílias doentes, aleijados ou mortos, a miséria, a marginalização...

Verificou-se que, o extraordinário avanço tecnológico não foi capaz de eliminar ou, ao menos, reduzir os infortúnios laborais a números aceitáveis. Ao contrário, em parte, a alta tecnologia é apontada como uma das atuais causas mediatas do acidente de trabalho, juntamente com o fenômeno chamado globalização oriundo do neo-liberalismo, que impõe um modo de produção transnacional com novas condições de trabalho agressivas à segurança e saúde do trabalhador. E constatou-se que uma das antigas causas persiste: a prioridade dos empresários pelo aumento do capital em detrimento do desenvolvimento sócio-econômico sustentável.

Após, descreveu-se o conceito de acidente do trabalho (acidente-tipo, doenças ocupacionais e acidentes equiparados) sob a ótica da lei previdenciária e de acordo com o ponto de vista do Ministério do Trabalho e Emprego. Comparou-se acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Distinguiu-se também as duas espécies de doenças ocupacionais: doenças profissionais e doenças do trabalho.

No Capítulo III, evidenciou-se algumas causas acidentárias (mediatas e imediatas) e suas conseqüências. Conseqüências estas que têm alto custo sócio-econômico. Demonstrou-se que apesar de ser economicamente viável adotar as medidas preventivas de acidentes laborais, somente uma minoria das empresas brasileiras conta com um serviço adequado em segurança do trabalho. Fez-se um breve relato sobre as dificuldades para levantamento de dados atinentes às causas e números de acidentes do trabalho.

Para dissertar sobre prevenção de acidentes do trabalho e as responsabilidades oriundas das lesões à incolumidade física e psíquica dos trabalhadores, se fez mister buscar respaldo nos fundamentos legais e teóricos.

No Capítulo IV, procurou-se o respaldo legal para proteção do ambiente do trabalho e reparação dos eventos danosos advindos de acidentes laborais. Estudou-se o sistema de segurança e higiene do ambiente do trabalho em vigor no país: 1) as normas e princípios constitucionais que giram em torno da norma fundamental de tutela da vida: os princípios da valorização do trabalho e da dignidade do ser humano, as normas de proteção ao meio ambiente laboral e os comandos que obrigam os órgãos públicos e a sociedade a prevenir e reparar os infortúnios oriundos do meio ambiente laboral inadequado; b) a Consolidação das Leis Trabalhistas: sistema de medicina e segurança do trabalho; c) as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a Lei Previdenciária.

No Capítulo V, relatou-se que os anseios de Justiça Social para solucionar as questões acidentárias a contento deu ensejo à objetivação do instituto da responsabilidade civil e à socialização dos riscos, que se contrapôs à clássica responsabilidade civil subjetiva. Optou-se por analisar as duas teorias básicas da responsabilidade civil: a teoria da culpa e a teoria do risco. E por fim, passou-se a demonstrar as duas facetas da responsabilidade civil relativa à reparação dos danos advindos do ambiente do trabalho inadequado: responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva e a sua fundamentação teórica e legal.

Tentou-se evidenciar as dificuldades do operário vitimado ou seus beneficiários para comprovar a culpa do agente ou responsável pelo evento danoso, ao buscar reparação com base no direito comum. Arrazoou-se sobre a necessidade de inverter o ônus da prova, com base na culpa presumida ou na objetivação da reparabilidade, sob pena de não tornar efetivo o direito de indenização das lesões sofridas no ambiente de trabalho.

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II. ACIDENTES DO TRABALHO E ACIDENTES EQUIPARADOS

2.1 Acidentes do Trabalho - Origem

Os acidentes do trabalho rememoram das primeiras atividades do homem voltadas à sua sobrevivência: a caça e a coleta. Os primitivos ancestrais do homem passavam por toda forma de penúria para conseguirem seu sustento. As caçadas eram atividades perigosas e extremamente arriscadas, com risco tanto de apanhar e matar uma presa quanto de serem, eles próprios, devorados. As coletas também exigiam, não raro, habilidades para escalar em árvores de grande porte, sem qualquer proteção...

Desde a Idade da Pedra, há mais de 2,5 milhões de anos os seres humanos já fabricavam e utilizavam instrumentos para facilitar a execução de seus trabalhos. Eram manuseados instrumentos cortantes ou perfuro-cortantes, o que confirma as habilidades intelectuais dos seres primitivos. Mas tais instrumentos, por certo, eram causas de diversos acidentes.

Na medida em que se deu a evolução dos processos de produção aumentaram os riscos de acidentes do trabalho. Todavia, foi a partir da Revolução Industrial – século XVIII, que se verificou a intensificação da degradação do meio ambiente natural e humano (artificial, cultural e do trabalho). A exposição dos seres humanos aos riscos do trabalho aumentou desde então. E atualmente, em plena época da globalização, embora algumas empresas tenham implantado e implementado com sucesso as normas de segurança e medicina do trabalho, o índice de acidentes ainda é altíssimo e aviltante.

Cotrim [1] sintetiza, em poucas linhas, a dura realidade do operariado na época da Revolução Social e as conseqüências da terrível exploração do trabalho humano:

Sempre com o objetivo de aumentar os lucros, o empresário industrial pagava o menor salário possível, enquanto o explorava ao máximo a capacidade de trabalho dos operários. Em diversas indústrias, a jornada de trabalho ultrapassava 15 horas diárias.

Os salários eram tão reduzidos que mal davam para pagar a alimentação de uma única pessoa. Para sobreviver, o operário era obrigado a trabalhar nas fábricas com toda a sua família, inclusive mulheres e crianças de até mesmo seis anos.

Além de tudo isso, as fábricas tinham péssimas instalações, o que prejudicava em muito a saúde do trabalhador.

Toda essa terrível exploração do trabalho humano acabou gerando lutas entre operários e empresários. Houve casos de grupos de operários que, armados de porretes, atacaram as fábricas, destruindo suas máquinas. Para eles, as máquinas representavam o desemprego, a miséria, os salários de fome e a opressão. Posteriormente, perceberam que a luta do movimento operário não devia ser dirigida contra a máquina, mas contra o sistema de injustiças criado pelo capitalismo industrial. Surgiram então os sindicatos operários, que iniciaram a luta por melhores salários e condições de vida para o trabalhador. (Grifou-se)

Há que se ressaltar que a invenção e utilização da máquina a vapor, ao invés de visar a redução dos esforços físicos, tiveram o escopo de potencializar o modo de produção capitalista. O avanço tecnológico e econômico desumanizou a economia. As máquinas, as exigências de aumento de produção, o vertiginoso crescimento tecnológico, a automação, a informatização e, especialmente, o advento do processo de globalização da economia implicam em desemprego para milhares de chefes de família e, via de conseqüência, ao contrário do que se aspirava, no crescimento do índice de pobreza mundial e também no aumento do número de desempregados, que se vêem obrigados a trabalhar no mercado informal, sem qualquer amparo das normas protetivas trabalhistas, inclusive das normas de segurança e medicina do trabalho, tornando-se vítimas de acidentes profissionais desamparadas do seguro social. O desemprego e a insegurança na área social inviabilizam o pleno exercício do trabalho, segundo os ditames sócio-jurídicos.

Assim, o problema atual do mercado e meio ambiente do trabalho agravou-se com o modo de produção neo-liberal transnacional – a globalização. Esse fenômeno da globalização é um verdadeiro paradoxo. Enquanto estimula o empresariado na busca dos Certificados [2] da série ISO 9.000, ISO 14.000, dentre outros, tendo em vista a competitividade do mercado, também empurra os trabalhadores para a informalidade, destituindo-os de seus direitos trabalhistas básicos. Dá-se início à "flexibilização selvagem", segundo assevera o incansável juslaborista defensor dos direitos mínimos do trabalhador – Süssekind.

Na América Latina, prevalece, infelizmente, a flexibilização selvagem, com a revogação ou modificação de algumas normas legais de proteção ao trabalhador e ampliação da franquia para reduzir os direitos e condições de trabalho, seja por meio de contratos coletivos, seja, em alguns países, por atos unilaterais do empregador, como no Chile, por exemplo.

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A flexibilização selvagem, que compreende a desregulamentação ou derrogação de normas de proteção ao trabalhador, tem ampliado o contingente de seus propugnadores numa orquestração mundial de inegável reflexo na mídia. Essa campanha afronta, sem dúvida, a nova declaração universal dos direitos do homem, aprovada na assembléia geral das Nações Unidas de 1948, após o término da segunda grande guerra, que consagrou os princípios fundamentais do Direito do Trabalho e da seguridade social, tendo sido eles regulamentados pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. No preâmbulo da declaração universal dos direitos da pessoa humana, como bem asseverou o saudoso jurista e político André Franco Montoro, há uma lei maior de natureza ética, cuja observância independe do direito positivo de cada Estado. O fundamento dessa lei é o respeito à dignidade da pessoa humana. Ela é a fonte das fontes do direito. [3]

Considera-se de especial interesse mostrar, com base nos ensinamentos de Viana [4], algumas das novas facetas do contrato de trabalho impregnado pelas idéias neo-liberais de flexibilização, que por suas características são extremamente extenuantes e, por conseguinte, são causas mediatas de acidentes laborais. O mestre aponta as seguintes mudanças:

a) troca-se o salário fixo por prêmios, gratificações e salário-produção, o que leva o trabalhador a participar dos riscos do negócio e também fomenta o individualismo e a fragmentação do coletivo, também intensifica a competição entre colegas de trabalho, uma vez que "quem não segue à risca as ordens, quaisquer que sejam elas, pode perder o prêmio para o colega"...

b) a decomposição do salário-fixo em parcelas são consideradas simples liberalidades suprimíveis a qualquer tempo e, portanto, não integram o salário para fins de acerto rescisório (assistência médica, acesso a clubes de campo, etc.) e, se não bastasse "o mesmo processo de fragmentação do salário se insere na prática das negociações coletivas e na esfera legislativa, permitindo que se afaste de seu campo até mesmo utilidades típicas (habitação, transporte, etc.)";

c) " Em razão desse mesmo enxugamento da troca salário-trabalho, que faz lembrar a eliminação de porosidades do processo produtivo, a face social do salário vai perdendo espaço". É de somenos importância "que a família operária tenha um rendimento estável e cada vez mais que a produção se mantenha ótima". A título de exemplo Viana cita o não pagamento dos reflexos salariais ou redução do salário, "seja de forma clara e direta, em nível coletivo, seja de modo oculto e indireto, em nível individual, ao se exigir maior esforço do empregado".

d) Essa comutatividade trabalho/salário acentua também, em detrimento da qualidade de ser humano, a exploração do trabalhador como simples fonte de energia, como apenas mais uma peça integrante da força do trabalho, que está sujeita às alterações funcionais, às transferências;

e) pela mesma razão, "as pausas vão perdendo a relação com a fadiga e adquirindo mais um caráter de mercadoria, de crédito negociável. É assim, por exemplo, que surgem os bancos de horas e se acentua, à margem da lei, a prática de acumular repousos semanais, trocados depois por dinheiro. Se não bastasse, "as duas tendências opostas (fortalecimento da troca salário/trabalho, enfraquecimento da relação fadiga/descanso)" tornam oportuna a responsabilização do "trabalhador por falhas na produção e se exija dele, em contrapartida, trabalho extra não pago";

f) "A importância da jornada de trabalho como meio de quantificar o salário se relativiza progressivamente. Graças à automação, à informática, aos novos métodos de organização e ao terror do desemprego, oito horas de trabalho podem exigir o esforço de doze. O operário de qualidade total economiza para o empregador contratos novos e horas-extras: melhor do que elastecer a jornada é intensificar o trabalho dentro dela";

g) "o ideal de estabilidade, que tutelava o empregado, é passo a passo substituído pelo ideal de instabilidade, que tutela a empresa. Tal como a máquina e a matéria-prima, o empregado vale o que produz".

Nessa mesma linha de raciocínio Raimundo Simão de Melo [5] fala sobre a influência negativa da globalização no aumento dos acidentes do trabalho e a conseqüente ausência de amparo ao operário vitimado, que não está acobertado pelo Seguro Social, ante a informalidade de sua mão-de-obra.

A globalização da economia e as mudanças no mercado e no Direito do Trabalho, com precariedade das condições de segurança ambiental no trabalho, mais o modismo da flexibilização das normas trabalhista e a filosofia neoliberal do governo federal são responsáveis por esses resultados desastrosos que mantêm o país no ranking mundial em infortúnios do trabalho. É preciso, portanto, ao contrário da flexibilização desordenada, tornar o direito laboral mais forte, para fazer frente aos avanços ilimitados dos interesses do capital, principalmente para a proteção daquilo que parece ser essencial, qual seja, a manutenção do emprego, não qualquer emprego, mas um emprego que preserve a dignidade da pessoa, que aliás, trata-se de princípio fundamental da República Federativa (art.1º, da Constituição Federal).

Ora, a globalização nada mais é que "uma nova divisão transnacional do trabalho". Desloca-se a produção, e com ela, movimentam-se os "contingentes humanos em todo o globo" em busca de trabalho. Há um grande número de operários obrigados, pelas circunstâncias, a trabalhar no mercado informal. [6] Portanto, esse quadro sócio-econômico e ambiental converte em negação do princípio protetor do contrato de trabalho, que legalmente é voltado aos empregados e, conseqüentemente, em negação dos fatores segurança e saúde daqueles que prestam serviços informais à empresa. Assim o capital tem lucros imediatistas, deixando de investir em segurança e saúde física e psíquica dos trabalhadores, sem dar a devida importância à estrutura familiar e social do operariado, cujo resultado é a degradação do meio ambiente laboral, com a diversificação incontrolável do número doenças profissionais e o absurdo e inaceitável índice de acidentes do trabalho, que sequer está catalogado no quadro estatístico oficial, por se tratar de trabalhadores que não estão amparados pelo seguro social.

2.2 Conceito de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais

O conceito legal de acidente do trabalho está definido no artigo 19 da Lei nº 8.213 de 1991 nos seguintes termos:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Depreende-se pois, que para a Lei Previdenciária, o acidente do trabalho somente ocorre com trabalhadores, os quais, no exercício de suas atividades, prestam serviço à empresa: o segurado empregado ou empregado avulso, bem como com o segurado especial, cujos efeitos provocam lesão corporal ou perturbação funcional suficientes para causar a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. [7]

Ficam excluídos os empregados domésticos e os contribuintes individuais e facultativos, os quais não receberão o benefício de auxílio-acidente.

Das obras estudadas, observa-se que as conceituações predominantes sob o ponto de vista técnico definem acidentes de trabalho como todas as ocorrências não programadas, inesperadas, das quais resultam perdas materiais ou humanas. Isto é, perdas e danos materiais e econômicos à empresa, bem como danos físicos ou funcionais ou até mesmo a morte do trabalhador.

Contudo, consoante as lições ministradas pelo Professor Sebastião Alves da Silva Filho [8], há que se discordar do conceito que trata acidente como fato inesperado, imprevisível. Isto porque...

...para os conceitos modernos de engenharia de segurança do trabalho, todo acidente de trabalho pode ter suas causas previamente levantadas. É possível determinar as probabilidades de ocorrências de falhas que podem gerar os acidentes. Mesmo porque do ponto de vista preventivo, é preferível considerar o acidente de trabalho como uma cadeia de eventos que freqüentemente tem como ponto de partida um incidente, uma perturbação do sistema no qual estão inseridos o trabalhador e sua tarefa, e que, após uma série mais ou menos longa de ocorrências, termine por determinar ou não uma lesão ao indivíduo.

Conclui-se, por conseguinte, o conceito de acidente do trabalho, pode ser visto sob dois prismas: a) o da Previdência Social, que ao conceituar acidente de trabalho, inclui a necessidade de lesão, com fito de dar ao cidadão acidentado o tratamento físico, emocional e material, bem como sua reinserção no mercado de trabalho; b) o do Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que a ocorrência de acidente independe da existência de vítima, visto que tal órgão tem por escopo a prevenção e a fiscalização (segundo nos informou o Professor e Subdelegado da Subdelegacia do Trabalho em Uberlândia – MG, Sebastião Alves da Silva Filho)

2.3 Acidentes de trabalho equiparados

Além do acidente laboral propriamente dito, também as doenças ocupacionais são consideradas como acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da lei previdenciária de nº 8.213/91:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

O parágrafo 1º desse artigo, de plano, exclui das referidas listagens as seguintes doenças: a) doença degenerativa; b) doença inerente a grupo etário; c) doença que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.

O parágrafo 2º do mesmo artigo determina que mesmo eventuais doenças não relacionadas nas listas elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas que resultem das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, deverão ser consideradas como acidente do trabalho pela Previdência Social. A exceção abrange também as doenças endêmicas que, comprovadamente, resultem da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (§ 1º, "d", parte final).

Com fito de ampliar o rol dos acidentes de trabalho e amparar o trabalhador desvalido, o legislador enumera outras situações diversas das condições específicas determinadas pela natureza do trabalho. Equiparam, pois, ao acidente do trabalho, para efeitos da citada lei previdenciária em seu artigo 21 e seus incisos:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Esta lei previdenciária esclareceu, ainda, nos parágrafos 1º e 2º desse artigo que:

§ 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Em síntese, a legislação brasileira considera acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do trabalho, que causem lesão corporal ou perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade para o trabalho, bem como as doenças profissionais e outras formas de acidentes vinculados ao trabalho: 1) aqueles ocorridos no local do trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de companheiros do trabalho; 2) os acidentes oriundos de casos fortuitos ou de força maior; 3) as doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade; 4) os acidentes ocorridos no percurso residência/local de trabalho/residência e nos horários das refeições.

2.4 Diferenças entre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais

Acidente do trabalho propriamente dito, segundo a legislação previdenciária, é um evento casual danoso, capaz de provocar lesão corporal ou perturbação funcional, perda ou redução da capacidade para o trabalho ou morte da vítima. Geralmente é previsível e evitável, oriundo de alguma ação inapta ou descuidada por parte do indivíduo (vítima ou agressor), seja por descumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, ou seja, por não estar integrado em uma planificação preventiva de acidentes oferecida pela empresa. E raramente decorre de algum fato inevitável como de caso fortuito, de força maior ou fato de terceiro. Classifica-se em acidente-tipo – aquele que ocorre a serviço da empresa (dentro ou fora da sede), e acidente de trajeto, quando a ocorrência se dá durante o deslocamento do trabalhador para o local de trabalho ou vice-versa ou nos horários das refeições.

As doenças ocupacionais são doenças que ocorrem pela exposição cotidiana do trabalhador a agentes nocivos de qualquer natureza, presentes no ambiente de trabalho. São espécies dessas doenças: as doenças do trabalho e as doenças profissionais. As primeiras estão associadas a fatores relacionados ao trabalho, porém, não estão ligadas ao exercício de determinada profissão. À guisa de exemplo cita-se a aquisição de DORT (exposição continuada ou não de movimentos repetitivos). As doenças associadas à profissão são aquelas cuja atividade, por sua natureza, atua na incapacitação para o trabalho, doença ou morte, como é o caso dos mineradores em lavra subterrânea, propensos à silicose – doença profissional.

A importância dessa classificação é de interesse do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que reconhece automaticamente a existência da relação de causa e efeito quando o cidadão que busca sua assistência é portador de doença profissional. Contudo, para os casos de doenças do trabalho o nexo causal deverá ser comprovado por meio de laudo técnico competente emitido pelo engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Maria Marta Rodovalho Moreira. Acidentes do trabalho.: Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5815. Acesso em: 19 nov. 2024.

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