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Comissões parlamentares de inquérito no Direito Moçambicano

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Agenda 30/05/2017 às 06:56

[1]Aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho.

[2] O nome “comissão” vem do latim commissione e designa um grupo de pessoas com funções especiais e incumbidas de tratar de certo assunto, conforme ensina (BULLOS, 2001, p. 7).

[3] PAIM, Gustavo Bohrer apud BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.307.

[4] No sentido de que o inquérito parlamentar, juntamente com as perguntas e as interpelações, é um instrumento de informação ao serviço de qualquer das funções parlamentares e não um instrumento de controlo do Parlamento – ver por exemplo Fernando Santaolalla Lólez, Derecho PArlamentatario Español, Madrid, 1990, p. 415-416; Pierre Avril e Jean Gicquel, Droit parlamentaire, 2ª ed., Paris, 1996, p. 233, que o consideram um instrumento de informação principalmente vocacionado para permitir às assembleias o exercício do controlo.

[5] Tradução nossa: Comissões de inquérito são criadas pelo Plenário para investigar a legalidade e o funcionamento das instituições públicas no âmbito do interesse nacional.

[6]CARAJELESCOV, Yuri apud SANTAOLALLA, Fernando. El Parlamento y sus instrumentos de información (Perguntas, interpelaciones y Comissions de Investigación) Madrid: Edersa, 1982, p.161.

[7]CARAJELESCOV, Yuri apud SAMPAIO, Nelson de Souza. Do Inquérito Parlamentar. Rio de Janeiro: fundação Getúlio Vargas, 1964, p.09.

[8] Lei n.°1/71, 9 de Agosto

[9] “A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado”

[10] Cfr. art. 3 da Constituição de 20 de Junho de 1975, , publicado na I Série, número 43 do Boletim da República.

[11] Texto do Comunicado de 22 de Outubro de 1986, Boletim da República, I – Série, n.º 43.

[12] Ora, aqui também, não se pode falar de uma possibilidade de criação de comissões parlamentares de inquérito, porquanto que, trata-se tao somente de criação de comissões de trabalho da Assembleia da República.

[13] De acordo com DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, 1998, Vol. 1. A-C: - Comissão Parlamentar Temporária é um órgão deliberativo instituído por qualquer uma das casas do Congresso Nacional, ou por ambas, para apurar ou estudar imediatamente algum fato ou questão de grande relevância, exercendo as funções previstas no ato da sua criação ou no regimento interno da casa do Congresso Nacional que o estabelecem. Assim que cumprir sua tarefa, essa comissão extinguir-se-á de modo automático.

[14]  O plenário cria, por Resolução, Comissões «Ad-Hoc» e Comissões de Inquérito destinadas a atender a questões específicas.

[15] Os artigos 41 e 42 da Lei n.º 1/95, de 8 de Maio estabelecem as competências e as prerrogativas das Comissões de Trabalho.

[16] Trata-se de texto retirado do preambulo da Resolução n.º 18/200, de 6 de Dezembro.

[17] Veja-se, por exemplo, a alínea j), n. º1 do artigo 42, e n.º 1 do artigo 81, da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho.

[18] Não há relato de que durante o período de vigência desta lei, tenha sido criada alguma comissão de inquérito em Moçambique.

[19] Cfr. Art. 195, al. g), da Constituição da República de Moçambique (2004).

[20] Na definição de DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, 1998, Vol. 1. A-C: Saraiva – Bancada é o conjunto de deputados ou Senadores de um Estado ou de um partido político.

[21] De acordo com CANOTILHO, J. J.Gomes., & MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada (2ª ed., Vol. 2). Lisboa: Coimbra Editora, 1985, embora com uma outra terminologia (grupo parlamentar) – estas/es são sujeitos autónomos da actividade paralamentar, independentes dos deputados que os copnstituem. Não são umas simples forma de organixzacao dos deputados, sem poderes parlamentares sutónomos, são verdadeiras entidades paralamentares, quais, mesmo quando paralelos aos dos deputados são exercidos cumulativamente e independentimente.

[22] Nos termos do n.º 1 do artigo 196 da CRM e n.º 1 do artigo 52 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir Bancada Parlamentar. Ademais, nos termos do n.º 2 do artigo 52, do Regimento da Assembleia da República, o estatuto de Bancada Parlamentar é reconhecido sempre que um partido ou coligação de partidos tenha feito eleger pelo menos dois deputados.

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[23]  A constituição desta comissão parlamentar de inquérito foi da iniciativa dos deputados da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª Comissão) da Assembleia da República.

[24] A requerimento da Bancada Parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique, sob a quota: AR – VIII/Requer./198/22.04.2016

[25] Proposta pela Bancada Parlamentar da Renamo.

[26] Idem

[27] O n.° 2 do artigo 94 do RAR dispõe que: “A resolução define a composição, competência, área de atuação, duração e (…)”.

[28] Nos termos do consignado no n.º 1 do artigo 6 do RAR, “A legislatura tem a duração de cinco anos (…)”.

[29] Cfr. Art. 4 da Resolução n.º16/2016, de 1 de Agosto.

[30] Cfr. n.º. 3 da Resolução n.º 11/98 de 19 de Novembro.

[31] Idem

[32] Vargas, Ana & Valente, Pedro – O Parlamento na Prática. Assembleia da República – Divisão das edições. 2008. p.225

[33] Acórdão do Tribunal Constitucional de Portugal 195/94 – Processo 478/93- Rel. Conselheiro Fernandes Alves Correia.

[34] AGUIAR, apud SCHIER, Paulo Ricardo. Op. Cit. p. 108.

[35] SCHIER, Paulo Ricardo. Op. Cit. p.  109

[36] FRAGA, Carlos, apud PIÇARRA, Nuno – Extensão e Limites dos Poderes de Investigação Próprios das Autoridades Judiciais, Scientia Iuridica, Tomo XLII, n.ºs 244/246 – Julho/Dezembro, 1993, p. 201

[37] Art. 94, n.º 1 do RAR

[38] Vide n.º 1 do artigo 68 do RAR.

[39] A Resolução n.º 16/2016, de 1 de Agosto, no seu artigo 5, cuja epígrafe é (Composição) determina que “ A Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar a Situação da Dívida Pública é composta por 17 Deputados eleitos pelo Plenário da Assembleia da República por indicação das Bancadas, de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade parlamentar”.

[40] Veja-se por exemplo, a A Resolução n.º 16/2016, de 1 de Agosto, a qual fixou um número de dez Deputados pela Bancada da Frelimo, seis pela Bancada da Renamo[40] e 1 pela Bancada do MDM.

[41] Cfr. al. d), n.º 1 do artigo 74, por remissão do n.º 2 do artigo 94 do RAR.

[42] Outros referem que impedimento definitivo é ou deve ser considerado como se a morte se referisse - devendo apresentar-se a certidão de óbito do membro impedido.

[43] Outros ainda entende que o termo impedimento definitivo também se enquadra em casos de existência de conflitos de interesse. Ou seja, a descoberta superveniente da existência de um conflito de interesse dará lugar a substituição do membro que se encontre nessa situação.

[44] PAIM, Gustavo Bohrera pud BROSSARD, Paulo. Da obrigação de depor perante Comissões Parlamentares de Inquérito criadas por Assembleia Legislativa. Revista de Informação Legislativa. n°. 69, 1981, pp.15-48. p.34

[45]Idem

[46] Tribunal Constitucional – Acórdão n°. 195/94 – Processo n°. 478/93 – Relator Conselheiro Fernando Alves.

[47]PAIM, Gustavo Bohrer apud MORAES, Alexandre. Limitações constitucionais às Comissões Parlamentares de Inquérito, Revista de Direito Constitucional e Internacional, n.º 44, 2003. P. 154

[48]MIRANDA, Jorge. Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito em Portugal, Revista de Direito Constitucional e Internacional, n.º 33, 2000. p. 67: “ a atribuição às comissões parlamentares de inquérito dos poderes investigatórios correspondentes aos das autoridades judiciais envolve, pois, a adstrição a exigências semelhantes àquelas a que ficam vinculadas estas autoridades. A regra da publicidade e o direito dos cidadãos à informação acerca da gestão dos assuntos públicos não são absolutos: há outros valores na ordem jurídica com que têm de ser ponderados e harmonizados”.

[49] PAIM, Gustavo Bohrer apud MORAES, Alexandre. Limitações constitucionais às Comissões Parlamentares de Inquérito, op. cit., p 154

[50]Veja-se, a este respeito, o artigo 91 do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.° 19271, de 24 de Janeiro de 1931

[51]Cfr. art. 412 e 413 ambos do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2015, de 31 de Dezembro.

[52]Cfr. art. 215 do Código do Processo Penal

[53] A lei n-º 4/71, de 21 de Agosto de 1971 (Lei da liberdade religiosa) consagra a obrigação de guardar segredo aos ministros de qualquer religião ou confissão religiosa, na Base XIX. Na Base XX estabelece as sanções aplicáveis a estes no caso da violação do referido dever, com a previsão de uma moldura penal abstrata de dois a oito anos de prisão maior e ou de prisão até seis meses, dependendo dos casos.

A mesma lei, define como ministro da religião ou da confissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização dela, exerçam sobre os fies qualquer espécie de jurisdição ou cura de almas, nos termos do n.º 3, da Base XIX.

[54] O dever de guardar segredo profissional ao Advogado é consagrado nos termos do artigo 79 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n-º 28/2009, de 29 de Setembro. Esse dever cessa nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, por remissão do nº 6 também do mesmo artigo.

[55] Para estes profissionais, esse dever encontra-se consagrado nos termos do artigo 112 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto.

Os procuradores, aludidos no n.º 1.º, são somente os que tenham sido constituídos. De outro modo, como salienta Luís Osório, comentário, III, 331, o mandatário de um crime podia invocar o sigilo, para não revelar o nome do mandante (GONÇALVES, 1978, p. 225).

[56] Veja-se o artigo 14 do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pela Lei n.º 3/2006, de 3 de Março.

[57] Veja-se artigo 23 da lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação.

[58] Relativamente ao regime do Sigilo Bancário, veja-se os artigos 48 e 49 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Regula o estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das Sociedades Financeiras), alterada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.

[59] Nos termos do n°.1 do artigo 20 da Lei do Direito à Informação.

[60]Veja-se artigos 217 e 218 ambos do Código do Processo Penal.

(GONÇALVES, 1978, p. 26) citando Cavaleiro de Ferreira – Curso de Processo Penal II, 332, refere que a propria ocultação ou inutilização de provas não é punível como encobrimento.

[61]Cfr. art. 202,  n.° 1 da Lei n.° 10/2004, de 25 de Agosto.

[62] Para o efeito, veja-se os artigos 215, 216 e 217 do CPP.

[63]Anotações e comentários ao artigo 541 do Código Penal, p. 654.

[64][64] A Lei do Direito à Informação define no seu glossário como documento, todos os registos mantidos por órgãos públicos ou privados, definidos nos termos da mesma lei, independentemente da sua forma de armazenamento: escritas, visuais, auditivas, electrónicas ou qualquer outra forma.

[65] Veja-se alínea b), n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, Lei que aprova o Estatuto do Deputado.

[66]BARROSO, Luís Roberto. Comissões parlamentares de inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal. Interesse Público, n.° 6, 2000, p. 64

[67]CANOTILHO, J.J Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada 3ª ed.rev. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p720

[68]PAIM apud REALE, Miguel. A CPI e o Poder Judiciário. Consulex: Revista Jurídica, n.º 11, 1997, p. 25: o poder atribuído às comissões parlamentares de inquérito é de natureza fundamentalmente jurídico – política, e como tal deve ser apreciada a questão pelo Poder Judiciário, cuja competência (vale apena assinalar) para impedir qualquer lesão ou ameaça a direito por parte do Executivo ou do Legislativo está fora de dúvida, ante o instituído no inc. XXXXV do artigo 5.° da Constituição, sem que isso implique qualquer ofensa às respectivas prerrogativas soberanas.

[69]CAMPOS, Comissão parlamentar de inquérito. Poderes do Congresso. Direitos e Garantias Individuais. Exibição de papéis privados apud Anschütz, Gerhard: DesVerfassungdesDeutschen Reichs Aufl. 1933, p.222-23

[70]O número 2 do referido artigo faz a numeração, embora não taxativa das funções jurisdicionais.

[71] Nos termos do consignado no n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho (Lei que clarifica as competências para o exercício das funções jurisdicionais que devam ter lugar no decurso da instrução preparatória dos processos-crime e actualiza os preceitos legais que atribuem o poder de ordenar a prisão fora de flagrante delito), as funções jurisdicionais são exercidas por magistrados judiciais, designados por juízes da instrução criminal.

O número 2 do referido artigo, faz a numeração, embora não taxativa das funções jurisdicionais.

[72]Esta função está atribuida constitucionalmente aos tribunais, nos termos do artigo 212 da Constituição da República.

[73] Daí o princípio nulla poena sine judicio

[74] A noção de flagrante delito é dada pelo corpo do artigo 288 do Código do Processo Penal.

[75]Cfr. art. artigo 287 do Código do Processo Penal.

[76] Acórdão nº 04/CC/2013, de 17 de Setembro

[77] Veja-se as disposições dos n.ºs 2 e 4 do artigo 64 da Constituição da República

[78] BULOS, Uadi Lammêgo, ob. cit., 2001. p. 115.

[79] BARROS, Odívio Rocha. CPI ao Pé da letra. Campinas: Millenium, 2001. p.105

[80] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946: arts.15-97. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1953. Vol. 2

[81]BARBOSA, Alaor. CPI e Constituição: um caso concreto. Revista de Informação Legislativa, (Junho/Dezembro de 1988), pp. 58-112.

[82] Diz-se por exemplo, porquanto, as informações e dados referentes à vida privada não se resumem nas comunicações telefónicas.

[83]Veja-se artigo 31 da Lei n.° 35/2014, de 31 de Dezembro.

[84] Na Alemanha, nos termos do artigo 44.º da Lei Fundamental os trabalhos da comissão são públicos, embora possa ser deliberado o seu secretismo, o que raramente acontece. As audições são realizadas na presença do público e da imprensa sendo, porém, proibidos a gravação sonora, e a tomada de imagens e filme ou televisivas. A sessão secreta pode ser deliberada pela maioria dos membros desde que o exijam interesses públicos – por exemplo, a Defesa nacional – ou privados – interesse de uma pessoa, assuntos confidenciais, ou quando se afigure necessário para garantir a autenticidade das declarações. No restante, as deliberações das comissões não são públicas e não dão lugar a relatório. (Cfr. Jacques Desandre, Les comissions d´Enquête, ob. Cit. P.55).

Na Bélgica, nos termos do artigo 3.º, § 3 da Lei de 3 de Maio de 1880, na actual redação sobre Inquéritos Parlamentares «as sessões são públicas excepto se a Comissão decidir em contrário.»

Na Áustria, apenas as sessões de obtenção de prova se encontram regulamentadas. Os representantes dos meios de comunicação social podem assistir à audição de testemunhas e de peritos mediante decisão da Comissão de Inquérito.

A gravação e a transmissão via televisiva, rádio assim como, a fotografia ou filmagem não são autorizadas.

Em França, nos termos da Lei de 8 de Dezembro de 1953, retomada pela Ordnnance de 1958 e mantida pela Lei de 19 de Julho de 1977, os trabalhos da Comissão eram secretos (« Até ao depósito do relatório geral de uma Comissão de Inquérito Parlamentar, todos membros da Comissão, assim como aqueles que  a qualquer título assistam ou participem nos seus trabalhos, estão vinculados segredo. Qualquer testemunha, que durante esse período tenha revelado factos dos quais tenha tido conhecimento aquando da sua comparência  perante uma Comissão de inquérito parlamentar será punida com as penas  previstas no artigo n.º 378.º do Código Penal» - o artigo 378.º  prevê  uma pena  de prisão de um a seis meses e uma multa de 500 a 3000 francos-; « Todos os membros da Comissão Inquérito e de controlo, assim como, aqueles que a qualquer título  assistam ou participem nos seus trabalhos, estão vinculados ao segredo. Qualquer infração a esta disposição será punida com as penas previstas no artigo 378.º do Código Penal. Serão punidos com as mesmas  penas todos aqueles que publiquem qualquer informação sobre os trabalhos, deliberações,  actos ou relatórios  não publicados das Comissões de inquérito e de controlo.»). Estavam, porém, vinculados ao segredo não só os membros da Comissão como todos aqueles que, a qualquer título assistam ou participem nos trabalhos, obrigação que se estende às próprias pessoas que depuseram perante a Comissão.

Com a Lei d Julho de 191 foi abolido o princípio de secretismo e substituído pelo da publicidade.

[85] O n.º 1 do artigo 98 do RAR, estabelece que “ os procedimentos das comissões de inquérito obedecem às normas que regem o segredo de justiça.

[86] Cfr. n.º 2 do artigo 98 do RAR.

[87] CARAJELESCOV, Yuri apud ( ITAGIBA, Ivanir nogueira – Aperfeiçoamento do Estado Democrático, in Revista Forense n.º 51, p. 63).

[88] Cfr.  n.º 2 do artigo 99, do RAR.

[89] Cfr. n.º 3 do artigo 99, do RAR

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