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Responsabilidade por dano causado por veículo dirigido por terceiro

Agenda 30/05/2017 às 15:09

O CTB estabelece que ao condutor de veículo caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, §3°), porém, tal norma só terá eficácia se for possível identificar o condutor do veículo.

1     Introdução

Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal. Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar, mas convém fazer o questionamento: até que ponto incidirá a responsabilidade do proprietário por danos causados em veículos de via terrestre?

Nem sempre o condutor do veículo é o proprietário. Por outro lado, o proprietário tem deveres com o bem e com a própria sociedade ao deixar outrem guiar seu automóvel. A escolha do condutor, portanto é questão fundamental para fixar a responsabilidade civil, bem como a culpa ou não dele pelo acidente.

A responsabilidade civil, com o dever de indenizar, parte de três pressupostos essenciais e indispensáveis para existir. Assim, os pressupostos para a responsabilização civil são: a existência de dano, nexo causal e culpa. Alguns doutrinadores incluem a ação ou a omissão como pressupostos, dizendo que os pressupostos são: a ação ou omissão, entendida como a presença de conduta que enseje dano, culpa ou dolo do agente, dando-se pela responsabilidade subjetiva, relação de causalidade, como sendo a relação causa e efeito entre a ação e o dano e o dano propriamente dito.

A ação ou omissão pode ser própria ou de terceiro. Na realidade esse pressuposto é para afastar fatos jurídicos em sentido amplo.

Entende-se por dano como a perda patrimonial ou ético-afetiva, o que se estende pelo dano material, como perda patrimonial propriamente dita, dano moral, quanto há ferimento ao patrimônio ético da dignidade protegida constitucionalmente, seja este a dor, o sofrimento íntimo, a honra, a imagem ou outra garantia da pessoa humana que não o patrimônio e o dano estético, que é aquele decorrente propriamente da imagem visível e da aparência em relação aos outros.

Ocorre que antes de fazer esse gesto gracioso, é recomendável que aquele que cede o seu veículo tenha conhecimento que, na hipótese de ocorrer um acidente de trânsito causado por quem recebeu o veículo, tanto o proprietário quanto o condutor, responderão solidariamente pelos danos à vítima.

Isso significa dizer que, ainda que o proprietário em nada tenha contribuído com o acidente, poderá ter uma dívida pelo resto da vida, à depender dos danos que a vítima venha a sofrer.


2.DONO DE VEÍCULO TAMBÉM RESPONDE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO?

O proprietário de um veículo envolvido em acidente tem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao condenar a antiga dona de um carro a pagar, juntamente com o motorista do automóvel, uma indenização em R$ 2.845 por danos materiais. A transferência do veículo não foi comunicada ao estado e, por isso, a proprietária anterior foi qualificada como co-ré na ação.

O acidente aconteceu em julho de 2011, na cidade de Vila Velha, região metropolitana de Vitória, e envolveu uma motocicleta da Polícia Militar conduzida por sargento da corporação. No entendimento da Justiça capixaba, deve haver reparação ao Estado pelos avarias causadas ao veículo.

De acordo com o processo, o carro teria invadido a contramão da pista e se chocado com a moto. O motorista tentou inverter o ônus da culpa ao alegar que o sargento da PM dirigia imprudentemente e pediu ressarcimento de R$ 1,2 mil. A juíza Maíza Silva Santos, da Vara da Fazenda Pública Estadual, reconheceu a culpa pela caracterização do dano, conduta e nexo de causalidade.

A proprietária do automóvel tentou se isentar do pagamento da indenização sob justificativa de que havia vendido o carro ao motorista responsável pelo acidente havia quase dois anos. Como a Delegacia de Trânsito local não foi comunicada sobre a transferência, ela entrou na ação como co-ré. A juíza citou jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo envolvido no acidente.

A sentença de Maíza Silva Santos negou a solicitação de ressarcimento do condutor e manteve a condenação de pagamento de indenização por danos materiais a ele e à antiga dona do carro. O valor de R$ 2.845 foi estabelecido após a análise de três orçamentos comprovados de despesas com o conserto do veículo.

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3 DO ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE DE REPARÁ-LO E DA RESPONSABILIDADE POR ATOS DE TERCEIROS.

Quando um agente comete uma infração de trânsito e está sujeito a receber uma pena, ele está agindo em desacordo com a lei, pois, respeitando o princípio constitucional da legalidade inscrito no artigo 1º do Código Penal e aplicando-o analogicamente ao presente caso, segundo o qual não há pena sem prévia cominação legal.

Agindo em desacordo com a lei, o agente pratica ato ilícito, em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. O Código Civil, em seu artigo 186 nos ensina, in verbis, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Cometendo ato ilícito e causando um dano a outrem o agente fica obrigado a repará-lo (artigo 927 e parágrafo do Código Civil). Diante do exposto é facilmente perceptível que aquele que pratica o ato ilícito está obrigado a repará-lo e não outras pessoas, alheias ao fato.

São responsáveis por atos de terceiros, segundo o artigo 932 do referido diploma legal:

I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em  sua companhia;

II. O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e  prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele;

IV. Os donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos onde se  albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus  hóspedes, moradores e educandos.

O Código Civil ainda nos mostra outros casos de responsabilidade por atos de terceiro em seus artigos 936, 937,938, 939 e 940 como, por exemplo, responsabilizando o dono, ou detentor de animal por dano por este causado.

Como se pode notar, não há implicitamente nem explicitamente norma no Código Civil que responsabilize o proprietário de veículo por infração cometida por terceiro na posse do mesmo.

Mister se faz frisar que se um funcionário público, no exercício de sua função, transita com uma viatura e num acidente fere um terceiro, o Estado é obrigado a reparar o dano sofrido pelo terceiro, por ter responsabilidade solidária, cabendo posteriormente o direito de regresso provando dolo ou culpa do funcionário. Neste caso o funcionário agia no exercício do seu trabalho e o Estado, pessoa jurídica de direito público, é responsável por estar na qualidade de empregador, conforme prevê os artigos 932, III e 43, ambos do Código Civil, artigo 37, §6º, da CF/88 e súmula 341 do STF.


4 DO COMODATO E RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO

Quando o proprietário de um veículo o empresta para alguém, configura-se aí um caso de comodato, pois tal fato obedece ao artigo 579 do Código Civil, que assim reza: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”. O condutor que consegue o empréstimo do veículo é chamado de comodatário.

O comodatário tem a obrigação de zelar pelo objeto como se dele fosse, sob pena de responder por perdas e danos, conforme estabelece o artigo 582 do Código Civil. Portanto, se, na direção do veículo, o condutor, ora comodatário, comete uma infração de trânsito, este responderá por perdas e danos causados ao proprietário. Não se admite pelo prisma da legislação civil, que o comodante arque com os prejuízos causados pelo comodatário, assim como prevê o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Sobre tal situação é importante observar que, se houver comodato de um veículo sem a obrigatoriedade de um determinado destino ou realização de um encargo, o comitente, isto é, o dono do carro não seria responsável pela reparação dos danos consequentes de um desastre pelo simples fato de ser proprietário; o comodatário é que responderá pelo acidente.

A respeito da modalidade de Culpa denominada culpa in eligendo, vulgarmente conceituada como sendo decorrente da má eleição do representante do preposto, ou seja, se o proprietário escolheu mal a quem emprestar o veículo ele deve arcar com os prejuízos, entendemos não se encaixar no presente caso, por ausência de culpa do proprietário.


5 PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E PROVAS ILÍCITAS

O fato de o proprietário ter que provar que o condutor é o responsável por uma infração de trânsito fere as regras do ônus da prova. O código estabelece que proprietário e condutor devem assinar um formulário que deve ser entregue ao Órgão de Trânsito competente.

Tal fato de o condutor assinar um termo confessando ser ele o responsável pela infração fere claramente o princípio constitucional da não autoincriminação, segundo o qual uma pessoa não pode ser obrigada a produzir prova que venha a ser utilizada em prejuízo próprio. É tão verdade que nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade,  ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

A busca da verdade real é a principal justificativa de um processo, mas tal busca não pode ser feita excedendo direitos; neste sentido, descobrir a verdade dos fatos ocorridos é função do Estado, mas isso não pode ser feito a qualquer custo.

O direito à não autoincriminação adquiriu um status constitucional, é evidente que nenhuma outra regra, muito menos de cunho administrativo, pode servir de instrumento de persuasão para que o indivíduo viole as suas próprias convicções e, especialmente, os seus direitos fundamentais.

Apesar de o referido princípio, consagrado no Pacto de São José da Costa Rica (artigo 8°, II, g) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art.14.3,“g”), referir-se à expressão “incriminação”, não é aplicado somente na esfera da Justiça Criminal, ou exclusivamente em processos penais. É também aceito em processos administrativos.

A prova obtida por meio do formulário assinado pelo condutor fere normas constitucionais, sendo uma prova ilícita e, por este motivo, deve ser desentranhada. Assim determina o artigo 157 da lei 11.690/2008 e, por consequência, não produzirá efeitos no ordenamento jurídico.


7 considerações finais

O dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (artigo 257, §7º) neste artigo discutido não deve ter aplicabilidade, pois, conforme fora analisado, fere vários princípios e normas do direito brasileiro, inclusive tendo confronto direto com a Constituição Federal no que tange ao princípio da não autoincriminação, princípio devidamente explanado em capítulo próprio. A carta magna deve sempre prevalecer por ser uma norma hierarquicamente superior. 

A norma contida no artigo 257, §7º do CTB não atinge sua finalidade, qual seja, punir o condutor e levá-lo a não cometer mais infrações desta natureza, visto que, se o proprietário do veículo quedar-se inerte ou prolongar demais (15 dias) o preenchimento  do formulário de identificação do condutor, será ele o responsável pelo pagamento da multa cabível e, será punido com perdas de pontuação na carteira nacional de habilitação. Ocorrendo tal hipótese o condutor do veículo, não sofrerá nenhuma sanção e, consequentemente continuará conduzindo veículos sem respeitar as normas estabelecidas, pois, sentir-se-á, com razão, impune.

Provada a culpa do condutor, presume-se a responsabilidade do proprietário do veículo.

Este é obrigado a indenizar, independentemente de culpa, isto é, ainda que tenha confiado a direção do automóvel a uma pessoa prudente e devidamente habilitada.

O proprietário responde porque confiou o carro a pessoa sem idoneidade econômica, pois, se a tivesse, contra ela ingressaria o lesado. O STF já decidiu que não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo do proprietário do veículo. Para justificar esse ponto de vista, invoca-se a teoria da guarda da coisa inanimada, aplicando-se, ainda, analogicamente, o disposto no art. 936 do Código Civil. A questão, contudo, não é pacífica. Diversos acórdãos eximem o proprietário do veículo da obrigação de indenizar quando este comprovar a ausência de culpa de sua parte


8 Referências

Ayrão, Vladimir Mariani Kedi. Breves Apontamentos Sobre O Nexo Causal Na Responsabilidade Civil,Monografia De Conclusão De Curso, In Escola Da Magistratura Do Estado Do Rio De Janeiro. Rio De Janeiro, 2010

Azevedo, Aline Passos De. Responsabilidade Civil Em Acidentes De Trânsito Automobilístico – Aspectos Relevantes Da Legislação, Doutrina E Da Jurisprudência.In Semina: Ciências Sociais E Humanas, Londrina, V. 29, N. 1, P. 61-74, Jan./Jun. 2008

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Tepedino, Gustavo.  Normas Constitucionais E Direito Civil. In: Revista Da Faculdade De Direito De Campos, Ano Iv, N° 4 E Ano V, N° 5 - 2003-2004

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