Conceito de Desporto
A palavra desporto vem do latim deportáre, que quer dizer “recreação, passatempo, lazer, distrair (-se), suportar, saber levar bem coisas ruins ou difíceis”1.
Buscando o conceito de esporte ou desporto, encontramos a definição técnico-jurídica de Valed Perry:
“O Direito Desportivo é o complexo de normas e regras que rege o desporto no mundo inteiro e cuja inobservância pode acarretar a marginalização total de uma associação nacional do concerto mundial desportivo”2.
A definição apresentada pelo ilustre doutrinador deixa claro o objetivo em que se propõe e almeja-se com o desporto e, tomando esta definição como princípio, o legislador de 1988 implantou na Constituição Federal, no artigo 217 e em seus parágrafos, a real intenção da inclusão do desporto no ordenamento jurídico, no qual a formação do cidadão abrange os mais diversos aspectos inerentes ao ser humano.
O desporto tem caráter educativo e inclusivo nas relações sociais3, como bem ressaltam a Profa. Dra. Carol Kolyniak Filho e a Profa. Dra. Helena M. R. Kolyniak do Departamento de Educação Física e esportes da PUC-SP no artigo “Esporte é saúde”:
“O esporte moderno apresenta características específicas, construídas com o desenvolvimento tecnológico, científico, econômico, político e cultural da humanidade. (...)
c) Como esporte educacional, praticado no âmbito de organizações educativas e associado a objetivos que dizem respeito à formação do educando”4.(grifo nosso)
Com isso, o objetivo do legislador foi acertadamente inserido na Constituição Federal. Toda a regulamentação relacionada à matéria desportiva deve ser colocada de maneira clara e o mais importante: corretamente para que todos os princípios designados sejam atendidos.
Conceito Jurídico de Desporto
Antes mesmo de discutirmos as afinidades características que são apresentadas entre o Direito Desportivo e os seus comparativos, é necessário saber como o Direito Desportivo é visto atualmente nos meios acadêmicos e suas implicações no mundo jurídico. Conforntamo-nos com dois sub-ramos do direito em questão: o Direito Desportivo puro e o Direito Desportivo híbrido.
O Direito Desportivo puro é assim considerado conforme preceitos estipulados em princípios fundamentais das ciências jurídicas, já que segundo as lições de Hans Kelsen, o direito puro é o estudo da matéria por ela mesma, sem qualquer tipo de envolvimento e inserção de outras áreas para o devido entendimento.
O Direito Desportivo é a matéria desportiva em si mesma e a justiça dele advinda, como deixa explícito Kelsen em seus textos, ao demonstrar que pureza é expurgação; é a exclusão de todo e qualquer tipo de matéria que não seja concernente ao estudo jurídico.
Conforme Kelsen diz:
“(...) Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza de seu objeto.”5
O Direito Desportivo Puro também é assim considerado porque tem legislação, regras específicas à sua matéria e seus próprios julgadores e julgados, como ressalta do artigo 217 da Constituição Federal. A autonomia é a principal característica dessa pureza a que se referem os doutrinadores no tocante a este sub-ramo.
O Direito Desportivo híbrido apresenta diversas controvérsias quanto à sua natureza jurídica. Isso decorre em virtude da existência de sua interdisciplinaridade e da sua dependência com as matérias judiciais.
Os conhecimentos das matérias jurídicas desportivas geralmente são superficiais, o que significa, muitas vezes, inaptidão dos juristas em lidar com esse assunto.
Três são os entendimentos sobre a natureza do direito do desporto. O primeiro é no sentido da existência do Direito Desportivo, observado que este ainda não é decorrente do mundo jurídico por não existir relevância socioeconômica sobre o assunto. Exatamente por isso, as questões concernentes à matéria de Direito Desportivo podem ser dirimidas por qualquer ramo do direito, regularmente constituído, onde a matéria utilizada para solução do debate esteja diretamente relacionada.
Nesse sentido, o Prof. inglês E. Grayson explicita:
“No subject exists which jurisprudentially can be called sports law. As a sound bite headline, shorthand description, it has no juridical foundation; for common law and equity creates no concept of law exclusively relating to sports does not differ from how it is found in any other social or jurisprudential category...”6.
O posicionamento dessa corrente é, em suma, de que não há necessidade da criação de qualquer tipo de direito quando se podem utilizar as tradicionais áreas.
Uma segunda corrente entende que o Direito Desportivo é matéria já corriqueira no mundo jurídico, pois esse instituto é proveniente das relações sócio-evolutivas. Entende, também, que, embora se relacione com o direito constituído, é independente, uma vez que possui suas regras próprias. Para os doutrinadores dessa corrente, como Luiz Roberto Martins Castro, existe a necessidade da criação de regras gerais e a disciplina não é apresentada nos bancos acadêmicos por falta de profissionais capacitados com real conhecimento a respeito. Por fim, essa linha acredita que o esporte passa muito além de ser apenas uma atividade de lazer e ócio.7
Um exemplo claro da interdisciplinaridade que ocorre no direito desportivo pode ser visto em eventos esportivos em que se faz necessária a aplicação das normas gerais cíveis nas relações contratuais ou a aplicação de Código de Defesa do Consumidor nas relações de venda e compra, entre outras inúmeras situações. Outro exemplo são as corridas de velocidade (Fórmula Truck, Fórmula 1, Gran-Turismo, entre outros), ou nas lutas de boxe e artes marciais em que há uma flagrante infração ao Código Nacional de Trânsito e ao Código Penal respectivamente.
Para os seguidores dessa corrente, o Direito Desportivo é autônomo por possuir legislação e aplicação próprias, por acompanhar a evolução social e por ter princípios próprios.
A terceira e última corrente é um meio termo entre as duas correntes anteriores. Essa temática encontra-se em fase embrionária, pois segue as evoluções sociais, mas ainda necessita de reconhecimento no mundo jurídico.
Segundo Luiz Roberto Martins Castro, para que haja a autonomia desse ramo do Direito, são necessários dois requisitos: “– autonomia científica da matéria; e – o seu respectivo reconhecimento científico”8.
A autonomia científica é apresentada por meio das publicações, como revistas e artigos especializados em Direito Desportivo e, que o reconhecimento científico ocorrerá com o tempo, como ocorreu com o Direito do Consumidor e o Ambiental.
A segunda corrente, que parece ser mais adequada, baseia suas ideias em fatos historicamente ocorridos, na evolução social na legislação e na aplicação desta ao cotidiano nacional.
Tipos Legais de Desporto
Art. 217. – Constituição Federal:
-
Formal: Art. 1º § 1º. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. (Lei Pelé – Lei 9615/1998)
-
Não Formais: Art. 1º § 2º. A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. (Lei Pelé – Lei 9615/1998) Desporto Educacional, Lazer e manifestações desportivas.
Sistema Nacional de Desporto
O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
O Comitê Olímpico Brasileiro - O Comitê Paraolímpico Brasileiro - As entidades nacionais e regionais de administração do desporto - As ligas regionais e nacionais e; - As entidades de prática desportivas filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Partes Interessadas:
Atleta
Dentre as definições de atleta duas são as principais: atleta não profissional ou amador e atleta profissional. Inicialmente cuidaremos do atleta profissional cuja definição esta fixado na Lei 9.615/1998, em seu artigo 3.º, Parágrafo Único, Inciso I e II, alterada pela Lei 9.981/2000.
Art. 3º.O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
(...)
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Segundo Maria Raquel Rei9, atleta profissional é um trabalhador desportivo ou desportista profissional, definição esta mais adequada. No entanto, se levarmos em conta apenas essa visão minimalista do atleta, reduziríamos a capacidade de venda de sua imagem, e, consequentemente, a movimentação da estrutura econômica e a força social que sua aparição pode representar fora das composições desportivas.
Seria o mesmo que dizerem que Picasso ou Leonardo da Vinci são artistas e trabalhadores, quando, na realidade, esses gênios fundiam ambas as qualidades no bem maior, nas belezas de seus artifícios.
Essa visão, baseada na doutrina alienígena, é eminentemente comercial e contratual, demonstrando-se falha se vista por uma óptica mais complexa, principalmente se considerar o atleta e sua condição física, psíquica e social dentro do ordenamento jurídico nacional.
Dentre as entidades que compõem o Sistema Nacional do Desporto, a Lei destaca o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paraolímpicos Brasileiro, as entidades nacionais de administração do desporto (comumente chamadas confederações), as entidades regionais de administração do desporto (comumente chamadas federações), as ligas e as entidades de prática desportiva (comumente chamadas clubes).
Confederações são associações de federações, observado que as federações são associações de clubes e, somente a partir deste ponto, temos os clubes como associações de pessoas físicas. Os clubes participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto podem organizar-se em ligas conforme preconiza a Lei Pelé, em seu art. 20.
Como existem em função de um fim lícito, aplica-se às associações desportivas o disposto nos incisos XVII, XVIII e XIX do art 5º da Constituição Federal, ou seja, plena liberdade de criação e organização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
A Confederação Brasileira de Futebol – CBF, por exemplo, é uma associação, espécie de entidade de cúpula ou entidade guarda-chuva. Tem, como filiadas diretas, as 27 federações de futebol e, como filiadas indiretas, aproximadamente 13 mil agremiações desportivas, ou seja, clubes.
À CBF cabe o controle do registro dos jogadores de futebol (profissionais e amadores), seja para a disputa de competições nacionais, seja para transferências. A CBF detém a exclusividade da representação do futebol brasileiro junto à Fifa e da organização de campeonatos “oficiais” dentro do território nacional.
Existem no País muitas outras confederações com estrutura, competências e finalidades idênticas às da CBF, como, por exemplo, a Confederação Brasileira de Esportes Aquáticos, a Confederação Brasileira de Basquetebol e a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa. Dentre elas, destacam-se as que se dedicam a algum esporte olímpico e, por isso, têm como órgãos de cúpula o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpicos Brasileiros.
Tanto os clubes como as federações e confederações são responsáveis pelo crescimento amador e profissional de atletas das mais variadas idades, condições econômicas e estruturas sociais. Cabe aos clubes a inserção nesses atletas de conceitos sociais e valores para a sua formação, em especial no caso de crianças, e de um caráter correto, longe da marginalidade e de qualquer desvio social.
Órgãos Internacionais
Esses órgãos têm apenas a função de disciplinar e organizar as relações desportivas que ultrapassam as barreiras nacionais. Por não pertencerem a nenhuma nação – são “apátridas” –, instituem-se como associações de direito privado dos países em que suas sedes estão estabelecidas.
Os órgãos internacionais resolvem problemas que os órgãos desportivos nacionais não conseguem resolver ou questões entre nações e regulamentações concernentes ao conflito do desporto em pauta, sendo estes associações civis, bem organizadas que legislam da forma mais competente para atender cada um dos esportes para um melhor desenvolvimento dos fins básicos do desporto.
Atualmente, temos a FIFA – Federação Internacional de Futebol Associados, a FIA – Federação Internacional de Automobilismo, a FINA – Federação Internacional de Natação, a FIVB – Federação Internacional de Volleyball como alguns órgãos internacionais, sendo que dentre outras as inúmeras federações internacionais.
Todas estas federações buscam legislar conforme as regras especificas de cada um dos esportes a que se dispõem, para uma uniformização das regras desportivas mundialmente, além, é claro, de trazer uma estruturação nas entidades a que estas são responsáveis, assim como a Lei Pelé aplica o Sistema Nacional do Desporto no Brasil.
A exemplo disso, temos a FIFA, que é responsável pelas seis confederações futebolísticas no mundo, sendo estas a AFC - Confederação Asiática de Futebol, CAF - Confederação Africana de Futebol, CONCACAF - Confederação da América do Norte, da América Central e Caribenha de Futebol, CSF - Confederação Sul-americana de Futebol, OFC - Confederação da Oceania de Futebol e a UEFA - União das Associações Européias de Futebol, observando que todas estas entidades remetem-se aos cuidados e legislações emanadas e provenientes do seu órgão maior, a FIFA.
Meios de Comunicações
Os Meios de comunicação são grandes influenciadores de todo uma sociedade perante os atletas e nas diversas categorias desportivas, já que o ídolos podem ser transformados em meros coadjuvantes, assim como simples desconhecidos podem se levados ao patamar de semideuses frente à feitos incontestáveis.
Segundo Werlayne Stuart, em seu artigo “Ilusão em massa: o papel da mídia no esporte”, a prática esportiva passou a ser utilizada apenas com o intuito financeiro, o esporte passou a ser visto como um mercado promissor para a melhoria no status sócio – econômico.
“(...) uma grande necessidade de aumentarmos nossa preocupação com o que nossos educando ouvem e vêem na televisão e na internet, pois devido a grande distribuição de informações é de imensa necessidade discutirmos melhor sobre a influência que a mídia, seja falada ou escrita, exerce em relação às nossas vidas, é através da mídia que são criados novos ídolos, novas tendências, novos modos de vida e é também através dela que tabus são quebradas e que carreiras se encerram. Sendo assim, nossas crianças como principais expectadores tornam – se alvos fáceis para a criação de uma nova forma de encarar a realidade.”
(https://fait.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/tFZq1PlWR602Pvc_2014-4-22-15-20-10.pdf)
Patrocinadores (Marketing Esportivo):
O Marketing Esportivo é uma ferramenta utilizada para comunicar-se com clientes, prospects, colaboradores e comunidade. Tem o esporte, como forma de contato com o target e, portanto, é ligado diretamente à emoção, à paixão.
Esse é o grande diferencial com relação às demais ferramentas de comunicação. Utilizado de forma precisa, o Marketing Esportivo agrega força à marca ou à empresa por meio do simbolismo com os valores do esporte, como superação, trabalho em equipe e liderança, inerentes também ao sucesso na vida corporativa e às características de cada corporação. Sendo assim, empresas de tecnologia buscam se associar ao automobilismo e empresas cujos produtos são de luxo, a esportes como tênis e golfe, por exemplo.
O marketing esportivo tem, como vantagem, o fato de impactar um consumidor relaxado, em meio ao programa e não nos intervalos. Dessa forma, a empresa que faz uso dessa estratégia de comunicação é percebida, não como uma anunciante, mas sim como uma parceira, que permite com que os campeonatos ou times patrocinados possam ter sucesso e continuidade. Mais do que isso, ainda há uma lealdade muito maior a empresas que detém esta imagem.
Por exemplo, na Nascar, categoria do automobilismo americano, há uma lealdade de 72% aos patrocinadores. Ou seja, 72% dos fãs da categoria assumem comprar um produto de um patrocinador em detrimento a um não-patrocinador.
Além de ser uma forma de comunicação saudável, envolve sentimentos de uma grandeza insuperável que só o esporte pode oferecer. Adrenalina, alegria, conquista, vibração e emoção são alguns dos elementos que fazem da atividade um misto de aventura e poder. Não se pode esquecer o papel dos ídolos, que, nesse processo, são os verdadeiros porta-vozes do mercado, com suas mensagens traduzidas em forma de talentos esportivos.
Eventos como os Jogos Olímpicos, Copa do Mundo e Superbowl, que atraem bilhões de espectadores ao redor do mundo, são bons exemplos de como o esporte surge como uma excelente forma, diferenciada, de atingir objetivos de marketing propostos pelas empresas. Esporte produz entretenimento, produz paixão. Mas é uma indústria e deve ser administrada como um negócio.10
Estados
Apesar de ser uma expressão bastante conhecida, não existe uma definição ideal e nem única para o que seja política pública. Porém, o fato é que ela vem sendo cada vez mais usada nos últimos anos, principalmente no cenário político crescente em que se encontra o Brasil atualmente.
Vários autores definem ao seu modo o termo política pública, mas todos aplicam um significado semelhante a essa expressão, que basicamente remete-se a um conjunto de ações realizadas pelo Estado, visando ao bem coletivo (SOUZA, C., 2006).
Uma das definições de política pública que perdura ao longo dos anos e que é muito usada até hoje é a de Peters (1986), que relata a política pública como o somatório das atividades do governo, que age de maneira direta ou através de delegação, e que afeta a vida dos cidadãos de maneira geral.
Outra definição que vem complementar o sentido e o valor dessa expressão é a de Lynn (1980), pois ele se refere à política pública como sendo um conjunto de ações governamentais que de certo modo atinge a população e produz seus efeitos.
Existem várias outras definições, mas todas vêm enfatizar o papel da política pública na solução de problemas. Problemas esses que, de certo modo, não conseguiram ser resolvidos pelo desenvolvimento natural da sociedade, precisando ser combatido de maneira direcionada, sendo necessária a atenção concentrada do Estado. Desse modo a política pública visa “colocar o governo em ação e/ou analisar essa ação (variável independente) e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações (variável dependente)” (SOUZA, C., 2006, p. 26).
Logo, a política pública é um campo holístico, ou seja, uma área que situa diversas unidades em totalidades organizadas. Sendo assim, embora seja formalmente um ramo da ciência política, a área que engloba essa temática torna-se território de várias disciplinas, teorias e modelos, pois a mesma possui sua própria modelagem, teorias e métodos, podendo ser objeto analítico de outras áreas do conhecimento (SOUZA, C., 2006).
Portanto, a política pública se faz necessária para atenuar e sanar problemáticas comuns à sociedade de determinado Estado, sendo executada pelo governo, que representa, na maioria das vezes, a vontade soberana de um povo. Quando colocadas em ação, as políticas públicas são implementadas, ficando então submetidas a sistemas de acompanhamento e avaliação até a sua finalização (SOUZA, C., 2006).11
Torcedores
Estatuto do Torcedor é o nome popular com o qual ficou conhecida a Lei número 10671, de 15 de maio de 2003, dedicada a uma normatização mais racional das atividades desportivas no Brasil, com especial foco para aquele que é o mais popular do país, o futebol. Um pouco anterior, e buscando tratar de praticamente os mesmos assuntos, está a lei número 9615 de 1998, mais conhecida como Lei Pelé, que institui normas gerais para o desporto.
No Estatuto do Torcedor, temos uma espécie de prolongamento do Código de Defesa do Consumidor na área das práticas desportivas, na realização das partidas, e todo o procedimento e logística que tais eventos necessitam. Nunca é demais salientar que a lei procurou atingir toda modalidade de esporte que tenha acesso garantido ao público torcedor, mas, na prática, isso significa quase que totalmente abordar o assunto do ponto de vista da prática do futebol e de seu respectivo público.
O corpo de tal lei inovadora vai tratar então, dos mais diversos aspectos da relação entre torcedor. As principais questões são:
• a acessibilidade às informações indispensáveis para o acesso aos jogos;
• disponibilidade dos ingressos às partidas, não omitindo a abordagem da questão da meia entrada e seus destinatários;
• segurança necessária nos estádios;
• higiene a ser mantida em todas as dependências dos estádios;
• comercialização de gêneros alimentícios, sendo que aspectos ligados a este, como conservação dos mesmos, será assunto diretamente ligado ao Código de Defesa do Consumidor.
• assistência média para todos os presentes no evento esportivo em curso;
• a criação da figura do ouvidor pelo mesmo estatuto, incumbido de receber reclamações e sugestões por parte dos torcedores, dirigidas aos organizadores dos eventos;
• ampla informação e orientação acerca de cada ponto do estádio, além de pontos de atendimento aos torcedores para esclarecimento de qualquer informação de cunho mais trivial (esta última norma sendo obrigatória para estádios com mais de 20 mil assentos);
Tal lei inovou, ainda, por trazer amplos dispositivos tratando da segurança nos estádios, no maior fomento às divisões inferiores e de base de todos os esportes de público, tornando-os mais competitivos, de melhor qualidade e capazes também de atrair um público espectador.
Notável, também, a iniciativa contida na letra da lei de garantir o cumprimento do princípio da publicidade aos Tribunais de Justiça Desportivas, órgãos, que por determinações de entidades como a FIFA (a organização superior do futebol mundial) acabam por ter um certo distanciamento das demais instâncias da justiça em nosso país.12
Agência Nacional do Futebol
“Ministro defende criação da Agência Nacional do Futebol
27/06/2011 às 19:00 por Marcos Lopes
Está na Folha Online, a proposta do Ministro dos Esportes.
O ministro do Esporte, Orlando Silva Jr. defendeu a criação de uma Agência Nacional do Futebol. Para ele, esse órgão seria responsável por regular e fiscalizar assuntos ligados ao esporte.
O ministro também falou sobre a relação com o presidente da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), e do COL (Comitê Organizador Local), Ricardo Teixeira e destacou a posição da Fifa quanto às necessidades técnicas durante a Copa do Mundo: “A Fifa está plenamente consciente que no Brasil é inaceitável que haja qualquer dirigismo para contratação de serviços”.”13
Entretanto, em pesquisa no sitio do Ministério do Esporte nada foi encontrado concernente à ANF até a presente data.
Conclusão
Desta forma, podemos ter uma visão ampla dos aspectos concernentes ao Esporte dentro do âmbito nacional e algumas das partes que tem pleno e explicito interesse ultrapassam as barreiras dos limites nacionais.
As partes interessadas abrangem desde os integrantes em escala micro como os atletas, bem como no âmbito macro, como as grandes agências de marketing, e os mais diversos planos dos Estados.
Contudo, temos que entender que o Esporte está em constante evolução, assim como a regulamentação por parte dos Estados, não devendo, porém, as regulamentações, engessarem as amplitudes que o Esporte pode ofertar a sociedade.
Notas
1 Disponível em: https://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=Desporto&stype=k. Acesso em: 10 Out. 2007
2 Valed Perry, “O Direito Desportivo”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 1, p. 19.
3 Disponível em: https://historia.abril.uol.com.br/2006/edicoes/grandesmomentos/mt_229769.shtml#texto. Acesso em: 10.Out.2007
4 Disponível em: https://www.apropucsp.org.br/revista/r22_r06.htm. Acesso em: 10 Out. 2007
5 Hans Kelsen, Teoria pura do direito, p.1.
6 “Não existe objeto jurisprudencial que possa ser chamado de Direito Desportivo. Em linhas gerais, em uma rápida descrição, não há fundamento jurídico; a common law e a eqüidade não criam conceito exclusivo de lei relativa ao esporte. Qualquer aplicação do direito ao esporte não difere de como é encontrado em qualquer outra categoria social ou jurisprudencial”.( Tradução livre do autor ) Simon Gardiner, Sports Law, Cavendish Publishing Limited, 1997, apud Luiz Roberto Martins Castro, “Natureza jurídica do direito desportivo”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 1, p. 14.
7 Luiz Roberto Martins Castro, “Natureza jurídica do direito desportivo”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 1, p. 16.
8 Idem, ibidem, p. 16.
9 REI, Maria Raquel; SILVERIO, Fernando Xarepe; GRAÇA, Susana Castela. Estudos de direito desportivo. Lisboa: Almedina, 2002
10 https://www.arenasports.com.br/mkt_definicoes.asp
11 https://www.efdeportes.com/efd162/esporte-como-politica-publica-no-brasil.htm
12 https://www.infoescola.com/direito/estatuto-do-torcedor/
13 https://blog.tribunadonorte.com.br/marcoslopes/76111