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Análise sintética da proposta de Reforma da Previdência Social

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Agenda 22/06/2017 às 10:30

4. Alterações para o Regime Geral de Previdência Social - Art.201, CF/88

4.1 Inserção de idade mínima na Aposentadoria por Tempo de Contribuição e aumento da carência na aposentadoria por idade

Atualmente, a aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS não possui idade mínima. Com a reforma, será exigida idade mínima de 65 aos de idade para o homem e 62 anos de idade se mulher, assim como no serviço público.

O tempo de contribuição mínimo será de 25 anos. Atualmente esse tempo é de 15 anos.

Dessa forma, além de possuir tempo de contribuição será necessário que o trabalhador tenha também idade mínima.

Exemplificando: José começa a trabalhar com 20 anos de idade e nunca ficou desempregado ou teve algum afastamento que o desligasse da previdência social. Aos 45 anos de idade já possuirá o tempo de contribuição mínimo para se aposentar, porém só poderá se aposentar aos 65 anos de idade. Em todas as hipóteses a aposentadoria será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

4.2 Segurado Especial (produtor rural e pescador artesanal sem empregados permanentes)

Passa a ser regulamentado na CF/88 exigindo-se 60 anos de idade se homem, 57 anos de idade se mulher e, em ambos os casos, 15 anos de contribuição. Atualmente, reduz-se cinco anos na idade.

4.3 Aposentadoria por incapacidade permanente

Trata-se da atualmente denominada aposentadoria por invalidez. Ocorrerá da mesma forma da aposentadoria por incapacidade permanente dos servidores públicos acima destacada.

É necessária a realização de avaliações periódicas. Atualmente, após 60 anos o aposentado por invalidez fica dispensado de perícia.

4.4 Professor da educação infantil, ensino fundamental e médio

Para ambos os sexos serão exigidos 25 anos de contribuição exclusivamente no ensino fundamental e médio e 60 anos de idade.

4.5 Cálculo do salário de benefício

Atualmente, calcula-se a média das 80% maiores contribuições. É importante destacar que na PEC não é mencionado fator previdenciário o que deve ser regulamento ou extinto por lei ordinário. Atualmente, o fator previdenciário encontra previsão na Lei 8.213/90. Assim, a não incidência de tal fator dependerá de alteração legislativa infraconstitucional.

A PEC remete à lei infraconstitucional o cálculo do valor dos proventos. Atualmente, o art.29, Lei 8.213/90 fixa para cálculo do salário de benefício a média a aritmética simples correspondente a 80% dos maiores contribuições. Nada impede, no entanto, que essa porcentagem seja aumentada ou diminuída em decorrência de alterações legislativas infraconstitucionais.

4.5.1 Valor da aposentadoria

O cálculo do valor da aposentadoria será bastante similar ao cálculo do valor dos proventos dos servidores públicos. Assim temos que:

a) Aposentadoria Especial por Agentes nocivos, Aposentadoria por idade e aposentadoria do professor da educação infantil, ensino fundamental e médio : regra70% do salário de benefício (mesmo cálculo do servidor público)

Exemplificando: Trabalhador cuja maiores contribuições seja em média R$ 2.000,00 terá como salário de benefício (média aritmética simples de 80%) ou seja: R$1.600,00 e sobre essa média será aplicado o índice de 70% o que enseja proventos de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais).

b) Aposentadoria por incapacidade permanente: 70% do salário de benefício (mesmo cálculo do servidor público) se superado o tempo de 25 anos de contribuição cálculo.

No exemplo acima chegaremos ao mesmo valor de proventos (R$ 1.120,00)

c) Acidente de trabalho e doenças profissionais 100% da média.

No exemplo acima chegaríamos a R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Aposentador por deficiente: 100% da média o que no exemplo acima significa R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).


5. Regras de Transição no RGPS

5.1 Regra Geral

Para os filiados ao RGPS até a data publicação da EC ainda não votada:

a) 53 anos de idade para mulher e 55 anos de idade se homem

b) 30 anos de tempo de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem

c) Pedágio de 30% do tempo em que na data de publicação da emenda faltaria para atingir o item b

Após 3 anos aumenta 1 ano e após cada 2 anos aumenta 1 ano até o limite de 62 anos para mulher e 65 anos para homem.

Exemplificando:

Emenda publicada em 2018. Em 2021, a idade da mulher passa a 54 anos e a do homem 55 anos. Em 2022 a idade da mulher passa a 55 anos e a do homem a 56 anos e assim sucessivamente.

5.2 Professor da rede particular

Professor exclusivo do ensino infantil, fundamental e médio: reduzidos em 05 anos após 3 anos aumenta 1 ano e após cada 2 anos aumenta 1 ano até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

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5.3 Aposentadoria por idade

a) 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, reduzidos em 5 anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos ;

b) 15 anos de contribuição acrescendo-se a partir do 3º anos após a publicação da EC 6 (seis) contribuições mensais a cada ano limitadas a 25 anos, exceto para o segurado especial

c) A partir do 3º ano, as idades da letra a serão acrescidas em 1 ano a cada dois anos até o limite ordinário qual seja 62 anos de idade se mulher e 65 anos de idade se homem.

Este é o caso dos trabalhadores que costumar pagar INSS por meio de cartão. Imaginemos um exemplo:

Maria, na data de publicação da EC possui 57 anos de idade e conta com 12 anos de contribuição. Irá se aposentar por idade com 60 anos de idade e 15 de contribuição em decorrência do prazo de 3 anos previsto na letra b.

No entanto, para as pessoas que não completem os requisitos até 3 anos após a publicação da EC serão acrescidos 1 ano na idade após 3 anos da publicação e posteriormente, mais 1 ano na idade a cada dois anos.

Exemplo: EC publicada em 2018. Em 2021 a idade mínima para mulher passará a 61 anos ; em 2023 a idade mínima para mulher passará para 62 anos. Para o homem continua a idade de 65 anos.

Além do acréscimo na idade, haverá acréscimo no número de contribuições, de modo que, supondo a publicação da EC 2018 em 2021 serão exigidas 186 contribuições (15 anos e 6 meses); em 2023 serão exigidas 192 contribuições (16 anos) e assim sucessivamente até o montante de 25 anos de contribuição que no exemplo ocorrerá em 2059.

5.4 Obrigatoriedade de instituição pelos Poderes Públicos de Previdência Complementar

Após a publicação da EC os Estados, DF e Municípios que ainda não tenham instituído Regime de Previdência complementar para seus servidores no caso de adoção do RPPS serão obrigados a criá-lo pois as aposentadorias e as pensões deverão ser limitadas ao teto. Atualmente o teto do INSS é de R$5.531,31

5.5 Redução do valor da Pensão por Morte

Atualmente, o valor de pensão por morte seja de integrantes do RPPS ou do RGPS correspondente, em regra, a integralidade do benefício até então recebido pelo falecido se aposentado ou o valor a que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez caso não seja aposentado no momento do óbito.

A PEC em comento propõe a seguinte limitação:

Pensão por morte: 50 % + 10% para cada dependente sem reversão por morte, garantida pelo menos o salário-mínimo.

Exemplificando: João, casado, com 3 filhos menores de 18 anos falece. João é aposentado e recebe R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de aposentadoria.

Em decorrência do falecimento de João sua esposa receberá, pela regra atual, R$1.800,00 correspondente a sua cota e as cotas do filhos. Na medida em que os filhos adquirirem maioridade a esposa continuará recebendo os R$1.800,00.

Pela nova regra, com a morte de João sua esposa recebera a título de pensão R$ 900,00 (50%) mais 10% para cada dependente o que, no exemplo, totaliza 30% já que são 3 filhos ou seja (R$540,00). Nesse caso, o valor total da pensão será de R$1.440,00.

Na medida em que os filhos de João forem atingindo a maioridade cessará o pagamento da cota de 10% de cada um. Desse modo quando os três filhos tiverem 18 anos a esposa receberá apenas seus 50% que no exemplo corresponde a R$900,00.

No caso concreto, se o cálculo enseja valor inferior ao salário-mínimo será pago um salário mínimo a título de pensão.

a) Não cumulação de pensão por morte com aposentadorias

Atualmente é possível recebimento de aposentadoria de forma cumulada com pensão por morte, desde que observado o teto do INSS qual seja: R$5.531,31.

Desse modo, imaginemos um casal de aposentados em que cada um deles recebe a título de aposentadoria R$1.500,00. Falecendo um dos cônjuges, o outro terá a renda mensal de R$3.000,00 (três mil reais) sendo R$1.500,00 de sua aposentadoria e R$ 1.500,00 a título de pensão por morte.

A PEC em comento propõe como regra a não cumulação de aposentadoria com pensão por morte, salvo se o valor da soma não ultrapassar 2 salários-mínimos. No exemplo acima, com a morte de um dos cônjuges o outro receberia apenas R$1.500,00 já que a cumulação excederia o limite de 2 salários mínimos.

É válido destacar que o benefício da pensão por morte é regido pela lei em vigor no dia do óbito.

5.6 Benefício de Prestação Continuada – LOAS

O Benefício de Prestação Continuada possui previsão na Lei Orgânica da Assistência Social, sendo assegurado ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O valor de referido benefício é de um salário-mínimo mensal (não há décimo terceiro) sendo necessário que a renda familiar per capita do beneficiário seja inferior a ¼ do salário-mínimo.

Com a aprovação da PEC, no caso do idoso, a idade será elevada para 68 anos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As alterações propostas impactam diretamente na vida laboral dos servidores públicos, bem como dos trabalhadores em geral.

No caso de pensão por morte há impacto também para os dependentes dos trabalhadores em geral.

É importante destacar que se assegura direito adquirido de modo que o servidor público ou trabalhador da iniciativa privada que preencha todos os requisitos legais na data da publicação da emenda permanecerão com o direito assegurado na regra antiga. Entretanto, faltando qualquer requisito seja de dias, inclusive, para completar idade ou tempo de contribuição será necessário observar as regras de transição.

De toda a forma, não é possível combinação de regimes (novo e velho) ou o trabalhador encontra-se na regra nova, ainda que com aplicação de regras de transição ou na regra antiga, se preenchido todos os requisitos até a edição da EC.

Por fim, mostra-se prudente destacar que o quórum para aprovação de Emenda Constitucional é qualificado em 3/5 (60%) dos membros de cada Casa Legislativa o que significa a necessidade de votos favoráveis de 308 dos 513 Deputados Federais e 49 dos 81 Senadores Federais.

Estima-se que a denominada Reforma da Previdência proposta na PEC 287/2016 não seja a única a atingir o Sistema Previdenciário pátrio. É cogitada a aprovação de uma primeira reforma maior que a proposta comentada no presente artigo e posterior realização de reformas em questões pontuais.

Sobre a autora
Simone Augusta

Procuradora no Município de Barbacena/MG. Especialista em Direito Público/ Administrativo e Gestão Pública Municipal. Administradora Pública / UFOP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTA, Simone. Análise sintética da proposta de Reforma da Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5104, 22 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58309. Acesso em: 26 dez. 2024.

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