4. Considerações Finais
O objetivo central do presente artigo foi o de examinar, a aplicabilidade a teoria do desestímulo (punitive damages), figura importada da Common Law (Direito Consuetudinário), dentro do ordenamento jurídico brasileiro, que tem suas origens na Civil Law, de raízes no Direito Romano, onde impera os ditames da lei positivada.
Como a reparação do dano moral é, teoricamente, imensurável, dado ao subjetivismo do ofendido, faz se necessário buscar no direito comum dos ianques, uma forma de compensação pelo dano suportado, paralelamente, à responsabilização civil do ofensor. Busca-se então, através das indenizações punitivas, se obter uma medida equitativa para ressarcir e prevenir que atos lesivos sejam praticados, na ausência de lei específica.
Para fundamentar e conhecer melhor sobre as punitive damages, esse pesquisador buscou na doutrina de André Gustavo de Andrade, um dos maiores defensores da adoção e aplicação da teoria do desestímulo, conceitos e aplicações do instituto desde a sua origem no direito inglês, sua releitura no direito ianque e posicionamentos da doutrina alienígena. E, para estabelecer uma comparação doutrinária sobre o tema, buscou-se na doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes, os argumentos contrários à teoria do desestímulo.
Apesar de não ser um instituto desconhecido dos operadores do direito e da doutrina brasileira, ainda se percebe uma forte resistência na adoção das punitive damages no sistema jurídico pátrio pela ameaça dos valores altos pagos a título de indenização por danos morais, quantificados pelo poder discricionário de um juiz diante dos fatos que lhes são apresentados.
Contudo, em consonância com os preceitos constitucionais e garantias fundamentais consagradas em respeito à dignidade da pessoa humana, percebeu-se na melhor doutrina civilista, uma mudança de paradigma e a construção de uma moderna teoria da responsabilização civil do ofensor que acolhe a teoria do desestímulo para manutenção do equilíbrio e da paz social no sistema jurídico.
É de se concluir que, é viável e legítimo, o instituto das punitive damages, bem como sua aplicabilidade no ordenamento brasileiro é medida que se impõe para a efetivação dos princípios constitucionais vigentes.
E, longe de se esgotar o tema aqui proposto, dada à sua complexidade, espera-se que esta pesquisa desperte o interesse dos novos operadores do Direito na busca de novos paradigmas para a responsabilização civil dos danos morais.
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