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Proteção ambiental no Brasil e no mundo

O presente trabalho tem como função principal demonstrar o aspecto histórico da proteção ambiental no país, trazendo suas peculiaridades e evolução no brasil e no mundo.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como função principal demonstrar o aspecto histórico da proteção ambiental no país, trazendo suas peculiaridades e evolução no brasil e no mundo. Iniciando desde o descobrimento do país, período colonial, imperial e republicano. Ainda, foi trabalhado a importância da influência das Convenções Internacionais para o fortalecimento deste ramo do direito, principalmente a convenção de Estocolmo, a qual foi um divisor de água no toca a preservação do meio ambiente.

2 HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL E NO MUNDO

 

2.1 Legislação ambiental e seu surgimento.

 

O meio ambiente sempre foi uma preocupação, as legislações que tratavam das questões ambientais tinham como finalidade resguardar a utilização dos recursos naturais, como, por exemplo, o solo, a água, os animais, o ar e as florestas. Deste modo, a preocupação foi aumentando quando se percebeu que os recursos que todos pensavam ser ilimitados, estavam se tornando, a cada dia, mais limitados. Havia alguns recursos que estavam tendo sua quantidade diminuída e outros que estavam tendo sua qualidade prejudicada.

Segundo Édis Milaré (2014, p.233) realmente o meio ambiente precisa de proteção, a qual vem tentando ser realizada desde os povos mais antigos. Importante lembrar que no Genesis, há preocupação com a biodiversidade e conservação das espécies animais, havendo, inclusive, menções para a proibição do corte de árvores frutíferas, mesmo em caso de guerra.

Deste modo, foram surgindo as primeiras legislações que eram específicas para determinados setores, principalmente os recursos hídricos e florestais, sendo que, em seguida, a proteção se estendeu para as pesca, patrimônio artístico e cultura entre outros. A evolução da legislação foi um pouco lenta, no período compreendido entre a década de 30 e de 70, no momento em que o pais estava na época do chamado “milagre econômico”.

Durante esse período, houve os primeiros conflitos entre o petróleo e os primeiros sentimentos de proteção dos ambientalistas por toda a parte, que demonstrava grande preocupação com o crescimento absolutamente exagerado sem nenhuma preocupação com as consequências ambientais de seus atos. (KENGEN, 2001).

Nesse diapasão, a política de desenvolvimento vigente no país à época e os acontecimentos externos aparecem na Conferência de Estocolmo, em junho de 1972, onde o Brasil afirmou que o crescimento econômico tinha que acontecer para que ele saísse do subdesenvolvimento. Entretanto os outros países desenvolvidos tentavam impedir o crescimento desregrado, informando que o planeta não aguentaria por muitos anos a ação predatória do homem, porém, os brasileiros afirmaram que o país poderia ficar poluído porque o que importa são o desenvolvimento e os lucros (MEDINA, 2009).

Conforme bem salientado por Élis Milaré:

Nesse evento, sabe-se, os países de terceiro mundo, liderados pelo Brasil, passaram a questionar a postura dos países ricos, que, tendo atingido pujança industrial com o uso predatório de recursos naturais, queriam agora retardar e encarecer a industrialização dos países subdesenvolvidos, impondo-lhes complexas exigências de controle ambiental. Isso, porém, - dizim -, levaria a que os ricos continuassem sempre ricos, e os pobres permanecessem sempre e irremediavelmente pobres. “A maior poluição é a pobreza” e “a insdutrialização suja é melhor do que a pobreza limpa” eram os slogans terceiro mundistas. (MILARÉ, 2014, p. 241).

Com as inúmeras críticas da comunidade internacional, o brasil demonstrou uma certa flexibilidade em sua postura, uma vez que editou o Decreto 73.030, de 30.10.1973, instituindo a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), com a finalidade de orientar uma política de conservação para o meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais. Contudo, até nos dias atuais, as pessoas não fazem o uso racional dos recursos naturais.

 

2.2 Exploração ambiental brasileira

 

A exploração ambiental brasileira é realizada desde o seu descobrimento, sendo praticada de modo bem inconsequente. No momento em que a Coroa Portuguesa chegou ao país, uma de suas primeiras atitudes foi explorar os recursos naturais que se apresentava em grande abundancia. Todavia, como é sabido, os recursos naturais não são infinitos, e, já naquela época as riquezas naturais foram se perdendo, houve um grande número de madeiras desperdiçadas.

Nos dias atuais, as pessoas têm a noção que os recursos naturais não são infinitos e podem facilmente desaparecer colocando em risco a espécie humana. Assim, essa visão mais global propicia a evolução da preservação ambiental, uma vez que a considera um grande pilar para manutenção do equilíbrio no planeta. DestA forma, as normas ambientais têm a finalidade de instrumentalizar a visão da preservação ambiental, mesmo não sendo o modo mais adequado, é um dos mais efetivos.

2.3 Período Colonial Brasileiro

 

Neste período, compreendido entre 1500 e 1822, o país trouxe suas primeiras leis no que toca ao meio ambiental de Portugal que, seguindo a linhas dos outros países na Europa tinha legislações que protegia os recursos naturais contra a exploração predatória e prejudicial para o ser humano.

A proteção ambiental no Brasil já havia iniciado antes de sua descoberta, sendo que o corte discricionário de árvores frutíferas era considerado absolutamente proibido no de 1393. Ainda, havia à medida de proteção as aves, uma vez que compara seu furto como qualquer espécie de crime para efeitos criminais, medida essa que foi ordenada em 09 de novembro de 1326. Tais medidas foram todas reunidas nas chamadas Ordenações Afonsinas, porém, só foram introduzidas no país aquelas que estavam no interesse de Portugal. (MAGALHÃES, 2002),

Importante esclarecer que os recursos naturais brasileiros, principalmente suas florestas, representavam grande importância para os portugueses, pois, na fase era da navegação as construções de navios eram realizadas as centenas, e, com isso, a demanda por madeira era enorme. Assim, as árvores brasileiras tinham um viés estratégico para Portugal, pois neste pais a fonte de matéria prima era escassa. Contudo, a exploração no território brasileiro tinha era bastante predatória, principalmente em uma espécie: o pau-brasil, que era utilizado como corante e também por marceneiros. (SIQUEIRA, 1993)

A propósito, Ana Lúcia Ramos explana:

A exploração era monopolizada pela coroa, sendo que mesmo após a implementação das Capitanias, seus donos não podiam explorar a madeira nem tão pouco impedir que representantes da coroa o fizessem. O monopólio da coroa portuguesa sobre o pau-brasil teve existência curta, pois a França, Inglaterra, Holanda e Espanha passaram a participar das atividades extrativistas ajudados pelos índios (em troca de quinquilharias). Este processo de exploração conjunta e contínua consistiu nesse período, possivelmente, a retirada mais intensa e devastadora que se ouviu falar na história do Brasil. Essa prática não se limitou ao pau-brasil, sendo que outras essências foram eliminadas das reservas florestais localizadas mais no interior da Mata Atlântica. (RAMOS, 2011, p. 02)

Ainda, a referida autora afirmou que o fim do ciclo econômico, quase no fim do século XIX, foi acarretada pela ausência quase que completa desta espécie, pois foram aproximadamente 375 anos de exploração.

Assim, com a exploração da floresta ao longo da costa, as espécies de grande valor econômico desapareceram, ocasião em que se tornou necessário adentrar nas florestas para continuar a exploração, continuando os cortes e a comercialização. Todavia, caso houve violação das normas estipuladas, duras penas eram aplicadas, sendo que os transgressores poderiam ser condenados a ficarem dois anos fora da comarca, além de ter que pagar uma multa em dinheiro (SWIOKLO, 1990).

José Bonifácio recomendou, em 1802, que fossem baixados os primeiros comandos para o reflorestamento da costa brasileira, tendo em vista que estava bastante explorada. Com isso, realizou vários plantios e proibiu o pastoreio nesse local. Percebe-se, portanto, que naquela época já foi necessário fazer uma restauração florestal para atender a determinadas localidades, principalmente as que ficavam no entorno das metrópoles. (MAGALHÃES, 2002).

A preocupação foi aumentando que, em 1821, houve a promulgação da legislação sobre o uso da terra, que determinada a manutenção de reservas na proporção de 1/6 das áreas doadas ou vendidas (RESENDE; BORGES; COELHO JÚNIOR, 2004, p.9).

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2.4 Período Imperial Brasileiro

 

Esse período foi de 1822 a 1889. A Constituição Imperial de 25 de março de 1824, estabeleceu a elaboração de um Código Criminal e outro Civil. Com isso, conforme muito bem explorado pela autora Ann Helen Werner:

Em 1830, é promulgado o Código Penal, com dois dispositivos
(arts. 178 e 257), que estabeleciam penas para o corte ilegal de madeiras. Avançava na legislação extravagante a teoria da reparação do dano ecológico e no ano de 1850 é promulgada a Lei n° 601, conhecida como a "Lei das Terras". Esta lei obrigava o registro de todas as terras ocupadas e impedia a aquisição das devolutas, a não ser por compra. Em seu artigo 2°, punia o dano pela derrubada de matas e queimadas, responsabilizando o infrator, " civilmente, com o pagamento de multa de cem mil réis e, penalmente, com a prisão que poderia variar de dois a seis meses. (WERNER, 1991, p.5.).

Ademais, no transcorrer desse período, foram realizadas muitas obras urbanísticas, dentre as quais se destacam a estrada de ferro D. Pedro II e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, criado em 1838, na cidade do Rio de Janeiro. Ainda, nesta época, houve um grande avança da agricultura, que culminou na devastação de várias florestas do país.

Com a finalidade de limpar grandes áreas de terra, os proprietários utilizavam o fogo de maneira totalmente irresponsável, para que assim pudessem transformas aquelas áreas em lavouras ou pastos. Assim, nessa época, a proteção ambiental não era muito interessante, pois havia uma grande vontade de explorar todo o território brasileiro.

2.5 Período Republicano Brasileiro

 

Esse período inicia-se a partir de 1889, e, dois anos depois, a Constituição de 1891 trouxe em seu bojo, mais precisamente em seu artigo, 34, inciso XXIX, a competência legislativa da União para tratar sobre minas e terras. (BRASIL, 2009).

A autora Ann Helen Wainer informa que:

em 31 de dezembro de 1923, com o Decreto n° 16.300, que dispôs sobre a saúde e saneamento, importante passo foi dado em favor do controle da poluição, ao proibir instalações de indústrias nocivas e prejudiciais à saúde de residências vizinhas" e que, o Decreto Legislativo n° 5.481, de 25.06.1929, veio regular o direito da propriedade imobiliária no plano horizontal" (expressão que se refere aos prédios de apartamentos, posto que aqui implica a superposição de vários planos horizontais superpostos). (WERNER, 1991, p.5.).

Lado outro, a Carta Constitucional de 1934, trazia em seu art. 10, que a competência para preservar as competências naturais e os outros monumentos que continham valores artísticos e históricos. Com isso, na década de 30, surgem as primeiras legislações que buscavam a proteção do meio ambiente.

 Em relação a Carta Maior de 1937 (MUKAI; NAZO, 2001, p.121.), nota-se que havia a competência privativa da União para legislar sobre a caça, em seu art. 16, porém, em seu artigo 18, havia a possibilidade dos estados preencherem as lacunas com a finalidade de atender as demandas regionais. A Carta Magna de 1946 também determinava a competência para a União em relação a caça, porém, a competência estadual não era excluída.

2.5 Direito Ambiental e sua evolução

 

Entre os anos de 1889 e 1891 foi realizado a Evolução no Direito Ambiental no país, tendo em vista que as normas ambientais sofreram grandes mudanças, pois, entre os anos de 1889 a 1930 (República Velha) o Brasil não tinha grandes preocupações com a possiblidade de escassez dos recursos naturais. Naquele período, as leis eram bastante flexíveis, protegendo os proprietários, os quais detinha grande autonomia e poder sobre sua propriedade

Siqueira (1993), tendo em vista a grande representatividade assumida pela exploração, comercialização da madeira e pinho e industrialização, em 1941 foi criado, no âmbito do Ministério do Trabalho e da indústria e do Comércio, o INP (Instituto Nacional do Pinho), tendo a finalidade de trabalhar com os temas que diziam respeitos a essa espécie.

Salientou Magalhães que:

Em 1965 foi criado o segundo Código Florestal Brasileiro, que substituiu
o Código de 1934. Esse novo código representou importante instrumento
disciplinador das atividades florestais ao declarar as florestas existentes no território
nacional como bens de interesse comum a toda população. Para cumprir e fazer
cumprir essa legislação foi criado um órgão específco, vinculado ao Ministério da
Agricultura, que se se tratava do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal
(IBDF) (MAGALHÃES, 2002).

Assim, importante trazer ao trabalho as lições de Luiz Antônio Coimbra Borges, José Luiz Pereira de Rezende e José Aldo Pereira:

Sendo o IBDF ligado ao Ministério da Agricultura, pode-se dizer que, na época
em questão, no caso de alguma restrição ao crescimento agrícola proporcionado
pela proteção de alguma floresta, a expansão da agricultura seria, evidentemente,
privilegiada sob qualquer circunstância. Apenas no segundo Plano Nacional de
Desenvolvimento a ideia de crescimento a qualquer custo foi substituída pelo
desenvolvimento sustentável, onde se deve preservar o meio ambiente em
consonância com a produção conservacionista, sem exaurir os recursos naturais, de forma a garanti-los para as gerações futuras. (BORGES; REZENDE; PEREIRA, 2009, p. 456)

Ainda, iniciando a década de 70, elaborou-se o primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento (PND). A propósito, Magalhães (2002), ressalta que o primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento no que toca ao plano ecológico foi uma catástrofe, tendo em vista que, justamente por esse plano, a Floresta Amazônica foi mais degrada intensamente. Insta salientar que houve inúmeras facilidades e incentivos para a aquisição de terras. Deste modo, muitas pessoas foram para aquela região em busca de prosperidade. Logo após, o autor ressalta que essa política trouxe inúmeros prejuízos aos recursos naturais, os quais acarretaram estragos quase irreversíveis

Devido tantos prejuízos causados pelo primeiro plano, houve a necessidade da criação do segundo Plano Nacional de Desenvolvimento, para ser utilizado entre os anos 1975 e 1979, tendo sido aprovado pela Lei nº 6.151/74, mudando, quase que por completo, a estratégia de desenvolvimento oficial, que se fazia de modo absolutamente inconsequente, sem mensurar os danos ao meio ambiente.

Magalhaes Leciona o seguinte:

Na expansão da fronteira agropecuária, será importante adotar diretriz de caráter conservacionista, evitando o uso indiscriminado do fogo, no preparo das áreas, e utilizando práticas de rotação de culturas e descanso do solo, de modo a manter a produtividade das terras em níveis elevados (MAGALHÃES, 2002, p.47.).

A mais significativa das medidas foi a criação do terceiro Plano Nacional de Desenvolvimento, que foi aprovado pela Resolução nº 1 de 05/12/1979, que tinha como escopo vigorar entre os anos de 1980 e 1985. O terceiro plano foi um grande marco na ligação entre o período de evolução e da consolidação do Direito Ambiental no país.

2.6 Direito Ambiental no campo Internacional

 

A proteção do meio ambiente não é uma atividade que deve ser exercida apenas por um país, mas, por todos. Deste modo, necessário se faz a efetivação de um Direito Internacional Ambiental forte, para que seja resguardado esse bem de importância impar para toda a sociedade. E, com isso, estabelecer as premissas normativas para nortear esse segmento.

Não há como falar no Direito Internacional Ambiental sem falar no convenção de Estocolmo, uma vez que foi um marco decisivo para esse ramo do direito. Mesmo que tenha ocorrido algumas convenções internacionais anteriormente, com a finalidade de tratar assuntos específicos, a Declaração de Estocolmo foi ímpar, pois trouxe 26 (vinte e seis) princípios que demonstrava grande de toda a humanidade, uma vez que tentava balancear o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente.

Nas décadas de 70 e 80, a proteção do meio ambiente entrou, definitivamente, na questão global, ocasião em que vários países começar a tratar desta problemática de forma mais incisiva em seus territórios. Foi entregue na Assembleia das Nações Unidas, em 1987, um relatório que foi denominado: “Nosso Futuro Comum” realizado na Comissão Brundtland.

Importante esclarecer que essa comissão criou a temática do Desenvolvimento Sustentável, o qual dizia:

o desenvolvimento sustentável não é um estado permanente de harmonia, mas um
processo de mudança no qual a exploração dos recursos, a orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão de acordo com as necessidades atuais e futuras. (COSTA, 2001, p. 60)

Segundo, Maria Luíza Machado Granziera, Alcione Adame e Gabriella Neves Gallo:

Seguindo a evolução do Direito Ambiental Internacional, em 1992, no Rio de
Janeiro – Brasil, foi realizada a ECO/92. Como resultado da ECO/92, foram adotados os seguintes instrumentos: 1. Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; 2. Convenção sobre Diversidade Biológica; 3. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e 4. a Agenda 21. Além disso, foi realizada em Johanesburgo a Rio +10, fechando o ciclo das mais importantes Conferências Internacionais que construíram a base do Direito Ambiental Internacional, explicitado em tratados, termo genérico que inclui as Convenções, Pactos, Acordos e Protocolos como espécies. (GRANZIERA; ADAME; GALLO, p.6)

Na Convenção de Viena, ficou estabelecido em seu artigo 26, que haveria a obrigação dos Estados participantes cumprir os tratados em vigor de boa-fé, seguindo suas determinações. No país, para que seja promulgado um tratado tem de haver uma união entre o Poder Executivo e do Poder Legislativo, conforme vaticina os artigos 49 e 84 da Carta Maior. Com isso, exige-se que o poder executivo faça um decreto recepcionando e introduzindo o respectivo tratado no direito interno. Assim, os tratados internacionais ficariam equiparados as leis federais.

2.7 Brasil e sua biodiversidade

O Brasil tem uma grande variedade de plantas, insetos, peixes de água doce e anfíbios, sendo que o país reúne 20% (vinte por cento) de toda a biodiversidade existente na terra. Com tanta diversidade em abundância, os valores econômicos são bastante significativos, tendo em vista que há um grande potencial de exploração para toda essa riqueza, como por exemplo, fazer medicamentos, cosméticos, vestuários e uma infinidade de outros produtos. (SANTILLI, 2005, p.104.)

Deste modo, para que o país mantenha esse patrimônio de riqueza singular, necessário se faz praticar inúmeros esforços, para isso, o Brasil é signatário de várias Convenções que tem como finalidade buscar e preservar o meio ambiente, tendo em vista que os benefícios a longo prazo são certos.


Uma dessas Convenções é a que dispõe sobre a Diversidade Biológica, assinada pelo Brasil no Rio de Janeiro durante a ECO/92, aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 2 de 03/02/1994, ratificada em 28/02/1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519/1998 e tem como principal objetivo a conservação da diversidade biológica para as presentes e futuras gerações, aplicando-se, no caso, o conceito de desenvolvimento sustentável. (...) No entanto, a preocupação com a diversidade biológica vem muito antes dessa convenção. O Brasil é signatário de vários outros Tratados que, direta ou indiretamente, buscam a preservação dessa riqueza biológica de que o país é detentor. (GRANZIERA; ADAME; GALLO, p.7.)

Além dos tratados internacionais que fornecem guarida ao meio ambiente, o país também possui normas internas que tem como finalidade a preservação da biodiversidade. Como exemplo, temos a Constituição Federal que vaticina, em seu art. 225, caput, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. (BRASIL, 2015)

2.8 A Conferência de Estocolmo

 

A Conferência de Estocolmo foi realizada em 05 de junho de 1972, tendo sido um grande marco para o Direito Ambiental como um todo, pois dela surgiram inúmeras questões que influenciaram e ainda influenciam a evolução da preservação do meio ambiente pelo mundo.

Philippe Le Prestre, leciona que, à época, foram quatro principais fatores que influenciaram a realização de uma conferência como a finalidade de proteger o meio ambiente, tendo em vista sua importância para um planeta equilibrado:

a) o aumento da cooperação científica nos anos 60, da qual decorreram inúmeras
preocupações, como as mudanças climáticas e os problemas da quantidade e da
qualidade das águas disponíveis;

b) o aumento da publicidade dos problemas ambientais, causado especialmente
pela ocorrência de certas catástrofes, eis que seus efeitos foram visíveis (o desaparecimento de territórios selvagens, a modificação das paisagens e acidentes como as marés negras são exemplos de eventos que mobilizaram o público);

c) o crescimento econômico acelerado, gerador de uma profunda transformação das sociedades e de seus modos de vida, especialmente pelo êxodo rural, e de regulamentações criadas e introduzidas sem preocupação suficiente com suas consequências em longo prazo;

d) inúmeros outros problemas, identificados no fim dos anos 1960 por cientistas e pelo governo sueco, considerados de maior importância, afinal, não podiam ser resolvidos de outra forma que não a cooperação internacional. São exemplos destes problemas as chuvas ácidas, a poluição do Mar Báltico, a acumulação de metais pesados e de pesticidas que impregnavam peixes e aves.(LE PRESTRE, 2005, 174-175)

 

Deste modo, a Conferência de Estocolmo procurou solucionar tais problemas, ocasião em que propiciou um modelo novo de proteção, mediante novas atitudes, de modo que os Estados reconhecessem a existência dos problemas ambientais, bem como a grande necessidade de adotar posturas diferentes. Ainda, a Conferência teve uma grande importância para os países que estavam em desenvolvimento, pois conseguiu sensibilizá-los de suas responsabilidades.

A Declaração de Estocolmo traz em sua parte inicial sete pontos principais e, ainda, vinte e seis princípios que estabelecem determinadas responsabilidades e comportamentos com o fim de nortear as decisões relativas aos problemas ambientais, na tentativa de fazer com que os recursos naturais se tornem perene. Destaca-se alguns pontos, quais sejam:

1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.

Nota-se que houve uma grande preocupação, tanto com o meio ambiente natural como o artificial, haja vista que ambos proporcionam o gozo dos direitos humanos para uma qualidade de vida saudável. Portanto, é inegável que a vida humana está absolutamente ligada a preservação do meio ambiente como um todo. Assim, é necessário utilizar as riquezas naturais com cautela, de modo que não venha prejudicar as gerações futuras.

Segundo Rafael Oliveira (2007, 138) do preambulo da Conferência de Estocolmo extrai-se vários nortes que tem o escopo a proteção do meio ambiente como um todo, traçando, ainda, metas e objetivos para alcançar os pontos que foram estabelecidos, e, por fim, sugeriu qual o sentido que deve prevalecer na interpretação do documento.

Importante salientar que a preocupação com as gerações futuras, para que elas possam, além de nós, também desfrutar de um meio ambiente equilibrado, começou a ser muito discutido pelo mundo, oportunidade em que se criou uma consciência social para o desenvolvimento sustentável. Assim, o crescimento econômico desenfreado e seus reflexos no meio ambiente são pontos bastantes discutidos no meio internacional, como forma de sensibilizar os países para que eles usem a consciência ambiental em seus projetos econômicos para que haja um equilíbrio.

A propósito, Duarte explana o seguinte entendimento:


No plano individual, o direito ao desenvolvimento também é garantido, já que a ordem
econômica é fundada na livre iniciativa, sendo assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo quando previsto em lei [...] tendo a livre concorrência como um de seus princípios (art. 170, IV). No entanto, a atividade econômica e a liberdade para o
exercício do direito ao desenvolvimento não se dão incondicionalmente, mas vinculadas à proteção ambiental (art. 170, VI) e à atividade normativa reguladora do Estado (art. 174, art. 21, IX). Assim, desde a promulgação da Constituição já se acena para o que se denomina de desenvolvimento sustentável (modelo de desenvolvimento equilibrado que compatibiliza o desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico) (DUARTE, 2003, p. 760).

Evidencia-se, portanto, que a preservação ambiental não é a única preocupação, mas, também, a sustentabilidade, pois, se há uma Carta Constitucional muito rigorosa em relação as questões ambientais, não considerando o crescimento econômico, pode levar muitos países ao fracasso financeiro, sendo que a recíproca contrária é verdadeira.

Portanto, a Convenção de Estocolmo no país seguiu o tramite previsto no art. 5º, parágrafo 3º da Carta Magna, que foi cumprido pelo poder legislativo com o Decreto nº 204, de 07 de maio e 2004, tendo sido promulgado em 20 de junho de 2005, pelo Decreto nº 5.472.

2.9 Conferência de Estocolmo e seu reflexo no direito ambiental internacional

A nova concepção ambiental da comunidade internacional, que busca ponderar o crescimento econômico com a preservação do meio ambiente, através do meio jurídico para trazer a ideia de que o ser humano depende do meio ambiente, fez com que surgisse a primeira proteção ambiental no campo internacional, que foi a Conferência de Estocolmo, também conhecida como Conferência das Nações Unidas sobre o meio Ambiente Humano.

No caso, houve a participação de 113 países, além de 250 organizações não governamentais e os organismos da ONU (MILARÉ, 2005, p.1002), que buscaram juntos estabelecer alguns padrões de conduta adequados para a conservação da natureza e do meio ambiente e da natureza.

Assim, a Conferência forneceu um paradigma para as novas normas ambientais, que foi adotada pela grande parte dos países, em seu ordenamento jurídico, uns adotaram com mais severidade outros foram mais flexíveis. Deste modo, como esse novo despertar da consciência ecológica de preservação, muitos países começaram a incluir, em suas Cartas Constitucionais, alguns textos que tinham como finalidade a proteção do meio ambiente.

Como isso, conforme salientado por Valério de Oliveira Mazzuoli, a realização da Conferência foi muito importante para servir de: “um paradigma e
referencial ético para toda a comunidade internacional, no que tange à proteção
internacional do meio ambiente como um direito humano fundamental de todos nós” (MAZZUOLI, 2004, p.105.).

Nesse diapasão, foi que a maioria dos países participantes, começaram a sentir a necessidade de atender a grande preocupação do mundo com a preservação do meio ambiente. Nesse sentido, Andréa Vulcanis:

Assim, nasceu o direito ambiental da necessidade que se abateu sobre a humanidade em proporcionar ao homem seu pleno desenvolvimento e como pressuposto do exercício, e principalmente como fruição de todos os demais direitos fundamentais, o que somente pode se dar num ambiente natural, cultural e artificial que lhe propicie condições mínimas para tanto. (VULCANIS, 2008, p.38).

Cumpre asseverar que os princípios elencados na Conferência de Estocolmo não são considerados obrigatórios, mesmo possuindo uma importância singular na proteção do meio ambiente, tanto no âmbito nacional quanto no âmbito internacional. Logo após, várias convenções, tratados e acordos surgiram com a mesma finalidade, pois houve uma sensibilidade muito grande das sociedades por todo o planeta.

Com isso, nota-se que a Declaração de Estocolmo foi um marco muito importante para a conscientização ambiental, conseguindo influenciar muitos códigos pelo mundo. Soares afirmou que:

Não só por sua relevância como fonte de inspiração da maioria das normas convencionais sobre a proteção ao meio ambiente que se seguiram, mas também pela constante referência que a ela passaram a fazer a doutrina, as decisões judiciárias e arbitrais internacionais e os trabalhos das organizações governamentais e não-governamentais. (SOARES, 2005, p.652)

Portanto, a mudança mental acerca da necessidade da proteção do meio ambiente aconteceu de forma mais incisiva após a década de 70, tendo em vista o grande impacto benéfico da referida Declaração.

3 CONCLUSÃO

Evidencia-se, portanto, que o meio ambiente tem uma importância singular no direito brasileiro e, também, para a espécie humana, uma vez que proporciona um qualidade de vida singular, haja vista a diversidade de riquezas naturais indispensáveis ao homem. Portanto, nada mais justo que haja uma proteção jurídica mais rígida, com a finalidade de resguardar todos os seres humanos.

4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 ago. 2016.

GRANZIERA, Maria Luíza Machado, et. Al. Direito Ambiental Internacional. Conservação dos Espaços e da Biodiversidade, Convenção Ramsar. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_ambiental_maria_luiza_m_granziera_e_outros.pdf. Acesso em: 05 mar. 2017.

KENGEN, S. A. política florestal brasileira: uma perspectiva histórica. In: SIMPÓSIO IBERO - AMERICANO DE GESTÃO E ECONOMIA FLORESTAL, 1., 2001, Porto Seguro. Revista em Agronegócios e Meio Ambiente, v.2, n.3, p. 447-466, set./dez. 2009.

LE PRESTRE, Philippe. Ecopolítica Internacional. Tradução Jacob Gorender. 2. ed. São Paulo: SENAC, 2005. p. 174-175.

MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

MEDINA, N. M. Dados históricos da educação ambiental no Brasil. Disponível em: <http://www.cdcc.sc.usp.br/CESCAR/Material_Didatico/dados_hist_educa_ambie_Brasil.pdf>. Acesso em: mar. 2009.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9 ed. Ver. Atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

SILVA-SANCHEZ, Solange S. Cidadania ambiental: novos direitos no Brasil. São Paulo: Humanitas/FFLCH/UAP, 2000.

SIQUEIRA, J. D. P. A legislação florestal brasileira e o desenvolvimento sustentado. In: CONGRESSO FLORESTAL PANAMERICANO, CONGRESSO FLORESTAL BRASILEIRO, 7., 1., 1993, Curitiba. Anais... Curitiba, PR: [S.n.], 1993.

WERNER, Ann Helen. Legislação Ambiental do Brasil - Subsídios para a História do Direito Ambiental, Forense - Rio, 1991, p. 5.

 

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