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A súmula e os esqueletos

Agenda 16/10/2004 às 00:00

Um dos personagens mais pitorescos da fauna machadiana é por certo o Dr. Belém. Homem de letras e extremamente culto, tinha, no entanto, um hábito bizarro: guardava no armário o esqueleto da sua primeira mulher. Roia-se de remorsos por ter suspeitado de uma traição por parte dela, que na verdade não ocorrera, e muitas vezes levantava-se à noite para abraçar e beijar o esqueleto, pedindo-lhe perdão. Casado em segundas núpcias, colocava-o sentado à mesa do jantar, entre ele e a esposa. Era uma forma de fazê-la lembrar-se dos seus deveres. Certo dia resolveu abandonar a esposa e ir-se embora de vez, com a ossada daquela mulher que, na sua opinião, fora a única que verdadeiramente o amara.

A estória é quase uma parábola. Faz-nos pensar no apego ao passado, à lembrança das coisas que já foram vividas e que nos impedem de viver novas experiências. São os nossos esqueletos. Há, porém, outros, que jazem insepultos nos armários dos tribunais espalhados pelo Brasil afora. São dívidas de processos judiciais resultantes, em sua maioria, de políticas econômicas declaradas ilegais pelo Judiciário e que somam centenas de bilhões de reais. Ao que parece, não há disposição no Governo para sepultar esses cadáveres. É mais cômodo deixá-los nos armários, para desespero dos credores.

Ninguém duvida de que a aprovação da súmula vinculante seria um meio, ainda que não milagroso, de se esvaziarem prateleiras de processos judiciais idênticos, agilizar a demanda e, em conseqüência, o pagamento. Evitar-se-ia, com a medida, delongas em ações repetidas, sobre as quais já há pronunciamento da mais alta Corte de justiça do País.

Os argumentos contrários à sua aprovação, conquanto substanciosos e respeitáveis, já não se adaptam à nova realidade do Direito plural e intertextual que ora vivemos. Tem-se dito, invariavelmente, que a súmula transformaria o juiz em legislador, porque teria força de lei, o que representa afronta à teoria da separação dos poderes. Ademais, significa retrocesso na medida em que põe fim a uma grande conquista do Estado democrático que é a liberdade judicial. O juiz se estaria manietado à súmula, amordaçado em sua capacidade decisória, atrelado às decisões da Corte superior. Da boca que pronuncia as palavras da lei, na visão montesquiana do papel do juiz, passar-se-ia à boca que pronuncia as palavras do Supremo. Haveria uma mudança apenas no dono das palavras.

Não se atentam os críticos que, nesse início de século, a lei já há muito deixou de ser o único - embora continue a ser o mais importante - instrumento regulatório de condutas sociais. O que se vê atualmente é uma proliferação de centros de produção normativa, o que se comprova pela freqüente edição de medidas provisórias, pelo Executivo, bem como a quantidade de regulamentos e instruções normativas expedidos pelo Banco Central e agências reguladoras, entre outros. Na Europa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia vem substituindo largamente a legislação dos países membros.

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A súmula significa a posição consolidada nos tribunais acerca de determinada questão jurídica. São balizas a orientar os advogados e operadores do Direito, perdidos muitas vezes no cipoal de regulamentações e interpretações divergentes.

É essencial que se diga, no entanto, que esse papel que se pretende atribuir ao Supremo, com a edição das súmulas, não o leva a uma independência tal em relação à lei que lhe permita decidir contrariamente a ela, ou à Constituição, lei das leis. A jurisdição é, sem dúvida, uma atividade derivada: o juiz deve obediência à lei. Não se pode considerar, portanto, haver invasão de competência normativa originária quando o Judiciário explicita e densifica uma norma legal, ainda que o seu enunciado ganhe força obrigatória. A atividade legislativa continua, assim, a ser insubstituível, porque é, em si mesma, a expressão do princípio democrático.

Assim sendo, não se pode negar ao juiz a liberdade de analisar o caso concreto e concluir pela inaplicabilidade do entendimento sumulado, tal como ocorre quando se trata de um dispositivo legal. A fundamentação da sentença transforma-a em fator de arejamento do sistema, o que poderá contribuir até para o cancelamento ou revisão da súmula, conforme for previsto pela lei que a disciplinar.

Ademais, não pode depender o alcance e interpretação da lei do talante pessoal dos seus aplicadores. Se o juiz não é mais um órgão cego e automático de aplicação das leis, tampouco pode ser o senhor do Direito, em uma sociedade livre e igualitária. Trata-se, portanto, de sopesar os valores: a liberdade de interpretação da lei, de que goza o juiz, não pode se sobrepor ao direito de todos a uma interpretação igual, porque nesse princípio também se assenta um dos postulados da democracia.

Superados os questionamentos de ordem acadêmica e teórica, a súmula vinculante tem um notório valor pragmático: se não puser fim, pelo menos fará diminuir consideravelmente a quantidade de demandas repetidas. A par disso, dará segurança às relações jurídicas, ao cotidiano das pessoas que custam a entender como uma ação possa ser julgada de modo diferente do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

O Governo, que tem sido o responsável pela maior parte das demandas, e as tem perdido, é naturalmente contra a adoção da súmula. Teme ver abertas as portas dos armários da Justiça e, tal como o excêntrico Dr. Belém, ao invés de enterrar o passado, prefere conviver com os seus esqueletos.

Sobre a autora
Mônica Sifuentes

Desembargadora Federal do TRF 1ª Região. Mestre em Direito Econômico e Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIFUENTES, Mônica. A súmula e os esqueletos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 466, 16 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5839. Acesso em: 15 nov. 2024.

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