A Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, (...), nos termos do inciso VIII do art. 12 d o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O condutor/proprietário, ao infringir supostamente a legislação de trânsito, é autuado pelo agente da autoridade de trânsito, momento em que lavrar-se-á o auto de infração, do qual constará todos aqueles requisitos elencados no artigo 280 do CTB. (Conforme determina a Súmula 312 do STJ)
Lavrado o auto de infração, a autoridade de trânsito deverá analisar o auto de infração elaborado pelo seu agente, e julgá-lo em sua consistência. Só então, após convalidar o ato do agente de trânsito, é que a autoridade de trânsito aplicará a penalidade cabível.
Lembrando que se a autoridade de trânsito considerar inconsistente ou irregular o auto de infração, deverá arquivar e julgar o seu registro insubsistente. Nos termos do parágrafo único do artigo 281 do CTB.
Do mesmo modo, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação ao condutor/proprietário.
Referida notificação será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A resolução nº 622, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica.
Portanto, ao tomar conhecimento de que lhe está sendo imposta uma penalidade, por supostamente haver infringido a legislação de trânsito, observe se foi cumprido esse procedimento estabelecido pela legislação acima citada e exerça seu direito de defesa!