3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho abordou os avanços do novo código de processo civil, focando principalmente sobre a mudança dos honorários advocatícios, este que inicialmente era concebido ao advogado apenas como uma honraria, como é possível perceber com a mudança do novo CPC que apresentou inúmeras inovações que solucionam questões debatidas pelos Tribunais, mudaram os panoramas a respeito dos direitos dos advogados em relação ao recebimento dos honorários advocatícios.
Na redação do CPC de 1973, os honorários advocatícios eram previstos no artigo 20, o qual levava a seguinte redação: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios’’, ou seja, não se tratava de honorários contratados entre advogados e a parte, pois como se pode perceber, os honorários eram fixados pelo juiz que condenara o vencido às custas processuais.
Tal mudança foi de grande valia para os operadores de direitos, essencialmente a classe de advogados, não apenas por enaltecer o trabalho prestado pelo advogado, mas também por haver muitas discussões nos Tribunais a respeito do tema aqui proposto, e a lei com a nova redação do artigo 85 do CPC consolidou o que já havia sendo de certa forma reconhecido, reforçando a segurança jurídica devida pelo próprio estado Democrático de Direito.
Diante do já explanado, a distribuição dos honorários advocatícios necessita considerar o princípio da sucumbência, pois este princípio é direcionado pelo princípio da causalidade, no qual versa que o ônus de sucumbência é de comprometimento daquele que tiver dado ensejo ao processo, não importando quem tiver sido sucumbente.
Imperioso ressaltar, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais serão fixados de acordo com o estabelecido no artigo 85, parágrafo 3° incisos I a V do CPC, sendo a base de cálculo o valor da condenação obtido, e caso não houver condenação, o pagamento dos honorários deverá ser um percentual sobre o valor atualizado da causa.
Nesse diapasão, é valioso mencionar a questão recursal, sendo este um dos novos institutos concebidos pelo NCPC. Antes dessa mudança a interposição de recurso não contemplava o nascimento do direito a verba honorária, pois ao prolatar a sentença, deveria ser estabelecida pelo juiz inteiramente. No âmbito recursal, tinha-se o domínio sobre a fixação por meio de impugnação do recorrente, ou em caso de omissão, era fixado pelo tribunal. Porém, o novo código de processo civil traz uma situação inovadora que quando interposto recurso ensejará em uma nova verba sucumbencial.
Como se pode perceber, a mudança do CPC de 2015 merece aplausos por ter explanado de forma respeitável e importante um assunto de interesse de todos, principalmente protegendo os interesses dos advogados. Deste modo, o novo CPC aborda de forma mais ampla os honorários advocatícios que são devidos pela parte vencida, deixando claro aspectos que antes, no CPC/73, eram duvidosos e não esclarecedores, engrandecendo, portanto, o direito do advogado de perceber a remuneração devida pelos serviços prestados no decorrer do processo.
REFERÊNCIAS
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