CONSIDERAÇÕES FINAIS
O meio extraordinário de obtenção de provas denominado infiltração policial está expressamente previsto em nosso ordenamento jurídico, e deve ganhar mais respaldo no combate ao crime organizado, notadamente por ter como base o respeito aos direitos e garantias inerentes a todo indivíduo.
Todavia, sabe-se que deverá haver uma ponderação no momento de aplicação da infiltração policial, como, por exemplo, a combinação com outros meios previstos na Lei nº 12.850/2013, entre elas a combinação com a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, com o uso de equipamentos de filmagem e captação de conversas, entre outros, ensejando, neste aspecto, o princípio da proporcionalidade.
Percebe-se que o crime organizado age sem fronteiras, o que dificulta a tutela estatal da sociedade. Diante disso, a criação de novos mecanismos de obtenção de prova é extremamente necessária.
Neste complexo cenário, conclui-se que a infiltração policial é meio legal para o combate ao crime organizado, desde que sejam respeitados direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Diante disto, entende-se consignar que trata-se de um instituto de utilização excepcional, canalizado para o combate à criminalidade organizada, para que não ocorra sua generalização e banalização.
A infiltração policial é considerada por boa parte da doutrina como um dos meios mais eficazes de investigação, uma vez que haverá a coleta direta de provas pelo agente policial, provas estas que não poderiam ser colhidas tão somente com as escutas telefônicas, por exemplo.
Os procedimentos e requisitos necessários à infiltração policial, se seguidos de forma correta, podem dar ensejo a um vasto lastro probatório para subsidiar a denúncia formulada pelo Ministério Público, bem como a persecução penal poderá se dar na mais perfeita harmonia com as garantias tanto do agente policial envolvido na operação, bem como com o investigado.
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