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Breves considerações acerca do acordo de previdência Brasil x Japão

O acordo ampara trabalhadores estrangeiros que labutam nesses dois países e que deixam suas origens para trás em busca de, num futuro próximo, poder retornar mais estabilizados financeiramente.

RESUMO:Objetiva-se no presente trabalho demostrar a importância do Acordo Previdenciário realizado entre o Brasil e o Japão, mostrando a realidade do dia a dia dos Dekasseguis nas fábricas, bem como a segurança jurídica pós acordo.

Palavras-chave: Previdenciário. Acordo. Brasil. Japão. Segurança Jurídica

SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 DO TRABALHO NO JAPÃO 3 SHAKAI HOKEN - O SEGURO SOCIAL JAPONÊS 3.1 Quais os benefícios do Shakai Hoken?3.2 Quanto custa o Shakai Hoken? 3.3 Seguro de pensão dos empregados Kousei Nenkin 3.4 Pensão Nacional - Konkumin Nenkin 4 O ACORDO BRASIL X JAPÃO 5 DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACORDO 6 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

Nos idos do início do século passado, milhares de japoneses emigraram para outros países em busca de uma vida melhor. O Japão tinha um problema de superpopulação naquela época.

No caso do Brasil, a imigração japonesa iniciou em 1908, em face da necessidade de mão de obra para nossos cafezais. Foi então celebrado um acordo entre os governos japonês e brasileiro, permanecendo com grande fluxo até a década de 1960. Desenvolveu-se então, em terras Tupiniquins, a maior comunidade de japoneses e descendentes de japoneses que vivem fora do Japão, contando atualmente com aproximadamente 1,5 milhão de nikkeis (japoneses e descendentes).

Vinte anos após, já na década de 80, face ao crescimento da Ilha Nipônica, ocorreu uma inversão do fluxo migratório entre os países. Os brasileiros descendentes de japoneses, seus cônjuges com ou sem ascendência japonesa e seus filhos passaram a imigrar para o Japão à procura de melhores condições financeiras. O Brasil vivia grave crise econômica, com inflação e desemprego em alta, ao passo que a economia japonesa se desenvolvia a pleno vapor e carecia de mão de obra.

Com necessidade de mão de obra na década de 1980, o Japão criou leis para facilitar a entrada de trabalhadores estrangeiros. Assim, em junho de 1990, foi editada a famosa "Lei de Controle de Imigração", permitindo que descendentes de japoneses e descendentes até a terceira geração (sanseis) pudessem desempenhar qualquer atividade e com um período de residência relativamente longo.

Ocorre que, devido à necessidade de permanecerem em terras japonesas, por muitos anos, no afã de construírem um bom patrimônio, muitos brasileiros, ao ficarem velhos para o trabalho, tendem a retornar a sua terra natal, iniciando a problemática da ausência de direito a se aposentar em terras brasileiras pela ausência de pagamento à Autarquia Previdenciária.


2 DO TRABALHO NO JAPÃO

O movimento Decasségui é conhecido pelo trabalho exaustivo que praticam, via de regra, nas construções civis, fábricas de peças automotivas, de alimentação ou de eletrônicos; mão de obra pesada naquele País.

Durante as 8 horas de trabalho, o trabalhador tem 1 hora de intervalo, algumas empresas costumam dividir essa hora em vários intervalos durante o dia. A lei exige que um trabalhador tenha pelo menos 1 dia de descanso semanal ou 4 mensais. Se o empregado quiser trabalhar no dia de descanso, ele recebe um adicional de 35%.

Uma grande parte dos jovens e adultos japoneses trabalham em empregos de meio período ou não fixo. Outros trabalham por conta própria, criam seu próprio negócio e administra seu tempo.

Tendo em vista o apego ao trabalho, notadamente no período pós-guerra, os japoneses ficaram famosos por trabalharem demais.

Há diversos motivos que contribuem para o japonês ter esse "vício" em trabalho. Após a segunda guerra mundial, o Japão passou por um rápido crescimento econômico, graças a dedicação dos japoneses. Então virou costume os japoneses terem um amor pelo trabalho.

Um dos principais motivos para o japonês trabalhar demais, assim como no resto do mundo, é o dinheiro. Alguns acabam se esforçando pelo bem-estar da família, mas acabam esquecendo de passar o tempo com ela. Alguns costumam adiar as férias para trabalhar, outros trabalham tanto que, por estafa, acabam falecendo.

Assim como no Brasil, temos também muitos nihonjins que não gostam de trabalhar e procuram outros caminhos, alguns nem saem da casa dos pais.

Apesar da carga horária de trabalho do Japão ser apenas 8/9 horas, os estrangeiros acabam criando uma fama ruim do trabalho no Japão, por causa da quantidade de zangyo (horas extras). Infelizmente na realidade algumas empresas, muitas vezes através das empreiteiras, obrigam o trabalhador a fazer horas extras, sob pena de perder o emprego.

A oferta de vagas é demasiadamente grande, via de regra em serviços brutos, repetitivos, mas os estrangeiros levam a família inteira para determinada região do país e a perda do emprego significa uma grande mudança na vida de diversas pessoas, o que os leva a aceitar rotinas estafantes e estressantes de trabalho.

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No Japão está faltando mão de obra, e as empresas e empreiteiras preferem contratar pessoas que façam o serviço de 2, para evitar gastos com impostos e seguro do Shakai Hoken para cada funcionário. Assim, muitos estrangeiros acabam não vendo alternativas a não ser trabalhar 12 horas por dia, incluindo sábado.

Em alguns casos, é o próprio estrangeiro que mergulha no trabalho, com objetivo de juntar dinheiro e voltar para seu país de origem, ignorando diversão, cultura, idioma, passeios, e acaba vivendo uma vida deprimente, e depois coloca a culpa no Japão. A falta de fluência no idioma, ou a falta de oportunidades, impede ele de conhecer diversos outros caminhos e carreiras satisfatórias.


3 SHAKAI HOKEN - O SEGURO SOCIAL JAPONÊS

O Shakai Hoken é um seguro obrigatório, de cunho social, para todos os trabalhadores no Japão, pelo qual engloba no seu bojo o seguro de saúde, acidentário, funerário e de aposentadoria.

Aqueles (japoneses ou estrangeiros) que não trabalham ou trabalham com negócio próprio, devem efetivar sua contribuição através do kokumin nenkin (previdência nacional).

Assim como em terras brasileiras, se o segurado falecer, a familiar receberá uma pensão, desde que obedecidos alguns requisitos legais; em caso de doença, terá a cobertura de 70% das despesas médico-hospitalares, tendo em vista que o País não dispõe de um sistema público de saúde.

Este Seguro Social (Shakai Hoken) é administrado pelo governo japonês, cuja inscrição é feita através do empregador e é composto pelo Seguro Saúde (kenko hoken) e pela Previdência Social (kousei nenkin).

 O pagamento é obrigatório para empregados que trabalham há mais de 2 meses em uma empresa, faz mais de 6 horas por dia e recebe mais de 75% dos ganhos trabalhados.

3.1. Quais os benefícios do Shakai Hoken?

Conforme explicado alhures, no Japão não há um sistema público de saúde. Assim sendo, face à obrigatoriedade da inscrição no Shakai Hoken, este seguro traz os seguintes benefícios:

Seguro de Saúde –  Há a cobertura de 70% dos custos médicos pelo seguro. Há também um seguro que não deixa os custos médicos passarem de 80.100 ienes/mês (aproximadamente R$ 2.375,77). Caso a pessoa tenha alguma lesão ou doença, e fique impossibilitada de trabalhar e receber o salário, ela recebe 60% do salário perdido por até 1 ano e meio.

Se a segurada estiver gestante, poderá receber 60% do salário enquanto estiver impossibilitada por causa do parto. A mãe que der à luz a um bebê receberá um auxílio para o parto de 420 mil ienes (aproximadamente R$ 12.457,20).

O Shakai Hoken também paga as despesas de outras necessidades hospitalares, como produtos ortopédicos e fisioterápicos. Se o titular ou o dependente falecer, será pago auxílio funeral de aproximadamente 50 mil ienes (aproximadamente R$ 1.483,00).

Pensão – Depois de ter pago para a previdência Social por 25 anos, o segurado, depois de atingir 65 anos de idade será elegível para receber uma pensão até à sua morte. Se a pessoa falecer, os dependentes podem receber uma pensão de mais de 1 milhão de ienes por ano (aproximadamente R$ 29.660,00).

Em caso de deficiência o segurado também receberá uma pensão. Os estrangeiros que contribuíram para o Shakai Hoken ou outro sistema de previdência, ao retornarem para seu país, podem solicitar um reembolso que varia de acordo com tempo contribuído.

3.2 Quanto custa o Shakai Hoken?

O Shakai Hoken se divide em dois grupos de benefícios: aposentadoria e seguro de saúde.

 Os valores praticados variam para cada província, entretanto 50% do valor é pago pela empresa que a pessoa trabalha.

Aproximadamente 10% do salário é usado para o Seguro de saúde.

Aproximadamente 17% para a aposentadoria e 1% para outros cuidados.

Sendo assim, a empresa arca com 14% (metade dos 28%), sendo descontados do salário do trabalhador aproximadamente 14% para o pagamento do Shakai Hoken.

Estes valores podem ainda variar de acordo com o trabalho, idade, localidade, dentre outros fatores.

3.3 Seguro de pensão dos empregados Kousei Nenkin

Como abordado no tópico anterior, a pessoa inscrita no Shakai Hoken já contribui automaticamente para o kiso nenkin e o kousei nenkin, pois a taxa de contribuição é descontada de forma embutida no valor da contribuição ao shakai hoken. Assim, ao aposentar-se, o titular do shakai hoken receberá duas aposentadorias.

3.4 Pensão Nacional - Kokumin Nenkin

O Kokumin Nenkin é a previdência básica, na qual todos os cidadãos acima de 20 anos de idade devem estar inscritos, estando ou não empregados.

A inscrição é feita na prefeitura e a taxa mensal é calculada e determinada anualmente pelo governo japonês. O valor da taxa do kokumin nenkin em 2017 foi de ¥15,590, equivalente a 463 reais no câmbio de hoje.


4 O ACORDO BRASIL X JAPÃO

Dada a importância do Seguro Social Japonês, aliado a grande quantidade de brasileiros que não contribuem com o Shakai Hoken, bem como aqueles que contribuem, mas não tinham expectativa de se aposentarem no Japão (por não pensar em ficar muito tempo no estrangeiro), começou-se a pensar acerca de um Acordo Previdenciário entre essas nações.

Assim sendo, desde o ano de 2.004, Brasil e Japão vinham elaborando o acordo em tela. Entretanto, apenas em 2010, em meio à crise econômica mundial, o texto foi ajustado e então promulgado no ano de 2012 por meio do Decreto 7.702/2012.

Nesta toada, a Mestre em Direito Internacional pela PUC-SP, Melissa Chyun Yea Tseng, demostra em seu trabalho a grande importância desta celebração:

É possível afirmar que o Acordo Previdenciário, de certa forma, aplicou um tratamento equitativo para os trabalhadores segurados, em termos de previdência social, garantindo que todos eles possam se aposentar recebendo benefícios de maneira proporcional ao seu tempo de contribuição em qualquer dos dois países (TSENG, 2014, p.)

Dados oficiais obtidos através do  Ministério da Previdência Social aproximadamente 200 mil brasileiros que trabalharam ou trabalham no Japão e 80 mil japoneses que trabalham no Brasil serão beneficiados com o acordo firmado entre os dois países, entretanto, este número pode ser ainda maior, pois, pelo fato do acordo ter efeitos retroativos, não serão beneficiados apenas aqueles brasileiros ou japoneses que se encontra fora de seu país de origem, mas os brasileiros que trabalharam no Japão e retornaram ao Brasil.

Por outro lado, para que haja real alcance/interesse dos segurados, o acordo internacional vaticina a soma dos tempos de contribuições nos dois Países - para fins de atingimento da carência -, ou seja, será computado o tempo de carência dos brasileiros que trabalham e trabalharam no Japão e dos japoneses que trabalham ou trabalharam no Brasil.


5 DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACORDO

A previsão Legal disciplina que os Japoneses e Brasileiros gozarão de alguns benefícios previdenciários, a saber:

Este Acordo será aplicado, no que se refere ao Japão, aos seguintes sistemas previdenciários japoneses:

a) a Pensão Nacional (excetuado o Fundo de Pensão Nacional);

b) o Seguro de Pensão dos Empregados (excetuado o Fundo de Pensão dos Empregados);

c) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Nacionais;

d) a Pensão Mútua para Funcionários  Públicos  Locais  e Pessoal  de Status  Similar (excetuado o sistema  de previdência para membros de assembleias locais); e

e) a Pensão Mútua para Pessoal de Escolas Privadas;(os sistemas previdenciários japoneses especificados nas alíneas (b) a (e) serão, doravante, designados como os “sistemas previdenciários japoneses para empregados”),contudo, para os propósitos deste Acordo, a Pensão Nacional não incluirá o Benefício Assistencial por Idade ou quaisquer outras pensões concedidas sob fundamento transitório ou complementar com fins assistenciais e que são pagáveis total ou principalmente com os  recursos do orçamento nacional; e

2. no que se refere ao Brasil:

a) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral de Previdência Social; e

b) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o regime dos militares e o regime próprio dos servidores públicos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7702.htm)

Para estes benefícios, serão permitidos a soma das contribuições, conforme abordado no capítulo anterior, com fito de atingir a carência obrigatória e, só assim, fazer jus ao benefício pretendido.

Neste norte, para fins de apuração, os benefícios serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição de cada país, nos termos do Artigo 13 do referido Diploma Legal:

Artigo 13

Totalização

 1. Quando uma pessoa não possuir períodos de cobertura suficientes para atender aos requisitos para o direito a benefícios japoneses, a instituição competente do Japão levará em consideração, para fins de estabelecer direitos a esses benefícios sob este Artigo, os períodos de cobertura sob a legislação do Brasil desde que não coincidam com os períodos de cobertura sob a legislação do Japão.  Contudo, o acima mencionado não se aplicará aos benefícios adicionais para determinadas ocupações sob as previdências mútuas e os benefícios de pecúlio equivalentes à restituição de contribuições.

 2. Ao aplicar o parágrafo 1 deste Artigo, os períodos de cobertura sob a legislação do Brasil serão levados em consideração como períodos de cobertura sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados e como os períodos de cobertura correspondentes sob a Pensão Nacional. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7702.htm)

Assim sendo, o valor teórico a que se refere o artigo é considerado apenas os efetivamente contribuídos no Brasil, mas o tempo de cobertura total dos dois países, conforme abaixo:

RMI (1) = RMI (2) x TS

                        TT

Onde:

RMI – Renda Mensal Inicial

RMI (1) -  prestação proporcional.

RMI (2) - prestação teórica.

TS - tempo de serviço no Brasil.

TT - totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países.

Por fim, vale lembrar que o valor do benefício concedido por totalização pode ser inferior a um salário mínimo vigente no Brasil, conforme disposto no §1º do art. 35 do decreto 3048/1999.

Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm)


6 CONCLUSÃO

Neste breve trabalho observou-se que o acordo em tela foi de fundamental importância, notadamente pelo fato de ter possibilitado a soma das contribuições vertidas nos dois países, cujo fato possibilitou a concessão de benefícios previdenciários, em especial as aposentadorias por morte, invalidez e/ou tempo de contribuição.

É sabido desde os primeiros dias da Faculdade de Direito que um dos mais importantes Princípios Constitucionais é o da Segurança Jurídica.

 A realização deste instituto jurídico/político (Acordo) trouxe grandes benesses para os trabalhadores estrangeiros que labutam nesses dois países, vez que essas pessoas deixam suas origens para trás em busca de num futuro próximo poder retornar mais estabilizados financeiramente.

Com isso, mesmo numa sociedade susceptível a mudanças sociais, econômicas e políticas, é possível, necessário e desejável atingir-se a segurança jurídica, daí a grande importância da realização deste acordo bilateral.


REFERÊNCIAS

AMADO, F. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora JusPODIVM, 2016. 1662p.

CASTRO, C. A. P.; LAZZARI, J. B. Manual de Direito Previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: GEN, 2017. 1417p.

TSENG, M. C. Y.  Estudo Comparado dos Sistemas de Seguridade Social do Japão e do Brasil: a proteção aos trabalhadores de ambos os países. 2014. 204f. Dissertação (Mestrado em Direito Internacional) -  Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-06092014-214311/pt-br.php> Acesso em: 21 mar. 2017

Artigo 35, §1º - Decreto 3048/1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm> Acesso em: 5 jan. 2017

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 30 mar. 2017

Decreto 7.702/2012 - Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7702.htm> Acesso em: 16 mai. 2017

Decreto 7702/2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7702.htm> Acesso em: 15 jan. 2017

Sistema Previdenciário Japonês - Consulado do Brasil em Hamamatsu. Disponível em: <http://www.consbrashamamatsu.jp/phocadownload/ETB/Cartilha_2014/11.1-Sistema_previdenciario_do_Japao.pdf> Acesso em: 25 fev. 2017

Sobre os autores
Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Professor doutor Carlos Alberto Vieira de Golveia, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando e Ciências Sociais e Jurídicas, Coordenador do Curso de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da Pós-graduação da Univap-SJC, Coordenador do Curso de Direito Previdenciário da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de Direito Público da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de MBA em Previdenciário da Pós-Graduação do Legale-SP, Coordenador do Curso de MBA Direito Médico da Pós-Graduação do Legale-SP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Professor de Cursos Jurídicos, Jurista, Colaborador das revistas Consulex, L&C e RDT e do portal Âmbito Jurídico e da Revista Âmbito Jurídico, Professor da Pós-Graduação da ESA-SP e da ESA cursos de extensão, Pós-Graduação da IASSA/FADI, Consultor Nacional do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical, Assistente Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos federais em C&T.

Igo Cássio Sousa

Advogado, Servidor Público de Carreira, pós Graduado em Diversas Áreas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira; SOUSA, Igo Cássio. Breves considerações acerca do acordo de previdência Brasil x Japão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5209, 5 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58639. Acesso em: 22 dez. 2024.

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