5 DIREITO INTERTEMPORAL
Em se tratando de matéria processual, relevante aferir o momento processual em que a decisão foi proferida – se antes ou após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - para verificar se é possível a incidência da sucumbência recursal, uma vez que um dos requisitos cumulativos para sua fixação é a existência de uma decisão anterior que em que tenha havido condenação em honorários.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo o seu múnus de ser o intérprete maioral da norma processual brasileira, editou o Enunciado Administrativo n.º 7, consolidando o entendimento de que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal da 1988 promoveu a democratização do acesso à justiça, fazendo com que os cidadãos passem a ter meios mais simples e desburocratizados na busca dos seus direitos, tendo como seus corolários o direito de ação, o duplo grau de jurisdição, entre outros. Como consequência, contudo, observou-se com o passar do tempo a multiplicação de demandas, que representaram um significativo aumento na atuação dos Tribunais.
Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, houve um acréscimo de mais uma garantia constitucional, qual seja, a razoável duração do processo (administrativo e judicial). O legislador infraconstitucional, em plena observância à referida garantia prevista na Constituição, conferiu-lhe eficácia ao instituir, no Novo Código de Processo Civil, a sucumbência recursal.
Nesses termos, poder-se-ia cogitar a hipótese de eventual violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão de a sucumbência recursal ter o condão de inibir a interposição de recursos. É cediço, contudo, que as garantias constitucionais não são absolutas, e ao legislador infraconstitucional é conferido o poder de relativizar essas garantias com o fito de dar eficácia a outras igualmente protegidas.
Conclui-se, portanto, que a sucumbência recursal se encontra em perfeita harmonia com a Constituição Federal, bem como com o momento neocostitucional vigente, em que intérpretes e legisladores atuam em conjunto para dar efetividade aos princípios e normas contidos em nosso sistema jurídico.
Aos que militam na advocacia, seja ela pública ou privada, cabe encarar a sucumbência recursal como estímulo para elaboração de teses jurídicas inovadoras em recursos que tenham reais chances de êxito, abstendo-se de recursos protelatórios ou fadados ao insucesso, sob pena de agravar uma situação processual já desfavorável.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador. Editora Jus Podvim, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
NEVES, Daniel de Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, De acordo com as alterações da Lei 13.356/2016. 2. ed. em e-book baseada na 2. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6756-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 04/06/2017.
Notas
[1] Não cabe condenação em honorários de sucumbência em sede de Mandado de Segurança (art. 25 da L. 12016/09), logo não pode haver sucumbência recursal.
[2] "É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado." STF – AO 2063 AgR/CE, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/2017.
“Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
[3] AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017