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O sistema penitenciário brasileiro no ordenamento jurídico nacional

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Agenda 28/06/2017 às 15:44

3 CONTEXTUALIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Nesta etapa serão analisados os principais aspectos do sistema penitenciário brasileiro, que são: a ressocialização; a superlotação nos presídios brasileiros e a ociosidade, em razão da falta de trabalho e de cursos profissionalizantes; e, por fim, os elevados índices de reincidência, demonstrando que, na realidade, o atual sistema carcerário não recupera ninguém, ao contrário, cria condições que incentivam e desenvolvem condutas direcionadas para a criminalidade.

3.1 SUPERLOTAÇÃO

Na realidade, os estabelecimentos prisionais, além de terem péssimas estruturas físicas, encontram-se superlotados, condição essa que propicia o surgimento de diversos problemas relacionados às grandes concentrações de presidiários em pequeno espaço físico. Portanto, quanto maior a população carcerária, mais graves são os problemas e as necessidades individuais de cada detento.

Na perspectiva de Teixeira (2004), a grande aglomeração e a existência de promiscuidade nos estabelecimentos prisionais são problemáticas que circundam o sistema penitenciário brasileiro. A aglomeração de indivíduos de diferentes espécies faz com que os detentos percam a dignidade e a honra que ainda restavam aos enclausurados. A situação de vulnerabilidade vivenciada no sistema penitenciário pelos detentos tende a criar empecilho para o desenvolvimento e implementação de políticas públicas capazes de reinserir os apenados no convívio em sociedade.

Segundo Camargo (2006), a superlotação é considerada um grande problema atual do sistema penitenciário brasileiro. As prisões brasileiras por estarem abarrotadas não fornecem o mínimo de dignidade aos detentos, pois a desproporcionalidade entre a capacidade dos apenados nos estabelecimentos prisionais e o número atual de ocupação dos presos tem se agravado em virtude do reduzido número de estabelecimentos prisionais e da ineficiência e ineficácia da das políticas públicas no âmbito do sistema carcerário.

Outra questão que contribui para os estabelecimentos prisionais estarem superlotados se refere à carência de assistência judiciária gratuita, fazendo com que muitos internos não tenham acesso a benefícios estabelecidos na Lei de Execução Penal, uma vez que, se concedido tais benefícios, poderia reduzir a sua permanência no estabelecimento prisional. Ademais, em razão da presente situação, há muitos detentos que estão cumprindo pena superior ao determinado em sentença condenatória, ou seja, existem presidiários que já têm direito à progressão de regime, que estão esquecidos no cárcere, sem usufruir dos benefícios a quem têm direito (TEIXEIRA, 2004).

Portanto, infere-se que a carência de investimento público é considerada um fator que dificulta a solução do problema relacionado à superlotação. Assim, a construção de estabelecimentos prisionais adequados são capazes de promover a ressocialização do condenado, porque cria condições de sobrevivência pautadas na dignidade humana.

3.2 REINCIDÊNCIA

Um dos principais problemas do sistema prisional é retorno do reeducando ao mundo do crime, isto é, a reincidência. De acordo com Teixeira (2004), os índices de reincidência aos estabelecimentos prisionais correspondem a 60% dos detentos que, ao sair do cárcere, acabam sendo presos pela prática de novo fato criminoso, contribuindo, dessa forma, para o aumento do pessimismo em relação à impunidade. Além disso, provoca uma rediscussão acerca da função ressocializadora da pena de prisão.

Diante do elevado índice de reincidência, o Estado e a sociedade civil não pode ignorar os possíveis fatores que ocasionaram a referida elevação, dentre eles, pode-se mencionar a dificuldade em conseguir trabalho, após o cumprimento da pena, o preconceito ainda predominante na sociedade brasileira, a rejeição da sociedade e até mesmo da própria família em razão da condição de ex-presidiário.

De acordo com Teixeira (2004), para se prevenir a reincidência, é fundamental que o Estado providencie a assistência adequada ao egresso, a fim de que possa enfrentar as dificuldades que advirão no momento em que se reintegrar ao convívio em sociedade, uma vez que seu retorno ao convívio em sociedade se caracteriza pela existência de preconceito e desconfianças por parte da própria sociedade em relação aos ex-detentos.

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A ineficácia de políticas públicas direcionadas ao sistema penitenciário brasileiro faz com que os apenados retornem ao mundo da criminalidade, retornando-os ao estabelecimento prisional, sendo certo que o referido sistema não proporciona recuperação dos detentos e, muito menos, cria condições para reinseri-lo na sociedade e no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, o apenado não encontra, no ambiente prisional, políticas públicas pautadas nos direitos sociais, especialmente, na sua formação como ser humano e cidadão. Dessa forma, o ex-detento, depois de cumprido a sua pena, ainda mergulhado em situações de vulnerabilidade, em razão de ser pertencente, em sua maioria, de uma classe pobre desprovida de recurso financeiro, sendo tal situação ainda agravada por um sistema penitenciário precário e ultrapassado, favorecem a reincidência da prática ciminosa.

De acordo com Teixeira (2004), os elevados índices de reincidência entre os egressos do sistema penitenciário podem ser justificados por diversos fatores pessoais e sociais, dentre eles, pode-se mencionar a dificuldade por parte dos ex-detentos de encontrar trabalho, a não aceitação dos egressos pela sociedade conservadora e em razão da rejeição da própria família quanto ao retorno dos egressos ao convívio familiar. Dessa forma, para que o Estado previna a reincidência dos egressos à prática de criminalidade, é fundamental que o referido Estado desenvolva mecanismos e assistência adequada e eficiente a fim de proporcionar realmente a integração dos ex-detentos.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao realizar este estudo, pode-se inferir, inicialmente, que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) efetivou as disposições de sentença criminal ou decisão criminal com o propósito de criar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, e a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu os direitos e as garantias fundamentais aos detentos. Nessa perspectiva, é fundamental ressaltar que a LEP e a Constituição Federal de 1988 representaram um grande avanço na luta pela ressocialização dos detentos e egressos do sistema penitenciário brasileiro.

No plano jurídico, é notório o grande avanço legislativo em relação aos diretos e deveres dos reeducandos, especialmente, no estabelecimento de diversas assistências estruturadas na recuperação e reinserção dos egressos e dos detentos no convívio em sociedade, a fim de reduzir a reincidência dos egressos do sistema penitenciário e o índice de criminalidade existente na sociedade.

Por outro lado, ainda há muitos obstáculos a serem superados para ocorrer à implementação de políticas públicas direcionadas à inserção dos egressos no convívio social, especialmente, no mercado de trabalho. Ao longo deste estudo, pode-se concluir que a inserção dos egressos no mercado de trabalho tem sido uma tarefa complexa e árdua para os órgãos estatais, principalmente, por conta de uma estigmatização preconceituosa criada pela sociedade, sendo certo que é bastante difícil convencer as organizações de que realmente é vantajoso e socialmente responsável contratar um ex-detento.

Apesar de todos os incentivos e programas de ressocialização grande parte dos egressos têm poucas possibilidades de serem inseridos no mercado de trabalho formal, em virtude da existência de preconceito e discriminação no âmbito social, mesmo que as empresas disponibilizem oportunidades de trabalho, ainda há vagas que continuam sem serem preenchidas, comprovando-se a obsolescência dos programas de reinserção social.

Espera-se que este trabalho científico contribua para uma nova reflexão por parte do Estado e da sociedade acerca do processo de inclusão social dos detentos e dos egressos do sistema carcerário a partir de políticas públicas, a fim de objetivar a reintegração dos detentos e ex-detentos no meio social, bem como criar oportunidade de inseri-los no mercado de trabalho.


5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Carmem Silva de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: RT, 1996.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. In: PINTO, Antônio Luiz de Todelo et al. VADE MECUM. 11 Ed. Atual. e Ampl. São Paulo: Saraiva: 2014.

______. Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84. In: PINTO, Antônio Luiz de Todelo et al. VADE MECUM. 11 Ed. Atual. e Ampl. São Paulo: Saraiva: 2014.

CAMARGO, Virginia da Conceição. Realidade do Sistema Prisional. out. 2006. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2971/Realidade-dosistema-Prisional>. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.

GOMES, Jorge Roberto. O Sistema Prisional e a Lei de Execução Penal: uma análise do ser ao dever ser. 2010, 54f. Trabalho de Conclusão do Curso de Direito. Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora, Juiz de Fora – Minas Gerais, 2011. Disponível em:< http://br.monografias.com/trabalhos-pdf/sistema-prisional-lei-execucao-penal/sistema-prisional-lei-execucao-penal.pdf>. Disponível em: 01 de dezembro de 2015.

LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002.

NETTO, Fábio Arthur Cafure; BRITO, Sara Asseis. Cesare Beccaria: Dos delitos e das penas e sua contribuição às Constituições do Brasil. Revista Direito e Sociedade. Três Lagoas, MS. Volume 3. Número 1. Ano 2015

NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SABADELL, Ana Lucia. Algumas reflexões sobre as funções da prisão na atualidade e o imperativo da segurança. In: Estudos de Execução Criminal: Direito e Psicologia. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Belo Horizonte: 2009, p. 29-36.

SHECARIA, Sérgio Salomão e JUNIOR, Alceu. Pena e Constituição:

aspectos relevantes para sua aplicação e execução. São Paulo: RT, 1995.

TEIXEIRA, Rodrigo Moraes. Sistema Penitenciário: Aspectos Positivos e

Negativos. 2004. 90f. Trabalho de Conclusão do Curso de Direito. Faculdade de Direito de Presidente Prudente- SP. 2004. Disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/254/248>. Acesos em 02 de dezembro de 2015.

Sobre o autor
Israel Gregory de Vasconcelos

Aluno do Curso de Graduação em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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