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Delação premiada como método de combate à criminalidade econômica

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A delação premiada, como muitos pensam, não é uma prática atual, muito embora esteja agora sendo bastante utilizada em nosso país e em voga num panorama de críticas e reflexões. Conheça suas origens, objetivos para os quais foi pensada, e pontos mais relevantes, em paralelo com a análise da internalização de seu escopo nas legislações de outros países.

“Um dos maiores freios aos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade (...). A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre a impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade; pois os males, mesmo os menores, se são inevitáveis, sempre espantam o espírito humano (...)”. Cesare Beccaria

Resumo:Este trabalho monográfico estuda um dos meios de provas mais questionados atualmente, a colaboração premiada ou atualmente conhecida como delação premiada. Método utilizado por diversas leis do nosso ordenamento jurídico que vêm facilitando as investigações de diversas espécies de crimes existentes no Brasil. Refere-se a um benefício previsto em lei em que ocorre a troca de favores entre o Estado e o réu no desmembramento de organizações criminosas e da persecução penal. Consiste em o acusado oferecer ao juiz informações pertinentes sobre criminosos, ou conduzir fatos importantes para a descoberta de ilícitos. Com isso, o réu recebe como recompensa alguns benefícios como a redução da pena e até mesmo o perdão judicial, dependendo do que for compartilhado. Neste tocante, há de se afirmar que ainda é um tema polemizado no país mesmo não sendo novidade, em que sua ocorrência existe há séculos atrás, mas que somente nos últimos anos ficou conhecida, devido à operação Lava Jato. Estudo este, objetivou demonstrar o meio de prova da delação premiada como um método de combater a criminalidade econômica, sua eficácia, benefícios e consequências na persecução penal.

Palavras – chave: delação premiada, colaboração premiada, direito premial, meios de prova.

SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA. 3. HISTÓRIA DA DELAÇÃO PREMIADA EM LINHAS GERAIS. 4. DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COMPARADO. 4.1. No Direito Italiano. 4.2. No Direito Norte Americano. 4.3 No direito Inglês. 4.4. No direito Espanhol. 4.5. No direito Alemão. 4.6. No direito Colombiano. 4.7. No direito Português. 5. MEIOS DE PROVAS NO DIREITO BRASILEIRO. 5.1. Provas nominadas no Direito brasileiro.  5.1.1.  Prova pericial. 5.1. 2. Interrogatório. 5.1.3. Confissão. 5.1.6. Prova documental. 5.1.7. Indícios e presunções. 5.1.8. Busca e apreensão.  5.2. Provas inominadas no Direito brasileiro. 6. DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO. 6.1. Os crimes contra o Sistema Financeiro e a delação premiada. 6.2. Os Crimes Hediondos e a delação premiada. 6.3. Os Crimes contra a Ordem Tributária e a delação premiada. 6.4. Os Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a delação premiada. 6.5. A proteção especial a vítimas e testemunhas e a delação premiada. 6.6. Lei de drogas e a delação premiada. 6.7. O Sistema brasileiro de defesa da concorrência e a delação premiada. 6.8 Artigo 159 CP- Única previsão no Código Penal Brasileiro e a delação premiada. 6.9 . A Organização Criminosa e a delação premiada. 7. DELAÇÃO PREMIADA ADMINISTRATIVA.  7.1. Programa de Leniência- CADE. 7.2. Acordo de Leniência no acordo de corrupção. 8. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM FACE DA DELAÇÃO PREMIADA.  9.               A RENÚNCIA DO DIREITO DE RECURSO DA DELAÇÃO PREMIADA. 10. A DELAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE COMBATE EFETIVO A CRIMINALIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.  11. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.


1 INTRODUÇÃO

Assunto de grande polêmica nos dias atuais, a delação premiada vêm sendo utilizada como um método de desarticulação de organizações criminosas de grande efeito jurídico. Com a grande repercussão em nosso quadro político econômico, esse instituto vem colaborando com a mais polêmica e grandiosa investigação da história brasileira, a Operação Lava Jato, ao qual já prenderam vários políticos, empresários e pessoas de grande importância na economia do país.

Referida ferramenta foi instituída no ordenamento jurídico através da Lei nº 7.492/1986 (Lei contra o crime financeiro) e posteriormente em outras legislações, ganhando maior repercussão com a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos). Atualmente vigora através da lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações criminosas).

Prevista especificamente em nove legislações brasileiras, a delação premiada oferece como benefícios desde a redução da pena até o perdão judicial, dependendo do crime cometido. Há de se saber que este método exige algumas características obrigatórias, não sendo possível a ausência de quaisquer umas delas.

Acordo celebrado entre o Ministério Público e o acusado ou o Delegado de Polícia e o indiciado, não pode ter qualquer envolvimento com o judiciário, somente após o acordado pelas partes citadas que é repassado ao juiz para homologação.

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Na importância deste tema na atualidade, o estudo desta negociação tornou-se de grande valia para o entendimento da crise política e econômica brasileira. Na certeza da existência de muitas controvérsias, o aprofundamento sobre o tema é de grande relevância para entender a importância da delação premiada. Há opiniões adversas, mas não se pode negar que este método beneficia tão somente o acusado/indiciado quanto o Estado.

Cabe salientar que este trabalho não tem como intenção esgotar o presente assunto, mas expor diversas situações em que este instituto se torna viável e facilitador para o desmantelamento de organizações criminosas.


2  CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA

Delação é uma expressão que se origina do latim delatione, significando revelar, denunciar.

Em breves palavras, a delação premiada é o instituto jurídico ao qual o agente delata seus cúmplices em troca de benefícios legais ou delata a si mesmo. Também é conhecida como colaboração premiada, porém há uma pequena diferença entre elas, quando se trata de colaboração entende-se que há diversas formas de colaborar com a investigação e a delação é uma delas. É utilizada em crimes praticados em concurso de pessoas, a prática do crime responde de acordo com a culpabilidade e a presença obrigatória de duas ou mais pessoas. Se há prática de um crime, mas é praticado por uma única pessoa, a colaboração é chamada de confissão.

FABIO FETTUCCIA CARDOSO apud Guilherme de Souza Nucci, assegura que a delação premiada é (CARDOSO, 2015)[1]

“(...) a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa (s). É o “dedurismo” oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”

A delação premiada, como muitos pensam, não é uma prática atual, mas já bem utilizada em nosso país. JEFERSON BOTELHO apud DAMÁSIO DE JESUS relata que no Brasil, a delação premiada teve sua origem nas Ordenações Filipinas, vigente em 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.

O Código Filipino aduz sobre a delação premiada em seu Livro V, Título CXVI, sob o título “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”, que beneficiava o perdão aos criminosos delatores.

A Delação premiada está presente no parágrafo 2º da lei em questão[2]:

Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9080, de 19.7.1995).

A primeira lei a prever a delação premiada no Brasil foi a lei de crimes financeiros (Lei nº 7.492/1986), ganhando maior repercussão com a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos), no crime de extorsão mediante sequestro (art.159, CP):“Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

Anteriormente instituída pela lei nº 9034/1994 e revogada pela lei nº 12.850/2013, a delação premiada se concretiza entre um acordo com o Ministério Público e o acusado, ou entre o Delegado de polícia e o indiciado, tanto o acusado quanto o indiciado receberão privilégios nessa negociação, e quanto mais informações prestadas, maior será a benesse contemplada por eles.

     Para que a delação tenha eficácia são necessárias algumas características primordiais, como:

  1. Efetividade - não é qualquer informação que será acolhida; é necessária a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a exposição e divisão de tarefas na hierarquia da organização; a identificação da eventual vítima com a sua integridade preservada; recuperação total ou parcial do produto do ilícito e a prevenção de infrações penais provenientes das atividades da organização.
  2. Voluntariedade - é preciso ser voluntário nas informações prestadas, não pode ser obtida através de coação ou fraude. Qualquer tipo de ameaça, repressão ou constrangimento aplicado para que se induza o acusado/indiciado a se dispor da delação premiada é um ato ilícito e não será aceito a título de negociação.
  3. Espontaneidade - se refere a não ser provocado, surgir sem motivo aparente. Em regra, a delação só seria possível para aqueles que conhecem a legislação e a disposição do benefício, porém a lei permite que o seu defensor a ofereça como um meio de negociação. Se caso o acusado/indiciado não aceite o acordo oferecido por seu defensor, prevalecerá a opção do acusado/indiciado, pois este que detém o direito no plano da investigação.

Cumpridas as exigências pertinentes à negociação e, existindo acordo entre as partes, esta será submetida à homologação judicial, cabendo a autoridade judiciária preservar o sigilo dos fatos.


3  HISTÓRIA DA DELAÇÃO PREMIADA EM LINHAS GERAIS

Em linhas gerais, a delação premiada se inicia desde a época de Jesus Cristo, quando Judas Iscariotes o traiu em troca de 30 moedas de prata, segundo os Evangélicos Canônicos de Mateus e Lucas (NETO, 2015)[3].

Na idade Média, a Igreja Católica, em sua Santa Inquisição, obtinha a confissão das pessoas através da tortura e somente através dela que essas confissões eram fidedignas. Sem a tortura, nada dito era válido. (GUSTAVO, 2015) [4]

No direito brasileiro, entre 1603 e 1830, existia o Código Filipino ao qual citava o Crime de Lesa Majestade, em que trazia uma forma de negociação aos malfeitores que delatassem outros à prisão. (COSTA, 2008)[5]

Não podendo esquecer-se de mencionar da Conjuração Mineira, em que o Joaquim Silvério dos Reis é perdoado por dívidas da Fazenda Pública e como colaboração ele entregou seus comparsas, causando assim a morte do conhecido Joaquim José da Silva Xavier, “Tiradentes”. (COSTA, 2008)[6]

Em 1964, após o Golpe Militar, constantemente eram feitas delações, em que pessoas eram torturadas em troca de informações sobre grupos contrários ao Militarismo governante.[7] (B - PEREIRA, 2015)

Neste sentido, há de se afirmar que a Delação Premiada que hoje é estabelecida em lei, não é um meio de colaboração atual, mas bem antigo, em que o homem sempre procurou se beneficiar de situações que lhe traziam algum lucro, mesmo prejudicando outros, até mesmo com a morte. (A - PEREIRA, 2015)[8]


4  DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COMPARADO

4.1 No Direito Italiano

Na Itália, a delação premiada se iniciou desde a década de 70 com o intuito de combater atos de terrorismo exercidos pela máfia, tendo maior repercussão com a Operazione mani pulite.

É prevista no Código Penal Italiano desde então, em seus artigos 289 e 630 e, pelas leis nº 304/82, 34/87 e 82/91, visando a assegurar uma maior rigidez no combate à máfia. Seus delatores são conhecidos como Pentiti. Essa rispidez em penalizar os criminosos, vem assegurar uma vontade daqueles que querem reduzir suas penas em prol de informações pertinentes a investigação. Além disso, recebem proteção policial, juntamente com suas famílias (se caso o Judiciário achar pertinente), pensão para a família, troca de identidade, dentre outros.[9] (GHIRELLO, 2010)

Nesta mesma linha JEFERSON BOTELHO apud Eduardo Araújo da Silva:

No direito italiano, as origens históricas do fenômeno dos “colaboradores da Justiça” é de difícil identificação; porém sua adoção foi incentivada nos anos 70 para o combate dos atos de terrorismo, sobretudo a extorsão mediante seqüestro, culminando por atingir seu estágio atual de prestígio nos anos 80, quando se mostrou extremamente eficaz nos processos instaurados para a apuração da criminalidade mafiosa. O denominado pentitismo do tipo mafioso permitiu às autoridades uma visão concreta sobre a capacidade operativa das máfias, determinando a ampliação de sua previsão legislativa e a criação de uma estrutura administrativa para sua gestão operativa e logística (Setor de Colaboradores da Justiça) [...]

Existem três espécies de colaboração com a justiça, segundo o bacharel em direito, o autor Jeferson Botelho Pereira (A – PEREIRA 2015) [10]esclarece:

Regime jurídico do “arrependido”,ou seja, do concorrente que, antes da sentença condenatória, dissolve ou determina a dissolução da organização criminosa; retira-se da organização, se entrega sem opor resistência ou abandona as armas, fornecendo, em qualquer caso, todas as informações sobre a estrutura e organização da societas celeris; impede a execução dos crimes para os quais a organização se formou;

Regime jurídico do “dissociado”, ou seja, do concorrente que, antes da sentença condenatória, se empenha com eficácia para elidir ou diminuir as consequências danosas ou perigosas do crime ou para impedir a prática de crimes conexos e confessa todos os crimes cometidos;

Regime jurídico do “colaborador”,ou seja, do concorrente que, antes da sentença condenatória, além dos comportamentos acima previstos, ajuda as autoridades policiais e judiciárias na colheita de provas decisivas para a individualização e captura de um ou mais autores dos crimes ou fornece elementos de prova relevantes para a exata reconstituição dos fatos e a descoberta dos autores.  

                    Um dos casos mais conhecidos de delação premiada na Itália foi o do mafioso Tommaso Buscetta, em que fez revelações ao juiz Giovanni Falcone sobre a máfia italiana na “Operação mãos limpas”.

4.2 No Direito Norte Americano

Conhecida por Plea bargaining, a delação nos Estados Unidos se iniciou na década de 60, devido à atuação da máfia italiana no país. No intuito de conseguir desmantelar a ação criminosa, criou-se a delação ou colaboração premiada, trazendo para os delatores benefícios como a redução da pena, o abrandamento de regime prisional, preservação do patrimônio do envolvido perante o Estado, dentre outros.

Os autores Gabriel Henrique e Guilherme Prado citam em seu artigo, Estudo da delação premiada em comparação ao plea barganing, a obra de Jean Ziegler (1999, p.238-239 citado por SILVA, Eduardo Araujo da, 2009, p.67) assegura que:[11]

Essa sistemática é resultante da tradição calvinista, na qual confessar publicamente a culpa, praticar um ato de contrição revelam uma atitude cristã que deve ser valorizada pelo direito. Em tempos remotos, antes do início do julgamento, o juiz indagava o acusado quanto a sua pretensão de declarar-se publicamente culpado, pedir perdão e aceitar livremente a punição de seu crime. (“...) Aceitando a proposta do procurador para” testemunhar” em favor da acusação, o colaborador é incluído num witness profession program, no qual poderá usufruir de uma nova identidade, alojamento, dinheiro e outra profissão.

4.3 No direito Inglês

Surgiu no país, em 1775, no chamado testemunho da coroa (Crown Witness), quando os julgadores permitiram que uma acusada utilizasse do seu testemunho para delatar seus comparsas, obtendo com isso alguns benefícios. (B - PEREIRA, 2015 )[12]

 Após isso, passou a ser aplicado no país, sendo atualmente um dos métodos de combate ao crime organizado mais eficaz da Inglaterra, intitulada de Serious Organised Crime and Police at 2005.

4.4 No direito Espanhol

Conhecido como Arrependimento processual ou Delinquente arrependido, a delação premiada na Espanha é vista como um arrependimento que o criminoso sofre abandonando suas atividades, assumindo seus atos e entregando seus comparsas. (ESPIÑEIRA; CALDEIRA, 2017)

Tipificado no Código Penal Espanhol em seus artigos 376 e 579, a delação só é aceita se colaborar diretamente na obtenção de novas provas que impeçam a atuação das organizações criminosas no país.

4.5 No direito Alemão

Conhecido como Kronzeugenregelung, que significa regulação dos testemunhos ou clemência. Neste sistema, cabe ao juiz a diminuição da pena de maneira discricionária se as informações prestadas de forma voluntária pelo delator impedirem a continuação da associação ou prática criminosa. Pode ainda, deixar de responder por ação penal ou mesmo se já iniciado, arquivá-lo, se caso fornecer informações idôneas para o desmantelamento de delitos terroristas ou conexos, capturando seus responsáveis. (B - PEREIRA, 2015) [13]

4.6 No direito Colombiano

Regulamentada nos artigos 413 ao 418 do Código Penal, essa adesão ao sistema de colaboração se desenvolveu com o intuito de combater o tráfico de drogas, principalmente.

Na Colômbia, a delação premiada deve acompanhar as provas eficazes e não somente as informações oferecidas pelo delator, ou seja, a confissão não é requisito para que o delator seja beneficiado com as benesses do sistema. (B- PEREIRA, 2015)[14]

4.7 No direito Português

Previsto nos artigos 299 a 301 do Código Penal Português, utiliza-se da Delação como meio de combate a associação criminosa e organizações terroristas.

 A doutrina portuguesa de Germano Marques da Silva define a associação criminosa como um crime de participação necessária em que a organização ou associação pressupõe a participação de vários agentes e que estes pertençam ao grupo, organização ou associação. (DIAS; SILVA, 2014) [15]

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Juliana Nogueira Rodrigues

Bacharela em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni-MG; Estagiária do Escritório Marcos Ganem E Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema de extrema relevância social e jurídica. O instituto da delação premiada transformou a sociedade brasileira, em especial com a nova roupagem de colaboração premiada que vem detalhado no artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, o que possibilitou a sua aplicação na fase de investigativa.

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