Delação premiada como método de combate à criminalidade econômica

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5. MEIOS DE PROVAS NO DIREITO BRASILEIRO

O Código de processo penal brasileiro, em seu artigo 155 à 250 descreve de forma sucinta e não taxativa os meios de provas.

Lucas Ferreira apud Segundo Mougenot (2008, p.307-8):

Meio de prova é todo fato, documento ou alegação que possa servir, direta ou indiretamente, à busca da verdade real dentro do processo. Em outras palavras, é instrumento utilizado pelo juiz para formar a sua convicção acerca dos fatos alegados pelas partes.

Por outros dizeres, meio de provas é tudo aquilo que orienta o julgador quanto à verdade dos fatos, sendo previsto ou não em nosso ordenamento jurídico.

     O artigo 369 do Código de processo civil [16] prevê que: “As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

De acordo com o artigo supracitado, os meios legais mesmo que não presentes no ordenamento jurídico, são considerados como um caminho a seguir para se provar a veracidade dos fatos expostos. Assim, portanto, há de se falar que não somente os meios elencados nos artigos 155 a 250 do CPP são admitidos pelos juristas, mas qualquer meio que torne possível a comprovação dos fatos expostos, com exceção dos que ofendem os princípios expostos na Constituição Federal.

    As provas podem ser divididas em:

5.1. Provas nominadas no Direito brasileiro

Com previsão legal nos artigos 155 a 250 do Código de processo penal, elencando-os como tal:

5.1.1 Prova pericial

Descrita nos artigos 158 e 159 do CPP[17]:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior

Originário do latim peritia (habilidade especial), a prova pericial realizar-se a quando o juiz não dotando de conhecimentos específicos, delega a outra pessoa, com especialidade na área o auxílio para avaliar o que for necessário. É cediço que só recai sobre algo relevante ao processo.

5.1.2 Interrogatório

Segundo Fernando Capez (2010, p. 395), o conceito de interrogatório: “É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.”

Previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, LXIII, assegura ao réu o direito de silêncio, segundo Bonfim (2012, p. 405):

”Não pode, assim, o acusado ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se optar por permanecer calado, o seu silêncio não importará confissão, nem  poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. [...] Se o réu acusar-se falsamente de um crime praticado por outrem em seu interrogatório, perpetrará o delito de autoacusação falsa.”

A figura do defensor é obrigatória para que o interrogatório tenha validade.

5.1.3 Confissão

    Confissão é a aceitação do réu de acusação em que lhe é imputada. Segundo o artigo 197 do Código de processo penal a confissão não substitui a produção de outras provas[18].

“O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância.”

Sendo assim, a confissão deverá ser debatida juntamente com outros meios de provas para que faça sentido.

5.1.4 Prova testemunhal

Originária do latim testari (testemunhar), significa mostrar, confirmar, segundo Fernando Capez. Consiste como principal meio de prova utilizado no sistema processual criminalista do Brasil.

Previsto no Código de processo penal nos artigos 202 e 203 que diz:[19]

“Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.”

“Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre às razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade (BRASIL, 2015).”

O Código possibilita qualquer pessoa ser testemunha, desde que se comprometa  dizer a verdade dos fatos.

5.1.5 Acareação

É o ato processual ao qual se coloca frente a frente duas ou mais pessoas em que se converge sobre o mesmo fato. Previsto no artigo 229 e parágrafo único do Código de processo penal[20]:

“Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.“

“Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação (BRASIL, 2015).”

Conforme artigos, a acareação é uma comparação entre uma informação e outra que divergem sobre o mesmo fato.

5.1.6 Prova documental

Conforme o artigo 232 do Código de processo penal, são considerado documentos: “... quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.”[21] Pode ser produzida em qualquer fase do processo, de maneira espontânea ou provocada.

5.1.7 Indícios e presunções

 Segundo Fernando Capez (2010. p. 447):

”Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém- se a conclusão sobre um outro fato”,

“Presunção é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até prova em contrário (presunções relativas). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrário.”

Pode ser encontrado no artigo 239 do Código de processo penal.

5.1.8 Busca e apreensão

  Diligência realizada em determinado lugar com o propósito de buscar pessoa ou coisa. Meio coercitivo em que o Estado é obrigado a dispor de força bruta para adquirir algo como meio de prova, sendo ela pessoal ou não, para dispor na investigação criminal.[22] (OLIVEIRA, 2015)

5.2 Provas inominadas no Direito brasileiro

As provas inominadas não estão previstas no CPP, porém pelo princípio da liberdade e licitude das provas, podem ser utilizadas como meios de provas. As filmagens, fotografias e gravações são exemplos comumente utilizados.

De acordo com o Código de processo civil, em seu artigo 369[23]·: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

A constituição Federal também prevê, no artigo 5º, LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.[24]”

São provas ilícitas aquelas em que os princípios constitucionais são violados e que, mesmo sendo aceitas no ordenamento jurídico, caso constituídas de forma a transgredir os princípios, estas não serão aceitas como provas em um processo.

Para o descarte de uma prova no processo penal é necessário a apresentação do nexo causal e a prova ilícita.

O autor Alberto Diwan (2015) [25], citando o doutrinador Fernando Capez, esclarece que: Interceptação provém de interceptar, intrometer, interromper, interferir, colocar-se entre duas pessoas, alcançando a conduta de terceiro que, estranho à conversa, se intromete e toma conhecimento do assunto tratado entre os interlocutores.

A interceptação telefônica é um meio de prova lícito, porém, na Constituição Federal em seu artigo 5º, XII, proíbe a violação das comunicações telefônicas desde que cumpra o que estabelece a lei nº 9296/1996.[26]

     Vendo por essa vertente, há de se observar que todos os meios de provas são legais, desde que se respeite a forma como são obtidas.

A delação premiada é um meio de prova, e por não estar elencada entre os artigos 155 e 250 do Código de processo penal, é considerada prova inominada.


6. DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO

Colaboração Premiada ou popularmente conhecida como Delação premiada é um instituto que vem deixando de ser um vocabulário utilizado somente pelos juristas, mas também se tornando elemento-chave nos meios de comunicação de nosso país.

Atualmente instituída pela lei nº 12.850m de 2 de agosto de 2013, é bem explicativa ao ponderar os benefícios e situações em que a delação é permitida como meio de prova numa investigação.

Incorporado ao ordenamento jurídico no Brasil desde a década de 90, vem sendo utilizado para a identificação de autoria e participação de agentes em situações complexas, crime organizado de difícil persecução penal e infrações penais.

Tornou-se bem conhecida com a Operação Lava Jato, em março de 2014, na qual houve a investigação de desvio e lavagem de dinheiro entre a Petrobrás, grandes políticos e empreiteiras do Brasil, sendo considerada uma das maiores investigações da história brasileira. Essa investigação teve como base, além de todas as provas concretas, a delação premiada, que funcionou como o pilar de todo o desmantelamento dessa organização criminosa.

Neste diapasão, há de se afirmar que a delação premiada, além da lei supracitada, também é prevista em diversas disposições legais, algumas em maior ou menor grau dispuseram de modalidades de delação, permitindo sua aplicação em diversos crimes tipificados.

     Neste contexto, podemos citar:

6.1 Os Crimes contra o Sistema Financeiro e a delação premiada

A lei nº 7.492/1986 considera instituição financeira, segundo o seu art.1 da lei[27]:

Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

 Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

A constituição Federal em seu art.192 faz suas considerações a respeito do Sistema Financeiro Nacional:

O Sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

A Delação premiada está presente no parágrafo 2º da lei em questão:[28]

Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9080, de 19.7.1995).

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6.2 Os Crimes Hediondos e a delação premiada

Previstos na lei nº 8.072/1990, os crimes hediondos são aqueles praticados com maior aversão à coletividade, que afetam diretamente os valores morais de indiscutível legitimidade, como o de piedade, solidariedade e dignidade da pessoa humana,o artigo 1º da citada lei:[29]

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tipificados:

I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

II – latrocínio;

III - extorsão qualificada pela morte;

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

V - estupro;

VI - estupro de vulnerável;

VII - epidemia com resultado morte;

VII-A- VETADO

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. 

Em complemento, há de se afirmar que os crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins não são considerados crimes hediondos, mas equiparados, sendo punidos com as mesmas consequências penais e processuais.

A delação premiada está presente nesta lei em seu artigo 8º, parágrafo único que diz:“O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”.[30]

Portanto, se na presença de crime hediondo, o associado colaborar com a justiça, prestando informações pertinentes a dissolução do bando, este será beneficiado com as benesses que a lei permite.

6.3 Os Crimes Contra a Ordem Tributária e a delação premiada

Crimes contra a ordem tributária são todo e qualquer crime que, quando cometidos, o bem jurídico esteja voltado à atividade institucional de arrecadação de tributos, em interesses vinculados à arrecadação de tributos devidos à Fazenda Pública.

 A delação premiada tem previsão na lei nº 8.137/1990[31] (Dos crimes contra a Ordem Tributária), em seu artigo 16, parágrafo único em que diz:”Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.”

6.4 Os Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a delação premiada.

São crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, segundo a lei nº 9.613/1998[32],no artigo 1º desta lei:“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”.

A delação premiada tem previsão legal nesta lei em seu artigo 1º§5 [33]:

”A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.”

6.5 A proteção especial a vítimas e testemunhas e a delação premiada

Lei nº 9.807/1999, criada para normatizar a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas, testemunhas ameaçadas e a proteção de acusados ou condenados que tenham colaborado de forma efetiva na investigação de crimes.

Em que pese à delação também é citada no artigo 14 desta lei:[34]

“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

6.6  Lei de drogas e a delação premiada

Lei nº 11.343/2006, criada para instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas. Segundo o seu artigo 1[35]: “(...) prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.”

A delação tem previsão na lei em seu artigo 41:[36]

“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”

6.7 O Sistema brasileiro de defesa da concorrência e a delação premiada

Disposto na lei nº 12.529/2011, sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Em seu artigo 86 cita o Programa de Leniência em que[37]:

“O CADE[38] por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

§ 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.”

6.8 Artigo 159 CP- Única previsão no Código Penal Brasileiro e a delação premia da

Tido como única previsão legal no Código Penal, o artigo 159 caput prevê o crime de Extorsão mediante sequestro em que :[39]“Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze ) anos.”

Neste mesmo dispositivo, o §4 estabelece que[40]:“Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

O artigo em questão é bem claro em dizer que a delação premiada também é aceita no Código Penal Brasileiro e que, ao realizá-la, o colaborador terá benesses em sua pena.

6.9 A Organização Criminosa e a delação premiada

Anteriormente prevista pela lei nº 9.034/94, em seu artigo 6[41]:“Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações e sua autoria”.

     Revogada pela lei nº 12.850/2013, a aludida norma define como Organização Criminosa, em seu artigo 1º§1º e 2º [42]:

“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

§ 2o Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 

Em seu artigo 3º prevê expressamente como meios de provas a colaboração premiada:

“Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.”

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Juliana Nogueira Rodrigues

Bacharela em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni-MG; Estagiária do Escritório Marcos Ganem E Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema de extrema relevância social e jurídica. O instituto da delação premiada transformou a sociedade brasileira, em especial com a nova roupagem de colaboração premiada que vem detalhado no artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, o que possibilitou a sua aplicação na fase de investigativa.

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