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A pensão por morte na união estável

A Previdência Social desde a sua evolução histórica até mesmo os planos previdenciários existentes hoje no ordenamento jurídico brasileiro.

A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Primordialmente, vale ser ressaltado que a previdência social é uma espécie de seguridade social, sendo que esta se desmembra em três, sendo: previdência social, saúde e assistência social, não podendo igualar todas elas, pois há vários traços que as diferenciam.

Para se chegar a um entendimento satisfatório da Previdência Social, basta que se analise sob o seu caráter contributivo, pois nesta espécie de seguridade social, os filiados se tornam segurados justamente por fazer contribuições mensais ao órgão competente, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social.

Frederico Amado, sob o enfoque de entendimento inicial, esclarece:

Em termos objetivos, em sua acepção ampla, a “Previdência Social” abarca todos os regimes previdenciários existentes no Brasil, básicos e complementares, públicos e privados.

Entretanto, a expressão “Previdência Social” também é utilizada no sentido subjetivo, com iniciais maiúsculas, como sinônima dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão previdenciária, a exemplo do Ministério da Previdência Social e do INSS, bastando lembrar que as agências da referida autarquia federal estampam essa nomenclatura.

Com efeito, a sua disciplina constitucional é ditada em especial pelos artigos 40 (Previdência dos servidores efetivos e militares – Regime Próprio de Previdência Social), 201 (Previdência dos trabalhadores em geral – Regime Geral de Previdência Social) e 202 (Previdência Complementar Privada), todos da Constituição Federal de 1.988. (AMADO, 2016, p. 69-70).

  1. Evolução Histórica

Sob a evolução histórica da previdência social, impende salientar que no Brasil, a primeira constituição brasileira que veio a regulamentar a matéria em comento fora em 1.891, prevendo a instituição de uma aposentadoria por invalidez àquele cidadão que viera a se tornar inválido em serviço de proteção ao Brasil, não necessitando fazer tal contribuição, como nos dias atuais.

Para elucidar melhor a matéria e fiel entendimento, Frederico Amado de forma brilhante exorta:

Em 1.919 foi editada a Lei de Acidentes de Trabalho – Lei nº 3.724, que criou o seguro de acidente de trabalho para todas as categorias, a cargo das empresas, introduzindo a noção do risco profissional.

No Brasil, prevalece doutrinariamente que a Previdência Social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, em 24 de janeiro de 1.923 (Decreto-lei nº 4.682), que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para as ferroviárias, mantidas pelas empresas, e não pelo Poder Público, tanto que o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente como o dia da Previdência Social no Brasil.

Crê-se tratar-se de uma meia verdade. A Lei Eloy Chaves pode sim ser considerada como o marco inicial da Previdência brasileira, mas do sistema privado, pois as caixas dos ferroviários eram administradas pelas próprias empresas privadas e não pelo Poder Público, que apenas regulamentava e supervisionava a atividade.

A Lei Eloy Chaves determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões em cada uma das empresas ferroviárias, visando tutelar os seus empregados, assim considerados não só os que prestavam os seus serviços mediante ordenado mensal, como também os operários diaristas, de qualquer natureza, que executavam serviço e caráter permanente, desde que tivessem mais de seis meses de serviços contínuos em uma mesma empresa.

As principais receitas das CAP’s dos ferroviários vinham de uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos, de uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1% de seu renda bruta e da soma que produzir um aumento de 1 1/2 % sobre as tarifas da estrada do ferro.

Os recursos arrecadados eram depositados mensalmente em banco escolhido pela gestão da CAP dos ferroviários, sendo de sua propriedade e afetados às finalidades da Caixa, sendo previstas as seguintes prestações: socorros médicos em casos de doença em sua pessoa ou pessoa de sua família, que habite sob o mesmo teto e sob a mesma economia; medicamentos obtidos por preço especial determinado pelo Conselho de Administração; aposentadoria ordinária ou por invalidez; pensão para seus herdeiros em caso de morte.

Na realidade, a Previdência pública brasileira apenas iniciou-se em 1.933, através do Decreto nº 22.872, que criou o Instituto de Previdência dos Marítimos – IAPM, pois gerida pela Administração Pública, surgindo posteriormente os seguintes institutos: dos comerciários e bancários (1.934); dos industriários (1.936); dos servidores do estado e dos empregados de transportes e cargas (1.938).

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De efeito, os Institutos, ao contrário das Caixas de Aposentadorias e Pensões, tinham maior abrangência, pois abarcavam categorias profissionais inteiras, e não apenas os empregados de determinada empresa, além de estarem sujeitos ao controle e administração estatal.

A Constituição de 1.934 deu a sua contribuição ao prever o tríplice custeio da Previdência Social, mediante recursos ao Poder Público, dos trabalhadores e das Empresas, passando, em termos constitucionais, do plano apenas da assistência social para o seguro social, lançando mão da expressão “Previdência”.

Por sua vez, a Constituição de 1.946 contemplou pela primeira vez no país a expressão “Previdência Social”, tratando da sua cobertura no artigo 157.

Em 1.960, foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS – Lei nº 3.807, que unificou o plano de benefícios dos Institutos.

Já em 1.965, a Emenda nº 11 alterou a Constituição de 1.946 para criar o Princípio da Precedência de Fonte de Custeio para a instituição ou majoração dos benefícios previdenciários e assistenciais, existente até hoje e aplicável a toda a seguridade social.

Em 1.967, ocorreu à unificação da Previdência urbana brasileira, vez que os Institutos foram fundidos, nascendo o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, através do Decreto-lei nº 72/1966, que também trouxe o seguro de acidente do trabalho para o âmbito da Previdência Pública.

Mais adiante, em 1.971, ocorreu a inclusão previdenciária dos trabalhadores rurais, que passaram a serem segurados previdenciários com regência pela Lei Complementar nº 11, que instituiu o Pró-Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), mantido pelos recursos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, que ganhou natureza jurídica de autarquia federal.

Na Previdência Rural foram previstos os seguintes benefícios: aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social.

As aposentadorias correspondiam à metade do salário mínimo vigente, ao passo que a pensão por morte a 30% do salário mínimo. Já o auxílio-funeral era no valor de um salário mínimo.

Naquela época coexistiam dois regimes previdenciários em paralelo: o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Lei Complementar nº 11/1971) e a Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807/1960).

Os empregados domésticos tiveram a sua vez em 1.972, passando a ser segurados da Previdência por força da Lei nº 5.859.

Em 1.977, foi permitida a criação da Previdência Complementar Privada, através das entidades abertas e fechadas, por intermédio da Lei nº 6.435, começando a nascer os grandes fundos de pensão das empresas estatais, a exemplo da PREVI (Banco do Brasil) e da PETROS (Petrobrás). (AMADO, 2016, p. 72-75).

Já ao campo da atual Constituição Federal brasileira, houve uma evolução significativa durante o percurso temporal, sendo atualmente, conforme mencionado alhures, que a previdência social é espécie da seguridade social, que também abarca a saúde e a assistência social, todas devidamente insculpidas nos artigos 194 a 204 da Carta Magna de 1.988.

Pela atual regra constitucional insculpida, pode-se enumerar várias situações para melhor elucidação, senão vejamos:

A Emenda Constitucional nº 20/1998 veio a modificar vários pontos na Constituição Federal de 1.988, dentre elas, sob o campo previdenciário, não afetando, porém, a sua essência.

  1. Definição e Abrangência

Sob a real definição, nada melhor que o ilustre doutrinador previdenciário Frederico Amado para definir a previdência social, in verbis:

Em sentido amplo e objetivo, especialmente visando abarcar todos os planos de Previdência Básicos e Complementares disponíveis no Brasil, a Previdência Social pode ser definida como um seguro com regime jurídico especial, pios regida por normas de Direito Público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes, que variarão a depender do plano de cobertura. (AMADO, 2016, p. 78).

A relação previdenciária tem duas vertentes:

  1. Classificação dos Sistemas Previdenciários

Quanto às classificações dos sistemas da Previdência Social, Frederico Amado classifica:

  1. Não contributivos: custeados com os tributos em geral, inexistindo contribuições específicas, como ocorre no primeiro pilar da previdência da Dinamarca;
  2. Contributivos: custeados por contribuições previdenciárias:

Quanto ao responsável pela gestão, adota-se a seguinte classificação:

  1.  Pública: o Poder Público assume a responsabilidade da administração do regime previdenciário;
  2. Privada: o gerenciamento é feito pela iniciativa privada, como no Chile, desde a reforma de 1.981;
  3. Mista: adota-se uma gestão pública e privada, a depender do plano, como ocorre no Brasil, onde há planos públicos e privados. (AMADO, 2016, p. 79).

  1. Planos Previdenciários Brasileiros

Pelos estudos doutrinários sob tal matéria, denota-se que os planos brasileiros previdenciários se dividem em dois, sendo de plano básico e de plano complementar.

Os de plano básico são aqueles que obrigatoriamente o empregado arca, independentemente de sua vontade, bastando com que exerça uma atividade laborativa.

Todos os cidadãos que são empregados, que possuem sua carteira de trabalho assinada, deverá obrigatoriamente contribuir para a previdência social, se tornando segurado.

Já no que se refere ao plano complementar, a própria terminologia já se auto explica, sendo aqueles que os empregados que já são segurados e que contribuem com a cota mínima, complementa, contribuindo uma quantia maior, para quando for receber seu benefício previdenciário, faça receber uma quantia superior ao mínimo.

Impende salientar que nessas contribuições de plano complementar, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não há relação de consumo no caso, uma vez que não se enquadra as partes nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

No julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 610.683, de 28 de setembro de 2.004, dentre outros precedentes, o Superior Tribunal de Justiça, a partir de então, vem entendendo que “as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se aplica do CDC.”

Entretanto, preconiza a Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”

Quando se fala em previdência social, deve ser considerado os dois planos, sendo o básico e o complementar pois ambos estão previstos no mesmo capítulo da Constituição Federal de 1.988, dentro da Seguridade Social.

Outrossim, ainda para enfatizar tal questão, o artigo 9º da lei previdenciária nº 8.213/91 enquadra o regime complementar, senão vejamos:

Art. 9º. A Previdência Social compreende:

I – o Regime Geral de Previdência Social;

II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§1º. O Regime Geral de Previdência Social – RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o §2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

§2º. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.

Frederico Amado esclarece:

O fato de ser facultativa a adesão a um plano de Previdência Privada não retira em nada o seu caráter social, pois os contratos deverão primar por sua função social, sendo cada vez mais crescente a adesão dos brasileiros a esses programas que visam a manter o seu padrão de vida na inatividade. (AMADO, 2016, p. 80).

No que se refere aos planos básicos, que são aqueles de caráter contributivo obrigatório, o ilustre doutrinador supramencionado exalta:

São planos básicos:

  1. Regime Geral de Previdência Social – RGPS: obrigatório para os trabalhadores em geral, exceto para os titulares de cargos públicos efetivos e militares filiados a Regime Próprio de Previdência Social, de competência da União e administrado pelo Ministério da Previdência Social.

Já ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029/90, competirá a administração do plano de benefícios e serviços do RGPS.

Com o advento da Lei nº 11.457/2007, a principal função administrativa do INSS se reduziu a gerir o plano de benefícios e serviços do RGPS, pois a autarquia federal não mais detém a Dívida Ativa das contribuições previdenciárias, que atualmente é da União, através da Secretaria de Receita Federal do Brasil.

Trata-se do maior plano previdenciário brasileiro pois engloba cerca de 50 milhões de segurados, visando cobrir vários riscos sociais, tais como velhice, invalidez, doença, maternidade, prisão, acidente e morte.

O RGPS não visa manter o status social dos beneficiários e sim conceder a cobertura necessária para a manutenção de uma vida digna pois há um teto para o pagamento dos benefícios, que só poderá ser ultrapassado em hipóteses excepcionais a serem vistas.

As suas regras gerais encontram-se insculpidas no artigo 201 da Constituição Federal, tendo o seu Plano de Custeio sido aprovado pela Lei nº 8.212/91 e o Plano de Benefícios e Serviços pela Lei nº 8.213/91, atualmente regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).

  1. Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS’s: obrigatórios para os servidores públicos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os militares, caso tenham sido criados pelas respectivas entidades políticas.

Ressalte-se que os servidores que são apenas titulares de cargo em comissão, temporários ou empregados públicos serão segurados obrigatórios do RGPS, na condição de segurados empregados, nos termos do §13º do artigo 40 da Constituição Federal, bem como os titulares de mandato eletivo sem vínculo efetivo pois o RPPS só abarca os servidores efetivos em todas as esferas de governo desde a Emenda nº 20/98.

O regramento geral dos regimes previdenciários dos servidores públicos efetivos e militares está posto no artigo 40 da Constituição Federal, bem como nas Leis nºs 9.717/98 e 10.887/04, cabendo a cada entidade política aprovar as suas leis criando e regulamentando os seus RPPS’s, observada a regulação genérica federal.

(...)

(...) os servidores efetivos estarão automaticamente vinculados ao RGPS na condição de empregados, sendo o Município considerado empresa para fins previdenciários conforme interpretação do artigo 12 da Lei nº 8.213/91.

No que concerne aos militares, é curial lembrar que estes foram excluídos do rol dos servidores públicos pela Emenda Constitucional nº 18/98, constituindo agora uma categoria autônoma, razão pela qual os militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão ser regidos pelo mesmo regime previdenciário dos servidores públicos, devendo ter regras próprias.

(...)

O tratamento diferenciado se impõe pelo diverso regime jurídico dos militares em comparação aos servidores públicos, pois aqueles não se aposentam, e sim permanecem na reserva remunerada ou reforma, conquanto possam ser instituidores de pensão por morte aos seus dependentes.

  1. Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC: instituído pela Lei nº 9.506/97, de filiação facultativa dos Deputados Federais, Senadores e suplentes não vinculados a RPPS por não serem servidores efetivos ou militares, que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato. (AMADO, 2016, p. 81-84).

Uma vez finalizado o estudo dos planos básicos, faz-se necessário a análise dos planos complementares, senão vejamos:

  1. Regime Complementar dos Servidores Públicos Efetivos: devidamente consagrados nos §14º, §15º e §16º do artigo 40 da Constituição Federal, são aqueles a serem implementados pelas entidades políticas;
  2. Regime Complementar Privado Aberto: devidamente previsto no artigo 202 da Constituição Federal de 1.988 e pelas leis complementares nºs 108 e 109/2001, também é de caráter facultativo, por óbvio, por ser complementar;
  3. Regime Complementar Privado Fechado: também devidamente regulado no artigo 202 da Carta Magna de 1.988 e leis complementares nºs 108 e 109/2001.

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