VII. CONCLUSÃO
O presente ensaio foi realizado com o objetivo de demonstrar que, atualmente, a responsabilidade civil não se resume apenas ao aspecto sancionador tradicionalmente existente. Ultrapassa-se esta singela situação para aceitar uma responsabilidade civil mais agressiva, mais direcionada, na busca por sancionar o ofensor.
A partir do momento em que se observou a necessidade de mudança de paradigma filosófico abandonado o aspecto meramente patrimonial e partindo-se para um âmbito mais subjetivo, com a valorização de direitos inerentes às pessoas, percebeu-se que as interações sociais feriam uma gama muito maior de direitos do que se imaginava.
Os direitos inerentes à pessoa humana eram fulminados rotineiramente e esta situação demandava um comportamento diferenciado daquele adotado desde o direito clássico. Sendo assim, a partir do término da segunda guerra mundial, abre-se espaço para a proteção do individuo, fazendo nascer não apenas uma indenização por danos materiais, mas, também, no seu aspecto moral.
A importância do direito a ser protegido conduziu à conclusão de que para a configuração do dano moral não é preciso que seja comprovada a lesão, mas a simples situação na qual esteja envolvida a vítima já é suficiente para configurar a sua existência. Em contrapartida, na sua análise, também se deve ser observada a distinção entre o dano propriamente dito e o mero aborrecimento. Somente com a reunião destes dois requisitos é que será esculpida diante do julgador a figura da agressão a direitos não-patrimoniais, ensejando, por sua vez o direito à respectiva prestação pecuniária devida.
Este turbilhão de inovações jurídicas fez com que o pensamento clássico da responsabilidade civil a partir de paradigmas meramente ressarcitórios passassem a ser questionados. A necessidade de uma adoção mais rígida passa a ser o foco da responsabilidade civil e a busca por uma situação de indenizabilidade ao ofendido demonstra que o dano moral veio como um mecanismo muito mais sancionatório do que compensatório como a doutrina e a jurisprudência costumam deixar em evidência.
Há, como demonstrada, inúmeras situações em que o arbitramento do dano moral não obedece a qualquer das teorias que buscam a sua configuração no ordenamento jurídico brasileiro. A sua aplicabilidade serve, então, muito mais como um mecanismo de reprimenda do que, efetivamente, como um ressarcimento, o que deixa clara a nova tendência da responsabilidade civil brasileira.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Atual: TEPEDINO, Gustavo. Vol 10, rev. atual. Rio de Janeiro: GZ, 2012, p. 03.
[2] Ainda citando Caio Mário da Silva Pereira destaca-se o seguinte ensinamento: “Esta equivalência (talio) da punição do mal com o mal (Lei do Talião) esboça a perspectiva de uma composição entre a vítima e o ofensor, uma vez que ao membro quebrado se faça o mesmo no causador do dano (talio esta) na falta de um acordo (ni cum eo pacit). Ai já se apresenta uma composição voluntária, inserida na solução transacional: a vítima, ao invés de imposição de igual sofrimento ao agente, recebia a título de poena uma importância em dinheiro ou outros bens. A ela segue-se a composição legal, em que, segundo Girard, puniam-se um tanto timidamente as ofensas físicas à pessoa da vítima: membrum ruptum (ruptura de um membro) os fractum (fratura de um osso), injuria (ofensas ordinárias) como violências leves, bofetadas, golpes. Não se encontra, portanto, na Lei das XII Tábuas, um princípio determinante da responsabilidade civil, senão a cogitação de casos concretos. O último passo, segundo Girard consiste em “considerar o Estado interessado não somente na repressão das infrações dirigidas contra ele, mas também dirigidas contra os particulares”. Quando cogita do que é concedido ao particular ofendido, não vê propriamente uma reparação, porém uma poena, em dinheiro, destinado à vítima. À medida, entretanto, que a pena privada perde o caráter de punição, toma corpo a ideia correlata de reparação. A partir de quanto a autoridade pública assegura a punição do culpado, “o aspecto civil se dissocia do penal” (Op. Cit, p. 04-05).
[3] Expressão muito utilizada por Luiz Edson Fachin em sua obra intitulada Teoria Crítica do Direito Civil para designar situações que não eram abraçadas pelo sistema codificado do Direito Civil oitocentista, mas que, mesmo assim possuíam forte demanda social. Por conta do sistema fechado existente, o jurista, em muitos casos, encontrava-se amordaçado para mencionar o direito nestes casos. (FACHIN, Luiz Edson. Toeria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003)
[4] Ao comentar sobre o tema, José Aguiar Dias ressalta que “certos fatos põem em ação somente o mecanismo recuperatório da responsabilidade civil; outros movimentam tão-somente o sistema repressivo ou preventivo da responsabilidade civil e a penal, pelo fato de apresentarem, em relação a ambos os campos, incidência equivalente, conforme os diferentes critérios sob que entram em função os órgãos encarregados de fazer valer a norma respectiva. Reafirmamos, pois que é quase o mesmo, o fundamento da responsabilidade civil e da responsabilidade penal. As condições em que surgem é que são diferentes, porque uma é mais exigente do que a outra, quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos que devem coincidir para se efetivar. E não pode deixar de ser assim. Tratando-se de pena, atende-se ao princípio nulla poena sine lege, diante do qual só exsurge a responsabilidade penal em sendo violada a norma compendiada em lei; enquanto que a responsabilidade civil emerge do simples fato do prejuízo, que viola também o equilíbrio social, mas que não exige as mesmas medidas no sentido de restabelecê-lo, mesmo porque outra é a forma de consegui-lo. A reparação civil reintegra, realmente, o prejudicado na situação patrimonial anterior (pelo menos tanto quanto possível, dada a falibilidade da avaliação); a sanção penal não oferece nenhuma possibilidade de recuperação ao prejudicado; sua finalidade é restituir a ordem social ao estado anterior à turbação.” (DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. Vol 1. 10 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 09)
[5] RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO PROVADA A CONTRIBUIÇÃO DE MULHER PARA SUSTENTO DA PROLE DO CASAL, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR TAL MATÉRIA EM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE QUE LHE RESULTOU A MORTE. (RE 9504, Relator(a): Min. AFRANIO COSTA, julgado em 09/12/1952, ADJ DATA 11-01-1954 PP-00079 EMENT VOL-00147-02 PP-00310)
[6] Fábio Conder Comparato lembra que: “Ao emergir da 2ª Guerra Mundial, após três lustros de massacres e atrocidades de toda sorte, iniciados com o fortalecimento do totalitarismo estatal nos anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da História, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos. A Declaração Universal, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e a Convenção Internacional sobre a prevenção e punição do crime de genocídio, aprovada um dia antes também no quadro da ONU, constituem os marcos inaugurais da nova fase histórica, que se encontra em pleno desenvolvimento. Ela é assinalada pelo aprofundamento e a definitiva internacionalização dos direitos humanos” (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 55-56)
[7] Lembra Wesley de Oliveira Louzada Bernardo que “a responsabilidade moral diz respeito à infringência de um dever de consciência, que, uma vez violado por um mero pensamento, que colida com suas convicções pessoais, morais ou religiosas, dá ensejo a essa espécie de responsabilidade que se torna uma noção puramente objetiva, apurada segundo a investigação do estado de espírito do agente: se há pecado, há responsabilidade; já para se estabelecer a responsabilidade jurídica, necessário se faz que ocorra um prejuízo, senod meros pensamentos ou mera intenções de causar prejuízo a outrem incapazes de estabelecê-la.( BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano Moral: Critérios de Fixação de Valor. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 40)
[8] “Os direitos fundamentais são a sintaxe da liberdade nas Constituições. Com eles o constitucionalismo do século XX logrou sua posição mais consistente, mais nítida, mais característica. Em razão disso, faz-se mister introduzir talvez, nesse espaço teórico, o conceito do juiz social, enquanto consectário derradeiro de uma teoria material da Constituição, e sobretudo da legitimidade do Estado social e seus postulados de justiça, inspirados na universalidade, eficácia e aplicação imediata dos direitos fundamentais. Coroam-se, assim, os valores da pessoa humana no seu mais elevado grau de juridicidade e se estabelece o primado do Homem no seio da ordem jurídica, enquanto titular e destinatário, em última instância, de todas as regras do poder” (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 602).
[9] Este voto é da relatoria do Min. Hahnemann Guimarães e foi publicado em 07.11.1950 com a seguinte ementa: NÃO E ADMISSIVEL QUE OS SOFRIMENTOS MORAIS DEEM LUGAR A REPARAÇÃO PECUNIARIA, SE DELES NÃO DECORRE NENHUM DANO MATERIAL. (RE 11786, Relator(a): Min. HAHNEMANN GUIMARAES, Segunda Turma, julgado em 07/11/1950, DJ 19-01-1951 PP-00567 EMENT VOL-00029-01 PP-00271 ADJ DATA 01-09-1951 PP-02544)
[10] RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. INDENIZAÇÃO. E INDENIZAVEL O ACIDENTE QUE CAUSE A MORTE DE MENOR, AINDA QUE NÃO EXERCA TRABALHO REMUNERADO (SÚMULA 491). "A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF, NO SENTIDO DA INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE FILHOS MENORES, EM DECORRÊNCIA DE ATO ILICITO, INSPIROU-SE NO PRINCÍPIO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL", AINDA QUE SE CONSIDERE, TAMBÉM, O DANO ECONOMICO POTENCIAL. NÃO CABIMENTO DE MAIS OUTRA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE REPARO DO PURO DANO MORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RE 82466, Relator(a): Min. RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, julgado em 31/08/1976, DJ 12-11-1976 PP-09823 EMENT VOL-01042-02 PP-00367)
Neste mesmo sentido, destaca-se outro julgamento do STF: DANO MORAL - SE REPERCUTE NA ECONÔMIA PARTICULAR, CAUSANDO PREJUÍZOS, HÁ QUE O RESPONSÁVEL RESPONDER PELAS INDENIZAÇÕES DE DIREITO. (RE 42723 embargos, Relator(a): Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO, Tribunal Pleno, julgado em 08/01/1960, DJ 16-01-1960 PP-00748 EMENT VOL-00418-02 PP-00645)
[11] HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 2.
[12] Lembra André Schreiber: “na França, ganhou ampla repercussão o chamado affaire perruche, em que a Cour de Cassation reconheceu a um adolescente o direito de ser indenizado pelos danos derivados do seu “nascimento com grave deficiência física” decorrente de rubéola contraída por sua mãe durante a gravidez, muito embora a genitora houvesse expressamente declarado em contratos celebrados com seus médicos seu desejo de interromper a gestação caso o diagnóstico de rubéola viesse a ser confirmado” (SCREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 91).
[13] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 11
[14] RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil. Vol 4. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1981.
[15] MORAES, Maria Celina Bodin. Dano à Pessoa Humana: uma leitura Civil-Constitucional dos danos morais. São Paulo: Renovar, 2003, p. 157/158
[16] Lembra SARMENTO que: “o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CF), e que costura e unifica todo o sistema pátrio de direitos fundamentais, ‘representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e no mercado’” (SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 85-86)
[17] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p. 155/156
[18] Neste mesmo sentido, Wesley de Oliveira Louzada Bernardo afirma que: “A personalidade é, portanto, não um direito, mas um valor (o valor fundamental do ordenamento), e está na base de uma séria aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela. Tais situações subjetivas não assumem necessariamente a forma do direito subjetivo e não devem fazer perder de vista a unidade do valor envolvido. Não existe um número fechado de hipóteses tuteladas: tutelado é o valor da pessoa sem limites, salvo aqueles colocados no seu interesse e naqueles de outras pessoas. A elasticidade torna-se instrumento para realizar formas de proteção também atípicas, fundadas no interesse à existência e no livre exercício da vida de relações.” (BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano Moral: Critérios de Fixação de Valor. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 31/32)
[19] Ainda citando a doutrina de Wesley de Oliveira Louzada, o autor menciona que: “Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente do prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhações na vítima, trazendo-lhes sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam como aspectos normais da vida cotidiana” (BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Idem, p. 78)
[20] Como exemplo dos Ministros que seguem a linha de raciocínio segundo a qual os danos morais são ofensas a direitos da personalidade, destaca-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PARTO GEMELAR. UM NATIMORTO. DESAPARECIMENTO DO CADÁVER. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO PELA GUARDA DOS RESTOS MORTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO. OFENSA MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O dano moral decorre não somente de lesões de ordem psíquica causadas à vítima - dor, sofrimento, angústia -, mas, sobretudo, da violação de direito de personalidade ou mesmo do direito à dignidade, garantidos constitucionalmente (CF, art. 1º, III).
2. A violação do dever de guarda do cadáver de natimorto, extraviado, gera responsabilidade por dano moral passível de reparação, tendo em vista que provoca nos familiares dor profunda com a ausência dos restos mortais, a impossibilitar o sepultamento de ente querido, além de violar o direito à dignidade da pessoa morta.
3. Deve o valor da reparação a título de danos morais ser reduzido a patamar razoável e proporcional à ofensa, o que autoriza seu excepcional reexame na via estreita do recurso especial.
4. O simples fato de haver o litigante utilizado recurso previsto em lei não caracteriza a litigância de má-fé. Isso, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1351105/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 20/06/2013)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.
3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1292141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
[21] Seguindo os Ministros que adotam o dano moral como uma conduta que causa sofrimentos negativos, cita-se, meramente à título de exemplo o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1.- Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos, o que não ocorreu no caso.
2.- A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos.
3.- Correta a decisão que reconheceu a existência de sucumbência recíproca na hipótese em que o autor pleiteou a declaração de inexistência da obrigação entre as partes, o cancelamento do contrato, a devolução, em dobro, do valor indevidamente cobrado e a condenação do recorrido em danos morais, sendo, ao final, o pedido julgado parcialmente procedente apenas para declarar inexigível o valor da cobrança não reconhecida pelo consumidor e determinar a devolução das quantias já pagas, de forma simples.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1346581/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE IRMÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I DO CPC e 927 DO CC. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não se trata de errônea valoração da prova. Na realidade, o que se pretende é que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via especial por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles (AgRg nos EDcl no Ag 678435/RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 289).
3. Indenização por danos morais. Valor razoável: nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1255755/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011)
[22] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. vol III. Saraiva: São Paulo, 2003, p. 87.
[23]. Parte integrante do Resp.239973 / RN , cuja a ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO ATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. Adotando nosso sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, não está o Juiz adstrito ao laudo pericial apresentado em juízo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
2. Reconhecido motivadamente pelo Tribunal de origem a presença do nexo etiológico entre a lesão sofrida pelo militar e as atividades a que habitualmente era submetido dentro da corporação, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade militar, infirmar essa conclusão exige o revolvimento de matéria fática, inviabilizado na via eleita pelo óbice da Súmula 07/STJ. Reforma que deve ser mantida.
3. Segundo precedentes desta Corte, "em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle" (Resp 215.607/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 13/09/1999).
4. A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes.
5. Arbitrado sem moderação, em valor muito superior ao razoável, imperiosa a redução do valor devido à título de danos morais, dentro dos critérios seguidos pela jurisprudência desta Corte.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 239.973/RN, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 12/06/2000, p. 129)
[24] HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey. 2005, p.346
[25] Quando se fala em dano materiais, atualmente, é mais fácil de visualizar a aplicação da restituição. A situação econômica na qual vive a sociedade brasileira faz com que desvalorizações econômicas sejam situações raras, o que permite que o valor referente ao bem no momento da agressão, muitas vezes, assemelhe-se àquele pago ao tempo da imposição judicial. Porém, quando se trata de danos morais, é inviável falar em restituição. Nesses casos a terminologia correta seria indenização.
[26] Por todos eles, vide Antônio Jeová dos Santos, em sua obra O Dano Moral Indenizável. 4. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[27] PASSOS, J. J. Calmon de. O imoral nas indenizações por dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2989>. Acesso em: 1 set. 2013
[28] BERNARDES, Marcelo di Rezende. Enriquecimento fácil: mero aborrecimento vira indenização na indústria do dano. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/37145,1; acessado em: 01 de set. de 2013
[29] Inspirado no Direito Inglês, o instituto da responsabilidade civil americana traz consigo o instituto do punitive damage que consiste, em síntese, na incidência de um valor a maior na condenação a fim de punir o sujeito agressor. Lá, as ofensas decorrentes de danos morais são observadas a partir de um prima muito mais severo do que aquelas que resultam em ofensas meramente patrimoniais. Em muitos casos, o Poder Judiciário americano acaba por imputar ao sujeito agressor valores consideravelmente altos para, além de, compensar a ofensa sofrida, punir o agressor, desestimulando-o à reiteração da conduta ofensiva.
Para os americanos, o instituto em apreço refere-se a indenizações especiais e altamente excepcionais determinadas por um tribunal contra um acusado, em que o ato ou omissão por ele praticado era de natureza particularmente odiosa, maliciosa ou arbitrária.[29] São, portanto, sanções impostas pelo ordenamento ao causador do dano em razão de peculiaridades inerentes nesta conduta. “Punitive damages, as the name would indicate, are designed to punish. In this, they constitute an exception to the general common law rule that damages are designed to compensate the injured, not to punish the wrongdoer.” (DUHAIME.ORG. Disponível em: <http://www.duhaime.org/LegalDictionary/P/Punitivedamages.aspx>. Acesso em: 01 set. 2013. Em tradução livre: Punitive Damages, como o próprio nome já indica, são projetados para castigar. Nisto, eles constituem uma exceção à regra de direito comum geral que são voltados a compensar o ferido, em vez de castigar o malfeitor.)
[30] O site Conjur (www.conjur.com.br) publicou a seguinte tabela referente às indenizações por danos morais arbitradas pelo STJ: Inscrição indevida em cadastro restritivo ou devolução indevida de cheques e situações similares 50 salários mínimos; Manutenção do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes após quitação de débito 15 salários mínimos; Inscrição indevida na Serasa 50 salários mínimos; Entrega indevida de talonários de cheques a falsário 150 salários mínimos; Devolução indevida de cheque 50 salários mínimos; Falha na entrega de conta telefônica com inclusão de cliente em órgão de restrição ao crédito 10 salários mínimos; Doméstica injustamente acusada de furto em supermercado 25 salários mínimos; Exoneração indevida 50 salários mínimos; Extravio de bagagem 50 salários mínimos; Vítimas fatais de acidente aéreo 500 salários mínimos; Atropelamento com culpa concorrente 100 salários mínimos; Detenção indevida, efetuada por lojista, por suspeita de furto 300 salários; Perda precoce de filho em razão de acidente com transporte urbano 500 salários mínimos; Tetraplegia resultante de queda em supermercado 1.000 salários mínimos; Notícia ofensiva à honra de magistrada 100 salários mínimos; Várias publicações ofensivas a um ex-candidato à Presidência 101 salários mínimos por publicação; Matéria injuriosa publicada por rede nacional de televisão contra modelo 500 salários mínimos; Ofensa veiculada na imprensa 400 salários mínimos; Publicação de foto vexatória e não autorizada de atriz R$ 50.000,00.
[31] RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANO MORAL CARACTERIZADO. O atraso injustificado, por parte da ré, na entrega de produto adquirido pela internet, caracteriza falha na prestação do serviço da qual decorre o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Negativa de seguimento ao apelo. (TJ-RS - AC: 70050678507 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 08/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2012)
[32] RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Dano moral excepcionalmente configurado, tendo em vista o descumprimento do prazo de entrega do produto, sem que a ré fornecesse explicação razoável, bem como as inúmeras tentativas de solução do problema, todas elas infrutíferas, denotando total desconsideração para com o consumidor. Cabe frisar que nas tentativas de obtenção do produto logrou a autora nova promessa de entrega que, igualmente, foi descumprida, ao passo que permaneceram sendo cobradas as... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003865086 RS , Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 15/08/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012)
[33] RESPONSABILIDADE CIVIL. ALUGUEL DE VESTUÁRIO. VESTIDO DE NOIVA. PRIMEIRO ALUGUEL. ROMPIMENTO DO ZÍPER DO VESTIDO MOMENTOS ANTES DA CERIMÔNIA. PRAZO DECADENCIAL NÃO OPERADO. DANO MORAL EM RELAÇÃO À NOIVA CONFIGURADO. DANO MORAL EM FAVOR DO NOIVO E MÃE DA NOIVA AFASTADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO PELO ALUGUEL.
1. Decadência. Aplicável o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios constatados no vestido, conforme o art. 26, inc. II, do CDC. Entre a data do aluguel e o ingresso da demanda não transcorreu o período de 90 dias, razão pela qual acertado o afastamento da preliminar.
2. Incontroverso o rompimento do zíper do vestido alugado pela autora Letícia, a noiva, momentos antes da cerimônia religiosa. Dever da ré de indenizar, porquanto inegável o defeito no fecho do vestido que se rompeu pouco tempo depois da noiva vesti-lo. Culpa exclusiva da autora não evidenciada. Ainda que tenha a autora experimentado o vestido e não avistado inicialmente qualquer defeito, verifica-se que o zíper encontrava-se com defeito, pois se rompeu com pouco tempo de uso, sendo evidente que esse não é o prazo de duração de qualquer zíper. O vestido deveria permanecer em condições de utilização e com os ajustes postulados pela consumidora ao mínimo até o final de sua festa.
3. Dano moral. Evidente o abalo subjetivo da noiva, uma vez que o vestido se abriu na parte de trás, momentos antes da cerimônia religiosa de seu casamento, causando na mesma sensação de tensão, insegurança constrangimento e tristeza, uma vez que o vestido foi parcialmente abotoado por “joaninha”, as quais seguravam o vestido de modo precário. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 que não merece reparos dadas as circunstâncias e gravidade do fato.
4. Dano moral em relação ao noivo e mãe da noiva afastado. Muito embora seja evidente o constrangimento e a angústia diante da situação vivenciada pela autora/noiva, ao noivo e a genitora da noiva não cabe indenização, uma vez que sequer participaram da relação contratual, muito embora estivessem envolvidos com a preparação da cerimônia e festa do casamento. Ademais, o abalo propriamente dito somente cabe a autora, quem de fato utilizou o vestido com defeito.
5. Restituição do equivalente a um terço do valor pago pelo aluguel do vestido, sob o argumento de que utilizado mesmo com reparos improvisados que se mantém à míngua de recurso da autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003239381 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 12/04/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2012)
[34] Responsabilidade civil. Queda em estacionamento de shopping. Obrigação ressarcitória não se vincula à demonstração de culpa. Teoria do risco. Ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem assim de fortuito externo. Indenização bem quantificada. Não comprovados lucros cessantes. Dano moral arbitrado de maneira adequada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 994060161219 SP , Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 26/10/2010, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2010)
[35] ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TÉLEGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM SELEÇÃO PARA REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL, 8ª EDIÇÃO). PERDA DE UMA CHANCE. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (CDC, art. 14). 2. Pela jurisprudência desta Corte, a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda. 3. Frustrada a expectativa de inscrição da apelante em seleção de programa televisivo no qual são oferecidos prêmios de valores vultosos, devido ao extravio de sua correspondência pela ECT, é adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Precedente. 4. Parcial provimento à apelação, reformando-se a sentença, a fim de condenar a ré a indenizar a apelante, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF-1 - AC: 538 MG 0000538-78.2008.4.01.3801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.68 de 25/03/2013)
[36] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. Rio de Janeiro: Atlas, 2007, p. 10
[37] ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. A teoria da perda de uma chance tem sido admitida no ordenamento jurídico brasileiro como sendo uma das modalidades possíveis de mensuração do dano em sede de responsabilidade civil. Esta modalidade de reparação do dano tem como fundamento a probabilidade e uma certeza, que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Precedente do STJ.
2. Essencialmente, esta construção teórica implica num novo critério de mensuração do dano causado. Isso porque o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que "há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização.
3. Esta teoria tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também em sede de responsabilidade civil do Estado. Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício.
4. No caso em tela, conforme excerto retirado do acórdão, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação deste fundamento sob o argumento de que a parte ora recorrente perdeu a chance de continuarem exercendo um cargo público tendo em vista a interpretação equivocada por parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação de ambos.
5. Ocorre que o dano sofrido pela parte ora recorrente de ordem material não advém da perda de uma chance. Isso porque, no caso dos autos, os recorrentes já exerciam ambos os cargos de profissionais de saúde de forma regular, sendo este um evento certo sobre o qual não resta dúvidas. Não se trata de perda de uma chance de exercício de ambos os cargos públicos porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal implicou efetivamente em prejuízo de ordem certa e determinada. A questão assim deve continuar sendo analisada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo portanto ser redimensionado o dano causado, e, por conseguinte, a extensão da sua reparação.
6. Assim, afastado o fundamento adotado pelo Tribunal a quo para servir de base à conclusão alcançada, e, considerando que a mensuração da extensão do dano é matéria que demanda eminentemente a análise do conjunto fático e probatório constante, devem os autos retornarem ao Tribunal de Justiça a quo a fim de que possa ser arbitrado o valor da indenização nos termos do art. 944 do Código Civil.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido.
(REsp 1308719/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)
[38] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. Rio de Janeiro: Atlas, 2007, p. 3