~~ O uso de metáforas é um recurso válido, ilustrativo e revelador de alguns dos significados que se embrenham em palavras, conceitos e acontecimentos. Porém, muitas vezes, o mais importante se revela na possibilidade de cada um tirar conclusões pessoais sobre os sentidos embutidos em determinada metáfora. Como veículo de comunicação, a metáfora nos transporta de encontro a algumas de muitas reflexões possíveis.
A metáfora é um tipo de novelo que leva o intérprete ao desafio criativo de promover novas leituras enviadas pela essência do mecanismo: fazendo-se a reflexão, crítica ou propositiva, é o melhor que se pode esperar de qualquer fabricação humana. Na metáfora não há, estritamente falando, certo e errado. A criatividade permite o ajustamento referencial de acordo com as culturas, o conhecimento acumulado e a qualidade da reflexão inerente a cada época.
Desse modo, a metáfora convida à locomoção por entre as informações possíveis, e instiga à mudança. Afinal, como transporte, não pode estacionar, liquidando-se em estado inercial, como se a resposta já não habitasse o íntimo do sujeito que se identifica pela necessidade de novos saberes.
Dito isto, vejamos como podemos entender a metáfora que intitula este (com)texto. O semáforo, como todos sabem, varia entre vermelho, amarelo e verde; sendo que, resumidamente, o vermelho ordena parar, o amarelo exige atenção e o verde autoriza a agir. E o direito está nas três fases ou se ocupa, concomitantemente, das três modalidades.
O direito ambiental, por exemplo, requer insistente – independente do meio ambiente específico – que nos mantenhamos em movimentos de cautela, precaução e preservação, como se vê no inciso II do artigo 225 da Constituição Federal. Além de obrigar a preservar e restaurar o meio ambiente (art. 225, I, da CF/88). O mesmo artigo da Constituição incita ações de recuperação e de restauração (§2º) e inações (inciso VII). Orientando-se, a rigor, pelo Princípio da Cooperação (caput); além de impor o tom vermelho de penalidades variadas (§3º).
A seguir a recomendação internacional da posição das cores no semáforo, o vermelho (acima) solicita ao indivíduo que pare, que estanque a ação, pois há perigo imediato: “não vá adiante, não faça”. Pois, diante da grave violação, erosão do direito, há coerção a ser aplicada à transgressão. É a cor típica do direito penal.
O amarelo é ação cautelar. Equilibrado ao centro da máquina e do imaginário, o amarelo recomenda prudência, atenção, cuidado: “evite fazer, detenha-se com precaução”. É um apelo de conservação do direito (especialmente de outrem). Essa expectativa de direito transita entre as liberdades conquistadas, o direito prescrito e as garantias asseguradas. Sob o sinal verde, os institutos e os Princípios Gerais do Direito congregam a responsabilidade, a ética e a convivialidade. Postada na instância da Política, por definição e por óbvio, é pacífica a convivência no bom senso.
No verde – instado no limite abaixo do equipamento – é assegurado ao sujeito de direitos que faça (transite) ou requisite a ação livre, consciente e positiva. Ultrapassando a marca limítrofe, passando adiante, o sujeito da ação é convidado a demandar. É a origem (ab ovo) da Luta pelo Direito. Com liberdade é capaz de formular o direito premial. Sem limites, o Poder Constituinte Originário atua como requerente da consciência acerca do próprio direito de quem ousa dar movimento às suas demandas.
Outrossim, pelos (des)caminhos entre o vermelho, o amarelo e o verde, há um fluxo constante e irrefreável entre (i)legalidade e (i)legitimidade. O direito, então, não se limita a uma relação pautada por uma ordem binária: certo e errado. Há fases intermediárias, de lusco-fusco – assim como em tudo na vida. Por meio do sinal que acende ou apaga, entremeios que autorizam ou inibem, há o realismo entre a efetividade e a negação do direito: os privilégios e as leis privadas, as leis injustas e o antidireito.
O vermelho, como se viu, é o campo das exceções, ao passo que o verde consagra o direito como realização da condição humana. O amarelo, por fim, é a escolha que sempre temos diante de nós, para transitar entre um e outro. Entre o direito de fazer (verde) e o dever de se abster (vermelho), há uma ponderação (amarela) que compete ao cidadão manifestar em liberdade.
O transgressor, sem equivalência na linha reta do direito (directum), é aquele que invade a autorização que pertence mormente ao Outro. Neste ato, impõe-se ao direito ser a referência na modalidade de Justiça – quer seja para restaurar ou retribuir.
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH.