4 CONCLUSÃO
Como se viu, os sujeitos ativo e passivo da improbidade administrativa podem ser diferentes personagens, a depender da forma como o ato foi praticado, tendo em vista o delineamento da conduta ímproba.
Como sujeito ativo, tem-se um agente público e, eventualmente, um particular que colabora para a efetivação do ato. Como sujeito passivo, apresentam-se várias entidades e órgão que, na forma da Lei nº 8.429/1992, vinculados ao Poder Público, podem sofrer com a transgressão aos princípios da Administração Pública.
5 REFERÊNCIAS
1 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011.
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1062.
3 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 201.
4 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007, p. 241.
5 Sobre os serviços sociais autônomos, há divergência doutrinária: Di Pietro (Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 834) e Pazzaglini (Crimes de responsabilidade dos prefeitos. São Paulo: Atlas, 2009, p. 21/22) enquadram essas entidades no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/1992. Já Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1063) as inclui no art. 1°, caput, da Lei n° 8.429/1992, uma vez que quase todo o seu custeio é feito por recursos arrecadados com as contribuições parafiscais instituídas por lei. Em que pese o dissenso, o certo é que os serviços sociais autônomos podem ser sujeitos passivos do ato de improbidade.
6 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 297.
7 Ibid, p. 631.
8 Ibid, p. 222.
9 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 247/248.
10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Rcl. 2.138-DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno. Julgado em 13/06/2007. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=521649>. Acesso em: 31/08/2014.
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, AgR no RE 579.799-SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma. Julgado em 02/12/2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570757>. Acesso em: 31/08/2014.
12 ANDRADE, Ibid, p. 633/634.
13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, RE 439.723, Rel. Min Celso de Mello. Julgado em 24/11/2009. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6193499/recurso-extraordinario-re-439723-sp-stf>. Acesso em: 31/08/2014.
14 ANDRADE, Ibid, p. 635.
15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Rcl. 2.790, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial. Julgado em 02/12/2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=7530819&sReg=200800768899&sData=20100304&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 31/08/2014.
16 Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
17 Nesse sentido: GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 237; e: MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 321.
18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 931.135-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma. Julgado em 09/12/2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=4413172&sReg=200 700463794&sData=20090227&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 01/09/2014.
19 GARCIA, Ibid, p. 239.
20 Ibid, p. 1068/1069.
21 Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
22 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
23 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1127143, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma. Julgado em 22/06/2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=10870791&sReg=20 0900429879&sData=20100803&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 01/09/2014.
24 GARCIA, Ibid, p. 238/239.
25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1.171.017, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma. Julgado em 25/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=33672765&sReg=200902427331&sData=20140306&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 01/09/2014.