I - AS JUNTAS COMERCIAIS E O SERVIÇO DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS
O Decreto n. 738/1850 regulamentou os Tribunais do Comércio, criando na sua organização as Juntas Comerciais, como seções dos Tribunais de Relação, compostas por um presidente e dois membros. A jurisdição dos tribunais de comércio, exercida de forma especial, foi extinta em 1875, passando o registro a ser exercido pelas juntas e inspetorias comerciais.
A estrutura básica das Juntas Comerciais e suas providências será integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
A evolução das Juntas Comerciais no regime republicano indica como foram consideradas "ramos da administração da justiça", subordinadas, a um só tempo, a duas legislações: a federal e a local dos Estados; a primeira, lançando-lhe as bases fundamentais, definindo-lhes e estabelecendo-lhes as respectivas atribuições; a segunda, dispondo sobre a eleição de cada junta, sua instalação, e seu serviço interno, seus funcionários etc., como explicou Descartes Drumond de Magalhães (Curso de Direito Comercial, pág. 318).
O Decreto n. 596, de 19.7.1890, teve como finalidade, como se verifica pelo seu preâmbulo, uma melhor regulamentação e distribuição das Juntas de Comércio e a consolidação das referidas disposições legais à matéria.
Ali, como ensinou Waldemar Ferreira (Tratado de Direito Comercial, 2º volume, Saraiva, São Paulo, 1960, pág. 415), foi reconhecida naquela legislação, de modo explícito, a competência estadual para a organização dos serviços. Disse ele:
"Tomando por paradigma o Decreto n. 596 alguns Estados e outros posteriormente legislaram, organizando as suas Juntas Comerciais, reproduzindo, no mais das vezes, a lei federal, com as modificações e acréscimos adequados".
Mas, por duas vezes, o Supremo Tribunal Federal, em ambos os casos, em acórdãos de 18.8.1897 e de 28.6.1901, de que foram relatores os Ministros Pereira Franco e Canuto Saraiva, firmou a sua jurisprudência no sentido de considerar constitucionais as leis estaduais que organizaram as Juntas de Comércio.
Em 20 de março de 1935, o Presidente da República aprovou o Decreto n. 93, cujo preâmbulo esclareceu a conveniência de definir, fixar e regular com clareza as atribuições transferidas ao Departamento da Indústria e Comércio, denominada de Registro do Comércio, incumbindo-a de assuntos pertinentes às Juntas de Comércio.
O artigo 1º do Regulamento a que se refere o Decreto n. 93 atribuiu ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio, dentre diversas funções, a fixar as competências das Juntas Comerciais.
Sob a Emenda Constitucional n. 1/69, não se encontrou dúvida quanto a competência constitucional e exclusiva da União para legislar sobre Juntas de Comércio, como se lia:
XVII - legislar sôbre:
a) cumprimento da Constituição e execução dos serviços federais;
b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
c) normas gerais sôbre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
d) produção e consumo;
e) registros públicos e juntas comerciais;
e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
f) desapropriação;
g) requisições civis e militares em tempo de guerra;
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
i) águas, telecomunicações, serviço postal e energia (elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);
j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valôres para fora do País;
m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;
o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sôbre desportos;
r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
s) símbolos nacionais;
t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
u) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; e
v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre as matérias das alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei federal.
No passado, o Ministro Victor Nunes Leal, apreciando a matéria, assim se manifestou:
"Não existe a alegada inconstitucionalidade da Lei n. 3.752, quando declarava que ao Estado da Guanabara compete legislar sobre os serviços transferidos, incluindo-se entre estes o registro do comércio, porque ninguém contesta ao Estado a faculdade de legislar sobre o seu registro civil, embora seja da União a competência para legislar sobre registro civil ou sobre coisas de comércio e legislar sobre os serviços correspondentes.
"Sendo o serviço por sua natureza local, e mandando a lei federal (que criou) transferi-lo para o Estado, nem seria necessário dizer explicitamente que ao Estado passou a competência para legislar sobre esse serviço, porque isso resulta do seu poder de auto-organização (Constituição Federal, art. 18)" (Arquivos do Ministério da Justiça, vol. 77/33-35).
Bem esclareceu o Ministro Victor Nunes Leal que a faculdade de organizar os serviços locais do registro do comércio e a decorrência e consequência necessária da própria autonomia do Estado no sistema federal, fazendo com que possamos concluir, contrario sensu, que a ingerência da União na organização e funcionamento dos serviços locais viola o princípio da autonomia assegurado aos Estados, como se via em Constituição anterior, artigo 18, parágrafos primeiro e segundo.
Sendo assim Arnold Wald (Estudos e Pareceres de Direito Comercial, primeira série, São Paulo, 1972, pág. 242) concluía que a competência legislativa é federal, a competência pela organização dos serviços é jurídica e historicamente local, decorrendo da própria autonomia assegurada aos Estados, que, organizando a administração de caráter local, tiveram que incluir na mesma os registros públicos em geral e o registro de comércio em particular, como aconteceu em todos os Estados da Federação. Isso dizia sob o Império da Emenda Constitucional n. 1, 1969, à Constituição de 1967.
Em 1965, sob o regime da Constituição de 1946, foi promulgada a Lei n. 4.726, de 13 de julho, que dispunha sobre os serviços de registro de comércio e atividades afins, a qual foi seguida pelo Regulamento baixado pelo Decreto n.57.651. Em 1961, de 9 de setembro, foi instituído o registro sumário do Registro e arquivamento, sendo regulamentado pelo Decreto n. 86.764, de 22 de dezembro de 1981.
Quanto a Constituição de 1988, destaco:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
O artigo 24 da Constituição Federal de 1988, no inciso III, disciplina competência concorrente para legislar sobre Juntas Comerciais.
A Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1800, de 30 de janeiro de 1996, reviu toda a matéria, dispondo sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, dando outras providências.
Na matéria, veja-se o artigo 1.150 do Código Civil:
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
O Registro Público de Empresas Mercantis é exercido em todo o território federal por órgãos federais e estaduais, com a finalidade de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder as matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Os atos das firmas mercantis individuais (empresários, pelo Código Civil) serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis, independente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
A Lei estabelece que fica instituído o número de identificação do Registro de Empresas que será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma da regulamentação do Poder Executivo.
Fala-se no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio (SINREM). O Órgão central do SINREM é o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que possui funções supervisora, orientadora e normativa, no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo. Nas unidades da Federação, ou seja, nos Estados, têm-se as Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
A competência do DREI, conforme a Legislação Básica - Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996, regulamentado pela Lei nº 8934/94 implementada pelo Planalto, remete para o DREI a competência de baixar as Instruções Normativas, e, segundo o Art. 55 da Lei Nº 8.934, compete ao DREI propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
As atribuições do DREI estão descritas no artigo 4º da Lei 8.934/94, que têm por finalidade, por exemplo: a) supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretivas gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; C) organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país, com a cooperação das Juntas Comerciais.
As Juntas Comerciais, a seu turno, estão subordinadas tecnicamente ao DREI e essa vinculação tem como principal atribuição a responsabilidade de efetuar os registros pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. É na Junta Comercial, por exemplo, que deve o empresário individual fazer a sua inscrição, bem como a sociedade empresária arquivar seu contrato social; além disso, também é na Junta Comercial que se registram alterações na pessoa jurídica, como endereço, capital social, objeto social, troca de sócios (quando sociedade empresária). Pode-se também alterar a natureza jurídica da empresa, seja de empresário (antiga firma individual) para sociedade limitada como vice-versa.
Principais funções executivas e administrativas, conforme a Lei 8.934 de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:
Da Compreensão dos Atos Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - o arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Da Apresentação dos Atos e Arquivamento Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 (arquivamento) deverão ser apresentados a arquivamento na Junta dentro de 30 dias contados da sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Do Processo Decisório Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.
Art. 42. Registre se a transcrição comentada do artigo: os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, ou seja, arquivamento da constituição do contrato de sociedade limitada, matrícula de leiloeiro, autenticação de livros, entre outros, serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou por servidor, designado pelo Presidente, com poderes para opinar e proferir decisões, observada a legislação vigente do Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. E, conjuntamente, por opção, as juntas poderão criar uma assessoria técnica, conforme art. 9º §1º da referida lei.
Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento ter sido protocolado; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 11.598, de 2007).
Das Disposições Finais Artigo 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. § 3º A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Empresário Irregular A falta de cadastramento do empresário ou de sociedade empresária na Junta Comercial caracteriza-o como empresário irregular, que não pode tirar proveito das vantagens que o direito empresarial concede em seu favor. De acordo com o Código Civil, artigo 967, “é obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresa antes de iniciar atividades."
Estão sujeitos às seguintes restrições: a) de acordo com a Lei de Falências, art. 97, § 1º, não tem legitimidade ativa para pedir falência de seu devedor; todavia pode ter a sua própria falência requerida por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no polo passivo. Mas o empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência); b) falta legitimidade ativa, LF, art. 51, V, para requerer a recuperação judicial, pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para beneficiar-se da recuperação; c) Conforme CC, art. 1.181, não pode ter seus livros autenticados na Junta, pela falta de inscrição. Efeitos: seus livros perderão eficácia probatória, conforme CPC, art. 379; além disso, caso decretada sua falência, esta será fraudulenta (crime falimentar previsto na LF, art. 178). Os livros mercantis se encontram expressamente equiparados a documentos públicos, para efeitos penais, RHC 49950, GB do STF e CP, art. 297, § 2; d) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, conforme ressalta CC, art. 990 (Sociedade em Comum).
Na matéria observo os termos do julgamento do CC 43225/PR, Relator ministro Ary Pargendler, DJ de 1 de fevereiro de 2006, pág. 425.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE COMÉRCIO. As juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina - SJ/SP.
O papel das juntas comerciais é fundamental no registro dos nomes comerciais. A propósito, tem-se:
A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de competência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput, e § 1º da Lei n. 9.279/1996. (REsp 1190341/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 28/02/2014 e REsp 899.839/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 01/10/2010).
O entendimento do STJ é no sentido de que eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda o princípio da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013).