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A taxa de registro de contrato de sociedade

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Agenda 10/07/2017 às 14:20

II – TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO DE SOCIEDADE

Essa taxa é cobrada pela utilização de serviço que o Estado mantém para assegurar a existência às sociedades comerciais e imprimir publicidade aos seus atos constitutivos, para conhecimento de terceiros, bem assim de sua extinção.

Cabe às Juntas Comerciais concederem registro e arquivamento dos contratos de sociedades comerciais (artigo 301 e 7º do Código Comercial), assim como o registro de contratos de sociedades civis e atos constitutivos de associações que opera-se perante o Registro de Títulos e Documentos na forma da Lei dos Registros Públicos.

Essa taxa cobrada não pode exceder ao que é determinado na legislação.

Veja-se o que foi decidido no AC de 20 de março de 1969 do STF, RE n. 65.868, Relator ministro Aliomar Baleeiro, ainda sob a égide da Constituição de 1967:

  1. Os serviços de registros de contratos de sociedades comerciais e outros papeis do Código Comercial são constitucionalmente regulados pela União, que pode delegar a sua execução aos Estados.
  2. Se delegação compreende a percepção de taxas pela prestação de serviços, é lícito à União limitar as alíquotas de modo que não excedam as da Junta Comercial do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade neste texto.
  3. É inconstitucional e legítima a exigência que São Paulo faz de taxas maiores do que as estabelecidas para o Distrito Federal, depois do D.L n. 144/97 (Lei n. 4.726/65, art. 11,II, b).

Lembre-se que a Lei n. 4.726/65, regulamentando os serviços do registro de comércio, estabeleceu, no seu artigo 2º, que os mesmos seriam exercidos em todo o território nacional “ de maneira uniforme, harmônica e independentemente”, ... “ por órgãos centrais, regionais e locais”, dispondo que as Juntas Comerciais não poderiam cobrar taxas e emolumentos superiores às que fossem adotadas pela Junta Comercial do Distrito Federal (artigo 14, XII).

Atualmente, o Estado é responsável por organizar os serviços de Juntas Comerciais. Para que o empresário ou qualquer interessado possa obter informações sobre empresas, ou mesmo abrir e fechar seus estabelecimentos deverá, além de redigir os documentos de acordo com a lei, recolher as taxas de registro do comércio correspondentes.

As taxas não são consideradas impostos, por este motivo não são cobrados juros ou multas em caso de atraso. Cabe ao empresário ou outro interessado pagar as taxas, para poder levar os atos a registro.

Há casos de isenção que são estabelecidos no programa de formalização de empresas: “Microempreendedor individual”.


III – SERVIÇOS RECOLHIDOS PELAS TAXAS DE REGISTRO DE COMÉRCIO

É característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado.

A taxa é uma receita originária que é sujeita aos princípios de direito tributário, como a anterioridade e a legalidade, sendo a sua  cobrança compulsória, inclusive, pela utilização potencial do serviço público. Há ainda a taxa que é cobrada no exercício de um poder de polícia. Por outro lado, como ensinou Aurélio Pitanga Seixas Filho (Taxa –Doutrina, prática e jurisprudência), a alíquota da taxa pode variar de acordo com a qualidade do serviço que é exigida pela atividade do contribuinte. Ademais, a capacidade econômica do usuário do serviço público pode ser considerada para dimensionar a alíquota da taxa.

Taxa é espécie de tributo que se distingue dos impostos, das contribuições.

Pode-se formular as seguintes hipóteses que exigem o regime jurídico tributário para a remuneração devida pela prestação do serviço:

  1. Quando o serviço público for de utilização compulsória pelo usuário, haja ou não alternativa, pois, mesmo que o contribuinte prefira outra opção, deverá pagar a taxa pela potencialidade do serviço público mensurável;
  2. Quando o serviço público, mesmo não sendo de utilização compulsória, no sentido estrito do termo, é, porém, de utilização necessária pelo usuário, que não possui outra alternativa em razão de o Estado tê-lo tornado exclusivo, com o afastamento de possíveis fornecedores.

São exemplos de taxa:


IV – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma entidade autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários.

Os trabalhos da CVM são orientados, especificamente, para atividades relacionadas às empresas, aos intermediários financeiros, aos investidores, à fiscalização externa, à normatização contábil e de auditoria, aos assuntos jurídicos, ao desenvolvimento de mercado, à internacionalização, à informática e à administração.

Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias :

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas funções, a fim de:

O simples registro na entidade fiscalizadora - CVM - não impede a empresa de demonstrar a ausência da atividade ensejadora do fato gerador, de modo a afastar a presunção de enquadramento. Isso porque, em se tratando de crédito de natureza tributária, deve respeitar os princípios da legalidade e tipicidade, devendo haver o regular fato gerador do tributo para que possa o mesmo ser constituído e exigido, o que, no caso, é o efetivo exercício de atividade de comercializar títulos e ações na bolsa de valores, como se lê de ementa no julgamento do REsp 1466880/RS.

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A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários-CVM e não o mero registro junto à entidade fiscalizadora, conforme disposto no art.  da Lei nº 7.940/1989. 

"Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM."

Veja-se nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. FATO GERADOR. 1. A controvérsia tem por objeto a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, relativa aos exercícios de 2000 e 2001, cujo fato gerador vem definido no art. 2º da Lei 7.940/1989: "Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM". 2. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, constatou que a recorrida, desde 12/1998, deixou de exercer atividades na Bovespa. Por essa razão, afastou a exação nos seguintes termos: " (...) da documentação trazida aos autos, verifica-se que a empresa consta como registrada na BOVESPA tão somente até 09/12/1998, quando foi cancelada sua autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da empresa na bolsa (fl. 39). Sendo assim, a partir do encerramento dos negócios com as ações da  embargante, não mais havia o pressuposto motivador da fiscalização pela CVM" 3. A taxa é devida em razão do exercício do poder de polícia, e não da efetiva prática dos atos sujeitos à fiscalização. Assim, se a empresa integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, por qualquer motivo, optar por um período de abstenção de atividade, não obterá isenção relativamente à obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização, que, reitero, tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, e não a prática concreta das operações relativas ao mercado imobiliário. 4. É correto, aliás, dizer que a fiscalização permanece necessária, tanto para apurar o exercício de atividades negociais como a sua abstenção. Em outras palavras, o próprio juízo quanto à cessação da autorização para negociar na Bovespa só pode ser extraído a partir da efetiva fiscalização pela CVM, sendo que as consequências jurídicas daí advindas (por exemplo, a configuração de eventual ilegalidade na ação ou omissão da empresa) são estranhas à relação tributária (no que concerne ao pagamento da Taxa de Fiscalização). 5. O segundo equívoco identificável no acórdão hostilizado decorre da constatação de que a Bovespa não é o único órgão no qual é possível realizar as atividades relacionadas à distribuição de valores mobiliários. Em obiter dictum, merece registro que o documento a partir do qual o órgão colegiado extraiu essa valoração jurídica expressamente reconhece que a empresa recorrida "continua (...) registrada em bolsa, tendo como sede a Bolsa de Valores do Extremo Sul" (fl. 66, e-STJ). 6. Quer isto dizer que o cancelamento definitivo para negociação na Bovespa não autoriza a conclusão de que a empresa deixou de integrar a CVM e, por decorrência, de estar sujeita à fiscalização pela referida autarquia. 7. Superado o fundamento adotado pelo acórdão hostilizado, deve o feito retornar ao Tribunal a quo para fins de prosseguimento do julgamento da Apelação, tendo em vista a devolução do tema relativo à prescrição. 8. Recurso Especial provido." (REsp 1.376.168/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014.)

Destaco decisão do TRF - 3ª Região, no AG 41409 SP 1999.03.00.041409-2 ,  DJ de 9 de outubro de 2002, na matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM. REGIME JURÍDICO. AUTARQUIA. LEI 6.385, DE 7/12/76. INSTRUÇÃO CVM Nº 308/99. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS PRESTIGIADOS NA CF. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

I. A Comissão de Valores Mobiliários-CVM tem natureza jurídica de entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, "ex-vi" do art. 8º da Lei 6.385, de 7/12/76.

II. A Instrução CVM nº 308/99 não desborda de seu fundamento de validade, Lei 6.385/76. A atividade da autarquia, no regular exercício do poder de polícia, tem respaldo e se conforma, mais, ao disposto no art. 174 da CF.

III. Não padece de vício de qualquer espécie o art. 23, II e § único da Instrução CVM nº 308/99, que veda ao auditor independente a prestação de serviços de consultoria às mesmas empresas para as quais já faz auditoria, norma ética, objetivando evitar conflito de interesses e voltada à proteção do investidor.

IV. Precedentes (STF: ADIMC-2317 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23.03.2001; STJ: RESP 29.714, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 22.11.93; TRF2: AMS 89.02.11639-5, Rel. Juíza Julieta Lunz, DJ 29.11.90; e TRF4: AC 169291, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU 23.8.00). V. Agravo provido.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A taxa de registro de contrato de sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5122, 10 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59047. Acesso em: 22 dez. 2024.

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