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A taxa de cooperação e defesa da orizicultura

Agenda 11/07/2017 às 16:35

Afinal, o Estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade ativa para a cobrança da taxa de cooperação e defesa da orizicultura aos produtores de arroz?

Exigida para proporcionar recursos destinados ao estímulo à cultura de arroz, essa taxa foi criada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, instituída pela Lei Estadual nº 533/1948, com redação dada pela Lei nº 5.645/96, é objeto de discussão com relação a sua natureza jurídica.

No passado, contribuintes recorreram ao Supremo Tribunal Federal inconformados com essa exação entendendo que estava em desacordo com o artigo 77, parágrafo único do Código Tributário Nacional.

Taxa de cooperação e defesa da Orizicultura, do Instituto Rio-Grandense de Arroz. Ilegalidade. Inocorrência de divergência nos embargos oferecidos(Ac. de 20 de outubro de 1971, do STF, pleno, E.R.E n. 67.110, Relator Ministro Adalício Nogueira, R.T.J, v. 60, pág. 133-134).

No RE do qual foi relator o Ministro Amaral Santos, foi dito:

“Taxa de cooperação e defesa da agricultura.

- Não constitui simples taxa, mas autêntico imposto – Aplicação da Súmula 283 – Recurso Extraordinário não conhecido”(RTJ, v. 60, p. 133/134).

Ainda, o ministro Bilac Pinto, no RE n. 70.833, R.D.A, v. 110, pág. 219 a 223, afirmou que a taxa em discussão era um autêntico imposto.

Afirmou o ministro Bilac Pinto, naquele julgamento, que, no caso da taxa, o fato gerador é a utilização efetiva ou potencial do serviço público. Mas, a taxa de cooperação e defesa da orizicultura não tem tal utilização como fato gerador, mas, sim, o descasque do arroz ou o embarque do arroz em casca para fora do Estado.

Foi dito que “só quando uma dessas situações se apresenta é que a taxa se torna devida, é que surge a obrigação tributária. Ora, nenhuma relação têm essas situações com a prestação do serviço ou dos serviços a que se propõe o IRGA.”

Considerou o ministro Bilac Pinto, naquele julgamento, que o fato gerador da obrigação tributária não é a prestação de serviços pelo IRGA, mas aquelas outras duas situações mencionadas, e o contribuinte pode ser um produtor, se possuir engenho, mas, também, são contribuintes os engenhos e mesmo os comerciantes que adquirem arroz em casca, para exportá-lo para outro Estado.”

Em sendo assim, tratar-se-ía de imposto, e não de taxa.

Mais recentemente trago decisões do Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da legitimidade da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, instituída pela Lei Estadual nº 533/48. Sobre o tema, anote-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”

(AI nº 306.754/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 21/10/10).

“TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA, INSTITUIDA PELA LEI N. 5.645, DE 24.09.68, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LEGALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO”

(RE nº 82.283, Primeira Turma, Relator o Ministro Cunha Peixoto, DJ de 16/6/78).

No mesmo sentido o AI n° 632.497/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5/2/07, e o AI n° 212.923/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4/2/99.

A matéria voltou a exame, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se decidiu no AgRg no AREsp 331089 RS 2013/0115220-2, DJe 11/10/2013:

RIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA- CDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. O exame da controvérsia relativamente à capacidade tributária ativa do Instituto Rio-Grandense de Arroz - IRGA, autarquia estadual, para cobrança da taxa de cooperação e defesa da orizicultura demandaria análise da Lei Estadual 533/48, atraindo o óbice previsto na Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.355.340/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2013 e AgRg no REsp 1.329.433/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/09/2012.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim decidiu, no AC 70052777802 RS, DJ de 25 de fevereiro de 2013:

O Estado do Rio Grande do Sul não possui legitimidade ativa para a cobrança da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, instituída pela Lei Estadual nº 533/48, incumbindo ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, autarquia administrativa dotada de independência administrativa, financeira e orçamentária, fiscalizar e cobrar o tributo que lhe é destinado.

(Apelação Cível Nº 70052777802, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça).

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Por sua vez, na matéria, trago decisão do mesmo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, AC 70056277262 RS, Diário da Justiça do dia 04/04/2014:

O Instituto Riograndense do Arroz - IRGA - detém legitimidade para cobrança da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, fulcro no artigo 25 da Lei Estadual nº 533/48. Incidência disciplinada na Lei Estadual nº 12.285/2006. Precedentes desta Corte.. Caso concreto em que não se há discutir sobre importação (estrito senso) de arroz, eis que o enquadramento se dá em virtude da qualidade de beneficiador dos grãos "em qualquer estágio de industrialização". Verba honorária mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70056277262, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/03/2014)

O Estado do Rio Grande do Sul é parte ilegítima ativa para haver o valor da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura.

É que o órgão encarregado de prestar o serviço específico e divisível aos produtores de arroz é o IRGA, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, detendo ela, somente ela, o direito de haver o crédito tributário e, em caso de não pagamento, estar em juízo.

Neste sentido, entendimento sedimentado no âmbito desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA ¿ TCO. ART. 25 DA LEI-RS 553, DE 31-12-48, COM A REDAÇÃO DA LEI-RS 12.285/06, EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE A MENCIONADA TAXA É DEVIDA AO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA PROMOVER A COBRANÇA. MATÉRIA QUE PODE-DEVE SER EXAMINADA EX OFFICIO (CPC , ART. 267 , VI, C/C O § 3º). PRECEDENTE DA CÂMARA. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS DEMAIS QUESTIONAMENTOS, INCLUSIVE A APELAÇÃO.”

(Apelação Cível Nº 70027373067, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 15/04/2009)

“APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA ORIZICULTURA. O Estado do Rio Grande do Sul não possui legitimidade para promover a cobrança de crédito tributário devido ao IRGA - Instituto Rio Grandense do Arroz, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria. Matéria que pode-deve ser examinada ex officio ( CPC , art. 267 , VI, c/c o § 3º ). EXTINTA A EXECUÇÃO.”

(Apelação Cível Nº 70029234465, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2009)

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA- TAXA CDO. ART. 25, DA LEI ESTADUAL NO. 553/48 (REDAÇÃO DA LEI-RS 12.285/06). TAXA DEVIDA AO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ ¿ IRGA. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. MATÉRIA EXAMINADA DE OFÍCIO (ART. 267 , VI, C/C O § 3º, DO CPC ). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA.”

(Apelação Cível Nº 70027602119, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/06/2009)

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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