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Apontamentos sobre a contribuição previdenciária dos inativos

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3. Conclusão

Demonstrados os inúmeros vícios de inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional, é certo que devem ser preservados os proventos dos servidores públicos inativos, bem como pensões, dos imediatos efeitos da alteração constitucional.

É tal cobrança inconstitucional, mesmo depois de prevista em Emenda Constitucional, pois: 1) não há "causa suficiente" para sua instituição, já que o regime previdenciário contributivo prescinde da relação custo-benefício, o que não se verifica na hipótese em questão; 2) tem natureza essencial de imposto de renda, visto que baseada no mesmo fato gerador e base de cálculo daquele previsto no art. 153, III da Constituição Federal; 3) contraria, a um só tempo, a regra do art. 145, § 1º, da Constituição, que determina sejam os impostos, sempre que possível, graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, e a do art. 150, IV, que veda a utilização de tributo com o efeito de confisco; 4) fere a regra de isonomia, constante do art. 5º da Constituição, especializada, para efeitos tributários, no art. 150, II, que veda "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos"; e, por fim, 5) ofende o art. 60, § 4.º, I e IV, da CF/88, que proíbe desde propostas de emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais, como este que se discute.

A emenda em foco, assim, juntamente com a MP n. 167/04, afronta direitos ressalvados pelo legislador constituinte originário, conforme demonstrado. Há possibilidade de serem causados inúmeros danos aos servidores públicos inativos e pensionistas se aceitos os termos da EC 41/03 e das modificações trazidas pela referida Medida Provisória, que preceitua a aplicação imediata da contribuição, sujeitando-se apenas ao transcurso do prazo nonagesimal para sua implementação.

Assim, recomendável é que a dita contribuição dos inativos seja considerada apenas quanto aos futuros aposentados e pensionistas, ou seja, quanto aos que adquirirem tal direito após o início da vigência das normas que a criaram, de forma a preservar uma das mais importantes garantias previstas constitucionalmente: o direito adquirido.


4. Referências Bibliográficas

BALERA, Wagner. Parecer sobre a reforma da previdência. São Paulo: Associação Paulista do Ministério Público, 2003.

DERZI, Misabel. Da instituição de contribuição sobre os proventos dos servidores inativos. Enfoque jurídico, setembro/1996.

FERREIRA, Sérgio de Andréa. Reforma da previdência e contribuição dos inativos.Belo Horizonte: Fórum, 2003.

MACHADO, Hugo de Brito. Contribuição social dos aposentados – Lei 9.783/99 – inconstitucionalidade. Revista dialética de direito tributário, n. 45, junho/1999.

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________. Parecer sobre a contribuição previdenciária dos inativos. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 32, jun. 1999. Disponível em: <jus.com.br/pareceres/16271>. Acesso em: 12 fev. 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Parecer sobre a reforma previdenciária. São Paulo: Associação Paulista do Ministério Público, 2003.

NASCIMENTO, A. Theodoro. Contribuições Especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

STF, ADI 20.010-2/DF, DJ 12.04.2002.


NOTA DE ATUALIZAÇÃO (do Editor)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105 foi julgada improcedente em 18/08/2004, tendo sido redigida a seguinte ata:

"O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação em relação ao caput do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie, relatora, e os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Por unanimidade, o Tribunal julgou inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas, respectivamente, nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pelo que aplica-se, então, à hipótese do artigo 4º da ec nº 41/2003 o § 18 do artigo 40 do texto permanente da Constituição, introduzido pela mesma Emenda Constitucional.

Votou o presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso."

Mais informações:

Sobre as autoras
Eloína Corrêa Gomes Moreira de Mendonça Telho

servidora pública federal em Eunápolis(BA), especialista em Direito Administrativo

Ludmila Alves da Cunha

Advogada e Especialista em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TELHO, Eloína Corrêa Gomes Moreira Mendonça; CUNHA, Ludmila Alves. Apontamentos sobre a contribuição previdenciária dos inativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 500, 13 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5912. Acesso em: 5 nov. 2024.

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