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Política Nacional de Resíduos Sólidos e logística reversa

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4. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA.

A legislação também inova, no país, ao propor a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa de retorno de produtos, a prevenção, precaução, redução, reutilização e reciclagem, metas de redução de disposição final de resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros sanitários.

Pela disciplina constante da PNRS, prevê-se o compartilhamento de responsabilidades dentro da cadeia produtiva e de consumo, denotando preocupação acentuada também com a etapa de conclusão do ciclo produtivo e a sustentabilidade ambiental do sistema de produção e consumo, o que representa um avanço considerável.

Nos termos da PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.

Em meio a essa disciplina, temos a regulamentação da logística reversa como um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, definida pela norma como um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.


5. LOGÍSTICA REVERSA.

A logística reversa, inversa ou verde, segundo a PNRS, é a uma lógica de sistematização inversa do ciclo de vida dos produtos; ou seja, de trás para frente na gestão dos fluxos físicos de produtos e embalagens, desde os locais de consumo até e em direção aos locais de produção, a fim de implementar ações de reciclagem e reaproveitamento de materiais e resíduos na própria cadeia de abastecimento.

Também pode ser compreendida como uma técnica que prioriza a utilização de rejeitos para reintroduzi-los no ciclo de vida produtiva, conforme inciso XII, do artigo 3º, da Lei nº 12.305/10, apresentando-se interessante economicamente ao próprio fabricante, uma vez que este poderá reaproveitar componentes e materiais que seriam perdidos com o fim da vida útil dos produtos colocados no mercado.

Costuma-se dividir a logística em pós-consumo e pós-venda. Os produtos de pós-venda se referem a todas as ações que se seguem à venda, porém, norteadas pela busca de relacionamento, não de venda imediata e os pós-consumo são aqueles que tiveram sua vida útil encerrada e que podem ser enviados a destinos finais, retornando ao ciclo produtivo, porventura através de desmanches, reciclagem e reuso.

A logística reversa de pós-consumo, alvo da norma federal, está voltada para a gestão de materiais e informações referentes aos bens de consumo de pós-venda descartados pela sociedade em geral que retornam ao ciclo de negócios ou ao ciclo produtivo por meio de canais de distribuição reversos específicos.

Em outras palavras, contrariamente a logística reversa de pós-venda, na qual os fluxos reversos se processam por meio de parte da mesma cadeia de distribuição direta, o que se procura é exigir uma cadeia pós-consumidora própria, a ensejar a criação de condições hábeis à sua efetivação junto todos os segmentos, ou seja, o empresariado, o Poder Público e também o consumidor.

O instrumental sistema de logística reversa, como se refere a Lei, é obrigatório para determinadas categorias de produtos, caso dos pneus, pilhas e baterias, embalagens com agrotóxicos, lâmpadas fluorescentes. Dessa forma, produtores, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 1) agrotóxicos; 2) pilhas e baterias; 3) pneus; 4) óleos lubrificantes; 5) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 6) produtos eletroeletrônicos; são obrigados a propiciar a efetivação da logística reversa dentro do ciclo produtivo. Quanto aos resíduos radioativos, contudo, continuam, ao menos quanto a sua destinação final, a deter tratamento específico na Lei nº 10.308/2001.

Mas nada impede que a logística reversa seja estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. No caso dos demais produtos, a competência é dos Municípios, que devem realizar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem.

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Como se apercebe, esse instrumento está intimamente ligado ao ciclo de vida dos produtos, cujo encadeamento é bem explicado por GREICE MOREIRA PINZ [8].

Convém explicar que os termos logística reversa e ciclo de vida de produtos estão profundamente interligados, sendo que este último trata do estudo sobre todas as fases de um produto, desde a sua fabricação até a sua destinação final.

Enquanto técnica de sustentabilidade na cadeia de abastecimento, a logística reversa permite que se constitua um circuito fechado, no qual a logística reversa complementa a logística tradicional de mercado e passa a ter um papel estratégico no ciclo de vida dos produtos, ao religar os resíduos da etapa de pós consumo a um novo ciclo produtivo ou à sua disposição final em locais seguros e passíveis de ocasionar um menor risco ambiental. 

Avançando sobre o assunto, a Nova Lei da PNRS, em seu artigo 33, impôs, de forma expressa, a responsabilidade pela estruturação e implementação de sistemas de logística reversa a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

A responsabilidade pela implementação do sistema de logística reversa atinge, obviamente, a fase final do processo, impondo aos responsáveis a obrigação de dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 33, do novo Diploma legal.

O que não quer dizer que a preocupação com que a logística não deva iniciar-se com a própria eficiência na fabricação dos produtos, assim como com uma melhor forma de os embalar, observados os impactos no meio ambiente durante essas fases. A logística reversa tem ligação direta com o método pelo qual um produto irá voltar ao seu fabricante. Somente assim este fará a devida destinação final do produto. Convenhamos, ninguém melhor do que o fabricante de um produto para dizer como esse produto pode ser reciclado, daí porque esses atores tem um papel decisivo na implementação da PNRS.

Além disso, as leis aumentam a eficiência do uso de tecnologia modernas para soluções ambientalmente corretas, de modo que agora a logística reversa é regulamentada por Lei, obrigando os fabricantes a se preocuparem com os resíduos gerados por seus produtos. Procurando permear esse programa governamental ajustado, o Decreto Federal nº 7.404/2010, que regulamentou a Lei nº 12.305/2010, trouxe os seguintes instrumentos para a implementação e operacionalização da logística reversa de produtos:

1) regulamento expedido pelo Poder Público, ou seja, poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo, desde que avaliada e confirmada a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, precedidos de consulta pública;

2) acordos setoriais, que são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, consoante procedimentos para implantação da logística reversa listados na Subseção I, da Seção II, do Capítulo III, do Decreto;

3) termos de compromisso, por meio dos quais o Poder Público poderá celebrar ajustes com fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes visando o estabelecimento de sistema de logística reversa nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico ou para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento, sendo que terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.

Traçado esse estrato do sistema logístico reverso, sobressaem como seus formadores, especialmente, os princípios da prevenção e da precaução, do desenvolvimento sustentável, da responsabilidade compartilhada e do poluidor-pagador e protetor-recebedor tem papel fundamental na implementação do instituto da logística reversa, pois imputam a sustentabilidade por meio do compartilhamento entre todos os atores do processo produtivo e de consumo, com escoro na poluição gerada ou que podem gerar e no favorecimento daquela evitada ou reduzida, com foco, nestes termos, na destinação ou disposição ambientalmente adequada.

Considerando o fluxo da logística reversa, Administração, empresariado e consumidores tornaram-se todos responsáveis pelo produto até o seu retorno ao início da cadeia produtiva, seja para reutilização ou descarte.

Assim, da norma resta evidenciada a simbiose entre o instituto da logística reversa e o princípio da responsabilidade compartilhada, a fim de instrumentalizá-la dentro do ambiente da Política Pública.

Os pressupostos para a validação do sistema logístico acarretam a responsabilidade não só na forma de destinação ambientalmente adequada, mas também confere aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, o investimento na fabricação de produtos aptos a reutilização e reciclagem, aos consumidores, no sentido de gerar menor quantidade de resíduos, e aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana o manejo adequado desses resíduos sólidos, com o objetivo geral de minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados e reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes dos ciclos de vida dos produtos.

Não é por acaso que a aplicabilidade do princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos deve-se, em grande monta, à logística reversa, tida como a engrenagem que une responsabilidade e cooperação entre todos os participantes da cadeia produtiva e de consumo, pois, para o fechamento do ciclo, com o retorno dos mesmos aos fabricantes ou importadores, é necessária a obrigação mútua e, tão logo, a união entre os entes em empreender esforços, a fim de se obter os resultados sustentáveis esperados.

Sobre os autores
Alexandre Massarana da Costa

Advogado, pós-graduado em direito constitucional e político, com atuação na área do direito público.

Alexandre Dias Maciel

Advogado, mestrando em direitos difusos e coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Alexandre Massarana; MACIEL, Alexandre Dias. Política Nacional de Resíduos Sólidos e logística reversa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5131, 19 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59182. Acesso em: 22 dez. 2024.

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