Notas
[1] JAKOBS, Günther. Incriminação do estado prévio à lesão de um bem jurídico. Tradução de André Luis Callegari. In:_______. Fundamentos de direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108.
[2] Idem, p. 110.
[3] Ibidem, p. 111.
[4] JAKOBS, Günther. Incriminação..., p. 118.
[5] JAKOBS, Günther. Incriminação do estado prévio à lesão de um bem jurídico. Tradução de André Luis Callegari. In:_______. Fundamentos de direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 111.
[6] Idem, p. 114.
[7] GRECO, Luis. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 56, 2005, p.84.
[8] Idem.
[9] PRITTWITZ, Cornelius. O Direito Penal entre Direito Penal do Risco e Direito Penal do Inimigo: tendências atuais em direito penal e política criminal. Tradução de Helga Sabotta de Araújo e Carina Quito. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revsta dos Tribunais, v. 47, mar./abr. 2004, p. 41-42.
[10] APONTE, Alejandro. Derecho penal de enemigo vs. Derecho penal del cuidadano. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 51, 2004, p. 22.
[11] GRECO, Luis. Op. cit., p. 87.
[12] GRECO, Luis. Op. cit., p. 87.
[13] GRACIA MARTÍN, Luis. O horizonte do finalismo e o direito penal do inimigo. Tradução de Luis Regis Prado e Érika Mendes de Carvalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 165.
[14] Idem, p. 159.
[15] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 122.
[16] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. Cit., p. 166.
[17] Idem.
[18] Ibidem.
[19] JAKOBS, Günther. La idea de la normativización en la dogmática jurídico-penal,en Moisés Moreno Hernández (coordinador), Problemas capitales del moderno derecho penal a princípios del siglo XXI, Cepolcrim, D.R. Editorial Ius Poenale, México D.F, 2003 Apud GRACIA MARTÍN, Luis. O horizonte do finalismo e o direito penal do inimigo. Tradução de Luis Regis Prado e Érika Mendes de Carvalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 168.
[20] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. Cit., p. 168.
[21] ZAFFARONI, Eugenio Raul; SKOLAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Derecho penal: parte general. 2.ª ed. Buenos Aires: Ediar, 2002, p.94.
[22] SCHÜNEMANN, Bernd. La relación entre ontologismo y normativismo en la dogmática jurídico-penal. In: Modernas tendências en la ciência del derecho penal y en la criminologia, UNED, Madrid, 2001. Apud GRACIA MARTÍN, Luis. Op. Cit., p. 168.
[23] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. cit., p. 170.
[24] MORAES, Vinícius Borges de. O direito penal do inimigo e a concretização dos direitos fundamentais: um estudo sobre a presença da teoria de Günther Jakobs no ordenamento jurídico brasileiro. 2009. 187 f. Dissertação (Mestrado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, Rio Grande do Sul, 2009.
[25] BARRETTO, Paulo Vicente. Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006, p. 218.
[26] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. cit., p. 173.
[27] Idem, p. 175.
[28] JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 35.
[29] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. cit., p. 156.
[30] Idem, p. 157.
[31] Ibidem.
[32] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. cit., p. 157-158.
[33] APONTE, Alejandro. Op. cit.
[34] MUÑOZ CONDE, Francisco. As reformas da parte especial do direito penal espanhol em 2003: da “tolerância zero” ao “direito penal do inimigo”. Tradução de Themis Maria Pacheco de Carvalho. Revista eletrônica de ciências jurídicas. 02.01/05. Disponível em:http://www.pgj.ma.gov.br/ampem/ampem1.asp. Acesso em: 02 de setembro de 2009.
[35] Idem.
[36] ESER/HASSEMER/ BURKHARDT, La ciencia del Derecho penal ante el cambio de milenio, coordinador de la edición española: Francisco Muñoz Conde, Valencia 2004, p.53 ss (esp.59 ss.) Apud MUÑOZ CONDE, Francisco. Op. cit.
[37] MUÑOZ CONDE, Francisco. Op. cit.
[38] JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 81.
[39] BINATO JÚNIO, Otávio. Do estado social ao Estado penal: o direito penal do inimigo como novo parâmetro de racionalidade punitiva. 2008. Dissertação (Mestrado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo.
[40]JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 81.
[41] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; SKOLAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Derecho..., p. 443.
[42] TERRAGNI, Marco Antonio. Estudios sobre la parte general del derecho penal. Santa Fé: Universidad. Nac. del Litoral, 2000, p. 117.
[43] BINATO JÚNIO, Otávio. Op. cit.
[44] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007, p. 91-92.
[45] BATISTA, Nilo. Op. cit, p. 93.
[46] BINATO JÚNIO, Otávio. Op. cit.
[47] JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 49.
[48] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 686.
[49]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 249.
[50] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 686.
[51] Com relação à eliminação do perigo, diz Muñoz Conde: Mas uma segurança cognitiva total nunca pode ser garantida por nenhum sistema seja do tipo que seja. Poderá haver níveis maiores ou menores de segurança, e do que se trata é de determinar quando esses níveis são compatíveis com os exercícios dos direitos fundamentais. O equilíbrio entre os dois pólos é difícil e, como já dissemos anteriormente, sempre se encontram em tensão. Mas se, como acontece em momentos de crise, a balança se inclina descaradamente e sem nenhum tipo de limites a favor da segurança cognitiva, a consequência imediata será a paz, mas a paz dos cemitérios. Uma sociedade em que a segurança se converta no valor fundamental, é uma sociedade paralisada, incapaz de assumir a menor possibilidade de mudança e progresso, o menor risco. Cf. MUÑOZ CONDE, Francisco. Op. cit.
[52]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit., p. 250.
[53] Idem.
[54] HASSEMER, Winfried. Direito penal libertário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 142.
[55] HASSEMER, Winfried. Op. cit., p. 143.
[56] SCHÜNEMANN, Bernd. Catedrático alemão Bernd Schünemann fala sobre direito penal do inimigo em evento da emarf. Disponível em:http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=1308. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009.
[57]BASTOS, Marcelo Lessa. Alternativas ao direito penal do inimigo. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9481&p=2www.. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009.
[58] Idem.
[59] APONTE, Alejandro. Op. cit.
[60] JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 78.
[61] MORAES, Vinícius Borges de. Op. cit.