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Recursos hídricos: a cobrança fundamentada no princípio do usuário-pagador e sua implantação em âmbito federal

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Agenda 18/07/2017 às 21:10

METODOLOGIA

A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica, base de material já publicado, com fundamentação teórica a partir da avaliação atenta e sistemática da legislação, periódicos, textos, e, até mesmo, de material disponibilizado na internet.

O acervo virtual pautou-se na colheita de dados exploratórios acerca dos Comitê de Bacias Hidrográficas em diversos órgãos de âmbito federal e estadual. A compilação das noções captadas foi respaldada pela literatura jurídica brasileira.


 ANÁLISE DOS RESULTADOS

 A Lei nº 6.938/81 – Lei de PNMA estabeleceu princípios, diretrizes e objetivos atinentes à política ambiental que, na preleção de Granziera, (2014) devem ser obrigatoriamente considerados no planejamento, desenvolvimento, implantação e funcionamento de quaisquer atividades humanas que se utilizarem dos recursos ambientais.

Esses instrumentos basilares da PNMA, possibilitaram levantar subsídios para a criação da Lei das Águas - Lei nº 9433/97, instituindo a PNRH criando o SNGRH, com o escopo de ampliar a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, bem como fatores intervenientes para sua gestão, como a cobrança pelo uso.

A Lei das Águas aferiu que a água é um recurso natural limitado e dotado de valor econômico, como instrumento financiador da política hídrica, sendo fundamental para a manutenção da vida em todas suas formas e vital a existência. Seu uso demasiado em longo prazo pode ser o estopim de guerras mundiais, podendo provocar em extremo o fim da vida no Planeta.

Nesse contexto é que a cobrança pelos usos de recursos hídricos se fez necessária. Com a política hídrica implantada pela PNMA houve a integração entre Poder Público, sociedade civil e usuários, que podem participar para uma forma efetiva na gestão hídrica, a fim de induzir mudanças comportamentais dos usuários visando à racionalização do uso da água e a geração de recursos necessários às obras e serviços para a melhoria das águas nos seus aspectos qualitativos e quantitativos (MACHADO, 2003).

Sobre a finalidade da cobrança hídrica no Brasil, Granziera (2000) aponta três: reconhecer a água como bem público e de valor econômico; incentivo na gestão hídrica, ao argumento que, se pagando gasta menos e buscam-se tecnologias para de diminuir o consumo; e por último, financiamento de programas que estejam contidos no Plano de Recursos Hídricos, com questões de ordem pública que disciplinara os programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, a fim de recuperar o que já se encontra degradado.

Sob essa ótica, um dos objetivos da PNMA, previsto no art. 4, VII, aduz imposição, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (BRASIL, 1981).

Pode-se perceber que, através da cobrança pelo uso da água, é que se conseguirá manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo, a manter a sadia qualidade de vida para presente e futuras gerações pelo menos.

Convém ressaltar que o pagamento efetuado pelo poluidor não lhe dá o direito de poluir e que o custeio imputado, não tem somente caráter de reparação do dano, mas também de prevenção.

Nesta percepção, o Princípio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito ao uso de um recurso natural. Assim, a cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza devem contribuir de maneira mais sólida pelo uso do recurso. E, em contrapartida, aquele que não o explora economicamente não deverá, por óbvio, arcar com um ônus a que não deu causa, ou seja, não paga.

Superada o arcabouço finalístico da cobrança por recursos hídricos, passa-se ao papel do SNGRH, formado por um conjunto de órgãos que visa, dentre outros objetivos, a correlacionar a PNRH com a cobrança pelo seu uso.

Observa que, dessa cúpula ,o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH é o órgão máximo, enquanto que o Comitê de bacias hidrográficas é o órgão de primeira instância administrativa que, dentre outras atribuições, arbitra, aprovar e acompanhar a execução do plano de recursos hídricos da Bacia, estabelecendo mecanismos de cobrança pelo uso da água, sugerindo valores a serem cobrados e aprovando planos de aplicação de recursos oriundos da cobrança.

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Paralelo a essas instâncias do SNGRH, a ANA implementa com os Comitês a cobrança pelo uso de recursos hídricos do domínio da União, ao lado da Agencia de Água exercendo função de secretaria executiva, com o apoio administrativo da secretária executiva.

Diante dessa estrutura complexa do SNGRH o processo de implementação da cobrança dos recursos hídricos de domínio da União deverá passar pela formação de Comitês e ser aprovado pelo CNRH; após solicitação do Comitê ao mesmo conselho – CNRH para criação da Agencia de águas; onde então, deverá propor os valores a serem cobrados e o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, que deverá estar em consonância com o Plano de Recursos Hídricos


CONCLUSÃO

Aponta-se que o SNGRH tem função político-administrativa de órgãos governamentais ou não, objetivando executar as políticas das águas, inserida nesta a cobrança pelo seu uso. Essa cobrança não tem caráter de tributo, mas sim, de um preço público que visa a incentivar os usuários a utilizarem a água de forma mais racional, garantindo, dessa forma, o seu uso múltiplo para as atuais e futuras gerações.

Denota-se que a legislação e doutrina brasileira são muito avançadas no cenário mundial em questões ambientais, porém há que se ponderar a necessidade de ajustes quanto a melhorias nos setores de gestão para que mais rios implantem a cobrança pelo uso de recursos hídricos, através do complexo procedimento do SNGRH, para que, de fato, a cobrança seja efetivada. Talvez por isso, no país, existam apenas seis Comitês de Bacia Hidrográfica implantado nos rios: Paraíba do Sul, Piracicaba, Capivari e Jundiaí São Francisco, Doce, Paranaíba Verde Grande.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, P. de Bessa.  Direito ambiental. 9ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.

BAHIA. Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Salvador, 2016. Disponível em:< http://www.inema.ba.gov.br/bacias-hidrograficas/cobranca-de-uso-agua/> Acesso em 5 fev. 2016.

BRASIL. Agência Nacional de Águas - ANA: Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos. Disponível em:<http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cobrancaearrecadacao/cobrancaearrecadacao.aspx>. Acesso em: 14 jun. 2017.

BRASIL. Constituição, de 15 de jun. de 2017. CONSTITUIÇÃO DE 1988: Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1988, p. 1, out. 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-norma-pl.html>. Acesso em: 15 jun. 2017.

BRASIL. DECRETO n. 4.613, de 11 de mar. de 2003. DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003. Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/2003, p. 2, mar. 2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2003/decreto-4613-11-marco-2003-495717-norma-pe.html>. Acesso em: 20 jun. 2017.

BRASIL. Lei n. 7990, de 28 de dez. de 1989. LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989: Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais. Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1989, p. 24782, dez. 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1989/lei-7990-28-dezembro-1989-372285-norma-pl.html>. Acesso em: 20 jun. 2017.

BRASIL. DECRETO n. 24.643, de 10 de jul. de 1934. DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934: Código de Águas. Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1934, n. 1934, p. 14738, jul. 1934. Decreta o Código de Aguas. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24643-10-julho-1934-498122-norma-pe.html>. Acesso em: 15 jun. 2017.

BRASIL. Lei n. 9.433, de 08 de jan. de 1997. LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997: Lei de Gestão de Recursos Hídricos; Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos; Lei das Águas. Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1997, v. 1, p. 470, jan. 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1997/lei-9433-8-janeiro-1997-374778-norma-pl.html>. Acesso em:15 jun. 2017.

BRASIL. Lei n. 11.445, de 02 de set. de 1981. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981: Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1981, n. 1981, p. 16509, ago. 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-6938-31-agosto-1981-366135-norma-pl.html>. Acesso em: 15 jun. 2017.

BRASIL. Lei n. 11.445, de 08 de jan. de 2007. LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007: Lei de Saneamento Básico. Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2007, n. 2007, p. 3, jan. 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2007/lei-11445-5-janeiro-2007-549031-norma-pl.html>. Acesso em: 15 jun. 2017.

BRASIL. Lei n. 8171, de 12 de mar. de 1991. LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991: Lei da Política Agrícola. Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1991, p. 4477, jan. 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8171-17-janeiro-1991-365106-norma-pl.html>. Acesso em: 15 jun. 2017.

BRASIL. Lei n. 9984, de 07 de jul. de 2000. LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000. Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2000, p. 1, jul.2000. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Água - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2000/lei-9984-17-julho-2000-360468-norma-pl.html>. Acesso em: 15 jun. 2017.

CARVALHO, Victor Nunes. O princípio do usuário-pagador no Direito Ambiental. In Revista Jus Navigandi, Teresina, 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34880/o-principio-do-usuario-pagador-no-direito-ambiental>. Acesso em 07 mar. 2016.

CONSLEHO NACIONAL DO MEIO AMBINETE. RESOLUÇÃO Nº. 48, DE 21 DE MARÇO DE 2005 – Critérios Gerais para Cobrança.  Estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Ministério do Meio Ambiente, Brasília, DF. Disponível em:<http://www.aesa.pb.gov.br/legislacao/resolucoes/cnrh/48_05_criterios_gerais_cobranca.pdf> Acesso em: 26 ago. 2007.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GOMES, Jésus de Lisboa  and  BARBIERI, José Carlos.Gerenciamento de recursos hídricos no Brasil e no Estado de São Paulo: um novo modelo de política pública. Cad. EBAPE.BR [online]. 2004, vol.2, n.3, pp.01-21. ISSN 1679-3951. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S1679-39512004000300002>. Acesso 14 jun 2017. 

GONZÁLEZ, Luis Manuel Alonso; TORRES, Heleno Taveira. Tributos, águas e infraestrutura. Atelier Livros Jurídicos, Barcelona: 2012.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. A cobrança pelo uso da água. In Revista CEJ. Brasília, nº 12, p. 71-74, set./dez. 2000. Disponível em <http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero12/artigo13.pdf> Acesso em 22 mar 2015.

GRAZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental – 3. Ed. revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2014.

MACHADO, Carlos José Saldanha . A cobrança pelo uso da água: contribuição para a sua implementação no Estado do Rio de Janeiro. Revista Rio de Janeiro, [S.l.], n. 9, p. 55-75, jan. 2003. Disponível em: <http://www.forumrio.uerj.br/documentos/revista_9/009_055.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2017.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

MILLAN, Paulo. Cobrança pelo uso de recursos hídricos. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 103, p. 537-559, jan. 2008. ISSN 2318-8235. Disponível em: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v103i0p537-559>. Acesso em: 14 jun 2017.

MINAS GERAIS. Associação Executiva de apoio a Gestão de Bacia Hidrográfica de Peixe Vivo. Belo Horizonte, 2016. Disponível em: <http://www.agbpeixevivo.org.br/index/instrumentos-de-gestao/cobranca-pelo-uso-da-agua.html> Acesso em 5 fev. 2016.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Belo Horizonte, 2016. Disponível em: <http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cobranca-pelo-uso-de-recursos-hidricos> Acesso em 5 fev. 2016.

MINAS GERIAS. Portal dos Comitês de Bacia MG. Disponível em:<http://comites.igam.mg.gov.br>. Acesso em 4, out. 2.014.

MIRALÉ, Edis. Direito do Ambiente. 8. ed. ver., atual e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

MIRALÉ, Edis. Direito do Ambiente. 9. ed. rev., atual e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AC nº 200251130004929, Deladier de Souza Raposo Versus Ministério Público. Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Rio de Janeiro, Acórdão de 10 de maio 2005. Jurisprudência da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro, julgado em 30 ab. 2005.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Embargos Infringentes. EI nº 70053284543/RS, Estado do Rio Grande do Sul versus Guerino Rigo & Cia. Ltda, Relatora: Maria Isabel de Azevedo Souza, Santa Catarina/RS, 28 ago. 2013. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 16 ago. de 2013. 

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível.  AP nº 2013.066909-3, Condomínio Solimar Versus Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, Relator: Stanley da Silva Braga, Santa Catarina/RS, 2 set. 2014. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

SIRVINKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SÃO PAULO (USP). Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Declaração de Estocolmo sobreo ambiente humano - 1972. Acesso em <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>. Acesso em: 28 mar. 2015.

Sobre o autor
Philipe Stéphano Gonçalves Correa

Possui mestrado em Desenvolvimento Sustentável e Extensão, especialização em Uso Educacional da Internet e Direito Ambiental, especializando em Direito Constitucional, Professor Voluntário da Comissão OAB Vai à Escola e Advogado Licenciado.

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Artigo aceito para publicação na Revista Organizações e Sustentabilidade

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