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A dignidade da pessoa humana.

Centro axiológico de direitos fundamentais na Constituição da República

Agenda 21/07/2017 às 22:35

O princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente positivado no art. 1º, III da Constituição Federal, exerce, dentro da hermenêutica constitucional, o papel de vetor axiológico, que norteia de influi nos efeitos concretos da jurisdição.

INTRODUÇÃO

Declinaremos inicialmente sobre a teoria dos direitos fundamentais. A salutar importância da abordagem preliminar se dá pela concisão entre os elementos que compõem a temática exigida. Sendo a dignidade da pessoa humana posta sob a condição de centro axiológico de Direitos Fundamentais, ou seja, como núcleo em torno qual gravitam direitos que, em virtude da progressão e evolução histórica inerentes e à sua importância, foram alçados à condição de fundamentais à existência do homem.

Entender as dimensões em que se encontram os Direitos Fundamentais é a premissa para se delimitar a forma e modo de influência da questão da dignidade da pessoa humana, sua caracterização jurídica e disposição como princípio jurídico-constitucional.

Os Direitos Fundamentais surgem como produto de rupturas de ordens político-jurídicas que se arquitetavam em arquétipos diversos, tendo em comum a existência de privilégios a determinadas classes ou grupos sociais. Os fatos e aspirações resultantes dessas revoluções (com destaque para a Revolução Gloriosa, Revolução Americana e Revolução Francesa) desaguaram em manifestações e pactos com densidade jurídica que reconheciam, senão a todos, mas a uma significativa parcela da sociedade, direitos que seriam inerentes à condição de cidadão.

Estes atos de formação e positivação de prerrogativas e direitos imanentes ao homem (em sentido lato), independente de qualquer elemento extrínseco, culminaram com o fenômeno do constitucionalismo, que por sua vez apresenta-se como o piso sobre o qual se constituirão, consolidarão e estarão guarnecidos os Direitos Fundamentais.

Portanto, temos que os Direitos Fundamentais relacionam-se a reconhecimentos básicos que, sem sua presença e preservação, tornam a ideia da pessoa humana inconcebível, inviável sob o prisma social ou até mesmo inexistente1. Acerca desta constatação, Luís Roberto Barroso, ao classificar os elementos da dignidade da pessoa humana, e após ponderar sobre as formas de expressões da dignidade da pessoa humana, considera este conceito, na peleja de estabelecer conteúdo jurídico a este, considera que deva-se considerar a dignidade relativamente ao seu conteúdo extrínseco, em três planos: o da liberdade, o da autonomia da vontade e o do valor comunitário.

Visto sob essa óptica, a mera positivação desses direitos, tão bem configurada no formalismo do Estado Liberal, não cumpre o seu objetivo se não tornar-se concreta e real para os indivíduos em caráter de universalidade.


DESENVOLVIMENTO

O constitucionalismo moderno, fruto do aperfeiçoamento de conceitos e concepções historicamente dogmatizadas, traz consigo dois princípios elementares que se coadunam com a exposição acerca dos Direitos Fundamentais: o Estado de Direito e a dignidade humana.

Acerca das expressões, oportuna se faz a breve exposição quanto aos seus significados. Estado do Direito, em última análise, constitui-se como um Estado que possui seus poderes limitados e submete-se, assim como os cidadãos, ao “império” da lei2.

Em outra esteira, a dignidade humana, cuja dificuldade de conceituação é notável, mostra-se como um valor máximo, e que pode ser visto por diversas formas e perspectivas3. Em âmbito filosófico, tem-se que é constituída pelo respeito à todas as condições necessárias para a boa existência, desenvolvimento de suas capacidades físicas e intelectuais e convívio pacífico do homem em sociedade, sendo, portanto, um atributo da pessoa humana4 essencial à sua existência. Se vislumbrada sob a égide jurídico-normativo, a dignidade da pessoa humana mostra-se como princípio jurídico-constitucional, norteador e informador de toda a ordem jurídica nacionalmente constituída5, onde se contém e se aglutinam os Direitos e Garantias Fundamentais6.

Pela carga valorativa que possui, a dignidade da pessoa humana pode (e deve) ser concebida sob a forma de princípio. Luís Roberto Barroso afirma, em suma, quem os princípios constitucionalmente dispostos, na era pós-positivista, constituem-se como a síntese dos valores que refletem as ideologias da sociedade, seus fins e postulados7. Portanto, a dignidade humana projeta-se como princípio basilar de influência sobre todos os demais que se encontram no bojo constitucional. Não há que se conceber este princípio de forma isolada, com caráter alegórico ou como mera retórica do Constituinte quando da elaboração do texto constitucional. Por ser expressão de pretensão social do básico existencial, encharcada de elementos históricos formadores de uma nacionalidade, é posta como fundamento do Estado brasileiro pós-constituição de 88 e, embora não expressamente mimeografada no texto do art. 3º, é corolário de todos os objetivos fundamentais emanados.

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Esta temática, se estritamente considera na seara da Constituição Federal de 1988, possui peculiar importância e é merecedora de monografia própria. O art. 1º da Carta Magna dá a cadência da suma preocupação do documento com a sua preservação (uma vez que concebida a norma constitucional à luz da preexistência da dignidade à ordem formal) e restauração da plena dignidade (posto que o a Lei Maior, além de reconhecer as violações à dignidade da pessoa humana ocorrida no curso da história, não só brasileira, mas também da humanidade8, estabelece diversos mecanismos formais e materiais para garantir a correção das distorções ocorridas preeminentemente à sua elaboração, mas que porventura se perpetuassem sobre sua vigência).


CONCLUSÃO

Ao atuar como destino de todas as normas e objetivo constitucionais, a dignidade da pessoa humana, que conforme visto foi surgiu como um conceito moral e abstrato que seria intrínseco ao homem, e que dispunha de caráter transitivo, ou seja, que movia-se da esfera moral para a esfera jurídica do indivíduo, de modo a constituir-se como elemento nuclear da existência humana, independente dos atos praticados.

Com os pavorosos eventos protagonizados durante a segunda guerra mundial, percebe-se uma aproximação entre as teorias do direito, de modo que, retomou-se a preocupação com os valores extraídos das normas que compõem os ordenamentos, e não somente com seu processo de elaboração e técnica. A dignidade humana surge exatamente como um elo entre tais teorias, constituindo-se como o escopo das atividades de incumbência do Estado e da cultivação valorativa permanente da sociedade.

Por tal atribuição, e por ser tida sobre a forma de princípio jurídico-constitucional, a dignidade passa a ser o vetor hermenêutico e axiológico dos Direitos Fundamentais, especialmente quando vislumbrada a colisão entre princípios.


Notas

1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 180. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 113. São Paulo: Malheiros, 2015.

3 Ingo Wolfgang Sarlet versa a respeito das concepções deontológicas e axiológicas da dignidade da pessoa humana e projeta tal princípio em várias dimensões morais e jurídico-normativas.(in As dimensões da dignidade da pessoa humana: Construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC nº 9 – Jan/Jun. 2007, p. 361-388).

4 Mister se mostra destacarmos o comentário do Prof. José Afonso da Silva, quando analisando a questão da dignidade sob a perspectiva Kantiana. Nesta oportunidade relembra que a ”[..]filosofia de Kant, segundo a qual no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Aquilo que tem um preço pode muito bem ser substituído por qualquer outra coisa equivalente. Daí a idéia de valor relativo, de valor condicionado, porque existe simplesmente como meio, o que se relaciona com as inclinações e necessidades geral do homem e tem um preço de mercado, enquanto aquilo que não é um valor relativo, e é superior a qualquer preço, é um valor interno e não admite substituto equivalente, é uma dignidade, é o que tem uma dignidade. Correlacionados assim os conceitos, vê-se que a dignidade é atributo intrínseco, da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim a dignidade entranha e se confunde com a própria natureza do ser humano.” in A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 212, 1998, p. 90.

5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 95. São Paulo: Malheiros, 2015.

6 HARO, Guilherme Prado Bohac de. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: O VALOR SUPREMO. Revista Intertem@s UniToledo, Vol. 13, No 13 (2007), 1º Semestre de 2007.

7 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, p. 21, Curitiba, v.I, 2001.

8 Ao regimentar o modo, as formas e o que objetiva a República Federativa do Brasil nas relações internacionais, inegavelmente velou a Constituição da República pelo respeito primário aos direitos humanos (em concepção universal), estabelecendo sua prevalência sobre os demais temas que se mostrem imperiosos nas relações entre nações, sobrepujando o respeito à integridade física, moral e econômica dos povos amigos. Bem se sabe que o equilíbrio da ordem econômica muito se coaduna com o exercício dos Direito Fundamentais. É tão tal que a ideia do mínimo existencial relaciona-se intrinsecamente com a capacidade de um Estado em produzir e distribuir riquezas, oferecer aparelhos de desenvolvimento social e serviços públicos de forma a conceber a todos os cidadãos igualdade de acesso a oportunidades e ao pleno desenvolvimento de suas capacidades. Somente com a concretização dessas premissas, que quase se mostram como axioma para se conceber uma existência digna, é o que indivíduo será capaz de exercer sua autodeterminação, seja sob a esfera da autonomia privada ou da autonomia pública. (in: ob. cit.)


REFERÊNCIAS

SARLET, I.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SILVA, J. A. D. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

Sobre o autor
Marcel Reis Monroe

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Dedica-se aos temas primordiais do Direito Constitucional, Processual Civil, Financeiro e Tributário.

Informações sobre o texto

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