INTRODUÇÃO
As sentenças judiciais, por via de regra, devem ser líquidas, claras, concisas e fundamentadas. Todavia, há casos onde a natureza do pedido, ou do objeto processual de direito material, impede que, na sentença, se delimite o quanto ou o que deverá ser feito/dado em favor do credor. É neste ponto que justifica-se a liquidação da sentença.
Nesse sentido, e na hipótese de haver sido formulado pedido genérico em ação relativa à obrigação de pagar quantia, a decisão que reconhecer sua procedência definirá a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, devendo o quantum ser apurado mediante liquidação da sentença (art. 491, §1º).
NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
A liquidação, embora oriunda de uma ação principal, possui natureza jurídica de ação nova, porém mantém-se vinculada à relação processual inicialmente estabelecida. Não obstante, é movida no mesmo processo da qual proveio a sentença liquidanda. A decisão que acolhe o requerimento da parte ou determina o início da liquidação tem caráter interlocutório, dotada porém de essência de sentença. Das mesmas características goza a decisão que põe fim à liquidação e abre via para a execução.
DAS FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Notadamente, quando se trata de liquidação ou cumprimento de sentença, pressupõe-se que a fase de conhecimento do processo tenha sido corretamente e satisfatoriamente superada, de modo a ter ofertado ao juiz a clareza dos fatos controvertidos, as provas que fundamentam as alegações e o direito, bem como mostrem-se robustas a ponto de tornar o juiz apto ao julgamento do mérito.
O art. 509. do Codex Processual apresenta as formas pelas quais proceder-se-á à liquidação da sentença. O pedido de liquidação pode partir tanto do credor quanto do devedor, que também possui interesse na definição do quantum debeatur 1 a fim de extinguir a obrigação e elidir a controvérsia. Nesse diapasão poderá a liquidação ser feita por arbitramento (art. 509,I) ou por procedimento comum desde que haja real necessidade de se comprovar ou provar fato novo (art. 509,II).
Aqui, ressalta-se a necessidade de conexão entre o fato a ser provado e sua repercussão no valor ou quantum em discussão. Havendo desconexão entre o fato e o objeto da execução, deverá o magistrado proceder com a fixação, se convicto estiver de suas capacidades em dar a liquidez à obrigação, ou proceder com o arbitramento através de perito judicial.
A liquidação por arbitramento “dar-se-á quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto de liquidação” (LIVRAMENTO, 2016).
INOVAÇÕES E FACULDADES DO CREDOR NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Notadamente, como bem se sabe, em uma sentença, diversas matérias precisam ser enfrentadas pelo magistrado, de forma que, dependendo da extensão e quantidade de pedidos formulados pelo autor na inicial, de fatos modificativos ou extintivos de direitos arguidos pela resposta do réu, ou até mesmo pedidos contrapostos eventualmente realizados, pode o decisum estar dotado de parte já liquidadas pelo juiz e parte ainda carentes de liquidação pelo magistrado. Quando houver, na sentença, uma parte tornada líquida e outra ilíquida, ao credor é facultado promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (art. 509, §1º).
Ou seja, não obsta ao credor que aguarde a liquidação total das disposições sentenciais para promover a satisfação daquilo que lhe foi reconhecido. O processamento da liquidação em autos apartados previne que se tumultue o processo principal com as discussões decorrentes daquilo que ainda carece de liquidação, permitindo o regular andamento do feito sem constrangimentos à efetividade da satisfação do provimento jurisdicional e também sem prejuízos à duração razoável do processo.
A respeito do exposto, temos que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito parcial da causa sempre que um ou mais pedidos postulados mostra-se incontroverso ou a matéria encontrar-se pronta para julgamento. Nesse caso, a liquidação e o cumprimento da sentença que julgar o mérito antecipadamente e parcial poderão ser processados em autos apartados mediante requerimento das parte ou de ofício pelo juiz (art. 356, § 4º).
O parágrafo segundo do art. 509. traz disposição semelhante do constante no art. 475-B do CPC/73, que preconiza que, para a celeridade do andamento da execução, quando a apuração do valor depender de simples cálculo aritmético, basta que o exequente junte memorial de cálculo com as informações atinentes à obrigação ou coisa discutida no processo. A planilha com os dados do débito revela a liquidez da sentença exequenda, razão pela qual deverá o juiz manifestar-se de ofício. Por tais razões é que, na falta da memória discriminada, deverá o juiz determinar a emenda da petição que requerer a execução da sentença.
A apresentação de memória de cálculo, superficialmente confeccionada, não dá cumprimento à exigência da lei. Para que se possa dar sequência à fase de cumprimento da sentença, deve o autor discriminar os critérios utilizados para a determinação ou atualização do valor da dívida, deixando claro o rito seguido para alcançar o valor pretendido. Com isso, protege-se o executado e também a inteireza do ordenamento jurídico, pois as regras constitucionais a todos se aplicam.
Tal preocupação também coaduna-se com o princípio da boa fé processual (art. 5º) e com o princípio da cooperação e fidelidade das partes, para que o processo tenha o seu fim de forma justa e efetiva (art. 6º). A exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução, portanto, é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que, para tanto, seja necessário o oferecimento autônomo de impugnação após a penhora.
Como forma de concretização do exposto, o NCPC determina que o CNJ desenvolva, mantenha e disponibilize ferramenta de atualização financeira, que se constituirá, notadamente, como fonte de cálculos fiéis e dotados de credibilidade, gozando, certamente, de forte adesão pelas partes e de preferência dos magistrados.
Ao fim, impõe-se a vedação, na fase de liquidação, a ações que visem rediscutir ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º), devendo as partes, em caso de inconformação com seu teor, apresentar o competente recurso que atenda com profundidade e eficácia a sua pretensão não reconhecida. De qualquer forma, a pendência do julgamento de recurso não obsta que a parte credora ou devedora proceda com a liquidação da sentença, cabendo ao liquidante a instrução do pedido com as peças processuais que se mostrarem necessárias para tanto (art. 5012).
Por óbvio, não poderão as partes requerer a liquidação se as circunstâncias do objeto liquidante relacionar-se com a sorte dos recursos carentes de apreciação, sob pena de tornar inútil ou nula a fase processual se do recurso resultar produto diferente.
Em outro cenário, o juiz poderá limitar o litisconsórcio, inclusive em fase de liquidação de sentença ou execução, sempre que, ao seu juízo, haja prejuízo da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou cumprimento da sentença (art. 113, §1º). O dispositivo em tela mostra-se em harmonia com a preocupação do NCPC com o desfecho rápido, justo e eficaz do processo. A liquidação da sentença, antes tida por fase marcada de protelações, ganha conotações e faculdades para dar a ela a o tempo necessário de existência.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
O cumprimento da sentença não se confunde com a liquidação da sentença. Este ocorre primariamente ao cumprimento, enquanto aquele somente pode constituir-se depois de certa e inequívoca a condenação. O cumprimento da sentença implica em presunção de conformação das partes com o teor do decidido pelo magistrado, ou ao menos que os recursos encontra-se preclusos, ou seja, o trânsito em julgado é pressuposto imperativo para o cumprimento da sentença.
Como de conhecimento, contemporaneamente classificam-se as sentenças em declaratórias, condenatórias ou constitutivas. Em caso de sentença condenatória, ter-se-á uma parte vencida e outra vencedora, que ocuparão consequentemente os polos de credora (parte vencedora) e devedora (parte vencida). Com a prolação da sentença condenatória e seu consequente trânsito em julgado, tem-se que
“o vencido pode não realizar espontaneamente a prestação que lhe cabe, e como a sentença não é apenas um parecer, mas um comando de autoridade, reconhece-se que lhe corresponde a função de fonte da execução forçada. O condenado não poderá impunemente abster-se de cumprir a condenação, pois o órgão judicial, diante do definitivo acertamento da situação jurídica dos litigantes, tomará, em satisfação do direito reconhecido ao credor, as providências necessárias para forçar a realização da prestação definida na sentença.”
(THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III.47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 199)
Sendo assim, objetiva o cumprimento da sentença a efetivação e satisfação da prestação jurisdicional.
No âmbito da Lei Federal 13.105/15, o cumprimento da sentença será feito em observância às regras estipuladas pelo código e, no que coube, subsidiariamente pelas normas do Processo de Execução.
A propulsão executiva emanará sempre do credor quando o cumprimento relacionar-se, ainda que de forma provisória, com o dever de pagar quantia certa (art. 513, §1º). Caberá também ao credor demonstrar a ocorrência de termo ou condição que habilita a requisição do cumprimento da sentença (art. 514) Nesse caso, o código estabelece as formas com que se farão as intimações necessárias para o cumprimento da sentença. Em observância ao dever de fidelidade das partes para com o processo, em caso de mudança de endereço do devedor sem que haja a regular comunicação ao juízo onde tramita a ação, considera-se realizada a citação mesmo que não recebida pelo devedor ou seu procurador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III.47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
LIVRAMENTO, Geraldo Aparecido do. Execução no Novo CPC: Cumprimento de sentença. 1ª Ed. Leme: JH Mizuno, 2016.
Nota
1 Humberto Teodoro Jr. elenca algumas hipóteses relacionadas à iliquidez da condenação. Nas dívidas de dinheiro, dá-se a iliquidez da sentença, em relação ao quantum debeatur quando:
a) condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o respectivo valor; b) condena em juros, genericamente; c) condena à restituição de frutos, naturais ou civis; d) condena o devedor a restituir o equivalente da coisa devida; e) em lugar do fato devido, e a que foi condenado o devedor, o credor prefere executar o valor correspondente, ainda não determinado.
Em relação à coisa devida, a sentença é ilíquida quando condena: a) à restituição de uma universalidade de fato, como por exemplo, na petição de herança; b) em obrigação alternativa.
Considera-se, finalmente, ilíquida a sentença, com relação ao fato devido, quando condena o vencido a obras e serviços não individualizados, tais como reparação de tapumes, medidas para evitar ruína, poluição ou perigo de dano a bens de outrem etc. (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III.47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 181)