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O teletrabalho no âmbito do poder judiciário brasileiro

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CAPITULO II – RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO

NATUREZA JURÍDICA

A Natureza Jurídica da relação entre empregado e empregador, possui duas vertentes, sendo elas, contratualista e anticontratual. A primeira teoria evidencia que o vínculo entre empregado e empregador, se dá de forma contratual, prevalecendo assim, a vontade das partes. Já a segunda teoria (anticontratualismo), remete a uma natureza não contratual, onde o estatuto regulamenta o trabalho, não existindo cláusulas contratuais a serem debatidas e firmadas.

B- CONTRATUALISMO. A teoria contratualista, como o nome indica, considera a relação entre empregado e empregador um contrato.

O seu fundamento reside na tese: a vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico.

Há duas fases do contratualismo: s clássica e a moderna. A clássica é caracterizada pela tentativa de explicar o contrato de trabalho com base nos mesmos tipos contratuais previstos pelo direito civil, a saber, o arrendamento (JOSSERAND; PLANIOL etc.), porque o empregado é visto como alguém que vende o seu trabalho por um preço pago pelo empregador, que é p salário; a sociedade (CHATELAIN; VILLEY etc.), porque há uma combinação de esforços em prol de um objetivo comum, que é a produção; e o mandato (TROPLONG etc.), sendo o empregado o mandatário do empregador. Todas essas teorias estão rejeitadas pela doutrina moderna, que prefere ver na relação de emprego um contrato de características próprias e regido por um ramo particular do direito, o direito do trabalho. (NASCIMENTO, 2015, p. 167).

A corrente anticontratualista negava a existência de vontade das partes, fortalecendo que não existia um contrato na relação de emprego. A mesma, evidenciava a inferioridade do empregado, que se destinava a ceder as decisões do empregador.

Na observação inequívoca de Mozart Victor Russomano:

“A teoria anticontratualista toma por base de sua assertiva o pressuposto de que não existe, no contrato de trabalho, jogo de vontades efetivamente livres. Pelas condições econômicas e sociais dos grupos humanos organizados em moldes capitalistas, o empregador que detém nas mãos o destino do trabalhador, por ser quem concede ou não concede o emprego, surge perante o empregado com superioridade brutal. A este economicamente fraco e desvalido, compete apenas aceitar, as condições que lhe são ditadas pelo empregador. Os anticontratualistas não compreendem, por isso, como se pode falar em vontade livre atuando na formação da relação de emprego.” (ALMEIDA, 2014, p. 85).

Por conseguinte, essa teoria, hoje superada, por não estabelecer o vínculo contratual e também por não se enquadrar nas figuras do Direito Civil, visto que não existia liberdade em se estabelecer as formas que seriam executadas os trabalhos, pois não havia acordos de vontade, deixando de serem resguardados direitos inerentes ao trabalhador.

Conforme o art. 468 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (BRASIL, 1943).

Destarte, a natureza jurídica da relação de trabalho, é meramente contratual, sendo de natureza privada, tendo as disposições da ordem pública, sendo consensual, visto ser um acordo entre as partes que pode ser estabelecido de forma tácita ou escrita, sendo assim sinalagmático, já que sua natureza é também bilateral.

Compreende também a forma comutativa, tendo em vista, que devem ser estabelecidas as obrigações de ambas as partes, não deixando o trabalho de ser oneroso. Por fim, deve ser habitual, permanente, não podendo ser eventual ou instantâneo.

2.2 DIFERENÇAS ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

O paradigma que difere as relações de trabalho e emprego compreende é o simplesmente o vínculo de emprego. Por isso, a assertiva que define a relação de trabalho como um gênero e a relação de emprego como uma espécie, é totalmente válida.

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Assim, pode-se existir uma relação de trabalho, sem que exista uma relação de emprego, porém o inverso não acontece, já que não pode existir uma relação de emprego, sem que se estabeleça uma relação de trabalho.

Entende-se como relação de trabalho, de um modo geral, aquela que envolve prestação de serviços humanos em favor de outrem.

Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual o ser humano executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. (FELTEN, 2013, p. 47).

A relação de trabalho é, portanto mais genérica. A mesma definida por nosso legislador transborda a concepção contatualista da sua natureza jurídica, aderindo à relação de emprego, apenas a concepção de uma de suas modalidades mais importante.

A relação de emprego é aquela que ocorre entre empregado e empregador e pressupões a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O artigo 3º da CLT dispõe acerca do conceito de emprego e diz que empregado é a pessoa física que presta serviços a outrem, com pessoalidade, de forma não-eventual, subordinada e mediante salário (onerosidade). (FELTEN, 2013, p. 47).

A Constituição Federal de 1988 protege a relação de trabalho, assim como os trabalhadores, onde podem ser observados, no art. 1°, inciso IV, art. 5°, inciso XIII, art. 6°, caput, art. 7°, caput, art. 170 e art. 193. Destacando que esse vínculo é de extrema importância no que tange as riquezas nacionais.

A evolução do trabalho, ao longo da história, foi de extrema importância para se chegar às denominações e principalmente as legitimações hoje presentes em nosso ordenamento. Visto que se analisarmos a nossa Carta Magna, juntamente com a Consolidação das Leis de Trabalho, percebe-se que haja distinção entre as relações de trabalho e emprego, quando citadas em seus textos, mesmo sabendo que a mesma existe, sendo um gênero (relação de trabalho) e a outra espécie (relação de emprego).

Quando a lei dispõe sobre relação de trabalho, quer se referir a contrato de trabalho. Faça-se a ressalva sobre a antiga discussão sobre o sentido das duas expressões: aquela, uma visão objetivista do vínculo de emprego, esta, uma postura contratualista. Mas não se controverte que relação de trabalho é um gênero, ou, em outras palavras, contrato de trabalho é um gênero, e não se confunde com relação de emprego ou contrato de emprego, que é uma modalidade — a mais importante — de contrato de trabalho. (NASCIMENTO, 2011, p. 546).

Fica assim, evidenciada a distinção em epígrafe, salientando que antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, as questões oriundas das relações de emprego assim como as demais permitidas por Lei, é que eram de competência da Justiça do Trabalho. Somente depois dessa resolução é que as controvérsias diante das relações de emprego foram abrangidas.

TIPOS DE EMPREGADORES E EMPREGADOS

Quando se fala em empregador, a figura da empresa surge como uma unidade integradora, onde a mesma se confunde ou ate mesmo se conceitua, segunda a Consolidação das Leis do Trabalho, como o próprio empregador. Salientando, que todos os riscos, inerentes a esta instituição, está a cargo da figura do patrão.

Conforme evidência o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho de 1º de Maio de 1943:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (BRASIL, 1943).

Destarte, a figura do empregador, é definida, como a própria empresa. É o sujeito, que detém legalmente as condições necessárias para agir em nome da empresa, pessoa jurídica.

Resulta do texto legal, portanto, que o empregador é a empresa e não seus titulares. De fato, enquanto o empregado é sempre pessoa física, temos, do ponto de vista do empregador, como regra geral, que este é pessoa jurídica. A expressão empresa tem um sentido bastante amplo, pois há de ser entendida como o conjunto de todos os meios necessários à consecução dos objetivos a que se propõe. Sob essa óptica, compõem a empresa todos os bens que a ela pertencem, seus estabelecimentos, que são as unidades de produção, seu nome, suas relações com terceiros e toda a estrutura burocrática necessária para sua vida, onde aí encontramos sua diretoria, composta pelos seus titulares ou sócios.

Portanto, fixamos a ideia de que o empregador é a empresa e não os seus titulares. Estes, apenas, agem em nome da empresa, já que a pessoa jurídica, por si, não pratica atos, os quais, em seu nome, são praticados por aqueles que têm poderes de gestão do negócio. (MANUS, 2012, p. 65).

Assim como os empregados, os empregadores também sua classificação, que podem ser vistas através, das diretrizes da estrutura física, os empregadores por equiparação ou em geral, podem ser classificados tendo em vista o setor econômico que se estabelece sua atividade, com relação também ao setor do direito, e por fim os intermediários.

Quanto à estrutura jurídica, será uma pessoa física ou jurídica, ambas exercendo atividade empresarial ou não. Há empregador em geral (empresa) e por equiparação (profissionais liberais, instituições sem fins lucrativos etc.). Quanto ao setor econômico da atividade, há empregadores urbanos, comerciais ou industriais, rurais e domésticos, estes obrigados a deveres limitados segundo leis especiais para a relação jurídica de trabalho doméstico. Há, correspondendo aos setores do direito, empregador privado e público, sendo que as empresas públicas contratam pela lei trabalhista, o mesmo podendo ocorrer com a União, Estados-membros, municípios, autarquias, fundações etc. As sociedades de economia mista são empregadores de natureza privada.

Acrescente-se também um tipo de empregador que em nossa doutrina, diversamente da estrangeira, não merece maior destaque: o intermediário. Um dos primeiros atos da revolução francesa de 1848 foi proibir a intermediação (marchandage), motivo de queixas constantes dos trabalhadores, caracterizando-se como a instituição pela qual o empregador encarrega terceiro de contratar os serviços de que necessitará. Essa situação, como observa Mario de la Cueva, produzia duplo efeito: a possibilidade de insolvência do intermediário, se considerado o único responsável pelo débito trabalhista, e a manutenção de baixos salários, porque a intermediação fica com uma parte. (NASCIMENTO, 2011, p. 670).

Por conseguinte, o empregado, figura imprescindível na relação de trabalho e consequentemente, no contrato desse vínculo, é designado como uma pessoa física que presta serviço para o empregador de forma onerosa. Tendo que ter como características basilares, ser uma pessoa física ou natural, já que não existe empregado pessoa jurídica, ter nessa relação presente a continuidade (já que trata-se de um trabalho não eventual), subordinação (já que existe uma relação onde o empregado trabalha para outrem – empregador – que designa suas funções e delimitações), salário (pois a pessoa física recebe subsídios diante do trabalho executado), e por fim pessoalidade, pois o trabalhador presta pessoalmente o serviço.

Salienta-se assim o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho de 1º de Maio de 1943:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (BRASIL, 1943).

As espécies de empregados podem assim ser classificadas em: empregado em domicílio (é aquele realizado no âmbito residencial); aprendiz (cuja pessoa física esteja realizando um curso de aprendizagem e tenha entre 14 e 18 anos podendo chegar até 24 anos se tiver concluído o Ensino Fundamental); doméstico (tem finalidade não lucrativa e é realizado no âmbito familiar); rural (aquele realizado no meio rural de forma não-eventual); público ( exercício de função pública); Diretor de sociedade (uma relação ainda discutível, pois ainda há divergências em sua definição como empregado ou prestador de serviços); trabalhador temporário (trabalha por demanda de serviço ou por substituição de funcionário); autônomo (que trabalha por conta própria); eventual (que presta serviço de forma eventual, por exemplo em eventos); avulso (não existe vínculo empregatício, pois é um serviço prestado intermediado pelo Sindicato e de curta duração); Estagiário ( estudantes a partir do 16 anos, que prestam serviços sem vínculo empregatício, para complementar assuntos abordados em sala de aula); e por fim os trabalhadores voluntários (os também conhecidos como filantrópicos). (MARTINS, 2012).

Por fim, mesmo com as classificações apresentadas, o que se tem como fundamental, é que as diretrizes das relações de trabalho, são delimitadas pelas legislações vigentes, e que se não respeitadas, sofrem as punições pertinentes. Claro que existem outros tipos de trabalho, que hoje estão presentes na sociedade e que ainda não tiveram o respaldo e principalmente a aceitação perante a lei, que merecem, mas acreditamos que assim como a evolução desde o tempo da escravidão, trouxe benefícios hoje essenciais, os mesmos também serão abrangidos futuramente, para essas outras classes trabalhadoras.

Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Tiago Silva Costa

Advogado, bacharel em direito pela Associação de Ensino Superior do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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