Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB.
Em sendo autuado, o proprietário/infrator deverá ser notificado no prazo de 30 dias, se isto não ocorrer, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Cabe esclarecer, nesse ponto, que o Auto de Infração de Trânsito é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.
Por outro lado notificação de autuação, é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
Enquanto que a notificação de penalidade, é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
Superada estas explicações, há que ressaltarmos que o Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Para que a notificação da autuação se dê na forma acima, o Auto de Infração de Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4º do art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Se não observado estes requisitos pela autoridade de trânsito, deve ser decidir pela nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta de notificação, pela subsistência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Assim, a falta de notificação implica em nulidade do auto de infração, não podendo, por exemplo, impedir a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.
Neste contexto, deve-se postular a nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta de notificação, a despeito de não ter sido o motorista notificado como determina a norma.
A Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece as seguintes normas de padronização dos procedimentos administrativos para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, sendo do seguinte teor a disciplina a respeito das notificações de autuação e penalidade:
Após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Como dito acima, a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto, ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
Importante observar que; da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto na Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.
Os dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração.