Sabemos que muitos doutrinadores já debateram sobre essa temática. Entretanto, vale salientar que, o presente artigo tem como finalidade a abordagem de opiniões com relação a utilização do RDD como forma de punição a ser imposta aos detentos, sejam eles definitivos ou provisórios. Portanto, o Regime Disciplinar Diferenciado é uma modalidade de sanção disciplinar mais rígida, aplicada em situações específicas, tanto aos presos condenados como aos presos provisórios. Como diz o professor Rogério Sanches Cunha: "a disciplina imposta com a novel medida é diferenciada, restringindo, como nenhuma outra, a já limitada liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos".
O RDD tem duração máxima de 360 dias, não causando prejuízo de repetição da sanção em ocasião de uma nova falta grave de mesma espécie, podendo ser aplicada até o limite de um sexto da pena. O preso em regime de RDD é recolhido em cela individual e também tem direito a visitas semanais de duas pessoas.
ASPECTO HISTÓRICO
O Regime Disciplinar Diferenciado ou comumente chamado de RDD, tem sua origem no estado de São Paulo através da Resolução 26/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária que alegou ser esta medida extremamente necessária para combater o crime organizado. Esta modalidade prevê a possibilidade de isolar o preso por até 360 dias e seria aplicada aos líderes das facções criminosas, bem como àqueles portadores de mau comportamento.
A referida resolução do estado de São Paulo surge em resposta à famosa megarrebelião que ocorreu no início de 2001, na ocasião, 29 unidades prisionais rebelaram-se de forma simultânea comandadas por chefes de facções criminosas, instaladas dentro dos próprios presídios. Também foi estabelecido no estado do Rio de Janeiro no ano de 2002, medida imposta em resposta à rebelião ocorrida no Presídio Bangu I, que foi liderada por Fernandinho Beira-Mar.
Houve na época uma grande pressão vinda da população e da mídia, que se derivou do pânico que teve causa o assassinato de dois juízes das varas de execuções criminais do estado de São Paulo e Vitória, com suspeita de os assassinatos terem ocorrido a mando de Fernandinho Beira-Mar.
Após todo o caos causado surgiu a Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003, dois anos depois da edição da Resolução 26/2001, para instalar o Regime Disciplinar Diferenciado e incluí-lo na Lei de Execução Penal alterando assim o artigo 52 e 53, V da Lei de Execuções Penais que passou então a descrever as hipóteses e os requisitos em que o referido regime poderá ser aplicado.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Aplica-se o Regime Disciplinar Diferenciado ao preso que praticar um fato previsto como crime doloso quando este ocasione prejuízo à ordem ou disciplina internado presídio; ao que apresente alta periculosidade para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade; ao preso em estado provisório ou o condenado sob o qual possam recair fundadas suspeitas de participação ou envolvimento, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (associação criminosa). Insta salientar que o RDD poderá ser aplicado ao fato que se enquadre em uma das condições previstas no artigo 52 caput e §§ 1º e 2º da LEP.
OS POSICIONAMENTOS DIVERGENTES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE
O surgimento do RDD no ordenamento jurídico brasileiro gerou algumas divergências no tocante à sua constitucionalidade. Os que defendem esse instituto alegam que a medida, em vez de ferir os mandamentos constitucionais, ela os viabiliza. Alegam ainda que a medida foi implantada por lei federal, portanto, atendendo ao critério constitucional formal para dispor sobre matéria penal. Porém, o tema é complexo e apresenta posicionamentos desfavoráveis ao instituto.
Correntes Contrárias
Como foi dito o tema é bastante complexo e até hoje levanta posicionamentos divergentes acerca do regime. Porém, um dos fundamentos mais levantados por aqueles que são desfavoráveis é de que tal instituto fere os direitos e garantias fundamentas do preso, como alguns aspectos formais da Constituição Federal, alegando ser inconstitucional e prejudicando um dos princípios basilares da Carta Magna, alegando ser uma pena desumana, cruel ou degradante, ferindo assim a Dignidade da Pessoa Humana.
Correntes favoráveis
Os que são favoráveis ao instituto defendem que a permanência de detentos de alta periculosidade junto com outros é prejudicial ao sistema penitenciário, pois alguns detentos são líderes violentos e muito perigosos, enquanto outros são de baixa periculosidade e ainda de fácil ressocialização. Sabemos que a isonomia é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade, portanto, é evidente que os detentos não podem receber tratamento igualitário porque existe a notória diferença entre eles, e suas diferenças devem ser consideradas na execução da pena. Sendo assim, o isolamento do preso e o afastamento da categoria de presos de alta periculosidade se fazem necessários para a preservação da vida bem como da dignidade dos outros presos comuns que não terão que se submeter ao comando dos líderes das facções criminosas.
Com a crescente evolução do crime organizado não só dentro dos presídios, mas também fora, busca-se diminuir a aumento das ideias das facções criminosas pela medida de isolamento dos seus líderes. Assim, mostra o instituto ser constitucional, mostrando-se ainda que ele não fere os mandamentos constitucionais, como alegam os desfavoráveis à medida. O instituto atende os princípios da individualização da pena, isso porque a punição deve ser individualizada para cada preso, considerando suas características peculiares, aplicação deve ser proporcional ao grau de periculosidade do detento, atendendo o contraditório e a ampla defesa.
A implantação do regime, é portanto, constitucional, medida necessária e é atualmente a mais adequada para assegurar a ordem e a disciplina dos estabelecimentos prisionais e para preservar a segurança da nossa sociedade.
REFERÊNCIAS
ÂMBITO JURÍDICO. Regime disciplinar diferenciado e sua violação constitucional ao art. 5º, III, da CF/88. Disponível em:<www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9240>
JUSBRASIL. Regime disciplinar diferenciado. Breves comentários (RDD). Disponível em:<http://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814548/regime-disciplinar-diferenciado-breves-comentarios-rdd>
______. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>.
______. Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>
______. Lei 10.792 de 1º de Dezembro de 2003. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.792.htm>