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Interceptação telefônica como meio de prova no processo penal

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Agenda 29/07/2017 às 23:40

CONCLUSÃO

Este trabalho tem por finalidade a analise da legislação, compreendendo lei e resoluções, bem como a interpretação doutrinaria sobre a interceptação das comunicações telefônicas como meio de prova.

Inicialmente, foram analisados os princípios constitucionais que norteiam o processo penal, com ênfase aos princípios aplicáveis a produção de provas, e em especial, aos princípios que servem de base para a interceptação telefônica.

Na sequência, no segundo capítulo, teve ênfase a importância da prova no processo penal. Demonstrou-se que o ônus da prova cabe a quem alega, devendo o magistrado analisar as provas sempre em busca da verdade real, devendo decidir fundamentadamente.

No terceiro capítulo, foram analisadas as leis e regulamentos sobre o procedimento a ser adotado na produção da prova de interceptação telefônica. O direito constitucional à intimidade, garantidos no inciso X, e o sigilo a comunicações telefônicas, disposto inciso XII, ambos no artigo 5º. da Constituição Federal, foram exaustivamente discutidos, levando-se em consideração a exceção que é a interceptação telefônica.

Foram apontados os conceitos das espécies de captação de comunicações telefônicas, deixando claro que a constituição autoriza tão somente a interceptação telefônica e a escuta telefônica, não aceitando como prova a gravação clandestina.

Foram tratados ainda os casos em que as provas obtidas de forma ilícita poderá ser admitida para favorecer o réu (pro reo), ou aplicada em prol da sociedade (pro societate), levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, mitigando os princípios dos direitos fundamentais.

Por fim, foram expostos os procedimentos para se proceder a interceptação telefônica, com citação da resolução 59. do CNJ, de 9. de setembro de 2008, e alterações feita pela resolução 217. de 16. de fevereiro de 2016. A interceptação das conversas pelo aplicativo de celular, em especial sobre o WhatsApp, também foi abordado, mencionando as penalidade no caso de não atendimento de solicitação judicial, disposto na lei nº. 12.965. de 23. de abril de 2014.

Assim, este estudo, expôs a formalidade a ser seguida para que a interceptação das comunicações telefônicas sirva de prova no direito processual penal brasileiro, e seja uma arma contra as organizações criminosas, sempre respeitando os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, devendo o magistrado aplicar o princípio da proporcionalidade.


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Notas

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 230.

2 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 386.

3TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 626.

4 SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian. Manual de processo penal constitucional: pós-reforma de 2008. p. 22.

5 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2006. p. 37.

6 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. p. 48.

7 SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian. Manual de processo penal constitucional: pós-reforma de 2008. p. 15.

8 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 82.

9 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. p. 84/85.


Abstract: This study aims to explain the requirements, procedures and formalities required by law n. 9,296 / 96, the civil framework of the internet, as it became known to law no. 12,965 / 2014. and complementarily, the resolution no. 59. of August 09, 2008, the CNJ, partially amended by Resolution 217. of 16. February 2016, always in line with the fundamental rights of the Constitution, so that the telephone interception to be admitted as evidence in the Brazilian criminal proceedings. The method used in this work is the inductive method, since the beginning, will analyze the constitutional principles of proof and production of telephone interceptions, to end in complete on its admissibility. The item LVI of article 5. of the Federal Constitution states that will be prohibited the use of evidence obtained illicitly. However, the doctrine and jurisprudence is mitigating this principle, and thus defending the principle of proportionality, assuming therefore relatizada order to use the evidence collected with addiction. Thus it is always permissible to lawful telephone interception, and possibly illegal, since it is to favor the defendant, and exceptionally, in favor of society.

Keywords: Illegality, state of necessity, legitimate defense, strict compliance with legal obligations, regular exercise of law.

Sobre o autor
Fabio Aparecido Baltazar

Formado em Direito pela Universidade Paulista - UNIP, atualmente cursando Pós-Graduação em Direito Penal e Processual Penal. Experiência em concurso público, confirmado pela aprovação na OAB, no concurso de Investigador de Polícia na Polícia Civil do Estado de São Paulo e na Prefeitura do Município de Olímpia.

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