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Distribuição dinâmica do ônus da prova

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Agenda 01/08/2017 às 23:05

3. CONCLUSÃO

A dinamização do ônus da prova se justifica como um meio para equilibrar as forças das partes, possibilitando a cooperação entre elas e o magistrado na formação da prestação jurisdicional justa.

A inversão do ônus da prova tem por principais finalidades evitar riscos de injustiças na aplicação estática do ônus. Atribuir a carga à parte que possui melhores condições para clarear a situação fática controvertida; impedir que a parte que possui as informações “privilegiadas” as utilize de forma arbitrária; garantir a maior cooperação entre os sujeitos da lide, potencializando-se a busca da verdade real e potencializar o alcance ao processo justo.

O novo código rege que o emprego da redistribuição dinâmica da carga probatória está sujeito a requisitos legais que são objetivos, quais sejam: impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da distribuição estática e maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por parte daquele a quem a lei não impunha o encargo.

Além disto, o juiz deverá fazê-lo em decisão fundamentada na fase de saneamento do processo em que demonstre com adequação a ocorrência de um dos requisitos do parágrafo 1º do artigo 373 do NCPC. E ainda, tal decisão não poderá gerar situação que a desincumbência do encargo pelo novo destinatário seja impossível ou excessivamente difícil – artigo 373, § 2º.

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 Enfim, de tudo o que foi exposto é possível afirmar que a alteração do ônus estático da prova se resume em criar a norma adequada ao caso concreto, que a guiará a fim de evitar uma sucumbência injusta, evitando-se o contrapeso no acesso aos direitos e ponderando o imperativo de colaboração e lealdade processual.  


REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 2. 12. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

ARAZI, Roland. La prueba en el processo civil. 3 ed. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2008.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 1 e 2. Salvador: Juspodivum, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 6. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MELLO, Felipe Viana de. O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do ônus dinâmico no processo civil brasileiro. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 139, out/2014.

RUBIN, Fernando. Teoria geral da prova: do conceito de provas aos modelos de constatação da verdade. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 52,  jan.-fev. 2013.

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.                                                                                                              


Notas

[1] RUBIN, Fernando. Teoria geral da prova: do conceito de provas aos modelos de constatação da verdade. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 52, p. 43, jan.-fev. 2013.

[2] (ARAZI, Roland. La prueba en el processo civil. 3 ed. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2008, p. 67).

[3] Felipe Viana de. Op. cit., p. 43. (MELLO, Felipe Viana de. O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do ônus dinâmico cit., p. 34.):

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