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Responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal

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CONCLUSÃO

Como demonstrado ao longo do trabalho, a responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal vem sendo alvo de inúmeras controvérsias jurídico-doutrinárias, tendo em vista a posição clássica da doutrina e entendimento predominante dos tribunais, no sentido de que o Estado-Juiz, não pode ser responsabilizado por atos danosos que venha a praticar contra particulares, negando assim a aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88, aos órgãos jurisdicionais.

Especificamente quanto à prisão ilegal, afirmam os partidários da irresponsabilidade que o art. 5º, LXXV, da Constituição, igualmente não abrange a prisão ilegal, tendo em vista que a literalidade do termo empregado no citado dispositivo – "prisão indevida", abrange tão somente a decretada em virtude do erro judiciário e a que advém do cumprimento de pena em prazo superior ao estabelecido em sentença condenatória.

Não obstante esse posicionamento, a moderna literatura da área e alguns recentes julgados dos tribunais demonstram uma lenta evolução no sentido de admitir que o Estado possa indenizar a vítima de prisão ilegal, não se permitindo mais, de maneira absoluta que a agressão perpetrada contra a pessoa, com a restrição ao direito de liberdade, possa ficar sem reparação, como se o Estado fosse um todo poderoso e inabalável, se colocando inclusive, acima da própria lei, sem poder ser responsabilizado pela prática de atos abusivos realizados mediante a atuação do Poder Judiciário, justamente a esfera do Estado, a qual foi confiada o dever de pacificar os conflitos com justiça.

Dessa forma, não pode fugir o Poder Judiciário da obrigação de indenizar quando na esfera processual penal, causar danos ao particular com a decretação de uma prisão ilegal. Podendo-se constatar no decorrer do trabalho que os argumentos que por muito tempo sustentaram a irresponsabilidade patrimonial do Estado não mais encontram guarida no ordenamento jurídico.

Anotamos, ao longo da pesquisa que os fundamentos da responsabilidade do Estado, face à prisão ilegal, reside na correta interpretação dos princípios e regras constitucionais, especialmente o § 6º, do art. 37 da Constituição Federal. Da mesma forma que recorremos também, às orientações da hermenêutica, que nos permitiu chegar à conclusão de que a indenização no caso de prisão ilegal é plenamente aceitável.

Hoje, se entende de maneira coerente que o Judiciário, assim como todos os poderes da federação, deve responder patrimonialmente, não havendo razão para que o citado poder continue imune em relação aos atos lesivos praticados. Primeiramente porque o caráter de soberania atribuído ao Judiciário pelos defensores da irresponsabilidade, é atributo do Estado e não em particular de um dos poderes, não merecendo, portanto, acolhida.

Com relação ao argumento de que a responsabilização do Judiciário afronta o princípio da independência, restringindo o desempenho do magistrado, não há como sustentá-lo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do juiz só ocorre em se tratando de comprovado uso de dolo ou fraude (casos especificados em lei), e mais, mediante ação regressiva. Inexistindo, entre a responsabilidade do Estado e a garantia de independência, qualquer incompatibilidade.

Dessa forma, a correspondente reparação, em face da atuação estatal, funciona como uma providência lógica do ordenamento, em atenção, sobretudo ao princípio do respeito à dignidade humana. Assim, inadmitir a reparabilidade do Estado pela prisão ilegal, não é contrariar apenas norma-regra contida no art. 37, § 6º, da Constituição, mas especialmente norma-princípio.

Modernamente, tratar o homem com respeito é condição inseparável da dignidade humana, sobretudo com as exigências que a vida moderna impõe e a crescente consciência dos direitos e deveres reforçados pela norma constitucional, que revela uma nova dimensão da responsabilidade civil.

É de todo conveniente ressaltar que a violação aos direitos da personalidade, com a restrição da liberdade individual, seja através da prisão decretada ilegalmente, quando ainda não existe sentença condenatória, como nos casos das prisões preventivas, temporárias ou em razão de flagrante, seja nos casos de excesso de prisão ou erro judicial, avilta, degrada, humilha, desmoraliza, corrompe e brutaliza o homem, afrontando o direito fundamental de liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Por tais motivos é que a consagração da tese do direito à indenizabilidade por prisão ilegal se impõe, como forma de compensar a dor e o sofrimento de quem permaneceu preso injustamente.

Diante do exposto, não pretendemos esgotar o tema que versa sobre a responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal, ao contrário, almejamos abrir passagem para que outros possam desenvolver estudo mais aprofundado sobre assunto tão fascinante e ao mesmo tempo complexo.


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Sobre a autora
Lenilma Cristina Sena de Figueiredo Meirelles

Mestre em Direito Constitucional pela UFC;Professora de Direito Processual Penal da UFPB;Professora da Especialização em Direito Processual da UFCG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRELLES, Lenilma Cristina Sena Figueiredo. Responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 505, 24 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5961. Acesso em: 24 dez. 2024.

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