NOTAS
1 Aurélio Buarque de HOLANDA, Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, p. 1028.
2 Limonge FRANÇA, Enciclopédia Saraiva de Direito, p. 356.
3 Ibid., mesma página.
4 ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco in Os Pensadores, p. 143-150, 188, 190, 191, 193.
5 Ibid., p. 159.
6 Ibid., mesma página: "Sendo os fins então, aquilo a que nós aspiramos, e os meios aquilo sobre que deliberamos e que escolhemos, as ações relativas aos meios devem estar de acordo com a escolha e ser voluntárias. Ora: o exercício da excelência moral se relaciona com os meios; logo, a excelência moral também está ao nosso alcance, da mesma forma que a deficiência moral. Com efeito, onde está ao nosso alcance agir, também está ao nosso alcance não agir, e onde somos capazes de dizer "não", também somos capazes de dizer "sim", conseqüentemente, se agir, quando agir é nobilitante, está ao nosso alcance, não agir, que será ignóbil, também estará ao nosso alcance, e se não agir, quando não agir é nobilitante, está ao nosso alcance, agir, que será ignóbil, também estará ao nosso alcance. Se está ao nosso alcance, então praticar atos nobilitantes ou ignóbeis, e se isto era o que significava ser bom ou mau, está igualmente ao nosso alcance ser moralmente excelentes ou deficientes".
7 Baruch ESPINOSA, Ética in Os Pensadores, p. 277.
8 Ibid., p. 319.
9 Maria Lúcia de Arruda ARANHA e Maria Helena Pires MARTINS, Filosofando: introdução à filosofia, p. 314.
10 Ibid., p. 315.
11 Immanuel KANT, Fundamentação da metafísica dos costumes, p. 150: "A liberdade tem de pressupor-se como propriedade da vontade de todos os seres racionais".
12 Ibid., p. 149.
13 Cf. Francisca Edineusa PAMPLONA, A proteção à dignidade da pessoa humana na ordem constitucional democrática, p. 10-11: "Kant preocupa-se conscientemente, em conceber o modo de realizar a liberdade não apenas no plano exclusivamente individual, mas no convívio humano, no contexto da sociedade humana. Para tanto, postulou que a liberdade pertencendo à essência do homem, deve existir em todos igualmente. Segundo esse filósofo, a liberdade só pode ser garantida na sociedade civil se a limitação imposta ao arbítrio de cada um pelo pacto social for igual para todos. De fato, a igualdade exige uma reciprocidade incondicionada no tratamento com o outro, explicitando, não me é lícito tratar alguém segundo certo princípio e, ao mesmo tempo, exigir que esse alguém me trate por princípio diverso. O homem não pode considerar-se como fim em si mesmo, e desconsiderar essa mesma condição em outrem, daí se conclui que as máximas de uma vontade devem ser também máximas de uma vontade universal, ou seja, as leis criadas para si mesmo, pela atuação de uma vontade individual devem coincidir com as leis criadas para a sociedade, pela atuação de uma vontade universal. Assim, o exercício da liberdade de cada um compatibilizar-se-ia com o da liberdade de todos os demais, segundo um princípio de igualdade, isso exatamente por ser o direito de liberdade, inato e igual para todo ser racional".
14 Ibid., p. 150.
15 Walter BRUGGER, Dicionário de filosofia, p. 347: "... A razão prática é a razão (em sentido lato) enquanto determina a vontade mediante a lei moral".
16 Norberto BOBBIO, Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant, p. 58 e 59.
17 Joaquim Carlos SALGADO, A idéia de justiça em Kant, p. 255.
18 Ibid., p. 268.
19 J. J. ROUSSEAU, O contrato social, p. 26.
20 MONTESQUIEU, O espírito das leis in Os Pensadores, p.199: "Não há palavra que tenha recebido as mais diferentes significações e que, de tantas maneiras, tenha impressionado o espírito como a palavra liberdade. Uns tomaram-na pela facilidade em depor aquele a quem outorgaram um poder tirânico; outros, pela facilidade de eleger aquele a quem deveriam obedecer; outros pelo direito de se armar, e de exercer a violência; estes, pelo privilégio de só serem governados por um homem de sua nação, ou por suas próprias leis. Certo povo considerou, por muito tempo, como liberdade o hábito de usar barbas compridas".
21 Ibid., p. 200.
22 Cesare Bonesana, marquês de BECCARIA, Dos delitos e das penas, p. 19: "... somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante. A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade, constitui o fundamento do direito de punir".
23 Ibid., p. 20.
24 Ibid., p. 107.
25 VOLTAIRE, O filósofo ignorante in Os Pensadores, p. 304.
26 Norberto BOBBIO, Igualdade e liberdade, p. 48 e 51.
27 Ibid., p. 57.
28 Pinto FERREIRA, Manual de direito constitucional, p.70.
29 J. CRETELLA JÚNIOR, Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro, p. 90.
30 Antônio FILARDI LUIZ, Curso de direito romano, p. 56: "A libertas para o romano, é seu maior bem, dividindo-se os homens em livres e escravos, segundo a divisão fundamental de Gaio, denominada de suma divisio, isto é, a principal divisão". (grifo do autor).
31 José Afonso da SILVA, Curso de direito constitucional positivo, p. 230 e 231.
32 Francisco Fernández SEGADO, El derecho a la libertad y a la seguridad personal en España in Direito Constitucional – estudos em homenagem a Paulo Bonavides, p. 416. Traduzindo: A liberdade é uma dimensão da pessoa. Entendida como liberdade geral de atuação ou se preferir como liberdade geral de autodeterminação individual.
33 J.J. Gomes CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1219.
34 André HAURIOU, Jean GICQUEL e Patrice GÉLARD, Droit constitucionnel et institutions politiques, p. 189 e 190. Traduzindo: Liberdade e soberania pessoal. - Esse estado, compreende a ‘liberdade humana’ como equivalente à ‘soberania humana’. A soberania está para o Estado, como a liberdade está para o indivíduo. O Estado é soberano porque graças à sua organização racional e ao equilíbrio interno de seu povo, ele mesmo se mantém.
35 Ibid., mesma página. Traduzindo: A liberdade física de ir e vir ou liberdade pessoal. Esse direito se entende como independência física do indivíduo de se opor, a toda sorte, a miséria, escravidão e servidão.
36 Ibid., p. 418: "... este derecho tenia como finalidad primigenia proteger al ciudadano frente a la arbitrariedad en las detenciones y prisiones anteriores a la finalización de un proceso penal por una sentencia judicial sin que, frente a las privaciones de libertad acordadas en ésta nadie cuestionara su legitimidad... "
37 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) – art. 7º; Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – art. 3º; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) – art. 9º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – 1969) – art. 7º.
38 Ibid., p. 153.
39 Ibid., p. 156: (corpo da Constituição, n. 2 da Seção IX do Art. I).
40 Paulo BONAVIDES, Curso de direito constitucional, p. 63 e 64.
41 Ibid., p. 517.
42 Câmara dos Deputados, Declaração universal dos direitos humanos, p.13.
43 Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica in Manual de direito penal brasileiro - Eugenio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI, p. 870.
44 Ibid., p. 190 - 192.
45Senado Federal, Direitos humanos: declarações de direitos e garantias, p. 145.
46 Ibid., p. 146.
47 Ibid., p. 256, 261, 262, 263 e 264.
48 Ibid., p. 122. Traduzindo: Toda pessoa tem direito à liberdade e a segurança. Ninguém pode ser privada de sua liberdade sem a observância do estabelecido nesse artigo e nos casos e na forma previstos em lei.
49 Ibid., p. 122 e 123. Traduzindo: A prisão preventiva não poderá durar estritamente mais que o tempo necessário para a realização das investigações tendentes ao esclarecimento dos fatos, e, em todo caso, no termo máximo de setenta e duas horas, o detento será posto em liberdade à disposição da autoridade judicial.
50 Ibid., p. 122 e 123. Traduzindo: A lei regulará o procedimento do habeas corpus para produzir a imediata colocação à disposição judicial da pessoa detida ilegalmente. Da mesma forma, a lei determinará o prazo máximo de duração da prisão provisória.
51 Arnaldo QUIRINO, Prisão ilegal e responsabilidade civil do Estado, p. 14.
52 Ibid., p. 16.
53 Julio Fabbrini MIRABETE, Processo penal, p. 23.
54 Ibid., mesma página.
55 Vicente GRECO FILHO, Manual de processo penal, p. 8.
56 Ibid., p. 58.
57 Fernando da Costa TOURINHO FILHO, Processo penal, p. 9.
58 Ibid., p. 11.
59 Fernando da Costa TOURINHO FILHO, Manual de processo penal, p. 5.
60 Ibid., mesma página.
61 José Frederico MARQUES, Elementos de direito constitucional, p. 26.
62 Armida Bergamini MIOTTO, Curso de direito penitenciário, p.16: "Os estágios da sua evolução não correspondem a épocas definidas, nitidamente sucessivas no tempo, mas a estágios da evolução dos povos, diversos no tempo e no espaço. Ademais, no seio do mesmo povo, a evolução, mudança lenta e não uniforme, se apresenta como uma interpenetração dos diversos estágios, com a predominância de um deles. Até na mesma lei podem-se encontrar normas que refletem estágios diversos da evolução... ".
63 Ibid., p. 18 e 19.
64 Ibid., p. 19.
65 Cezar Roberto BITENCOURT, Falência da pena de prisão, p. 14.
66 Ibid., p. 23.
67 Ibid., p. 14.
68 Fustel de Coulanges, A cidade antiga, p. 303: "O plebeu debatia-se contra o patrício que, armado do seu crédito, queria fazê-lo cair na clientela. Para o plebeu, a clientela equivalia à escravidão, e as seus olhos a casa do patrício era uma prisão (ergastulum)". (grifo do autor).
69 J. Cretella Júnior, Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro, p. 420.
70 Ralph Lopes PINHEIRO, História resumida do direito, p. 127.
71 Ibid., p. 16.
72 Fernando da Costa TOURINHO FILHO, Código de processo penal comentado, p. 358.
73 Ibid., p, 28.
74 Ibid., p. 18.
75 Ibid., p. 29.
76 Ibid., p. 34.
77 Ibid., p. 25.
78 Cesare BECCARIA, Dos delitos e das penas, p.107.
79 Eugenio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI, Manual de direito penal brasileiro, p. 280.
80 Armida Bergamini MIOTTO, Curso de direito penitenciário, p. 31.
81 De PLÁCIDO e SILVA, Vocabulário jurídico, p. 1.221.
82 Ibid., p. 1.221.
83 José Frederico MARQUES, Elementos de direito processual penal, p.38.
84 Willian SILVA, Direito processual penal ao vivo: teoria e prática, p. 154.
85 Ibid., p. 34.
86 Ibid., p. 42.
87 Ibid., p. 156.
88 Fernando CAPEZ, Curso de processo penal, p. 220.
89 Ibid., p. 220.
90 Julio Fabbrini MIRABETE, Processo penal, p. 359 e 360.
91 Willian SILVA, Direito processual penal ao vivo: teoria e prática, p. 156.
92 José FREDERICO MARQUES, Elementos de direito processual penal, p. 36: "As medidas cautelares, no Direito Processual Penal brasileiro, ou se destinam a garantir a indenização do dano advindo do crime ou atuam estritamente no campo da persecutio criminis. Nesta última hipótese, ou são providências coercitivas contra o status libertatis do réu, e se destinam a tutelar o interesse punitivo do Estado consubstanciado na provável condenação do réu, ou, então, visam impedir danos à liberdade do réu, como providências de contracautela, com o escopo de garantir o status libertatis em face do poder coercitivo-cautelar do Estado. As medidas cautelares, conexas instrumentalmente com a persecutio criminis, são as seguintes: a prisão preventiva, a prisão em flagrante, a prisão provisória... ". (grifo do autor).
93 Roberto DELMANTO JÚNIOR, As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, p. 67: "A fumaça do bom direito e o perigo na demora do processo, diante das peculiaridades da imposição de qualquer modalidade de prisão provisória, não satisfazem. Para tanto, e com a devida vênia, ao invés de se falar em fumus boni iuris e periculum in mora, preferimos nos utilizar dos termos fumus comissi delicti e periculum libertatis (...) Em outras palavras, primeiro hão de ser constatadas a materialidade do delito e a existência de graves indícios de sua autoria (que são os pressupostos da prisão cautelar); em seguida, deverá ser aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado representa para a instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal (seus requisitos)". (grifo do autor).
94 Ibid., p. 65.
95 Ibid., p. 59.
96 Marco Antônio VILAS BOAS, Processo penal completo, p. 309-310.
97 Fernando da Costa TOURINHO FILHO, Manual de processo penal, p. 526.
98 Ibid., p. 62-63.
99 Ibid., p. 164.
100 Ibid., p.333.
101 Ibid., p. 334.
102 Ibid., p. 175.
103 Agapito MACHADO, Prisões: legalidade, ilegalidade e instrumentos jurídicos, p. 103: "Muitos entendem que a prisão temporária é inconstitucional porque, na verdade, já existem prisões cautelares suficientes, notadamente a preventiva /facultativa, não passando ela de prisão para averiguação".
104 Ibid., p. 172.
105 Railda SARAIVA, A constituição de 1988 e o ordenamento jurídico-penal brasileiro, p. 33-34.
106 Ibid., p. 393.
107 Ada Pellegrini GRINOVER, Antônio Magalhães GOMES FILHO e Antônio SCARANCE FERNANDES, Recursos no processo penal, p. 363.
108 Arnaldo QUIRINO, Prisão ilegal e responsabilidade civil do Estado, p. 73-74.
109 Ibid., p. 321.
110 Ibid., p. 240.
111 Pinto FERREIRA, Teoria e prática do habeas corpus, p. 20.
112 Ibid., p. 89.
113 Ibid., p. 307: "... a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa de sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando a desconstituição da sentença (juízo rescidente ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório)".
114 Ibid., p. 678-679.
115 Ibid., p. 334.
116 Américo Luís MARTINS DA SILVA, O dano moral e a sua reparação civil, p. 66.
117 Hélcio Maciel França MADEIRA, Digesto de Justiniano, livro I, p. 19.
118 Ralph Lopes PINHEIRO, História resumida do direito, p. 129-130.
119 Josivaldo Félix de OLIVEIRA, A responsabilidade do Estado por ato lícito, p. 23.
120 Ibid., p. 24.
121 Josivaldo Félix de OLIVEIRA, A responsabilidade do Estado por ato lícito, p. 40-41: "Em seu moderno significado, a responsabilidade civil presupõe a individualização e a patrimonialidade da sanção; proporcionalidade entre o dano e o ressarcimento; a verificação judicial do nexo de causalidade entre o ofensor e o dano; e o princípio do alcance do status quo ante, mesmo que aproximado, por meio do processo de responsabilização. O dano, a causa, o efeito e a sanção reparadora tipificam, pois, a categoria jurídica, de forma definida e que alcança tanto as pessoas jurídicas privadas como as públicas na busca do equilíbrio e da paz social".
122 Ibid., p. 25.
123 Marcelo Sampaio SIQUEIRA, Responsabilidade do Estado: erro judicial praticado em ação cível, p. 35.
124 Celso Antônio BANDEIRA DE MELO, Curso de direito administrativo, p. 659.
125 Josivaldo Félix de OLIVEIRA, A responsabilidade do Estado por ato lícito, p. 44: "Dentro dessa linha de pensamento, o termo "civil" surge inadequadamente por induzir sempre a idéia de uma relação regida pelo Direito Privado, ensejando a busca de princípios privatísticos para fundamentar a matéria, quando na verdade, a responsabilidade do Estado é informada por princípios publicísticos, exorbitantes e derrogatórios do direito comum. A concepção de que o Estado, como pessoa jurídica pública, só responde civilmente, na esteira da evolução a que se submete o instituto da responsabilidade jurídica, tende a ser reformulado. Na doutrina internacional vamos encontrar trabalhos tendentes à demonstração de que as pessoas jurídicas são passíveis de se submeter a outro tipo de sanção que não apenas da área cível".
126 Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, Direito administrativo, p. 512.
127 Sonia STERMAN, Responsabilidade do Estado. movimentos multitudinários – saques, depredações – fatos de guerra. revoluções. atos terroristas, p. 13.
128 Sonia STERMAN, Responsabilidade do Estado. movimentos multitudinários – saques, depredações – fatos de guerra. revoluções. atos terroristas, p. 14: "O abandono da teoria da irresponsabilidade total do Estado se deu em 1946, nos Estados Unidos, com o "Federal Tort Claims Act" e na Inglaterra em 1947, com o "Crown Proceding Act". Ainda foi aceita a irresponsabilidade do Estado em pleno século XVIII e, embora a Declaração do Direitos do Homem e do Cidadão e as Constituições do Estados modernos tenham adotado as garantias e proteção ao direito de propriedade, deixaram nesse campo, da responsabilidade estatal, de conceder aos particulares meios de acionar o Estado para obter o ressarcimento que seus agentes tivessem lhes causado, em face daquele posicionamento jurídico".
129 Ibid., p. 576.
130 Ibid., p. 513.
131 Ibid., p. 16.
132 Ibid., mesma página.
133 Sergio CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil, p. 160.
134 Ibid., p. 515.
135 Hely Lopes MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, p. 558.
136 Ibid., mesma página.
137 Ibid., p. 518.
138 Ibid., p. 518-519.
139 José de Albuquerque ROCHA, Teoria geral do processo, p. 83.
140 Ibid., p. 294.
141 Pontes de MIRANDA, Comentários à constituição de 1967 com a emenda nº 1, de 1969, tomo III, p. 421.
142 Ibid., p. 86.
143 Sergio CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil, p. 182: "... pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude ou, ainda, sem justo motivo, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte (RE 70.121-MG, RTJ 64/689). A irreparabilidade dos danos provenientes de atos do Poder Judiciário resultaria do fato de se "tratar de um Poder soberano, que goza de imunidades que não se enquadram no regime da responsabilidade por efeitos de seus atos quando no exercício de suas funções". Nesse sentido acórdãos publicados na RTJ 39/190, 56/273, 59/782, 94/423".
144 Vilson Rodrigues ALVES, Responsabilidade civil do Estado por atos dos agentes dos poderes legislativo, executivo e judiciário, tomo II, p. 26.
145 José Joaquim Gomes CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 494-495.
146 Vilson Rodrigues ALVES, Responsabilidade civil do Estado por atos dos agentes dos poderes legislativo, executivo e judiciário, tomo I, p. 92: "i funzionari e i dipendenti dello Stato e degli enti publicisono direttamente responsabili, secondo le leggi penali, civili e amministrative, degli atti compiuti in violazione dei diritti. In tali casi la responsabilitá civile si estende allo Stato e agli enti pubblici". (Constituição da República italiana, art. 28).
147 Constituição da república portuguesa – 4ª Revisão – 1997 – Disponível em <http:www.dgsj.com.br> Acesso em 20 jan. 2002.
148 Ibid., p. 90.
149 Ibid., p. 112.
150 Ibid., p. 86.
151 Ibid., p. 164.
152 Ibid., p. 647.
153 Ibid., p. 157-158.
154 Ibid., p. 158.
155 Mauro CAPPELLETTI, Juízes irresponsáveis, p. 33.
156 Ibid., p. 649.
157 Ibid., p. 522.
158 Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, Direito administrativo, p. 522-523: "A própria presunção de verdade atribuída às decisões judiciais aparece enfraquecida num sistema judiciário como o nosso, em que o precedente judiciário não tem força vinculante para os magistrados; são comuns decisões contrárias e definitivas da mesma norma legal; uma delas afronta, certamente, a lei". (grifo do autor).
159 Ibid., p. 153-154.
160 Ibid., p. 156-157.
161 Ibid., p. 158.
162 Ibid., p. 495.
163Rui STOCO, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial : doutrina e jurisprudência, p. 541.
164 Luiz Antonio Soares HENTZ, Direito administrativo e judiciário, p. 47.
165 Vilson Rodrigues ALVES, Responsabilidade civil do Estado por atos dos agentes dos poderes legislativo, executivo e judiciário, 2 t, p. 116.
166 Ibid., p. 118.
167 Ibid., p. 46.
168 César Barros LEAL, Direitos do homem e sistema penitenciário (enfoque da realidade brasileira) – XVIII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, 1999.
169 Agapito MACHADO, Prisões: legalidade, ilegalidade e instrumentos jurídicos, p. 68.
170 Yussef Said CAHALI, Dano moral, p. 685.
171 Arnaldo QUIRINO, Prisão ilegal e responsabilidade civil do Estado, p. 53.
172 J.J. Gomes CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1219: "O direito de liberdade significa o direito de liberdade física, a liberdade de movimentos, ou seja, o direito de não ser detido ou aprisionado ou de qualquer modo fisicamente condicionado a um espaço, ou impedido de se movimentar."
173 Ibid., p. 54.
174 Constituição da República Portuguesa. 4ª Revisão – 1997 – Disponível em:< http://www.dgsj.com.br> Acesso em: 20 jan. 2002.
175 Maria João ANTUNES, Código de processo penal, p. 132.
176 Ada Pellegrini GRINOVER, Antônio Magalhães GOMES FILHO e Antônio SCARANCE FERNANDES, Recurso no processo penal, p. 334.
177 Ibid., p. 540-541.
178 Yussef Said CAHALI, Dano moral, p. 684.
179 José de Aguiar DIAS, Da responsabilidade civil, v. II, p. 327.
180 Ibid., p. 542.
181 Ibid., p. 546.
182 Ibid., p. 546.
183 STJ – 6ª T. – REsp. nº 61.899-1/SP – Rel. Min. Vicente Leal. Ementário STJ, 15/220.
184 STJ -1ª T. - REsp nº 220.982/RS – Rel. Min. José Delgado – DJU 03/04/2000 – p. 00116.
185 Julgamento da Apelação Cível nº 597178387 – 1ª Câmara Cível – Porto Alegre.
186 Willian SILVA, Direito processual penal ao vivo: teoria e prática, p. 171-172.
187 Ibid., p. 67.
188 Yussef Said CAHALI, Dano moral, p. 678.
189 Nesse sentido, Ada Pellegrini GRINOVER, Antônio Magalhães GOMES FILHO e Antônio SCARANCE FERNANDES. Recursos no processo penal, p. 334 e 430: "É oportuno lembrar, embora fuja a análise da indenização por erro judiciário, que a segunda parte do dispositivo constitucional, ao prever indenização para quem ficar preso além do tempo fixado na sentença, também se aplica à prisão cautelar injusta". Súmula 28 da Mesa de Processo Penal da USP – "A injustiça da prisão cautelar, conquanto legal, revelada por sentença absolutória por inexistência do fato ou da autoria, justifica que o Estado repare o dano causado, com base no art. 37 da CF".
190 Josivaldo Fêlix de OLIVEIRA, A responsabilidade do Estado por ato lícito, p. 91.
191 Ibid., p. 51.
192 Ibid., p. 43.
193 Ibid., p. 683.
194 Konrad HESSE, A força normativa da Constituição, p. 22-23.
195 Ana Carla Pinheiro FREITAS, Direitos fundamentais e direito internacional (versão abreviada), p. 18-19.
196 Antônio Augusto Cançado TRINDADE, A proteção internacional dos direitos humanos, p. 95.
197 Antônio Augusto Cançado TRINDADE, A proteção internacional dos direitos humanos, p. 95 e segs.
198 Roberto DELMANTO JÚNIOR, As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, p. 37.
199 Antônio Augusto Cançado TRINDADE, A proteção internacional dos direitos humanos, p. 355.
200 Eugenio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI, Manual de direito penal brasileiro, p. 867 e segs.
201 Ibid., p. 44-45.
202 Fernando da Costa TOURINHO FILHO, Processo penal, 4 v., p. 624: "Pensamos que, se a confissão foi conseguida mediante coação (o caso dos irmãos Naves ainda está na lembrança), ou o réu deixou de comparecer em juízo para se defender, com receio de ser preso, e, após a condenação, apura-se o erro judiciário, que culpa se lhe pode atribuir? Devia ele suportar as torturas e não confessar? Devia ele apresentar-se à justiça, mesmo sabendo-se inocente, e permanecer preso, até que um dia surgisse um raio de luz para clarear as sombras do processo? Seria demais. Entre nós, a despeito da proibição do art. 630, § 2º, a, do estatuto processual penal, os Tribunais têm atentado para essas situações singulares. Houve confissão, inclusive judicial, no caso dos Irmãos Naves. Descoberto o erro e provada a coação policial (que se estendeu até em juízo), determinou o Tribunal fosse paga a indenização".
203 Mário Moacir PORTO, Responsabilidade civil do Estado: atos legislativos e atos judiciários, p. 68.
204 Ibid., p. 679.
205 Ibid., p. 678.
206 Konrad, HESSE, Elementos de direito constitucional da república federal da Alemanha, p. 54: "Para o Direito Constitucional, interpretação tem importância decisiva porque, em vista da abertura e amplitude da Constituição, problemas de interpretação nascem mais freqüentemente do que em âmbitos jurídicos, cujas normalizações entram mais no detalhe".
207 Raimundo Bezerra FALCÃO, Hermenêutica, p. 147.
208 Lenio Luiz STRECK, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito, p. 97.
209 Carlos MAXIMILIANO, Hermenêutica e aplicação do direito, p. 91-92.
210 Luís Roberto BARROSO, Interpretação e aplicação da constituição, p. 127. Em nota de rodapé, Barroso faz a seguinte citação: "Em passagem deliciosamente espirituosa, o ex-Ministro Luiz Gallotti, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar um recurso extraordinário naquela eg. Corte, assinalou: "De todas, a interpretação literal é a pior. Foi por ela que Clélia, na Chartreuse de Parme, de Stendhal, havendo feito um voto à Nossa Senhora de que não mais veria seu amante Fabrício, passou a recebê-lo na mais absoluta escuridão, supondo que assim estaria cumprindo o compromisso" (citado de memória, sem acesso ao texto do acórdão, que, aparentemente, não foi publicado)". (grifo do autor).
211Ibid., p. 98.
212 Celso Ribeiro BASTOS, Curso de direito constitucional, p. 182: "A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração social. Caso ocorra tal lesão, surge o direito de defesa. A segunda parte do dispositivo cuida de assegurar um direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
213 Raimundo Bezerra FALCÃO, Hermenêutica, p. 262-263.
214 Marcelo Sampaio SIQUEIRA, Responsabilidade do Estado: erro judicial praticado em ação cível, p. 149: "A norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é clara ao afirmar a responsabilidade objetiva do Estado por todos os atos que causem danos, desde que praticados pelos agentes públicos. Saliente-se que esse princípio não é novo, vem-se repetindo desde a Constituição de 1946, que consagrou o entendimento da responsabilidade do Estado fundada na teoria do risco, sendo, portanto, uma regra genérica, já que a sua redação, e o contexto em que encontra inserida, abrangem todos os atos praticados pelos agentes públicos. Vale ressaltar que o alcance da norma em comento atinge até as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, que vêem os atos praticados pelos seus agentes passíveis de responsabilização objetiva pelos danos causados aos administrados."
215 Ibid., p. 140.
216 Norberto BOBBIO, Teoria do ordenamento jurídico, p. 158.
217 Germana de Oliveira MORAES, Controle jurisdicional da administração pública, p. 20.
218 Paulo BONAVIDES, Curso de direito constitucional, p. 248.
219 Willis Santiago GUERRA FILHO, Introdução ao direito processual constitucional, p. 36-37.
220 Ibid., p. 1124-1125.
221 Jorge MIRANDA, Manual de direito constitucional, p. 228.
222 Ibid., p. 1137.
223 Willis Santiago GUERRA FILHO, Processo constitucional e direitos fundamentais, p. 48.
224 Ibid., p. 1137.
225 Ibid., p. 48.
226 Luís Cabral de MONCADA, Estudos de direito público, p. 341: "A Constituição não cria os valores: recebe-os e, do mesmo passo, positiva-os. Ex jure quod est regula Fiat, na fórmula (abreviada) de Paulo. Ora ao positivá-los, dar-lhes seguramente um tratamento que é constitutivo do regime jurídico que para eles reconhece como sendo o mais adequado".
227 Ibid., p. 230.
228 Cf. Francisca Edineusa PAMPLONA, A dignidade da pessoa humana na ordem constitucional democrática, p. 9.
229 Immanuel KANT, Fundamentação da metafísica dos costumes, p. 140: "No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade. O que se relaciona com as inclinações e necessidades gerais tem um preço venal; aquilo que, mesmo sem pressupor uma necessidade, é conforme a um certo gosto, isto é, a uma satisfação no jogo livre e sem finalidade das nossas faculdades anímicas, tem um preço de afeição ou de sentimento (Affektions-preis); aquilo porém que constitui a condição só graças à qual qualquer coisa pode ser um fim em si mesma, não tem somente um valor relativo, isto é, um preço, mas uma valor íntimo, isto é, dignidade". (grifo do autor).
230 Glauco Barreira MAGALHÃES FILHO, Hermenêutica e unidade axiológica da constituição, p. 228.
231 O princípio da dignidade da pessoa humana, antes de ser tido como valor básico de todas as Constituições dos países civilizados, foi por demais desrespeitado, em virtude, especialmente da II Guerra Mundial, quando através da utilização de práticas nazistas, os prisioneiros, recolhidos em campos de concentração perdiam a ligação com o mundo, mediante isolamento e sujeitavam-se às mais variadas formas de humilhação e desrespeito como a perda das roupas, pertences pessoais, cabelos, dentes e do próprio nome, recebendo identificação por números, fatos que atestam a perda da identidade e da dignidade humana. Após esses acontecimentos de degradação à espécie humana, o mundo pós-guerra presenciou uma nítida profissão de fé à dignidade do homem. Foi a própria Alemanha quem primeiro reconheceu expressamente o princípio da dignidade, asseverando, em seu art. 1º, I (1949), que a dignidade do homem é intangível e que os poderes públicos estão obrigados a respeitá-la e protegê-la, reagindo assim, contra as práticas nazi-facistas da época. Buscou inspiração na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e na Declaração Universal dos Direitos Humano (aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948) e na Constituição de Weimar (1919).
232 José Afonso da SILVA, Curso de direito constitucional positivo, p. 106.
233 JJ. Gomes CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 225.
234 Ingo Wolfgang SARLET, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 60: "... temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos".
235 Carmem Lúcia Antunes ROCHA, O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social, p. 4: "Dignidade é o pressuposto da idéia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal".
236 Ibid., p. 59.
237 O princípio da dignidade da pessoa humana, se constitui na verdade em uma garantia contra possíveis ataques por parte dos poderes públicos, especialmente quando o Poder Judiciário atua indevidamente, decretando prisões ilegais que acabam por atingir o homem em sua dignidade, tendo em vista que o citado poder não tem legitimidade para, a seu talante, espezinhar o homem, devendo tal proceder ser veementemente repelido em nome da dignidade.
238 Cármen Lúcia Antunes ROCHA, O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social, p. 3: "Toda forma de aviltamento ou de degradação do ser humano é injusta. Toda injustiça é indigna e, sendo assim, desumana".
239 Luiz Antônio Soares HENTZ, Direito administrativo e judiciário, p. 21: "Ponderável fundamento jurídico obriga o Estado a indenizar a vítima de dano provocado por sua indevida atuação, pois, como ao particular, não lhe é dado ficar imune à responsabilidade em face de uma conduta ilícita que causou dano ao administrado. A imposição de um sacrifício ao particular faz incidir a regra da igualdade dos ônus e encargos, impondo a distribuição destes por todos os administrados. É uma ocorrência do princípio da isonomia do art. 5º, caput, da Constituição Federal... ".
240 Ibid., p. 54.
241 Sergio CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil, p. 71.
242 Carlos BITAR, Reparação civil por danos morais, p. 41.
243 Yussef Said CAHALI, Dano moral, p. 17-18.
244 Súmula 37 do STJ: "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
245 Arnaldo QUIRINO, Prisão ilegal e responsabilidade civil do Estado, p. 61.
246 6ª Câmara do TJRJ: Ocorrendo prisão ilegal e tortura, existe responsabilidade civil do Estado. (31.08.1982, RT 570/188).
4ª Câmara do TJSP: Se uma pessoa for encarcerada, injustamente, sem qualquer motivo, e se, em tal situação, tinha o Poder Público a obrigação de manter e assegurar uma incolumidade física, por certo que deve responder pelas conseqüências dos danos que ele sofreu na prisão. (17.11.1977, RT 511/88).
4ª Câmara do TJPR: Responsabilidade civil do Estado – Pessoa presa ilegalmente pela Polícia – Espancamento – Perda do globo ocular – Indenização devida. O Estado é responsável civilmente pelos danos causados por agentes policiais em pessoa ilegalmente presa. (26.08.1970, RT 418/308).
247 Ibid., p. 57-58.
248 Art. 1.537: A indenização no caso de homicídio, consiste: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto devia.
249 Art. 1.539: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
250 Art. 1.538: No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.
251 Ibid., p. 61.
252 Ibid., p. 62.
253 Art. 9º - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
254 Art. 7º - Direito à liberdade pessoal - 1.Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido à detenção ou encarceramento arbitrários
255 Art. XII: Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
256 Ibid., p. 62.
257 Ibid., p. 63.
258 Américo Luís Martins da SILVA, O dano moral e a sua reparação civil, p. 317.
259 Paulo José da COSTA JÚNIOR, As garantias da liberdade individual em face das novas tendências penaes, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1936, p. 186, apud Roberto Delmanto Junior. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro : Renovar, 1988, p. 11.
260 Luiz Antonio Soares HENTZ, Direito administrativo e judiciário, p. 59: "Foi visto não ser necessário dano efetivo para incidir a indenização específica por prisão indevida, o que não afasta, contudo, a reparabilidade das lesões patrimonial e moral, sujeita a primeira à recomposição patrimonial, e a segunda, à indenização por arbitramento. Mas como se apuraria o quantum da indenização por prisão indevida? A liquidação do dano pessoal depende de arbitramento. Deverá ser fixado um valor em dinheiro suficiente para a indenização do tempo de indevida privação da liberdade. Há uma sanção contra o Estado pela perda da liberdade física por certo tempo, e, não se ligando a questões de ordem social, seria conveniente que a lei prefixasse a indenização por cada dia de sua duração, o que deverá ser feito mediante lei ordinária que vier a regulamentar o inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal". (grifo do autor).
261 Vilson Rodrigues ALVES, Responsabilidade civil do Estado por atos dos agentes dos poderes legislativos, executivo e judiciário, 1 t., p. 130.
262 Ibid., p. 22.
263 Art. 133: Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único: Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não atender o pedido no prazo de 10 dias.
264 Luiz Antonio Soares HENTZ, Direito administrativo e judiciário, p. 72: "... o juiz poderá ser chamado à responsabilidade pessoal, por intermédio da ação regressiva, apenas nas hipóteses restritas da lei ordinária, não importando na natureza do processo onde se verificou a ilícita conduta".
265 Ibid., p. 188.
266 Ibid., p. 358.
267 Vilson Rodrigues ALVES, Responsabilidade civil do Estado por atos dos agentes dos poderes legislativos, executivo e judiciário, 2 t., p. 367: "Legitimado ativo é o que sofre o défice provindo da pessoa que, na qualidade de agente das pessoas jurídicas de direito publicístico e pessoas jurídicas de direito privatístico prestadoras de serviço público, exerça conduta comissiva, ou omissiva, que lhe cause dano".
268 Ibid., p. 369.
269 Yussef Said CAHALI, Dano moral, p. 696.
270 Ibid., p. 703.