Conclusão
O presente artigo em tela atingiu o seu objetivo, uma vez que analisou detidamente a humanização das penas, desde os tempos mais remotos até os dias atuais. Mostrou, sobretudo, o caminho despenalizador e descarcerizador que tem seguido o sistema de penas no direito moderno.
A par disso, podemos formular algumas conclusões à respeito das medidas descarcerizadoras e despenalizadoras.
Em primeiro lugar, ficou claro que há um consenso na doutrina internacional, e de certa forma na nacional em torno da busca efetiva de medidas substitutivas à prisão, tendo em vista o seu fracasso na ressocialização dos delinquentes e na redução da criminalidade.
Ficou demonstrado que, o movimento iluminista ou período humanitário iniciado por Beccaria, teve o condão de revestir de racionalidade as diversas reações penais e, atualmente, no presente estágio de desenvolvimento e aceitação do denominado Direito Penal Mínimo, o que se vislumbra é a constante tentativa de se estabelecer, nos diversos ordenamentos jurídicos, a superação ou pelo menos a restrição máxima da utilização do encarceramento como resposta unívoca aos diversos crimes.
Embora seja inegável o avanço, que ocorreu nas espécies de punições, uma vez que desapareceu o terror da marca do ferro, do açoite, da fogueira, do afogamento e estrangulamento. Mas ainda não é tudo, pelo menos pode-se dizer que se atingiu o necessário mas não o suficiente.
Porque, sobretudo carecemos de um amplo projeto de descriminalização de incontáveis condutas que excessivamente ainda permeiam nos catálagos de fatos puníveis, pode-se dizer que tais delitos só engordam o nosso ordenamento. Ao lado disso, precisamos de uma reforma sólida, vez que ora criam medidas despenalizadoras e descarcerizadoras, fundada num direito penal mínimo, outrora criam leis extremamente severas, voltadas num direito penal do terror.
Em todo caso, os nossos legisladores, providenciaram a descriminalização de diversos crimes através da Lei 11.106, de 28 de Março de 2005, bem como: art.217 (sedução); art.218 (rapto violento ou mediante fraude); art.220 e 221 (rapto consensual); art.222 (concurso de rapto); art.226, inc.III (rapto praticado pelo marido ou mulher); art. 231, § 3º (Tráfico de mulheres, com o fim de lucro); art.240 caput ( adultério). A descriminalização desses crimes é bem vista, uma vez que se intera com a realidade da sociedade atual, não mais permitindo a intervenção do Estado em questões morais e de foro íntimo dos indivíduos.
Além do mais, estão analisando há mais de cinco anos o novo projeto de Lei 3473/00, que tem a finalidade de reformar o nosso Código Penal na Parte Geral, para torná-lo mais eficaz e operacional.
Em tese, tal projeto, busca harmonizar o sistema de penas à realidade social, uma vez que os legisladores nesse anteprojeto prevê somente: a pena de prisão, restrição de direitos, multa e perda de bens (art.32, I a IV). Eliminando, portanto, a pena pecuniária, que é muito criticada pelos operadores do direito.
Além disso, prevêem a eliminação da distinção entre reclusão e detenção; a supressão do regime aberto, que de fato inexiste há tempos ante a inércia do poder público na construção de estabelecimentos apropriados, substituindo-os pelo livramento condicional e pela pena restritiva de direitos.
Resta aguardar, se aprovado o projeto, esse espírito de integração social vai ser realmente aplicado pelos orgãos judiciais, porque no Brasil tem aquela moda de que a Lei “não pegou” ou “não vingou”.
Em segundo lugar, se quisermos ter um grande avanço, temos que evitar o nascimento do próprio processo, o que tem sido feito no Brasil através da: composição e da suspensão condicional do processo, mas de forma muito tímida.
Em terceiro lugar, não sendo possível impedir o processo, os legisladores deveriam prever as penas alternativas na própria cominação abstrata, no lugar da pena de prisão, tornando o sistema menos burocrático e mais compreensivel pelos intérpretes e aplicadores do direito em geral, porque com tantas reformas, emendas e criação de leis esparsas para regular as matérias penais, o sistema tornou-se nos dizeres do mestre Damásio de Jesus “atrapalhão” e “esquizofrênico”.
Podemos concluir, então que o desafio dos legisladores e é claro de todos os estudiosos do direito é lutar para executar-se eficazmente as medidas despenalizadoras e descarcerizadoras, reduzindo ao máximo a estigmatização tanto do cárcere quanto do próprio processo. Extirpando do nosso ordenamento esse meio de controle social, reconhecendo-o como última consequência.
Passando, portanto, a utilizar sobremaneira um direito penal garantista, fundado no princípio da intervenção mínima, da fragmentariedade, da adequação social e da humanidade, e não a aplicação de duras penas, como forma de solução dos graves problemas de criminalidade que atingem a nossa sociedade, que por óbvio não demandam respostas efetivas, mas ao contrário tornam ainda mais distante o equilíbrio das relações sociais. Como bem disse o sábio mestre Lao-Tsé:
“O mundo não pode ser plasmado à força. O mundo é uma entidade espiritual, que se plasma por suas próprias leis. Decretar ordem por violência é criar desordem. Querer consolidar o mundo à força é destruí-lo”.[147]
Em relação aos delinqüentes, devemos sempre nos lembrar dos ensinamentos de outro grande mestre e espiritualista Mahatma Gandhi. Que assim dizia:
“Não devemos considerar ninguém como irrecuperável. Devemos procurar compreender a psicologia de quem faz o mal. Muitas vezes é vitima das circunstâncias (...). Não devemos, além disso, esquecer que também o mal é alimentado com a colaboração, querida ou não, do bem. Só a verdade se mantém por si só. Em última análise, devemos vencer o adversário isolando-o completamente e privando-o da nossa colaboração.”[148]
Observe que o mestre nos ensina que não devemos desistir de tentar recuperar e ressocializar as pessoas de condutas desviadas, mas que devemos ter paciência, amor e resignação, pois só assim atingiremos a pacificação social sólida, conforme almejamos, uma vez que a repressão ou a retribuição do mal causado, só irá contribuir para aumentar o mal, caso em que não devemos contribuir com o “mal” usando a repressão e a exclusão desses seres humanos, ao contrário devemos desestimular o mal com o amor, caridade e indulgência.
Analisando, os ensinamentos de Gandhi e Lao-Tsé, e aplicando-os no aspecto penal pode-se dizer que a humanidade evoluiu e muito, isto é, saiu de seu estado selvagem, e que atualmente está no seu estado regenerativo e bem espiritualizado, uma vez que estamos buscando alternativas não-violentas, para ressocializar os delinqüentes, e cada vez mais estamos acreditando na “essencial unidade do homem.”
Enfim, podemos dizer sem sombra de dúvida, que somos o “uno e o verso que forma o Universo”, e que a essência da nossa criação é a unidade do todo, isto é, a união e o amor entre todos os povos na terra, de acordo com os preceitos da Divina Providência, se assim não o fosse, Deus não nos teria criado, pois inútil seria a nossa existência. [149]
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