História e humanização das penas no Direito brasileiro à luz das Leis nº 9099/95 e nº 9.714/98

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Capítulo IV

Das medidas despenalizadoras

                   As medidas despenalizadores exsurge da Lei 9.099/95 um anteprojeto de Lei Federal nº 1.480/89, proposta por Michel Temer, idealizado por dois juízes  do Estado de São Paulo – Pedro Luiz Ricardo Gagliardi e Marco Antônio Marques da Silva, e revisto por um grupo de trabalho formado por vários juízes do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, e ainda, pelos professores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães e Antonio Scarance Fernandes.

                   O projeto de Lei 1.480/89 foi unificado ao projeto de Lei que tratava dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, de autorida do então Deputado Nelson Jobim, num substitutivo relatado, na Comissão de Constituição e Justiça, pelo Deputado Ibraim Abri-Ackel. Tal substitutivo foi aprovado nas duas Casas. Sendo definitivamente aprovado o Substitutivo Abi-Ackel, se tornou a Lei 9.099 de 26.09.1995.

                   A Lei 9.099/95, prevê as seguintes medidas, de caráter penal e processual, alternativas à pena de prisão, como: conciliação ou composição, transação,  representação da vítima e a suspensão condicional do processo.

                   E sobretudo é baseada nos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.  Princípios pelos quais buscam alcançar um  processo de resultado rápido e eficaz.

                   Por esta razão, é considerada uma verdadeira revolução no sistema processual brasileiro, pois foi capaz de divorciar-se do modelo político-criminal excessivamente repressivo e formalista.

4.1       Competência dos juizados especiais criminais

                   Os Juizados Especiais Criminais regulamentado pela Lei 9099/95, foi determinado pela Constituição Federal de 1988, artigo 98, caput, inciso I, que diz:  “ A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. 

Entenda-se por infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes tipificados no Código penal ou em leis extravagantes cuja pena máxima cominada não seja superior a 1(um) ano. Será indiferente sua natureza dolosa ou culposa, sua forma qualificada, simples ou privilegiada, excetuando-se apenas os casos em que a lei preveja procedimento especial.

                   Mas com o advento da Lei 10.259/2001, ampliou-se o limite original da pena máxima considerada para 2 (dois) anos. Pois assim dispõe a Lei 10.259/01 no artigo 2º, parágrafo único: “ Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não supeiror a dois anos, ou multa”.   

                   E de acordo com o mestre Cezar Bitencourt, a Lei 10.259/01 também não repetiu, na definição de menor potencial ofensivo, a ressalva negativa da previsão de procedimento especial. Assim, passou a ser irrelevante a eventual existência de procedimentos especiais para a definição tanto de infração de menor potencial ofensivo como da competência dos Juizados Especiais Criminais. Para elucidarmos essa questão faz-se necessário trazer à baila o entendimento do ilustre autor:

“A Lei 10.259/01 não repetiu, na definição de infração de menor potencial ofensivo, a ressalva negativa da previsão de procedimento especial (...). Assim, os crimes de falência, de responsabilidade de funcionários públicos, contra a honra, contra a propriedade imaterial, e todos os que tiverem previsão de procedimentos especiais regulados nas leis extravagantes, quando o limite de pena cominada não exceder a dois anos, serão da competência dos Juizados Especiais.”  [107]

                   Em relação as contravenções penais Bitencourt,[108] afirma que desde a edição da Lei 9.099/95 sustenta-se que toda e qualquer contravenção sempre seria da competência dos Juizados Especiais, independente de previsão de procedimento especial, posto que a ressalva destinava-se somente para crimes e não contravenções. Porque as contravenções são, por natureza, infrações de pequeno potencial ofensivo.

                   Quanto a competência da Lei 9.099/95, em outras hipóteses previstas em lei, temos como exemplo, as  infrações de menor potencial ofensivo, da lei 9.503/97 (Crimes de Trânsito) e 9.605/97 (Crimes Ambientais). Que podem ser analisadas pelo próprio art. 61 dos juizados especiais, bem como nos art. 291, caput do (CTB) e arts. 27 e 28 da Lei de Crimes Ambientais, Senão vejamos:

“Art. 61, da Lei 9.099/95, dispõe que: consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimentos especiais”. [109]

“Art. 291, do Código de trânsito, reza que: aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74,75 “e 88 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995”. [110]

“Art. 28, da Lei de Crimes Ambientais, dispõe da seguinte forma: as disposições do art.89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei (...)”. [111]

                   Cabe anotar que, os crimes de trânsito de competência do juizado são: art.303 (lesão corporal culposa); art.307 caput e § único (violação da suspensão ou proibição quanto à permissão ou à habilitação); art.308 (participação em racha); art.304 (omissão de socorro); art.305 (fuga à responsabilidade penal ou civil); art.309 (falta de permissão ou habilitação); art.310 (permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa sem condições de conduzi-lo); art.311 (velocidade incompatível em determinados locais); art.312, caput § único (inovação artificiosa na pendência de inquérito ou processo).

                   O crime de trânsito previsto no art.306 (embriaguez ao volante), que é punido com pena de (6) seis meses a 3 (três) anos, em tese não se trata de infração de menor potencial ofensivo, mas por força do art.291, § único do (CTB), a ele se aplica o instituto da transação penal (art.76), sendo que nesse caso é necessário Inquérito Policial e os autos devem ser remetidos ao juízo comum (não aos juizados especiais). E quanto ao art.303 (homicídio culposo no trânsito, a competência é do juizo comum, vez que a pena é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

                    No que tange a competência dos juizados criminais, em relação aos crimes ambientais, a melhor doutrina ensina que os Juizados Especiais Criminais Estaduais, só tem competência para conhecer os crimes previstos na Lei 9.605/98, quais sejam:crimes contra a fauna; flora; poluição; ordenamento urbano e o patrimônio cultural e contra a administração ambiental. Sendo que os os crimes contra o meio ambiente previsto em legislação diversa, será de competência da justiça comum.

                   Além disso, é importante salientar que para ocorrer a aplicabilidade da transação penal ou suspensão condicional do processo nos crimes praticados contra o meio ambiente, é obrigatório a composição civil, isto é, a reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. Senão vejamos:

“Art.27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art.76 da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambitental, de que trata o art.74 da mesma lei, salvo no caso de comprovada impossibilidade”. [112]

                   Posto isto, cabe salientar que a Lei.9.099/95 não alcança mais as infrações de menor potencial da Justiça Militar, tendo em vista a disposição da Lei 9.839/99, que acrescentou o art. 90-A, na Lei 9.099/95, que assim dispõe: “Art.90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”. Mas, no campo doutrinário o entendimento nesse sentido não é pacífico, sendo que alguns juristas entendem que é aplicável, uma vez que o espírito da Lei 9.099/95 é alcançar as infrações de menor potencial ofensivo.

                   Como se vê, a competência do Juizado especial, alcança as infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de dois anos) previstos no Código Penal ou em  Leis extravagantes, e as contravenções penais, bem como as infrações de médio potencial ofensivo, pena mínima de 1(um) ano, tendo em vista a previsão do art.89, que prevê suspensão condicional do processo para pena mínima igual ou inferior a um ano, ou seja, para infrações mais rigorosas.

                   Mas de acordo com a doutrina dominante, na suspensão condicional do processo, não se aplica a extensão da lei 10.259/01, pois, a referida lei fala em menor potencial ofensivo, com pena máxima de 2 (dois) anos, e o art.89, por sua vez fala de pena mínima igual ou inferior a 1 (um ) ano.

                   Ademais, a competência para aplicação da Lei 9.099/95 não será apenas dos Juizados Especiais Criminais. Será aplicada também pelo juízo comum, quando para eles forem remetidas as peças dos casos de maior complexidade (art.77, §§ 2º e 3º), e nos casos em que o acusado não for encontrado para ser citado (art. 66, § único), bem como nas comarcas onde não houver Juizado Especial.    

4.2       Conciliação e autocomposição

                   Os mestres Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti,[113] afirmam  que a expressão conciliação, prevista no artigo 73 da Lei 9.099/95 abrange o acordo civil e a transação penal. E que a atuação do conciliador é admitida tanto na conciliação civil quanto na penal.

                   Os ilustres mestres Ada Pellegrini, Luiz Flávio Gomes e outros,[114] preceituam a  conciliação e autocomposição como uma forma de ser obtido o acordo entre as partes mediante a direção do juiz ou de terceira pessoa, em audiência prelimiar.

                   Sendo que, tudo começa com a fase policial, mesmo que seja mínima a sua participação. Nessa fase não há inquérito, mas um termo circunstanciado, com as perícias necessárias e em seguida o encaminhamento ao juizado especial do autor do fato e a vítima, juntamente com o termo. Cabe lembrar que nesse caso não ocorrerá a prisão em flagrante, mas se o agente descumprir, ou seja, não comparecer ao juizado para realizar a possível conciliação, poderá excepcionalmente ocorrer a prisão preventiva. Nesse sentido sábios são os ensinamentos da eminente mestra Ada Pellegrini. Senão vejamos:

“Responder ao processo em liberdade, mesmo no caso de flagrante, é o incentivo que a lei oferece para o comparecimento do atuado ao juizado. Trata-se de um direito público subjetivo do autuado ao processo em liberdade, que não pode ser negado pela autoridade competente. Descumprido o ônus pelo autuado, haverá a correspondente perda de sua posição de vantagem, com a possibilidade, em casos muito excepcionais, de decretação de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos II e III, CPP. Mas a prisão em flagrante se terá tornado impossível, pela falta dos requisitos legais”. [115]

                   Em seguida inicia-se a fase preliminar ou conciliatória,  destinada à tentativa de conciliação, que poderá conduzir à autocomposição em matéria civil e penal, ou em uma delas, constitui a grande novidade introduzida no sistema penal brasileiro com respaldo no artigo 98 da Constitiiuição Federal de 1988.

                   A conciliação, portanto é o instrumento que é utilizado para que as partes ou partícipes, possam mais facilmente alcançar a autocomposição, atuando o conciliador como um veículo de aconselhamento  e orientação. Mas todavia são as partes ou partícipes  que se compõem, pondo fim à controvérsia.

                   Contudo, se vierem juntos o autor do fato e a vítima, realiza-se imediatamente a audiência prelimiar, ou se designa data próxima para tanto, cientes as partes. Todavia, não comparecendo uma das partes, intima-se a mesma, bem como responsável civil, se for o caso, ou seja, a pessoa que deverá responder pela reparação dos danos. A presença do autor do fato na audiência preliminar e anuência da conciliação é um pressuposto essencial para a sua efetivação.

                   Então aberta a audiência preliminar, o juiz de início deve propor o acordo entre as partes, de forma que possa resolver além da  solução  jurídica da controvérsia, devendo portanto agir  por equidade e não de acordo com o princípio estrito da legalidade; com a conscientização de que pela conciliação se atinge seu fim maior, que é a pacificação social; o respeito às vontades das partes ou partícipes, limitando-se o mediador a aconselhar, pacificar e indicar as vantagens da conciliação, sem pressões de qualquer sorte. 

                   As formas de autocomposição a que a conciliação pode conduzir são: a renúncia, a submissão e a transação e a composição dos danos.

                   Outro aspecto importante é que a conciliação dos JECs, no campo civil esta poderá levar tanto à transação, reparação dos danos, bem como à renúncia e à submissão. Mas, no campo penal tratar-se-á sempre de transação.

4.3       Composição dos Danos

                   A composição também faz parte da fase preliminar conciliatória, esta prevista no art.74, § único, da lei ora exame, que tem o condão de reparar os prejuízos causados à vítima.

                   Assim sendo, a composição deve ser reduzida a escrito, para ser apresentada á homologação do juiz, que se constituirá em sentença irrecorrível, a qual a lei confere eficácia de título executivo judicial, mas nada impede que seja desconstituída por ação anulatória (art.486 CPC), quando fundada em qualquer dos vícios previstos no Código Civil.

                   E se for o caso de ação penal de inciativa privada ou de ação penal pública condicionada á representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, motivo pelo qual não constitui título executivo, portanto não há que se falar em execução no caso de renúncia. 

                   Segundo a melhor doutrina de  Ada Pellegrini Grinover,[116]  a execução civil do título judicial, dentro do limite  dos 40 salários minimos é de competência dos juizados especiais cíveis. Basta, para isso, que se interprete a expressão “execução dos seus julgados”, como execução dos julgados dos Tribunais Especiais Cíveis ou Criminais.

                   Outro aspecto interessante é em relação a renúncia do direito de queixa ou de representação, pelo fenômeno da extinção da punibilidade, quando da composição dos danos. Como vimos a homologação do acordo civil acarreta a renúncia, vez que se a vítima se compôs com o autor do fato em relação à reparação dos danos civis, dele obtendo a desejada satisfação, não mais se justifica o ajuizamento da ação penal.

                   Entretanto, nas  hipóteses de pluralidades de ofensores, se for o caso de renúncia tácita, onde um dos autores do fato celebra acordo civil com a vítima, e outro não, a renúncia e a extinção só se operam em relação ao transator. A queixa ou representação todavia, poderá ser oferecida em relação à aquele que não transacionou. Mas se um só dos infratores reparar o dano de forma integral a renúncia e extinção estende a todos.

                   Desta feita, se for o caso de pluralidade de vítimas, a transação do autor do fato e uma vítima só tem efeitos em relação a essa vítima, não se estende as demais, podendo as mesmas exercerem o direito de queixa e representação.

                   Por ser a norma do artigo 74, parágrafo único de natureza-processual, pode-se aplicar retroativamente, até o limite da coisa julgada, colhendo todos os casos em andamento.

                   Há de observar ainda que a composição de danos, pode ser parcial, embora a transação civil implique, via de regra, quitação recíproca, é possivel que haja a repartição entre danos materiais (imediatamente compostos) e danos morais (a serem apurados no juizo civil). A quitação poderá, assim, ser parcial, ressalvada  a controvérsia sobre os danos morais .

                   Mas a composição, conquanto parcial, dos danos civis importará, de qualquer modo, na renúncia ao direito de representação ou queixa, com a consequente extinção da punibilidade. 

                   Por fim, se frustrada a conciliação ou composição dos danos civis, o ofendido se estiver presente terá a imediata oportunidade de oferecer a representação oral  ou se ausente poderá representar  no prazo legal de 6 (seis) meses, conforme disposição do (art.103 do CP), sob pena do fenômeno da decadência. Sendo que, se for feita a representação iniciar-se-á a fase do procedimento sumaríssimo, que será analisado adiante.

4.4       Transação Penal 

                   A transação penal, consiste na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, para as infrações de menor potencial ofensivo, proposta pelo Ministério público antes do oferecimento da denúncia, mediante aceitação do agente. Trata-se de um acordo para evitar a instauração do processo e pôr fim  ao procedimento.

                   O instituto é disciplinado pelo art. 76 e seus parágrafos da Lei 9.099/95. Vejamos as disposições do artigo art.76: “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, nao sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

                   A transação penal só se inicia depois de encerrada a tentativa de conciliação civil. Se não houver resultado tanto na ação penal pública condicionada como para a ação de iniciativa do ofendido, a transação passa a ser realizada na mesma audiência.  Como se vê aqui se inicia o procedimento sumaríssimo. Caso em que  se houver acordo na ação de iniciativa do ofendido encerra-se o procedimento sumaríssimo.

                   Entretanto, se ocorrer conciliação na “transação penal pública” a “homologação civil” nenhum efeito terá sobre a a ação penal, ou seja, mesmo com a conciliação faz-se a transação. Com relação a esse assunto  Ada Pellegrini e Luiz Flávio Gomes, diz o seguinte:

“A lei só cuida da proposta de aplicação da pena com relação à ação penal pública, condicionada ou não (...). É possível ao juiz aplicar por analogia o disposto na primeira parte do art.76, para que também incida nos casos de queixa, valendo lembrar que se tratra de norma prevalentemente  mais benéfica”. [117]

                   Como se vê a aplicação de pena restritivas de direitos ou multas, são previstas para as ações penais públicas, mesmo com a conciliação, ao contrário das ações penais privadas que só será proposta a transação se não ocorrer a conciliação, ocorrendo a representação pela vítima, só então é que o Ministério Público poderá propor a transação.

 4.4.1  Características das transações penais

                   As conciliações penais ou transações penais, por sua vez, possuem algumas características, como: personalíssima, voluntária, formal e tecnicamente assitida. Para melhor entendermos cada uma dessas características, vamos analisá-las detidamente. 

                   a) Personalíssima: porque é um ato exclusivo do acusado, ninguém mesmo com poderes específicos, poderá realizar em nome do autor do fato. Logo, o revel não terá essa possibilidade de acetiar desde logo, a imposição de pena não privativa de liberdade, ainda que a revelia encontre justificativa.

                    b) Voluntária: a decisão do autor do fato de fazer um acordo ou transigir ante a proposição do Ministério Público tem de ser produto inequívoco de sua livre escolha e ausência de ameaça ou constrangimentos. Pois ao acatar deve ter consciência de sua opção e que estará assumindo a culpa e abrindo mão de alguns direitos fundamentais, tais como: presunção de inocência, inclusive o de ser absolvido.

                    c) Formal: porque a negociação deve ocorrer em audiência, com a presença do promotor de justiça, que formaliza a proposta, na presença do juiz,  do acusado e de seu defensor constituído. Tudo deverá ser formalizado, como garantia fundamental do cidadão. Portanto, não haverá transação extraprocessual, devendo sempre ser formalizada nos autos.

                   d) Tecnicamente assistida: porque para o agente negociar com sua liberdade, é fundamental  que o acusado, que é leigo, despreparado e, nas circunstâncias, desorientado, pode aceitar qualquer proposição. Por issso, para que o princípio constitucional da ampla defesa não seja violado, faz-se necessário assistência de defensor constituído.                  

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4.4.2   Natureza das transações

                   As decisões judicais nas negociações penais, possuem em sua essência uma natureza homologatória, jamais  condenatória. Mas de fato nessa transação o autor do fato sofre a imposição de uma sanção penal, desde o momento em que aceita a aplicação imediata de pena alternativa, estará então assumindo a culpa, o que é natural em razão do princípio nulla poena sine culpa (não a pena sem culpa). No entanto não poderá mais discutí-la, ressalvada a possibilidade de revisão criminal.[118]

4.4.3   Requisitos de admissibilidade

                   Para haver negociação penal nos juizados especiais criminais, exige-se também alguns requisitos e condições para a sua admissibilidade, previstos no art.61 e os demais no art.76 § 2º. Vamos conhecê-los:

                   a) Infração de menor potencial ofensivo: esse é o primeiro requisito para admissibilidade da transação penal. Como já foi visto infração de menor ofensividade é aquela com pena máxima cominada não superior a dois anos.

                   b) Ausência de condenação irrecorrível, por crime, à pena de prisão: aqui não se exige que o acusado seja não reincidente, mas tão-somente que já não tenha sofrido condenação por crime, doloso ou culposo, à pena privativa de liberdade (art.76, § 2º). Note-se que o impedimento é somente por crime, não sendo causa impeditiva eventual condenação por contravenção. Por outro lado, eventual condenação anterior que tenha sido substituída por pena restritiva de direitos ou por multa, ou então que tenha recebido “sursis”, também não é causa impeditiva da transação. E no caso de suspensão condicional do processo exige-se ainda  que o autor não esteja sendo processado seja qual for o crime ou condenação, ofensivo ou não.

                   c) Não ter sido beneficiado, nos últimos cinco anos, com aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos desta lei (art.76, § 2º, II) : tal disposição é uma espécie de tempo depurador, esperando-se do autor do fato que, pelo menos por cinco anos, não volte a envolver-se com infrações penais.

                   d) Prognose favorável da necessidade e suficiência da transação penal: o  (art.76, § 2º , III), exige que os antecedentes,conduta, personalidade do agente, bem como as circunstâncias, sejam necessárias e suficientes á medida, ou seja, que à medida seja o bastante para não ficar impune o infrator. Em suma significa que os dados tomados autorizem a concessão do benefício, por sua adequação no caso concreto.

                   Entretanto, se estiver presentes os requisitos de admissibilidade, e o Ministério Público, por qualquer razão, não realizar, é motivo de discussão na doutrina e jurisprudência. Pois uma corrente entende que  é um direito subjetivo do Ministério Público. Outra entende que o juiz poderá ex offício suprir essa omissão. E alguns entendem que deve-se aplicar  por analogia o art.28 do CPP, ou seja, enviar o caso para o procurador geral decidir se concede ou não o benefício. Mas o entendimento mais aceito é a interposição de um habeas corpus.

 4.4.4  Consequências do descumprimento

                   Com o intento de dar uma seriedade e um resultado efetivo ao instituto, o art. 76 da lei 9.099/95, prevê a conversão da pena restritiva imposta em decorrência da transação em privativa de liberdade. Outro previsão é a  de prosseguimento do processo pelo Ministério Público, estando homologada ou não a transação e a execução da pena de multa.

                   Em relação a conversão em pena privativa, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando a sua inadmissibilidade. Portanto, existe uma grande celeuma tanto nos tribunais, quanto na doutrina.

                   Sendo assim, mesmo que seja possivel a conversão, falta no caso previsão legal para sua realização. Contudo, no sistema do Código Penal, a pena restritiva resulta de substituição da pena detentiva, e, em caso de descumprimento, será convertida pelo tempo de pena privativa da liberdade aplicada na sentença.

                   Mas de acordo com os mestres Ada Pelegrini e Luiz Flávio Gomes, [119] a pena restritiva é autônoma, não existindo quantidade de pena detentiva para a conversão. Embora exista quantidade de pena restritiva, não se pode estabelecer equivalência entre esta e a quantidade de pena privativa.

                   Quanto ao prosseguimento do processo pelo Ministério Público,  quando homologada a transação, a doutrina tem etendido que havendo aplicação de pena transacional, e a sua efetiva homologação, fica o Ministério Público impedido de iniciar uma nova ação, quer com a propositura de ação penal, quer com o oferecimento de denúncia, quer com nova transação penal.

                   Seu impedimento se dá porque com a transação ocorre o fenômeno da “coisa julgada", a preclusão e litispendência, que não foram suprimidos pela Constituição Federal de 1988 no art.98, I, nem pela Legislação ordinária Federal que disciplina os Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/95).  

                   No que tange ao prosseguimento do processo, mesmo quando não-homologada a transação, Bitencourt,[120] considera esse ato como arbitrário e ardiloso. Haja vista que alguns juízes não homologam a transação penal, pretendo, na hipótese de inadimplemento, possibilitar o posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

                   Segundo ele, essa praxe odiosa vem tomando corpo nos Juizados Especiais, com o fundamento de que é para evitar a impunidade. Mas para ele decisões como essas “brinca-se de distribuir jurisdição, ignorando-se a exigência de título judicial, desconstituindo-o pelo seu não cumprimento, anula-se a coisa julgada sem previsão legal e sem procedimento apropriado; enfim, oficializa-se o “país do faz-de-conta”. Em outros termos: “instala-se o caos na famigerada Justiça Criminal Consensual”.[121]             

                   Ao lado disso, ele afirma com precisão, que o ato judicial de aplicar a pena alternativa traz em seu bojo a característica da imutabilidade, por se tratar de uma decisão judiciária definitiva, que o próprio texto legal chama de sentença (art.76, § 5º), receba ou não a chancela “homologação”.  Portanto, não há que se falar em possibilidade do Ministério Público prosseguir com o processo.

                   Por essa razão, ele ensina que, somente a ação de revisão criminal pode desconstituir a sentença ou, excepcionalmente, o direito pretoriano tem admitido o Habeas Corpus, por nulidade sanável, com igual efeito.

                   Por outro lado, analisa que o juiz ao aplicar a pena alternativa (restritiva de direito ou pecuniária) decorrente de transação penal, esgota sua jurisdição, posto que a sentença transitou em julgado, produziu a coisa julgada material, porque se trata de decisão defintiva.

                   Execução de obrigação de fazer no caso de decumprimento da transação. A execução se refere ao não cumprimento da pena de multa, visto que  não poderá ser convertida se quer em pena restritiva de direitos, tendo em vista a expressa proibição na  Lei 9.268/96.

                   Portanto, os casos de multa não pagas, em função de transação penal, só poderá ser exigida como dívida de valor (execução). E no caso de não cumprimento de outras espécie de pena alternativa, deve-se porceder à execução forçada, exatamente como se executam as obrigações de fazer. Pois esse é o fundamento legal, e essa é a forma jurídica de realizá-la.[122]

4.5       Representação do ofendido

                   Para a ilustre Maria Lúcia Karan,[123] a representação do ofendido, ocorre quando frustrada a composição dos danos civis, de que tratam as regras do art.74 e seu parágrafo único da Lei 9.099/95, e extinto o processo de natureza civil, desenvolvido perante o juizado especial criminal, cuidando-se de hipótese em que a lei condiciona o exercício do direito de ação penal condenatória à representação do ofendido, pode este, desde logo, exercer o seu direito de oferecê-la, ou então fazê-lo posteriormente no prazo de 6 ( seis) meses, sob pena de decadência do seu direito.

                   Com efeito, ficou ressalvado os casos do art.91 caput, em que previu  um prazo de 30 dias para os processo em andamento se adaptarem a nova lei. O referido artigo dispôs sobre uma norma de transição. Caso em que o ofendido era intimado para oferecer representação contra o autor do fato, que caso não o fizesse no trintídio legal, o não exercício deste direito acarretaria na  decadência.

                   A representação do ofendido, quando a lei exige, condiciona o direito do Estado  de deduzir em Juízo a pretensão punitiva. Neste caso, o Ministério Público não pode acusar sem que, antes, o ofendido formule a representação, que constitui uma espécie de autorização para que o Estado possa fazer valer o poder de punir deduzindo em juízo sua pretensão punitiva.

                   Já Ada Pellegrini Grinover,[124] assevera que a transformação da ação  pública incondicionada em ação pública condicionada significa despenalização. Sem retirar o caráter ilícito do fato, isto é, sem descriminalizar, passa o ordenamento jurídico a dificultar a aplicação da pena de prisão. De duas formas isso é possível: a) transformando-se a ação pública em privada; b) ou transformando–se a ação pública incondicionada em ação condicionada. Sob a a inspiração da mínima intervenção penal.

                   Tal regulamentação está prevista no art.88 caput da lei em exame, que diz o seguinte: “Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação Especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”

                   Com essa disposição a lei mudou os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas de ação penal incondicionada para ação penal pública condicionada, dependendo de representação para procedibilidade da ação penal. O alcance deste artigo projeta-se para toda legislação, seja comum ou especial, ressalvado os casos da justiça militar, posto que não é pacífico o entendimento da aplicação da referida lei nos crimes de competência da justiça militar.

                   Ada Pellegrini,[125] lembra com precisão, que a representação não exige nenhum rigor formal, basta a inequívoca manifestação da vontade da vítima de querer processar. Mas quando se tratar de ofendido menor de dezoito anos, o direito de representação deve ser exercido pelo seu representante legal (art.24. CPP). E por força do art.226 § 5º da  Constituição Federal de 1988, a jurisprudência exige a intimação dos dois genitores.

                   Para concluir, é importante salientar que os delitos previstos no Código Penal, de competência dos juizados especiais que exigem  representação da vítima, são:  art. 129, caput,  §§ 4º, 5º, 6º , 7º e 9º, (lesões culposas e dolosas leves); art.141, II (difamação, injúria e calúnia, contra funcionário público, em razão de suas funções); art.147 (ameaça); art.151 (violação de correspondência); art.152 (violação de correspondência comercial); art.153 (inviolabilidade de segredo); art.154 (violação de segredo profissional); art.176 (tomar refeição, alojar-se em hotel, etc, sem dispor de recursos para pagar); art.182 (crimes contra o patrimônio, em prejuízo de: ex-cônjuge, irmão, tio e sobrinho. Desde que seja  sem violência, e não seja contra pessoa superior a 60 ano).

4.6       Suspensão condicional do processo

                   Ada Pellegrine Grinover, Luiz Flávio Gomes e outros,[126] ensinam que a suspensão condicional do processo, consiste em suspender o próprio processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes em que a pena mínima cominda for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não por esta lei, desde que o acusado atenda aos requisitos para sua admissibilidade.

                   Isso tudo, sem discutir a culpabilidade ou não do acusado.  Logo se o acusado aceitar a homologação não implicará juízo condenatório, e sequer perderá a sua primariedade. Sendo por esse motivo, considerado pelos mestres a alternativa mais benéfica não só em relação à pena privativa de liberdade, mas inclusive entre as penas alternativas.

                   E de acordo com o mestres supracitados o momento adequado para propor a suspensão é no oferecimento da denúncia, principalmente se tratar-se de acusado primário, com bons antecedentes, boa personalidade, e sobretudo se for pena mínima que comporta o “sursis”.

                   Caso em que o acusado aceitando a proposta, o juiz pode paralisar o processo, com potencialidade extintiva da punibilidade, caso todas as condições acordadas tenham sido cumpridas sem revogação,  durante o período de prova.

.                  Para os mestres Ricardo Cunha e Marisa Ferreira,[127] a suspensão condicional do processo, comumente denominada “sursis antecipado” ou “sursis processual” é um instituto que permite a extinção da punibilidade sem a imposição de pena (desde que cumprida as condições). A transação penal (art.76 da Lei 9099/95), ao contrário, tem por pressuposto a aceitação de uma pena.                    

                   Há de se ressaltar ainda que a suspensão do processo difere-se da transação penal em relação a sua abrangência, visto que a primeira abrange infrações de rito comum e especial com pena mínima de um ano, e a segunda só abrange os delitos cuja pena máxima seja igual ou inferior  (arts.61 e 88), não incluindo as infrações  que a Lei ordinária aplica o rito comum e especial.

                   Disso resulta que o Ministério Público, poderá oferecer a suspensão condicional do processo para os crimes e contravenções penais, tais como: furto, receptação simples, contrabando ou descaminho simples, receptação culposa e receptação privilegiada, homicídio culposo, e condutas relacionadas, com o uso próprio de entorpecentes, previstos no art. 16 da Lei 6.830/80, e muitas outros abrangidos ou não pela Lei 9.099/95.

                   Ademais, a súmula 243 STJ, tem entendido que o beneficio da suspensão não é aplicavel em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou crime continuado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

                   Para a mestra Maria Lúcia Karam,[128] tal instituto nada mais é que outra forma de soluções rápidas de conflitos, só que agora cuida precipuamente de ações penais condenatórias vinculadas a pretensões punitivas fundada na alegada prática de infrações penais apenadas de forma mais rigorosa, ou seja, médios potenciais ofensivos, alcançando os crimes apenados com pena mínima igual ou inferior a 1(um) ano, e não pena máxima, sendo que esta as vezes atinge a 4 (quatro) anos ou mais.

                   Segundo ela, embora esse instituto seja dirigido à solução de conflitos de natureza média, nada impede que tais regras se apliquem em ações penais de menor potencial ofensivo, quando inviabiliza a aplicação antecipada de pena restritiva, ou seja, a transação, como inicialmente proposta, na forma do art.76 da Lei 9.099/95.

                   A citada mestra alerta ainda que, a regra do art.89, disciplina situação essencialmente diferente da regulada na nova regra vinda do art.2º, da Lei 10.259/01, vez que esta cuida de definição de infrações penais de menor potencial ofensivo, dada pela medida da pena máxima de 2 (dois) anos,e a Lei 9.099/95, cuida de infrações penais identificadas como de médio potencial ofensivo, cuja dimensão é dada pela medida da pena mínima a elas cominadas. Portanto não há que se falar em ampliação da aplicação da suspensão do processo para penas de 2 (dois) anos, posto que são situações completamente diferentes.  

4.6.1   requisitos de admissibilidade    

                   A suspensão do processo está condicionada a pressupostos e condições.  Os requisiitos  são pressupostos pretéritos e as condições futuras. Esses requisitos podem ser classificados de especiais e gerais. Os especiais são os específicos do novo diploma legal, e os gerais são os requitos comuns ao sursis, invocados no art.89 da Lei 9099/95.

                   Os requisitos especiais, são aqueles específicos do novo instituto. Quais sejam:

                   a) Pena mínima cominada igual ou inferior a um ano: aqui o marco fundamental é a pena mínima cominada em abstrato, tendo em vista a inexistência do processo e de uma pena concretizada. Podem ser crimes apenados com reclusão, detenção que se incluam na competência dos Juizados especiais ou não, que possuem procedimentos especiais, os  previsto no Código Penal ou em lei especial. 

                    b) Que o acusado não esteja sendo processado: a lei com esse requisito pretende demonstrar que a suspensão do processo é uma exceção. E que se o acusado estiver respondendo a outro processo não tem sentido o benefício, uma vez que essa vantagem destina-se para àqules cuja violação da ordem jurídica representa apenas um acidente de percurso, e não para aqueles que já possuem um desvio de personalidade. Tal dispositvo não abrange as contravenções penais.

                   c) Que não tenha sido condenado por outro crimes: esse requisito veda o benefício para pessoas condenadas em crimes dolosos ou culposos, não impedindo  a concessão, para os condenados anteriormente por  contravenção e condenação anterior a multa (art.92 e 77, § 1º do CP). Deve-se portanto, aplicar o art. 64, I do CP, respeitando o limite de 5 (cinco) anos, em relação a reincidência, não considerando, contudo reincidente depois de passado o referido prazo.

                   d) Crimes de ação pública condicionada ou incondicionada: tal dispositivo é claro, e preciso, no sentido de que somente pode ser objeto da suspensão condicional do processo os crimes de ação pública condicionada ou incondicionada, excluindo o benefício para as ações de exclusiva iniciativa privada.  Pois é altamente justificável, vez que a ação privada inspira-se em imperativos de foro íntimo e, na colisão de interesses coletivos, com interesses individuais, que o ofendido prefere evitar a publicidade  que a divulgação processual provocaria, por isso, o Estado  permite  a subordinação do interesse público ao particular.            

                   Requisitos gerais são aqueles previstos no art. 77 do CP, que autoriza, o sursis da pena. Eles são divididos em objetivos e subjetivos . A saber:

                   Requisitos objetivos são os seguintes:

                   a) Natureza e quantidade da pena: para se efetivar a suspensão do processo, exige-se que a pena mínima cominada em abstrato, seja no limite mínimo de 1(um) ano. Tendo em vista que não poderá ser a pena em concreto, vez que não há processo, ao contrário do sursis da pena que se baseia na pena aplicada, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

                    b) Inaplicabilidade de penas restritiva de direitos: como a suspensão do processo implica a não aplicação de pena alguma, não há que se falar impedimento da aplicação da suspensão condicional do processo, devido a pena restritiva de direitos. Como se vê tal requisito é inaplicável à suspensão do processo, visto que não há pena aplicada.

                   Os resquisitos subjetivos são:

                   a) não reincidência em crime doloso: por  força do art.77, I, do CP ( c/c art.89), quem é recincidente em crime doloso não faz jus à suspensão. Contudo, a condenação por crime (doloso ou culposo) precedente a pena de multa anterior, em síntese não impede nem o sursis nem a suspensão condicional do processo. [129]   

                   b) prognose de não voltar a delinqüir:  esse  requisito exige elementos suficientes que provem que o acusado não voltará a delinquir, para que suspenda a tramitação do processo. Tal prognose será analisada através das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, previstas no art.59 do CP, como: grau de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do réu, motivos e circunstâncias do crime.

                    c) Impossibilidade de suspensão do processo ex offício: o referido requisito proibe que o juiz exerça a função de juiz “acusador”, nos casos em que o acusado apresente todos os requisitos necessários para a suspensão e o Ministério Público, por qualquer razão não faz a proprosta. Contudo também não é aplicado por analogia o art.28 do CPP (remessa para Procurador-Geral), porque o constrangimento aqui é em face do acusado e não contra a vítima. Por esse motivo a melhor doutrina entende que a saída honrosa e legal é a impetração de “habeas corpus”.[130]                  

4.6.2   Condições necessárias para a suspensão do processo

                   As condições a serem impostas para proceder à suspensão do processo podem ser legais estabelecidas por lei, estas são consideradas obrigatórias. E as condições judiciais que são as determinadas pelo juiz facultativamente. Nas condições judiciais o juiz deverá observar  sempre se as condições são “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” tendo em vista as restrições de direito de liberdade do acusado que são impostos.

                   Em primeiro lugar vamos conhecer as condições legais obrigatórias para a concessão da suspensão do processo. Quais sejam:

                   a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo: surge aqui como uma obrigação natural decorrente da realização da infração penal. É um diploma que se preocupa com o primo pobre da complexa relação processual criminal, a vítima.[131]A reparação não é uma condição para a suspensão mas sim condição da extinção da punibilidade. Pois não é necessário que haja reparação prévia para se obter a suspensão, uma vez que pode ser feita a reparação durante o período de prova, pois é no momento da extinção da punibilidade, que está o marco máximo para se comprovar tal reparação, salvo impossibilidade de fazê-lo, caso em que deverá ser  provado a impossibilidade. E quando não for possível a reparação total, mas só parcialmente, tendo em vista situação financeira do acusado, já será o suficiente para se reconhecer que o acusado preocupou-se com a vítima, o que é muito positivo em termos de ressocialização.[132]

                   b) proibição de frequentar determinados lugares: essa condição baseia–se em lugares que por sua localização, finalidade, natureza ou tipo de frequentadores são propícios a violarem a ordem legal, ou seja, altamentre criminógenos. Assim sendo, o juiz não poderá a seu bel-prazer proibir que o acusado frequente simples locais de diversões, reuniões, que podem até contribuir na boa formação da personalidade humana. [133]

                   c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz:  tal condição também necessita de prudência por parte do juiz, para evitar excessos e injustiças indesejáveis. Principalmente nas regiões metropolitanas, onde as cidades são integradas e em muitas nem se sabe com precisão as fronteiras de umas com as outras. Deve-se observar também quando o acusado more numa cidade e tenha de trabalhar em outra.

                   d)  comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades: essa condição é a mesma do (art.78, § 2º, “c”, do CPB). Ela apenas contribuirá para verificar  a sua estabilidade no emprego.

                   e) necessidade de comunicação prévia: tem o condão de informar ao acusado de que ele deve estar ciente de todas as condições que serão fixadas, inclusive do seu tempo de intensidade, local etc.       

                   Em segundo lugar,  vamos conhecer as condições judiciais facultativas, previstas no art.89, § 2º, da lei 9.099/95, que diz “ o juiz poderá especificar outras condições” desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

                   O dispositivo deixa à discricionariedade prudencial do juiz o dever de escolher e aplicar as medidas que entender necessárias para a concessão.  Portanto o juiz deverá basear-se em alguns princípios. A saber: princípio da dignidade humana, que veda o juiz de submeter o réu a situaçõs humilhantes e vexatórias (art. 1º da CF/88), e o  princípio da proporcionalidade ou adequação, esse princípio exige que as  condições as quais o juiz submeterá o acusado sejam adequadas ao fato e situação pessoal.

                   Com efeito, o juiz na  adequação dos fato deverá analisar e levar em conta: a culpabilidade (culposa ou dolosa), motivos (fútil, nobre), as consequências (graves, leves), circunstâncias (local, instrumento e modo), o comportamento da vítima.

                   Quanto a situação pessoal do acusado não se pode perder de vista: sua conduta social, personalidade, vínculos com a vítima, situação econômica (para efeito de reparação), local de trabalho e profissão etc.

                   O juiz respeitando esses princípios poderá aplicar a seguinte medida facultativa: a)  prestação de serviço à comunidade; b) interdição de direitos; c) limitação de fim de semana.

                   De acordo com a ilusre Ada Pellegrini, tais injunções, configuram em cristalinas condições, pelo seguinte: se descumpridas, não provocariam a consequências da prisão, senão a revogação da suspensão e renício do processo.

                   Observe que, na suspensão condicional do processo tais medidas ou restrições não são penas, mas tão-somente condições, e que se descumpridas não acarreta prisão, como ocorre no sursis da pena mas implicará tão-somente no reinício do processo, e nada mais.[134]

4.6.3   período de prova

                   Presentes os requisitos legais o juiz poderá suspender o processo submetendo o acusado a período de prova, previsto no ar89, § 1º da Lei 9.099/95.

                   Para Ada Pellegrini, período de prova é o lapso temporal em que o beneficiário tem o processo suspenso e durante o qual deverá cumprir as condições que foram impostas na audiência conciliatória.[135]

                   Esse período de prova está previsto entre 2 (dois) e 4 (quatro) anos. Todavia o juiz não poderá fixá-lo além ou aquém desses limites. Pode nos casos de maior gravidade aplicar um período de prova maior dentro de limite de 4 (quatro) anos. E nos casos de menor gravidade poderá  flexibilizar as condições. Contudo, é    imprescindível o consenso do acusado quanto ao prazo.

                   Ada Pellegrin , Luiz Flávio Gomes e outros,[136] ensinam que  é no período de prova que o acusado deve demonstrar autodisciplina, senso de responsabilidade,  ressocialização, bom comportamento e a desnecessidade de pena de prisão. Para que possa  conquistar seu maior desideratum que é a extinção da punibilidade.

                   Os mestres supracitados,[137] ensinam que o período de prova pode ser prorrogado até ocorrer o julgamento definitivo, caso o beneficário esteja sendo processado por outro crime ou contravenção.

                   E sobretudo, advertem que a prorrogação implica em algumas consequências. Quais sejam:

                   a) não subsistem as condições da suspensão durante a prorrogação:  porque elas são programadas para um período certo. Não justificam  sua permanência, após a expiração do período de prova fixado, só porque surgiu novo processo. E nesse novo processo o acusado é presumido inocente, e não pode ser tratado como culpado;

                    b) não há previsão da duração da prorrogação: porque ela só se extinguirá com o trânsito em julgado do novo processo.

                    c) prescrição: o prazo prescricional continua suspenso durante a prorrogação, nos termos do art. 89, § 6º.  Desta feita , se o  o novo processo não for concluído até o final do período de prova, provoca a prorrogação do seu pazo. Não importa se o pazo é original ou prorrogado. A precrição é sanção que tem por fundamento a inércia do Estado, este não pode fazer nada durante a prorrogação, a não ser produção antencipada de provas. 

                        Como se vê a efetividade da suspensão do processo fica, condicionada ao transcurso do período de provas satisfatoriamente, isto é, cumprindo as condições consensualmente estabelecidas, sem que tenham sido revogadas.

4.6.4   Revogação da suspensão condicional do processo 

                   De acordo com o mestre Cezar Bitencourt, [138] a suspensão condicional não constitui um direito adquirido do “status libertatis” do beneficiário, por isso é revogado no caso de inadimplemento das condições legalmente estabelecidas. Sendo que a consequência primeira da revogação da suspensão, obviamente, é o reinício do processo. Outra consequência natural da revogação é o retorno da contagem do prazo prescricional,  reinicia-se a contagem, somando-se o prazo ocorrido antes da suspensão com o prazo antes da suspensão com o prazo posterior á revogação.

                   Por esse motivo, o mestre ora citado entende que  não há que se falar que a revogação sem a existência de decisão irrecorrível viola o princípio da presunção de inocência, por duas razões:  primeiro, porque a suspensão resultou de um consenso do acusado, e em segundo por que as condições renderam-lhe enormes  benefícios, visto que o Estado só exerceu o ius puniendi pela insatisfação unilateral da obrigação.

                   Note-se que,  é cabivel recurso de apelação contra a decisão que revogar a suspensão condicional do processo.

                   A lei estabelece causas de revogação obrigatórias (legais) no art.89, § 3º e causas de revogação facultativa, ou seja, que pode ou não ser revogadas (judiciais) no  art. 89, § 4º.

                   As causas de revogação obrigatórias são prevista no (art.89, § 3º. Vejamos:

                   a) ser processado por outro crime, durante o período de prova: a condenação deve ser irrecorrível, não importa se a condenação tenha por objeto crime ocorrido antes ou depois da suspensão do processo. A lei aqui não distingue se o crime ocorrido é doloso ou culposo. E se a condenação for exclusivamente de multa, não é caso de revogação, por força do art. 77, § 1º, do CP.  Contudo, se o novo processo não terminar no período de prova, haverá automaticamente, prorrogação do périodo de prova. Todavia a simples instauração de inquérito policial ou parlamentar não implica na revogação. Ademais, essa revogação não atinge as contravenções penais, posto que  a lei só fala em crime.[139]

                   b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano: a lei 9.099/95, demonstra aqui sua imensa preocupação com a vítima. Sendo que a reparação do dano integra o novo conceito de justiça criminal brasileira consensual, onde a composição, tanto na esfera civil como na penal, ganha foros de reparação da ordem jurídica violada.

                   Agora vamos conhecer as causas de revogação facultativas ou judiciais, previstas no (art.89, § 4º). Quais sejam:

                   a) ser processado no curso do período de prova por contravenção: o dispositivo adverte que se o beneficiário vier a ser processado por contravenção, que dificilmente levará a aplicação de pena de prisão, será causa facultativa de revogação. Então, o juiz se achar necessário revogará a supensão do processo.

                   b) descumprir qualquer outra condição imposta: tal previsão institui que o descumprimento de qualquer das outras condições legais obrigatórias e de qualquer condição judicial que o juiz venha a impor será apenas causa de revogação facultativa, exceto nos casos de descumprimento da reparação do dano.

                   c) prisão superveniente: ocorre que, se o beneficiário for preso no curso do período de prova, deverá ocorrer a “suspensão da suspensão” e não a revogação, visto que não poderá prosseguir em virtude da prisão. Por que  o preso não tem condições de cumprir as obrigações impostas, sobretudo a de ir a juízo. Mas, por outro lado não pode revogar prontamente a suspensão em virtude do princípio da presunção de inocência, o melhor, portanto, é sobrestar a suspensão e aguardar o resultado do novo processo. E conforme seu resultado haverá revogação ou continuação da suspensão do processo.

4.6.5   Extinção da punibilidade

                   Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95,  expirando o período de prova sem revogação o juiz declarará extinta a punibilidade. No que tange a extinção da punibilidade Cezar Bitencourt[140]alude que: “se o juiz não declarar a extinção, ela ocorrerá igualmente, pois a causa extintiva não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo sem revogação.”

                   Assim também é o entendimento da isigne Ada Pellegrini,[141] que diz: o seguinte.“ a sentença do juiz é meramente declaratória, isto é,  a extinção se dá no último dia do período de prova, não no dia em que o juiz declara extinta a punibilidade .”

                   Disso resulta que, o processo que estivera suspenso não mais poderá ser instaurado, uma vez que se operou a extinção da punibilidade, embora não catalogada no art. 107, mas prevista no art. 89, § 5º, dessa lei ora em exame. Com efeito, a pretensão punitiva estatal é que está em jogo.

                   A extinção da punibilidade, dentre outras, tem as seguintes consequências:

                   a) Ausência de efeitos penais: é como se o fato objeto do processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado. Em outras palavras, não se fala em recincidência, em maus antecedentes etc. Sendo que, se requerida uma certidão tem que sair “nada consta”, ressalvada a hipótese de requisição judicial;

                   b) restituição de fiança: se o acusado tinha prestado fiança, deve-se restituí-la.

                   Como se vê nehum efeito penal subsiste se a suspensão condicional foi devidamente cumprida.

Recursos cabíveis nos juizados especiais

A Constituição Federal no art. 98, I, atribuiu a competência ao legislador local para o julgamento dos recursos na sede dos juizados, através de turmas compostas por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Atendendo, com isso, a garantia do duplo grau de jusridição, sem comprometimento dos princípios de simplicidade, celeridade e economia processual, que devem informar as atividades jurisdicionais relacionadas às pequenas infrações penais, evitando com essa liberalidade a procrastinação, que ocorre quando das remessas dos autos a outros locais. 

                   Observe que a lei diz  “poderá” ser julgada por três juizes togados de 1ª instância, significa que a organização judiciária local, de cada Estado fica, portanto, livre para dispor da forma que achar melhor, podendo a organização judiciária, por exemplo, atribuir o julgamento da apelação criminal ao Tribunal de Justiça, com exclusão dos Tribunais de Alçadas que foram extintos pela EC/45,[142]  ou ainda para as Turmas Julgadoras que serão constituídas por 3 (três) juízes de 1ª instância.

                   Evidentemente, que, somente nos juizados em que houver, no mínimo 4 (quatro) juízes em exercício é que será possível o funcionamento das mencionadas turmas.   

                   Quanto aos recursos cabíveis nos juizados especiais criminais são basicamente apelação e embargos de declaração. Mas, todavia, é cabível os recursos previstos no Código de Processo Penal Brasileiro no que não for incompatível com a Lei 9.099/95, bem como: hábeas corpus, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, recurso extraordinário e revisão criminal, exceto o recurso especial e os embargos infringentes.

                   O recurso mais usado nos juizados é apelação, por ser um recurso ordinário por excelência, permitindo a rediscussão de todas as questões de fato e de direito suscitadas na causa. Além disso, tem a característica de absorver o recurso em sentido estrito  (art. 593, § 4º, CPP).

                   A apelação está prevista no art. 82 e seus parágrafos, da Lei 9.099/95, contra as decisões de: rejeição de denúncia ou queixa e sentença condenatória ou absolutória. Também é apelável a sentença que aplicar pena de multa ou restritiva de direito, ou seja, no caso de transação, por permissão do (art.76, §5º). Quanto a forma de interposição, será sempre escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O prazo será sempre de  10 dias, a contar da intimação da sentença ao Ministério Público, réu e ao seu defensor, que em regra é na própria audiência de instrução e julgamento, ou posteriormente, e se o réu estiver ausente adotar-se-à as formas prevista no CPP, ou seja, a intimação por edital.

                   Já os embargos de declaração, previsto no art.83, também são usados com frequência, uma vez que servem para atacar sentença ou acórdão que houver obscuridade, contradição omissão, dúvida e erros materiais. Sendo que deverá se interposto no prazo de 5 (cinco ) dias, contados da ciência da decisão, de forma  escrita ou oral,  perante ao juiz prolator da sentença ou acórdão.

                   No que tange ao recurso em sentido estrito, ele é cabível nos juizados especiais,  nos casos em que o juiz no procedimento sumaríssimo, concluir pela sua incompetência (art.581, II do CPP), e nos casos em que decretar extinta a punibilidade (art. 581, VIII). Sendo que, tal recurso deve ser julgado pelas mesmas Turmas Recursais, ante a previsão do art. 98, I, da Constituição Federal que permite o julgamento de recursos pelas mencionadas turmas.

                   Em relação ao recurso extraordinário, também é cabível nos juizados especiais, visto que as decisões das Turmas Recursais são de única e última instância, conforme disposição da  Constituição Federal de 1988, no (art. 102, III). O recurso extraordinário só será reconhecido e provido, se houver prequestionamento na primeira instância. O prazo é de 15 (quinze) dias, a apartir da publicação do acórdão, é dirigido ao Presidente do tribunal recorrido, que no caso dos juizados será dirigido para a Turma Recursal, para verificar os requisistos de admissibilidade, e se admito será encaminhado para o STF, que novamente apreciará as condições do recurso, admitindo ou não. [143]

                   No que se refere ao recuso de habeas corpus, Ada Pellegrini[144] ensina que, por ser um remédio constitucional, ele não pode ser impedido de ser interposto nos juizados especiais.  E de acordo com a mestra supracitada, se a coação for atribuída a uma turma recursal, que é um órgão de segundo grau, a competência não será do Tribunal Estadual, mas sim do Supremo Tribunal Federal, para julgar o habeas corpus.

                   Posto isso, a citada mestra, lembrar que, o mandado de  segurança também possui diginidade  constitucional e, como tal, sempre pode ser utilizado para reparar ilegalidade não abrangidas pelo habeas corpus, sendo assim, não deve ser afastado sua interposição do  juizado especial. E quanto a competência para o julgamente, a mestra afirma que é das turmas recursais, quando a autoridade coatora for juiz do sistema dos juizados especiais.

                   É cabível sobretudo, nos juizados especiais a revisão criminal, prevista no  (art. 621 do CPP), para o reexaminar os  processo que já  transitou em julgado, mas  possui algum vício em seu julgamento, ou fato superviniente que possa absolver ou beneficiar o réu de aguma forma, como por exemplo: sentença condenatória  contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença condenatória  fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos, e só foi possivel à defesa provar esta falsidade após a sentença; após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.

                   A revisão criminal, tem portanto, a finalidade restabelecer os direitos perdidos pelo condenado em virtude da condenação, fazendo desaparecer a pena, apagando os efeitos da pena e  os efeitos extrapenais, tais como ação cível e ex-delito, e o nome do condenado é retirado do rol dos culpados.

                   É importante salientar que a revisão criminal é uma ação privativa da defesa, que pode ser interposta a qualquer tempo mesmo depois da morte do condenado, ou após a extinção da punibilidade por cumprimento da pena ou prescrição.

                   Quanto a  propositura da ação de revisão,  pode ser feita pelo  próprio condenado, por procurador habilitado, e pelo cônjuge, ascendente ou descendentes no caso de morte do condenado, e caso o condenado seja absolvido cabe a ele ou aos seus pressupostos requerer indenização. E quanto a competência para o julgamento da revisão criminal no juizado, segundo Ada pellegrini,[145] prevalece a regra geral do art.624, II, do CPP, que determina o seu julgamento pelos Tribunais de Justiça.          

4.8   Execução no juizado especial

                   Os artigos 1º e 60, da Lei 9.099/95, reza que o juizado especial criminal terá competência para a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.  Senão vejamos:

“art.1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art.60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e legios, tem competência para conciliação e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo". [146]

                   A lei  atribuiu  ao Juizado especial competência tão-somente para a execução da pena  de multa, prevista no (art.86), desde que não seja cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, posto que estas são executadas perante o juízo comum, cuja competência é fixada pela Lei 7210/84 de execução penal e por normas de organizações judiciárias.  

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Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Advogada há 8 anos, especialista em Direito Civil, Trabalho e Previdenciário pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Exercendo as atividades de correspondente jurídico, consultoria Jurídica, atendimento ao cliente, elaboração e revisão de contratos, interposição de ações, requerimentos, pareceres, recursos, defesas, impugnações, audiências de conciliação de instrução, instrução de testemunhas, prepostos, perícias em geral, acompanhamento de processos judicias e administrativos em primeiro e segundo grau, diligências em geral em órgãos públicos, mediação, conciliação, homologação de acordos, reuniões sindicais, procedimentos administrativos junto ao MPT, DRT, INSS, Prefeitura e órgãos públicos em geral, orientação e acompanhamento de estagiários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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