História e humanização das penas no Direito brasileiro à luz das Leis nº 9099/95 e nº 9.714/98

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Conclusão

                   O presente artigo em tela atingiu o seu objetivo, uma vez que analisou detidamente a humanização das penas, desde os tempos mais remotos até os dias atuais. Mostrou, sobretudo, o caminho despenalizador e descarcerizador que tem seguido o sistema de penas no direito moderno.

                   A par disso, podemos formular algumas conclusões à respeito das medidas descarcerizadoras e despenalizadoras.

                   Em primeiro lugar,  ficou claro que há um consenso na doutrina internacional, e de certa forma na nacional em torno da busca efetiva de medidas  substitutivas à prisão, tendo em vista o seu fracasso na ressocialização dos delinquentes e na redução da criminalidade.

                   Ficou demonstrado que, o movimento iluminista ou período humanitário iniciado por Beccaria, teve o condão de revestir de racionalidade as diversas reações penais e, atualmente, no presente estágio de desenvolvimento e aceitação do denominado Direito Penal Mínimo, o que se vislumbra é a constante tentativa de se estabelecer, nos diversos ordenamentos jurídicos, a superação ou pelo menos a restrição máxima da utilização do encarceramento como resposta unívoca aos diversos crimes.

                   Embora seja inegável o avanço, que ocorreu nas espécies de punições, uma vez que desapareceu o terror da marca do ferro, do açoite, da fogueira, do afogamento e estrangulamento. Mas ainda não é tudo, pelo menos pode-se dizer que se atingiu o necessário mas não o suficiente.

                   Porque, sobretudo carecemos de um amplo projeto de descriminalização de incontáveis condutas que excessivamente ainda permeiam nos catálagos de fatos puníveis, pode-se dizer que tais delitos só engordam o nosso ordenamento. Ao lado disso, precisamos de uma reforma sólida, vez que ora criam medidas despenalizadoras e descarcerizadoras, fundada num direito penal mínimo, outrora criam leis extremamente severas, voltadas num direito penal do terror.

                   Em todo caso, os nossos legisladores, providenciaram a descriminalização de diversos crimes através da Lei 11.106, de 28 de Março de 2005, bem como: art.217 (sedução); art.218 (rapto violento ou mediante fraude); art.220 e 221 (rapto consensual); art.222 (concurso de rapto); art.226, inc.III (rapto praticado pelo marido ou mulher); art. 231, § 3º (Tráfico de mulheres, com o fim de lucro); art.240 caput ( adultério).  A descriminalização desses crimes é bem vista, uma vez que se intera com a realidade da sociedade atual, não mais permitindo a intervenção do Estado em questões morais  e de foro íntimo dos indivíduos.

   Além do mais, estão analisando há mais de cinco anos  o novo projeto de Lei 3473/00, que tem a finalidade de reformar  o nosso Código Penal na Parte Geral, para torná-lo  mais eficaz e operacional.

                   Em tese, tal projeto, busca harmonizar o sistema de penas à realidade social, uma vez que os legisladores nesse anteprojeto prevê somente: a pena de prisão, restrição de direitos, multa e perda de bens (art.32, I a IV). Eliminando, portanto, a pena pecuniária, que é muito criticada pelos operadores do direito.

                   Além disso, prevêem a eliminação  da distinção entre reclusão e detenção; a supressão do regime aberto,  que de fato inexiste há tempos ante a inércia do poder público na construção de estabelecimentos apropriados, substituindo-os pelo livramento condicional e pela pena  restritiva de direitos.

                   Resta aguardar, se aprovado o projeto, esse espírito de integração social vai ser realmente aplicado pelos orgãos judiciais, porque no Brasil tem aquela moda de que a Lei “não pegou” ou “não vingou”.

                   Em segundo lugar, se quisermos ter um grande avanço, temos que evitar o nascimento do próprio processo, o que tem sido feito no Brasil através da: composição e da  suspensão condicional do processo, mas de forma muito tímida.

                   Em terceiro lugar, não sendo possível impedir o processo, os legisladores deveriam prever as penas alternativas na própria cominação abstrata, no lugar da pena de prisão, tornando o sistema menos burocrático e mais compreensivel pelos intérpretes e aplicadores do direito em geral, porque com tantas reformas, emendas e criação de   leis esparsas para regular as matérias penais,  o sistema tornou-se nos dizeres do mestre Damásio de Jesus “atrapalhão” e “esquizofrênico”.

                   Podemos concluir, então que o desafio dos legisladores e é claro de todos os estudiosos do direito é lutar para executar-se eficazmente as medidas despenalizadoras e descarcerizadoras, reduzindo ao máximo a  estigmatização tanto do cárcere quanto do próprio processo. Extirpando do nosso ordenamento esse  meio de controle social, reconhecendo-o como última consequência.

                   Passando, portanto, a utilizar sobremaneira  um direito penal garantista, fundado no princípio da intervenção mínima, da fragmentariedade, da adequação social e   da humanidade, e não a aplicação de duras penas, como forma de solução dos graves problemas de criminalidade que atingem a nossa sociedade, que por óbvio não demandam respostas efetivas, mas ao contrário tornam ainda mais distante o equilíbrio das relações sociais. Como bem disse o sábio mestre  Lao-Tsé:

“O mundo não pode ser plasmado à força. O mundo é uma entidade espiritual, que se plasma por suas próprias leis. Decretar ordem por violência é criar desordem. Querer consolidar o mundo à força é destruí-lo”.[147]

                   Em relação aos delinqüentes, devemos sempre nos lembrar dos ensinamentos de outro grande mestre e espiritualista Mahatma Gandhi. Que assim dizia:    

“Não devemos considerar ninguém como irrecuperável. Devemos procurar compreender a psicologia de quem faz o mal. Muitas vezes é vitima das circunstâncias (...). Não devemos, além disso, esquecer que também o mal é alimentado com a colaboração, querida ou não, do bem. Só a verdade se mantém por si só. Em última análise, devemos vencer o adversário isolando-o completamente e privando-o da nossa colaboração.”[148]

                   Observe que o mestre nos ensina que não devemos desistir de tentar recuperar e ressocializar as pessoas de condutas desviadas, mas que devemos ter paciência, amor e resignação, pois só assim atingiremos a pacificação social sólida, conforme almejamos, uma vez que  a repressão ou a retribuição do mal causado, só irá contribuir para aumentar o mal, caso em que não devemos contribuir com o “mal” usando a repressão e a exclusão desses seres humanos, ao contrário devemos  desestimular o mal com o amor, caridade e  indulgência.

                   Analisando, os ensinamentos de Gandhi e Lao-Tsé, e aplicando-os no aspecto penal pode-se dizer que a humanidade evoluiu e muito, isto é, saiu de seu estado selvagem, e que  atualmente está no seu estado regenerativo e  bem espiritualizado, uma vez que estamos buscando alternativas não-violentas, para ressocializar os delinqüentes, e cada vez mais estamos acreditando na “essencial unidade do homem.”

                   Enfim, podemos dizer sem sombra de dúvida,  que somos  o “uno e o verso que forma o Universo”, e que a essência da nossa criação é a unidade do todo, isto é, a união e o amor entre todos os povos na terra, de acordo com os preceitos da Divina Providência, se assim não o fosse, Deus não nos teria criado, pois inútil seria a nossa existência. [149]


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Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Advogada há 8 anos, especialista em Direito Civil, Trabalho e Previdenciário pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Exercendo as atividades de correspondente jurídico, consultoria Jurídica, atendimento ao cliente, elaboração e revisão de contratos, interposição de ações, requerimentos, pareceres, recursos, defesas, impugnações, audiências de conciliação de instrução, instrução de testemunhas, prepostos, perícias em geral, acompanhamento de processos judicias e administrativos em primeiro e segundo grau, diligências em geral em órgãos públicos, mediação, conciliação, homologação de acordos, reuniões sindicais, procedimentos administrativos junto ao MPT, DRT, INSS, Prefeitura e órgãos públicos em geral, orientação e acompanhamento de estagiários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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