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Planejamento tributário

Elisão versus evasão fiscal e a utilização dos paraísos fiscais

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Agenda 07/08/2017 às 15:09

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante a leitura de obras e estudos realizados tem-se que o planejamento tributário é de suma importância para as pessoas físicas bem como para as pessoas jurídicas no cenário econômico-financeiro atual, de instabilidade e insegurança jurídica. Desse modo, o planejamento tributário apresenta-se como um recurso legítimo para uma melhor gestão da alta carga tributária exigida no Brasil.

Evidencia-se que, diante do exposto, o planejamento tributário apresenta-se como um recurso importante e indispensável para a manutenção de uma empresa no mercado, pois, a concretização de um bom planejamento tributário permite otimizar os lucros, adequação e fomento de investimentos e consequentemente, a circulação de riquezas e de modo indireto possibilita a geração de empregos.

No âmbito do planejamento tributário observar a legislação tributária e zelar pelos atos praticados é de imensurável importância para a legalidade do mesmo tendo em vista as repercussões fiscais que tais condutas podem gerar.

Assim, apesar das divergências doutrinárias em relação aos institutos da elisão e da evasão fiscal, adota-se como legítima e legal a elisão fiscal. Filia-se ao posicionamento adotado pela doutrina majoritária que consubstancia ser elisão fiscal uma conduta lícita do contribuinte em evitar a ocorrência do fato gerador e consequentemente o pagamento do tributo.

No campo prático, a utilização de recursos como o contrato de arrendamento mercantil “leasing”, a constituição de pessoas jurídicas para o recebimento de direitos de imagem, a utilização de paraísos fiscais, são práticas que podem ser consideradas lícitas e legitimamente usada pelos contribuintes no âmbito do planejamento tributário.

No seio do planejamento tributário, a caracterização de um paraíso fiscal pode ocorrer de diversas maneiras, o que se tem consolidado no meio jurídico é que os paraísos fiscais são territórios onde a intervenção do Estado na atividade econômica e empresarial referente ao plano tributário é mínima, a taxa de tributação é na maioria das vezes módica ou até mesmo inexistente, possibilitando transações de natureza comercial e financeira.

Em resposta à indagação fulcro precípuo do presente trabalho, qual seja, se remeter capital para os paraísos fiscais consiste em uma conduta lícita ou ilícita, assevera-se que não existe uma resposta definitiva quanto à licitude ou ilicitude da utilização dos paraísos fiscais no âmbito do planejamento tributário, tudo vai depender essencialmente da maneira como esse meio é utilizado.

A utilização, por si só, dos paraísos fiscais de modo algum pode ser considerada uma conduta ilícita ou mesmo evasão fiscal.

Obviamente, se os paraísos fiscais são utilizados para a lavagem de dinheiro proveniente de condutas criminosas, este ato será ilícito e consistirá em evasão fiscal e o indivíduo que incorrer nesta conduta estará cometendo um crime. Contudo no cerne do planejamento tributário, remeter capital para paraísos fiscais é uma conduta lícita e válida, desde que o dinheiro enviado ao exterior tenha origem lícita e haja previamente a declaração deste à Receita Federal do Brasil. Desse modo, tal operação será considerada essencialmente elisiva e perfeitamente legítima do ponto de vista tributário.

Logo, os paraísos fiscais atraem recursos internacionais e proporcionam diversas vantagens devido a sua tributação módica ou muitas vezes inexistente, possibilitando até mesmo que pessoas físicas guarneçam seu patrimônio contra o risco constante que paira sobre a volátil economia brasileira. Vale dizer que, as empresas estabelecidas em paraísos fiscais, podem se desfrutar de benefícios oriundo do comércio internacional, como, por exemplo, economia de tributos nas operações de importação e exportação. Cada país caracterizado como paraíso fiscal tem sua característica específica, sendo necessário que o contribuinte escolha o país que mais irá lhe favorecer e que melhor se adapte às suas necessidades.

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Sobre o autor
Marcelo Henrique Aparecidos dos Santos

Faculdade Novos Horizontes Belo Horizonte, Minas Gerais

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