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Religião e Estado.

Críticas da Teoria Pura à Sociologia Compreensiva

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Agenda 27/11/2004 às 00:00

Este trabalho pretende oferecer uma crítica à sociologia weberiana a partir da teoria de um jurista austríaco, Hans Kelsen. Serão discutidos os conceitos de estado e religião em ambos autores e suas metodologias.

Prefácio

Este trabalho pretende oferecer uma crítica à sociologia weberiana a partir da teoria de um jurista austríaco, Hans Kelsen. Serão discutidos os conceitos de estado e religião em ambos autores e suas metodologias. Cumpre considerar, porém, antes de adentrarmos na discussão do tema, alguns aspectos do texto.

Ao leitor com formação jurídica certas notas podem parecer irrelevantes e cansativas. Isto se deve a que este texto é voltado também para sociólogos, que não necessariamente têm familiaridade com a infinidade de conceitos, idéias e expressões correntes entre os juristas. Ao jurista a quem, porventura, este texto venha cair em mãos, que não tenha formação em sociologia, deixo apenas o alerta de que, apesar de buscar dar ao texto a maior clareza possível, não pretendo explicar em detalhes idéias e expressões correntes na sociologia.

O texto é eminentemente teórico. Trata-se de uma comparação de teorias, buscando encontrar conexões lógicas e trazer à tona detalhes e possíveis incoerências nas idéias dos autores. Pode ocorrer, portanto, que o leitor se enfade com a quantidade de citações. Na medida do possível, as citações consistirão em demonstrações daquilo que se pretende dizer ou em ilustrações, de forma que possa aquele que domina os autores se furtar a sua leitura em caso de aborrecimento. Não quis, entretanto, sacrificar o rigor à clareza.

O texto, por fim, é ambicioso. É um texto preliminar a um projeto mais amplo, apresentando as idéias que ali estarão contidas de forma mais detalhada, a fim de que passem, desde já, pelo crivo da opinião daqueles que farão a avaliação deste. Coloca-se em questão não apenas o método de um autor, mas, como o perceberá o leitor atento, grande parte das construções conceituais em sociologia. A idéia, no entanto, não é própria. O valor que possa ter é devido ao jurista mencionado, de quem tomo de empréstimo muito das afirmações que aqui são feitas.


Introdução

As relações entre a política e a religião constituem um objeto de estudo fundamental para o sociólogo contemporâneo. Ao menos ao primeiro olhar, ao longo da história, constituem os diversos estados e as diversas igrejas as maiores e mais importantes organizações que, aparentemente, moldam o comportamento dos seres humanos. Ademais, as crenças religiosas e as idéias políticas parecem constituir a maior parte das concepções morais que orientam sua conduta.

Este trabalho pretende analisar os conceitos de Estado e Religião em dois dos maiores autores que já escreveram sobre o Estado, Max Weber e Hans Kelsen. Cabe considerar logo de início alguns aspectos importantes das teorias destes autores para que se possa bem entender o ponto que busco atingir.

Max Weber desenvolveu uma teoria sociológica que busca explicar o que chamou de "ação social". A ação social é o comportamento humano dotado de um sentido, um significado, dirigido à conduta de outro ser humano. Weber adotou, assim, uma perspectiva a que chamamos de "individualismo metodológico", tratando de explicar os fenômenos sociais por comportamentos individuais.

A sociologia weberiana não é apenas individualista metodologicamente, mas também "compreensiva". Por sociologia compreensiva se entende uma forma de estudar e explicar o comportamento humano pelo significado subjetivamente mentado pelos agentes em questão.

Por fim, ressalte-se que a teoria weberiana não abandonou a pretensão explicativa. É sabido que Weber reconhece a extrema complexidade do fenômeno social, a impossibilidade de se encontrar relações de monocausalidade neste campo de estudo, etc. Isto, entretanto, não nos deve fazer pensar que Weber acreditava que o comportamento humano estivesse inacessível à explicação racional. Antes o contrário. Procurou desenvolver uma metodologia capaz de não apenas descrever, mas explicar o comportamento humano.

Por explicar o comportamento entende-se encontrar causas e conseqüências do mesmo. A alegada inexistência de relações simples de causa e efeito na vida social não é empecilho para que haja relações complexas de causa e efeito. A alegação de que as relações chamadas de causa e efeito não são absolutamente necessárias, mas meramente probabilística, e as discussões filosóficas que cercam a própria noção de causalidade não nos devem fazer perder de vista que a sociologia weberiana, bem como a sociologia em geral busca encontrar regularidades no acontecer social na forma "se A, então B". É a esta forma que chamo "causalidade".

Assim, a sociologia weberiana é uma sociologia causal. Procura encontrar um conjunto de fenômenos que "causaram" no sentido de preceder de modo necessário, ou com uma determinada probabilidade, outros fenômenos sociais.

Hans Kelsen tem preocupações bastante diversas em princípio. A explicação do acontecer social não é sua meta, mas a descrição e explicação do fenômeno jurídico. Este jurista desenvolveu uma teoria acerca do direito, entendido como um conjunto de normas, que pretendia ser científica, mas não causal. Ou seja, não pretendia estabelecer relações na forma "se A, então B", mas sim relações normativas, resumidas na forma "se A, então deve ser B".

Dentre seus dois postulados metodológicos fundamentais, um é equivalente a uma constante preocupação de Weber: a separação entre juízos de fato e juízos de valor. Entretanto, como procurava descrever e explicar de forma sistemática e lógica o direito, que é normativo, não pretendeu excluir a normatividade de sua teoria. Quando Kelsen pretende excluir considerações valorativas ou morais da análise do direito, não pretende que não se deva entender o direito como um conjunto de normas, nem que tais normas não possam ser entendidas como válidas. É, de fato, impossível descrever o direito positivo brasileiro se se recusa a reconhecer como válida a norma segundo a qual ninguém será privado de seus bens ou liberdade sem o devido processo legal, ainda que de fato isto não ocorra.

Assim, é importante distinguir a apreciação valorativa daquilo que se estuda do caráter normativo do próprio objeto de estudo. Kelsen estuda normas e, para descrever e explicar normas, vale-se de uma linguagem normativa. Entretanto, como estuda normas jurídicas e não outras quaisquer, assume como postulado metodológico fundamental não apreciar as normas objeto de estudo segundo qualquer critério de justiça ou segundo outras normas quaisquer.

O segundo postulado metodológico fundamental de Hans Kelsen, e muito mais importante a meu ver, consiste em afastar quaisquer considerações causais, ou, no seu modo de colocar, "sociológicas". Entende o autor que a análise do comportamento efetivo dos indivíduos não é capaz de alcançar a descrição das normas jurídicas, da mesma forma que a análise das normas jurídicas não implica em um conhecimento do comportamento empírico dos indivíduos. Assim, os dois postulados fundamentais de sua teoria consistem em separar o estudo do direito da moral e da sociologia.

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Ora, se Weber busca descrever e explicar o comportamento empírico de indivíduos humanos e Kelsen busca descrever e sistematizar logicamente um conjunto de normas, então os autores tratam de objetos diferentes. Em se tratando e de objetos distintos, não seriam possíveis quaisquer contradições entre suas teorias. Entretanto, Kelsen desenvolveu uma crítica à sociologia do direito e do estado [1] de Max Weber. Isto não seria relevante se não fosse pelo fato de tal crítica estar ancorada, como pretendo mostrar, na própria teoria de Kelsen, que aparentemente não versa sobre os mesmos objetos que a sociologia weberiana.

Pretendo mostrar neste trabalho que a crítica kelseniana à sociologia do direito de Weber está fundada na Teoria Pura do Direito por ele desenvolvida e que, se é capaz de atingir a sociologia weberiana, o é porque ambos estão tratando do mesmo objeto. Pretendo mostrar ainda que isto se deve a que Weber não está, como pretende, tratando simplesmente de comportamentos de indivíduos, mas daquilo que Kelsen chama de "ordens sociais", e que, devido a isto, as críticas que este autor fez a sua sociologia do direito são extensivas a toda sua sociologia, e em especial à sociologia da religião.

Para tanto apresentarei, sucintamente, alguns pressupostos fundamentais da sociologia compreensiva e do individualismo metodológico, em seguida, o estudo que Weber realiza sob tais pressupostos acerca da religião. Terei, então, oportunidade de comparar tal abordagem com a perspectiva kelseniana e apreciar as críticas que este faz à sociologia compreensiva de Weber.

Com isto, parece-me que terei desenvolvido suficientemente o tema para demonstrar que a metodologia individualista que Weber pretende utilizar para explicar a ação social é deixada, pelo próprio autor, de lado quando se trata de efetivar a parte mais importante de qualquer sociologia compreensiva, a saber, estabelecer as conexões de sentido.


A Teoria Pura do Direito

Objetivos

Hans Kelsen é, por muitos, considerado o maior jurista do século XX. Entretanto, sua obra teve uma recepção muito modesta em comparação com a autoridade e o prestígio que adquiriu. Onde é citada, o é como um exemplo de algo superado ou a superar. As obras que lhe são destinadas são normalmente críticas veementes ou meras apresentações em que se acrescenta ao final que se discorda do autor.

Esta foi em ampla medida sua recepção entre os juristas brasileiros. Sua recepção entre os sociólogos foi ainda mais insignificante. Dificilmente é conhecido, e se o é de alguma forma, jamais em profundidade. Sua teoria é tratada pela sociologia muito mais como um objeto de estudo do que como uma teoria de alguma forma relevante para o conhecimento sociológico.

O principal objetivo de Kelsen é construir uma teoria científica do direito propriamente jurídica, isto é, distinta das outras ciências que tem, de alguma forma, o direito como objeto de estudo. Assim, urgia, para o autor, estabelecer uma teoria e um método jurídicos distintos da sociologia e história do direito. O autor designa tal teoria como "teoria pura do direito". Segundo ele:

A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito Positivo – do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. (...) Quando a si própria se designa como "pura" teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. (...) Este é o seu princípio metodológico fundamental. (KELSEN, 2000: 1)

A pureza característica desta teoria consiste simplesmente na ausência de considerações valorativas, por um lado, e de considerações "sociológicas" por outro. Ao se propor a garantir um conhecimento dirigido apenas ao direito, pretende o autor deixar de lado considerações que buscam explicar o surgimento e conseqüências das normas jurídicas, bem como de valorá-las segundo qualquer critério alheio ao direito positivo. [2]

A obra deste autor, no entanto, traz interessantes contribuições não apenas para o pensamento jurídico, mas também para o pensamento sociológico. Já por seus objetivos marca sua originalidade. Inúmeros autores buscam encontrar meios de não desvincular o estudo do direito da sociologia. A idéia de que o direito faz parte da sociedade e que, portanto, seu estudo guarda relações intrínsecas com o estudo daquela é bastante comum. Kelsen, no entanto, pretende ao invés de encontrar formas de manter unidos tais estudos, separá-los por entender que comportam metodologias necessariamente diversas.

Ciência Social Causal e Ciência Social Normativa

A distinção entre ciências naturais e ciências sociais é entendida por Kelsen em um sentido bastante diverso daquele corriqueiro entre cientistas sociais. Para o autor a sociologia é uma ciência da natureza. O comportamento humano não é distinto dos demais fenômenos da natureza, antes o contrário, é, exatamente, um fenômeno natural, donde não se pode, em função do objeto, distinguir as chamadas ciências naturais das ciências sociais.

Isto decorre de ter o autor definido anteriormente o que entende por "natureza". Afirma ele que "natureza" é um conjunto de elementos ligados por elos causais. Entenda-se por "causal" qualquer elo que se enquadre na fórmula "se A, então B", quer probabilístico quer determinista. Diz o autor:

A natureza é, segundo uma das muitas definições deste objeto, uma determinada ordem das coisas ou um sistema de elementos que estão ligados uns com os outros como causa e efeito, ou seja, portanto, segundo um princípio que designamos por causalidade (3) (KELSEN, 2000: 85)

O autor prossegue:

Se há uma ciência social que é diferente da ciência natural, ela deve descrever o seu objeto segundo um princípio diferente do da causalidade. Como objeto de uma tal ciência que é diferente da ciência natural a sociedade é uma ordem normativa de conduta humana. Mas não há razão suficiente para não conceber a conduta humana também como elemento da natureza, isto é, como determinada pelo princípio da causalidade, ou seja, para a não explicar, como os fatos da natureza, como causa e efeito. Não pode duvidar-se de que uma tal explicação – pelo menos em certo grau – é possível e efetivamente resulta. Na medida em que uma ciência que descreve e explica por esta forma a conduta humana seja, por ter como objeto a conduta dos homens uns em face dos outros, qualificada de ciência social, tal ciência social não pode ser essencialmente distinta das ciências naturais. (KELSEN, 2000:85)

Assim, a Sociologia, na medida em que procura descrever e explicar o comportamento humano segundo um princípio causal, se enquadra, na visão do autor, entre as ciências naturais. Existe, segundo Kelsen, no entanto, outra maneira de considerar o comportamento humano, qual seja, como regulado normativamente. A Sociedade poderia ser definida como um complexo de elementos ligados entre si por elos normativos. Assim entendida a Sociedade se torna um objeto distinto da Natureza, e a ciência que a estuda necessariamente distinta das ciências naturais.

Somente quando a sociedade é entendida como uma ordem normativa da conduta dos homens entre si é que ela pode ser concebida como um objeto diferente da ordem causal da natureza, só então é que a ciência social pode ser contraposta à ciência natural. (KELSEN, 2000: 86)

A Ciência do Direito que Kelsen pretende estabelecer seria uma ciência normativa, não causal. Descreve e explica o direito de acordo com um princípio distinto do causal. É, portanto, uma ciência distinta da natural. Apenas por razões de conveniência o autor aceita a nomenclatura de ciência social para a sociologia, de forma que classifica as ciências como Naturais (ex:Química), Sociais Causais (ex: Sociologia) e Sociais Normativas (ex: Ciência Jurídica).

É necessário notar aquilo que Kelsen chama de "Ciência Social Normativa" não é uma ciência social eivada de juízos valorativos, tais como os entende Weber. Antes o contrário. A Teoria Pura do Direito se abstém de qualquer consideração valorativa acerca das normas que busca descrever e explicar. No entanto, descreve tais normas como normas válidas. Assim, a Ciência Jurídica afirmaria que a norma de direito positivo segundo a qual se alguém matar outro, determinada autoridade estará autorizada a prendê-lo por determinado tempo em determinados estabelecimentos é uma norma válida do ordenamento brasileiro. No entanto se absterá de considerá-la justa ou injusta.

Metodologia

Kelsen pretende realizar tal empreendimento. O caráter sistemático de seus textos não impede que se perca de vista a forma pela qual o autor chegou a tal resultado. Tentei reconstruir uma metodologia kelseniana a partir de seus textos. Tal metodologia se prestaria à construção jurídico-científica de um ordenamento normativo.

A metodologia kelseniana compreende, a meu ver, entre outras coisas e não sendo importante a ordem que apresento, o que segue: 1) fazer uma análise dos conceitos e normas da ordem jurídica, desconstruindo personificações e metáforas; 2) sistematizar as normas de modo a torná-las logicamente coerentes entre si; 3) encontrar a norma fundamental da ordem; 4) descobrir a forma das sanções; 5) descobrir a forma de derivação de novas normas.

Estes preceitos metodológicos decorrem de alguns postulados, dentre os quais já mencionei alguns. Assim, o direito é entendido como uma ordem normativa. Uma ordem normativa é uma ordem cujos elementos estão ligados entre si por elos normativos. Um elo é normativo se apresenta a forma (resumida) "se A, então deve ser B".

Passo a discorrer sobre cada um deste postulados metodológicos mostrando sua importância e os resultados que são capazes de produzir.

Análise dos conceitos

Utilizo o termo análise no sentido de quebra, desconstrução, sem qualquer compromisso com qualquer teoria social ou concepção metodológica que tenha adotado este nome. Desmontar conceitos é um momento fundamental da pesquisa social normativa. Conceitos jurídicos como "usucapião" ou "pessoa", apesar de sua aparente simplicidade, geralmente encerram em si um grande complexo de normas entrelaçadas de diversas maneiras, de forma que sua utilização sem uma prévia reconstrução pode levar o pesquisador a concepções grosseiras, geralmente acobertadas por metáforas muitas vezes vazias.

Sistematização das normas

Normas que não guardem relação entre si não podem pertencer à mesma ordem, conforme a definição de ordem dada acima. Tampouco o podem normas contraditórias. Uma ordem normativa é um sistema coerente de normas, portanto, de acordo com uma mesma ordem não se pode concluir que um mesmo indivíduo deva e não deva realizar determinado ato.

A sistematização das normas, como ademais todo o trabalho do cientista, é apenas uma construção científica, não reprodução do que ocorre no comportamento efetivo dos indivíduos, senão porque não se está a tratar de comportamento de indivíduos, mas de normas, tal como alertado a princípio, quando se distinguiu sociologia e ciência jurídica.

A norma fundamental

Não existem séries infinitas de elos normativos. Na natureza dizemos que toda conseqüência é também uma causa e toda causa uma conseqüência, de forma que toda série causal é infinita. O contrário se dá nas séries normativas. Há sempre uma norma além da qual não se pergunta por sua validade ou além da qual o cientista não pretende passar para não sair de seu âmbito próprio. Assim, se perguntarmos pelo fundamento de validade de uma lei, obteremos como resposta a autoridade da Constituição, mas se perguntarmos pelo fundamento de validade da Constituição, a resposta não mais pertencerá ao âmbito jurídico e, na medida em que se pretenda descrever o Direito, não há qualquer razão para prosseguir.

É possível também encontrar o limite contrário. Uma determinada norma estabelece que se deva obedecer à Constituição, e esta estabelece que determinada Assembléia está autorizada a editar leis, e esta Assembléia determina que um certo indivíduo, como juiz, está autorizado a sentenciar a prisão de quem ele entender que tenha cometido assassinato, e este juiz determina o encarceramento de João por 5 anos no presídio X, e os agentes policiais determinam a João que o acompanhem até o presídio. Não se tem qualquer norma que seja conseqüência jurídica desta. Ou seja, as podem servir para a derivação de novas normas, mas não indefinidamente.

É a norma fundamental, portanto, que confere unidade a uma ordem social. É, então, ao determinar aquela que considera a norma fundamental da ordem que estuda, que o cientista estabelece o âmbito e o alcance de seu estudo. Os elementos que terá de levar em consideração estão determinados uma vez que se tenha encontrado esta norma.

Forma das sanções

Toda norma contém uma sanção. A forma como uma ordem normativa estabelece sanções pode ser de grande valia para a classificação das diversas ordens normativas. O direito, por exemplo, tem como principal característica o estabelecimento de sanções imanentes, ou seja, realizadas por seres humanos determinados pela própria ordem jurídica, e coercitivas. A religião é caracterizada por ter sanções que são efetuadas por seres não humanos. A moral tem como característica suas sanções consistirem na classificação do indivíduo em uma categoria determinada de pessoas, assim como a etiqueta, sendo que, no entanto, as categorizações que cada uma determina como sanções são diversas. A moral tem sanções, portanto, automáticas, que não necessitam ser aplicadas por seres humanos nem não-humanos. A lógica também determina como sanção uma certa classificação, diferente das anteriores.

A diferença das sanções não se presta para diferenciar ordens, mas para classificá-las. Uma ordem jurídica, como a que compõe o ordenamento jurídico brasileiro, tem sua unidade na possibilidade de recondução da validade de cada norma à Constituição Federal. Mas o diferencial que as diversas ordens jurídicas guardam com relação às diversas ordens a que chamamos de religião ou moral reside na forma em que estabelece sanções.

Estática e Dinâmica Jurídicas

Não é relevante neste trabalho proceder à apresentação da parte mais técnica e, a meu ver, mais importante da teoria pura do direito, a saber a descrição e sistematização daquilo que chama de Estática e Dinâmica Jurídicas. Entretanto, alguns pontos podem ser mencionados, uma vez que a Teoria Pura, ao contrário de inúmeras outras teorias, não se perde em especulações filosóficas deixando de prestar atenção a seu específico objeto de estudo, mas chegou a elaborar conceitos precisos e mostrar importantes conexões entre os fenômenos que estuda.

A estática jurídica consiste no estudo dos conceitos ou "institutos" jurídicos, que são, do ponto de vista da teoria pura, normas que se inserem de uma forma determinada na ordem jurídica. Assim, conceitos como "pessoa física", "pessoa jurídica", "delito", "sanção", "relação jurídica", "dever" e "responsabilidade" são analisados, no sentido de desconstruídos,em um complexo de normas, perdendo o caráter personificado ou metafórico que por vezes apresentam.

Dentre as conclusões que daí resultam podem ser citadas a identificação da chamada "pessoa física" como uma espécie de "pessoa jurídica", e a identificação desta com um complexo de direitos e deveres. Direitos são identificados a "reflexos" de deveres ou autorização para participar de uma forma determinada na aplicação de uma sanção (direito de ação) e deveres são identificados à conduta contrária àquela que é tornada pressuposto de uma sanção por uma norma.

Como o Estado é uma pessoa jurídica, e a pessoa jurídica é identificada à personificação de um conjunto de normas, então o Estado só pode ser um conjunto de normas, qual seja, o direito. Identifica-se, portanto, o Estado ao direito, a empresa ao estatuto. Por certo que não apresentei de forma clara as razões do que aqui ficou dito, mas entendo que tais considerações são suficientes para que o leitor perceba que esta teoria alcança resultados no mínimo originais, o que entendo por si só servir de justificativa para que se lhe dedique alguma atenção.

A dinâmica jurídica consiste no estudo das formas de derivação das normas. Uma norma, por um processo silogístico, apenas pode ser deduzida se nas premissas se contar alguma outra norma. Isto pelo simples motivo de que a conclusão deve estar nas premissas, donde é impossível decorrer um dever de premissas factuais. A dinâmica jurídica, portanto, busca analisar as formas pelas quais uma norma é derivada de outra, e as relações entre as normas, sua hierarquia, e meios de transformação da ordem normativa.

A análise que sobre isto efetuou a teoria pura do direito chega, como resultado mais surpreendente, à aceitação da afirmação de que o direito internacional é direito tanto quanto os diferentes direitos nacionais e que, como direito e estado não são senão uma só coisa, não é impróprio dizer-se que há um "estado internacional". A impropriedade estaria simplesmente na menor centralização que comporta esta ordem, diferença de grau, portanto, não de natureza.

Penso que estas considerações bastam para que se chame a atenção para um autor que, considerado um dos grandes pensadores do século passado, influenciou de maneira decisiva o estudo do direito mas teve acerca da parte mais importante de sua teoria, apesar de muito criticada em pontos de menor relevância (a abstenção de juízos morais ou de justiça sobre as normas que descreve), o pior dos tratamentos: a indiferença.

Sobre o autor
Nelson do Vale Oliveira

sociólogo, mestrando em sociologia pela Universidade de Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Nelson Vale. Religião e Estado.: Críticas da Teoria Pura à Sociologia Compreensiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 508, 27 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5983. Acesso em: 25 dez. 2024.

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