A diferença entre esses dois institutos é bem simples, sendo que o primeiro tem sua publicação na Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989 e o segundo expresso no artigo 140, § 3º do Código Penal.
Pois bem, a injúria racial do artigo 140 do Código Penal, consiste em ofender a honra de certa pessoa sempre ligando ao tema elementar do parágrafo terceiro do mencionado artigo; Raça, cor, etnia, religião ou origem. Já o racismo vela pela proteção de certa comunidade ou coletividade de indivíduos, descriminando todo coletivo inserido naquele grupo.
Exemplo que pode ser citado em relação a injúria racial, atualmente publicado na mídia atual, foi o caso de determinada colaboradora de uma empresa aérea que recebeu uma "banana" quando executava o serviço de vistoria de bagagem de um cliente. O fato de uma pessoa receber uma "banana" ou qualquer elemento ligado a cor, raça, etnia ou religião, não caracteriza racismo e sim injúria racial, pois naquele momento uma única pessoa foi ofendida a honra, que por vez é crime previsto no artigo do Código Penal já citado.
Existem vários exemplos de injúria racial que se efetivou recentemente, como no caso de chamar goleiro de "macaco", jogador de time de futebol receber "banana" e etc.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. Vale destaque que ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível
Já o racismo, tem como exemplo, a famosa rixa entre "Paulistas, Nordestinos, Sulistas, Nortistas e etc", perceba que quando qualquer desses grupos menciona que é;
"burro, bicho do mato, só serve para trabalho"
Já restou configurado o racismo. Vale o lembrete que isso acontece em todos os lugares do mundo, com qualquer pessoa inserida na sociedade, seja ela de qualquer classe econômica social, negro, branco, pobre, rico e etc. Somos vulneráveis a erros constantemente.
Outro caso de importante destaque é aquele de impedir que determinada pessoa obtenha emprego na empresa, participação de processos seletivos, acesso a qualquer repartição, esse tipo de classificação configura racismo.
Portanto, a diferença é delicada e deve sempre ser observada pelo profissional do Direito (advogado, Juiz e etc.), para que use a medida cabível e que a resposta para sociedade seja sempre a mais clara possível, sem o famoso "juridiquês".
BIBLIOGRAFIA
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conhecaadiferenca-entre-racismoeinjuria-racial
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm