Muito se tem debatido sobre as eleições de nosso país, afinal não é por menos, já que estamos a beira de um colapso político eminente.
MAS... VOTAR NULO É A SOLUÇÃO?
Caros colegas, para sanarmos a dúvida que está circulando nas redes sociais "voto nulo= voto de protesto=nova eleição" está atrelada essencialmente a falência política e descrente que o nosso país está vivenciando, sendo simples explicar o fato legal e notório, que no geral não há políticos que possam merecer o nosso voto, e eu acredito que em parte você está certo. Data venia, as informações compartilhadas nas redes sociais merecem cuidados e orientações necessárias e plausíveis.
Não é, nunca, jamais, votando nulo que poderemos anular uma eleição para que outros políticos possam assumir uma outra nova eleição. Isso não é verdade. Pois bem. Analisemos.
Primeiramente, o voto nulo é sim um voto de protesto, é uma forma em que nós, brasileiros, expressamos nosso descontentamento (que sei que no momento atual é grande) com nossos políticos no (in) devido pleito eleitoral.
Votar nulo apenas demonstra indignação! Demonstra insatisfação com as "opções" ofertadas na guia eleitoral, mas o voto nulo, mesmo que mais da metade da população de seu Município, Estado ou nosso País, NÃO, REPITO, NÃO É CAPAZ DE ANULAR UMA ELEIÇÃO INTEIRA, ISSO É MITO!!
Segundo o do art. 224 do Código Eleitoral, a única nulidade possível é a “nulidade” a que a legislação se refere que diz respeito a votos tornados nulos por decisão judicial (é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.) ou seja, só é anulada uma eleição quando se constata algum crime eleitoral. O rol não é taxativo.
Destarte, há punição para o candidato que der causa à anulação de uma eleição/pleito, havendo desta forma uma outra eleição, sendo que este candidato não poderá mais integrar a essa nova disputa. Ficando suspenso
Sobre a narração legal temos o artigo 224 do código Eleitoral sobre a temática telada, vejamos:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Em contrapartida, embora ainda você ache que votar em branco não é um bom negócio, tire de sua cabeça de uma vez por todas que votar em branco vai favorecer quem está ganhando ou que esses votos em branco irão ser destinados a quem está ganhando, porque não vai!
Saibam que a Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97), tornou os votos em branco inválidos, igualando-os aos nulos. Desde então, os votos brancos também são descartados na apuração dos candidatos eleitos.
"O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”." (TSE http://www.tse.jus.br/)
A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federalde 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos.
A jurisprudência também reconhece a atua neste ínterim:
"TRE-PA - Mandado de Segurança MS 365 PA (TRE-PA) Data de publicação: 10/02/2011 Ementa: MANDADOS DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE NOVA ELEIÇÃO. NULIDADE DO PLEITO EM RAZÃO DE MAIS DE 50% DOS VOTOS NULOS. APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSULTA 1657-PI/TSE. PRECEDENTES. SEGURANÇAS DENEGADAS. 1. Os votos inválidos não produzem efeitos passíveis de gerar novo Pleito, em razão da prevalência da regra do art. 224 do CE conjugado com o art. 77 , § 2º da CF/88 .2
. Os votos nulos dados a candidato não registrado são inválidos, não se somando os votos de um candidato aos votos advindos da manifestação apolítica do eleitor, tampouco os votos de dois candidatos para alcançar a percentagem legal de 50% mais um, com o intuito de anular as Eleições.3. Pedidos de nova Eleição indeferidos à luz do posicionamento jurisprudencial consolidado.4. Seguranças denegadas.5. Perda de objeto do Agravo de Regimento proposto nos autos do MS n.º 365. Encontrado em: , decretação, nulidade, eleição, ausência, previsão, legal, recurso, impossibilidade, adição, votos, nulos..., adição, voto nulo, manifestação, natureza política, eleitor, aplicação, dispositivo, código eleitoral..., candidatos, ausência, registro de candidato, voto nulo, manifestação, natureza política, eleitor."(grifo nosso)
Para que possamos legalmente deixar claro para os senhores e senhoras os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleicoes).
Entendo meus caros, que votar ainda é sim um "bom negócio", nossos relatos históricos e heroicos para que possamos ter o direito de voto livre é de suma relevância. Principalmente para nós mulheres, que só conquistamos esse direito somente em 03 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, em âmbito nacional, votou e foi votada.
Foram mais de 100 anos de luta, pois o marco inicial das discussões parlamentares em torno do tema começou em meados do Século XIX, quando surgiu a imprensa voltada especificamente para o público feminino e, por meio dela, as primeiras articulações acerca do assunto.
No mais, somos maioria votantes, nosso voto tem maior "valor", esse direito que vislumbra a democracia deve sim ser respeitado, não o menosprezemos. Lembre-se sempre que é nossa obrigação cívica de saber em que devemos votar, procure se informar sobre quem é o político-candidato que bate a tua porta pedindo teu voto na sua região, se informe sobre a trajetória sócio-política, plano de campanha, e o mais importante fiscalize, cobre, denuncie, seja um ativista político, é nossa bandeira democrática solar.
REFERÊNCIAS:
TSE. "Há 80 anos mulheres conquistaram o direito de votar e ser votadas". Disponível em : http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/ha-80-anos-mulheres-conquistaramodireito-de..... Acesso em 15 ago. 2017
TSE."Eleições 2014: mais de 50% dos votos nulos não podem anular um pleito". Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Agosto/eleicoes-2014-mais-de-50-dos-votos-nulos-nao.... Acesso em 15 ago. 2017